Debora De Oliveira Nunes
Debora De Oliveira Nunes
Número da OAB:
OAB/SP 377048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Debora De Oliveira Nunes possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP
Nome:
DEBORA DE OLIVEIRA NUNES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010613-94.2019.8.26.0590 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Dnra Brasil Agência de Modelo e Fotografia Ltda - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Tele-Arte Produções Ltda - - Soufia Soluções Integradas em Telecom Ltda. - - Neuci Alexandre de Souza Soares - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito com relação ao Banco Santander, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Ainda, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação em relação às requeridas DNRA BRASIL AGÊNCIA DE MODELO E FOTOGRAFIA LTDA, AGM BRASIL AGÊNCIA DE MODELO E FOTOGRAFIA LTDA, TELE-ARTE PRODUÇÕES LTDA e NEUCI ALEXANDRE DE SOUZA, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários sucumbenciais, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, proceda-se ao arquivamento do feito, com a devida baixa nas estatísticas. Sentença registrada eletronicamente (art. 72, § 6º, das NSCGJ). - ADV: ANA CAROLINA MARTINEZ SILVA (OAB 380671/SP), MICHEL MARINO FURLAN (OAB 287609/SP), SEBASTIAO COSTA DE SOUZA (OAB 14339/SP), FÁBIO ANDRÉ FADIGA (OAB 139961/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), DEBORA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 377048/SP), BERNARDO BUOSI (OAB 227541/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), RODRIGO BRUSTOLIN PEREIRA (OAB 437006/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP), IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES (OAB 173170/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014577-17.2023.8.26.0506 (processo principal 1030788-29.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - ANTÔNIO MARQUES PEREIRA - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A - Vistos Fls. 513/532: A executada apresentou sua manifestação alegando, em síntese: que cumpriu a obrigação de fazer, com reativação do plano desde 12/2024; afirma que o cancelamento posterior foi causado por inadimplência do próprio exequente; defende que a multa é indevida, desproporcional e aplicada sem intimação prévia (violação ao contraditório), devendo haver uma limitação; sustenta que não houve má-fé ou resistência e que atua com boa-fé; Requer o cancelamento do bloqueio de R$ 180.000,00 e o reconhecimento da legalidade de sua conduta. Argumenta ainda que não foi intimada pessoalmente para o pagamento da multa cominatória e que esta seria excessiva e desproporcional. O exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 550/554. Afirma que a obrigação não foi cumprida, pois o plano nunca foi mantido ativo de forma contínua; denuncia que a operadora reativa apenas para gerar prints, desativando logo em seguida; juntou consultas recentes que confirmam o desligamento do plano (abril e maio/2025); Pede aplicação de todas as multas fixadas anteriormente. É o necessário. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Conforme já reconhecido nas decisões de fls. 381/383, 416/417 e 473/475, a executada vem descumprindo reiteradamente a obrigação de fazer imposta por este juízo, limitando-se a praticar atos pontuais e insuficientes para o restabelecimento pleno do plano de saúde do exequente e de seus dependentes, conforme determinado na decisão liminar proferida e posteriormente confirmada. A alegação de que o plano foi cancelado por inadimplemento do exequente não se sustenta, pois não houve, em momento algum, autorização judicial para nova rescisão unilateral do contrato, tampouco a juntada aos autos de qualquer boleto atualizado que viabilizasse o adimplemento. Pelo contrário, os documentos juntados pelo exequente revelam descontinuidade da cobertura assistencial e ausência de efetiva reativação, circunstância que afasta a tese de cumprimento espontâneo. Veja-se que, o v. Acórdão proferido no agravo de instrumento de n° 2080852-40.2024.8.26.0000, já afastou a determinação de pagamento das faturas cobradas em valor superior à tabela fixada pela ANS. Assim, cabe ao executado readequar o valor das mensalidades para que não haja inadimplência. Ademais, a multa cominatória foi imposta de forma clara e fundamentada, diante do descumprimento de decisões judiciais anteriores, sendo o bloqueio de fls. 492/493 plenamente justificado e proporcional frente à conduta reiteradamente inadimplente da operadora, que há mais de um ano e meio não cumpre a obrigação imposta, conforme reconhecido expressamente nas decisões proferidas nos autos. A majoração, em termos tais, bem atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não configurando, em absoluto, valor que implique enriquecimento sem causa da exequente. Basta que o executado cumpra a ordem judicial para que a multa não incida. A alegada ausência de intimação pessoal não procede. A executada foi devidamente intimada pessoalmente das decisões que impuseram multa em diversas ocasiões (cf. fls. 391, 415, 447, 488), nos termos da jurisprudência consolidada e da Súmula 410 do STJ. Por fim, não há que se falar em limitação da execução ao teto dos Juizados Especiais, uma vez que o valor executado decorre da mora da própria executada, cuja conduta gerou o acúmulo da multa coercitiva imposta por decisão judicial já transitada em julgado, não havendo qualquer excesso a ser sanado nesta via. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a multa não pode ser reduzida ou limitada quando o valor final decorre exclusivamente da resistência injustificada da parte ao cumprimento da ordem judicial. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ORDEM JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. VALOR. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIOS RESPEITADOS. TETO. FIXAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A decisão que arbitra astreintes, instrumento de coerção indireta ao cumprimento do julgado, não faz coisa julgada material, podendo, por isso mesmo, ser modificada, a requerimento da parte ou de ofício, seja para aumentar ou diminuir o valor da multa, seja para suprimi-la. Precedentes. 3. Para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. 4. Razoabilidade e proporcionalidade das multas cominatórias aplicadas em virtude do reiterado descumprimento de ordens judiciais. A exigibilidade da multa aplicada é a exceção, que somente se torna impositiva na hipótese de recalcitrância da parte, de modo que para nela não incidir basta que se dê fiel cumprimento à ordem judicial. 6. Tendo sido a multa cominatória estipulada em valor proporcional à obrigação imposta, não é possível reduzi-la alegando a expressividade da quantia final apurada se isso resultou da recalcitrância da parte em promover o cumprimento da ordem judicial. Precedentes. 7. Admite-se, excepcionalmente, a fixação de um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal. 8. Hipótese em que a limitação pretendida não se justifica, diante da qualificada recalcitrância da instituição financeira em promover a simples retirada do nome do autor de cadastro restritivo de crédito, associada à inadequada postura adotada durante toda a fase de cumprimento do julgado. 9. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1.819.069/SC, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26.05.2020, DJe 29.05.2020) (grifei) Diante do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada às fls. 513/532 e mantenho o bloqueio de valores determinado às fls. 492/493, por estar em consonância com as decisões anteriores proferidas nos autos. Após a preclusão desta decisão, proceda a transferência para uma conta judicial do valor de fls. 492/493, expedindo mandado de levantamento em favor do exequente. Ademais, constata-se que, embora devidamente intimada pessoalmente da decisão de fls. 473/475 em 31/03/2025, conforme comprova-se pelo documento de fl. 488, a executada voltou a descumprir a ordem judicial de restabelecimento do plano de saúde. Com efeito, os documentos de fls. 555/559 e 560/564 demonstram que, em 03/04/2025, não foi possível realizar o agendamento de consulta em razão do desligamento do plano, circunstância confirmada por nova verificação realizada em 12/05/2025, a qual igualmente atesta o desligamento dos beneficiários. Assim, de rigor a aplicação da multa no valor de R$ 120.000,00, ficando a executada intimada, na pessoa de seu advogado, para depositar o referido valor, em 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud. Por fim, visando assegurar a autoridade da decisão judicial, DETERMINO: 1) Intime-se novamente a executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, restabeleça integralmente o plano de saúde do exequente e de seus dependentes, assegurando sua manutenção no exato padrão anteriormente contratado, com as mesmas coberturas e condições, bem como promova a adequação do valor das mensalidades, nos termos já fixados na sentença, devendo ser devidamente demonstrado nos autos o inteiro cumprimento da obrigação. 2) Ressalte-se que a obrigação imposta não admite substituições, interpretações unilaterais ou cumprimento parcial, devendo ser rigorosamente observados os parâmetros definidos na sentença e já demonstrados nos autos. O descumprimento implicará nova incidência de multa cominatória no valor de R$ 150.000,00. Alerta-se, por oportuno, que o presente cumprimento de sentença tem tramitado de forma anormalmente conturbada em razão da conduta processual da executada, que insiste em rediscutir matérias já decididas, inclusive quanto ao cumprimento da obrigação de fazer. Tal postura pode configurar litigância de má-fé, por tentar induzir o juízo em erro mediante a reapresentação de alegações e versões já refutadas por decisões anteriores. Cumpram-se as determinações, servindo a presente como mandado/ofício. Caso necessário, expeçam-se certidões e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: BRUNO AMARO ALVES DE ALMEIDA (OAB 220252/SP), IVY TRUJILLO DE ALMEIDA RODRIGUEZ E RODRIGUES (OAB 173170/SP), RICARDO IBELLI (OAB 139227/SP), ANA RAISA DA GAMA CASTELO BRANCO DE SOUSA (OAB 419736/SP), ANDRÉ DEL CISTIA RAVANI (OAB 183020/SP), DEBORA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 377048/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)