Luana Carolini Bueno Louzada
Luana Carolini Bueno Louzada
Número da OAB:
OAB/SP 377072
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000443-53.2023.8.26.0219 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.R.L.C. - J.H.L.C. - - J.L.D. - Vistos. Visando resguardar o contraditório, manifeste-se a parte contrária, em 10 dias, sobre a petição de fls. 565/573 e documentos que a acompanham. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), MARIA DA PENHA SOARES PALANDI (OAB 179417/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000205-17.2024.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Maersk Logistics & Services Brasil Ltda - W Pesquisa, Tecnologia e Industria de Alimentos Eireli - Não conheço dos Embargos de Declaração. Não há hipótese de cabimento à luz do Artigo 1022, do Código de Processo Civil. A pretensão está a revelar caráter infringente a pretender-se que o Juiz decida novamente questão já decidida, fundada a pretensão exclusivamente no inconformismo da parte com o seu resultado. Nesse sentido: RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 535, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) CARÁTER INFRINGENTE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO E/OU OBSCURIDADE AUSÊNCIA DESCABIMENTO. Os embargos de declaração não podem ter escopo infringencial. Interposto embargos de declaração com o objetivo de ser feita nova análise do quadro probatório para se modificar o resultado do julgamento configura grave equívoco que acarreta a disfunção jurídico-processual de tal modalidade de recurso, que não pode pretender que se redecida o que já foi decidido e nesta linha postular a desconstituição do aresto. (E. Dcl. 684494-01/2, 5ª Cam., Rel. Pereira Calças, 27 de janeiro de 2005, TJSP). Grifos Nossos. As questões submetidas ao julgamento foram suficiente e adequadamente apreciadas, com abordagem integral dos temas e fundamentação compatível. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. PARTO CESAREANO. ALEGAÇÃO DE PERFURAÇÃO DO NTESTINO E DA NECESSIDADE DE QUATRO PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS NA REGIÃO ABDOMINAL. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, I E II, 489, § 1º, IV E VI, DO NCPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUE NÃO SE VERIFICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO NOSOCÔMIO E DOS MÉDICOS QUE ATENDERAM A PARTURIENTE. PRECEDENTES. PERÍCIA MÉDICA. PRESCINDIBILIDADE RECONHECIA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. REFORMA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal estadual dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do NCPC. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Grifei. Ademais, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir a questão com apenas um ou alguns deles, sem que isso represente vício de falta de motivação. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. REUNIÃO INVIABILIZADA. SÚMULA 235/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. PROVA FALSA. REEXAME DAS PREMISSAS ASSENTADAS PELO ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 3. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1594694/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020). Grifei. A contradição que autoriza o recurso é aquela interna à decisão e não aquela que decorre de suposto confronto com a prova dos autos ou mesmo com a jurisprudência. A dúvida não é hipótese de cabimento do recurso. O recurso de Embargos de Declaração não se presta ao mesmo fim do recurso de Apelação. Matéria prequestionada. - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5004252-62.2025.4.03.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: PRIME JBR MEDICAL GROUP LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1176018-10.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 16ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1176018-10.2024.8.26.0100; Assunto: Transporte de Coisas; Apelante: W Pesquisa, Tecnologia e Indústria de Alimentos Ltda.; Advogado: Fausto Romera (OAB: 261331/SP); Advogada: Luana Carolini Bueno Louzada (OAB: 377072/SP); Advogado: Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP); Apelado: L Auto Cargo Transporte Rodoviario S/A; Advogada: Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira (OAB: 14389/RN); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1133013-69.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itaú Unibanco S.A - W Pesquisa Tecnologia e Industria de Al - - Srfb Participacoes S.a. - - Daniel Feferbaum - Supermercados Mambo Ltda - Fl. 11751: manifeste-e o exequente sobre o pedido, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), RAFAEL BICCA MACHADO (OAB 354406/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), LUCIANO BENETTI TIMM (OAB 170628/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013152-30.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Leandro Melo dos Santos - Fábio Fogassa - - Simone Regina Schuenck Fogassa - - Orlando Donizetti Morelini e outros - Vistos. HOMOLOGO o acordo de fls. retro e dou por resolvido o mérito da causa, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse na interposição de recursos, fica consignado que a presente decisão transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, sendo que, eventual inadimplemento da transação deverá ser comunicada por meio do incidente próprio de cumprimento de sentença. P.I.C. - ADV: LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP), LUCAS GEOVANY RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 398837/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2111978-74.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: Srfb Participacoes S.a - Agravado: W Pesquisa, Tecnologia e Indústria de Alimentos Ltda. e outro - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES CONSTRITOS EM NOME DO EXECUTADO IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE QUE O MONTANTE PENHORADO EM CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO CORRESPONDE A VERBA SALARIAL, TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO E PREVIDÊNCIA PRIVADA AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL SÃO IMPENHORÁVEIS, NA FORMA DO ART. 833, IV DO CPC/15, EXCETUADAS AS HIPÓTESES DE PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS OU QUANTIAS SUPERIORES A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS ENTENDIMENTO RECENTE, CONTUDO, DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE RELATIVIZAR A IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SOBRE RENDIMENTOS PARA PAGAMENTO DE DÍVIDA NÃO ALIMENTAR, AINDA QUE O MONTANTE RECEBIDO PELO EXECUTADO SEJA INFERIOR A 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DESDE QUE ASSEGURADA QUANTIA CAPAZ DE MANTER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL E TÓPICA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PENHORA DE QUALQUER PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO SE REVELA RAZOÁVEL EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO PERCEBIDA, NÃO AFRONTANDO A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP) - Luana Carolini Bueno Louzada (OAB: 377072/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000205-17.2024.8.26.0375 - Execução de Título Extrajudicial - Transporte de Coisas - Maersk Logistics & Services Brasil Ltda - W Pesquisa, Tecnologia e Industria de Alimentos Eireli - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Frederico dos Santos Messias Vistos. A Requerida comprovou o deferimento de sua recuperação judicial. É o relatório. DECIDO. No caso dos autos, o crédito da Parte Autora encontra-se especificado na inicial, cujo valor final depende unicamente de cálculo aritmético, tratando-se, portanto, de crédito líquido, a dispensar a fase de Liquidação do Artigo 509, do CPC. Desse modo, a recuperação ocorrida implica em novação de todos os créditos anteriores ao pedido, obrigando o devedor e todos os credores a ele sujeitos, inclusive o perseguido nestes autos, nos termos do art. 59, caput e §1º, da Lei 11.101/05: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a eles sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no §1º do art. 50 desta Lei. §1º A decisão judicial que conceder a recuperação judicial constituirá título executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III, do caput da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil." Com efeito, diante da recuperação judicial e, via de consequência, ocorrendo a novação da dívida, o credor passa a ter em mãos verdadeiro título executivo judicial, conforme rege a norma do parágrafo primeiro, do artigo 59, da Lei n. 11.101/2005, não se justificando o prosseguimento deste feito, impondo assim a sua extinção, ante a perda superveniente do seu objeto. Os credores alcançados por plano de recuperação judicial têm suas dívidas novadas; assim sendo, passam a ser credores perante o Juízo da Recuperação Judicial e carecedores da ação em curso, pela perda superveniente de interesse processual. Dessa forma, de rigor a novação da obrigação, conforme disposto no Artigo 360, inciso I, do Código Civil e, consequentemente, a extinção do presente feito é medida que se impõe. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Crédito sujeito à recuperação judicial - Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada Admissibilidade - Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida Descabimento Hipótese de extinção da execução Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores Adoção da jurisprudência recente do STJ Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao "status quo ante" nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/05 Decisão reformada Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Agravo de instrumento provido Extinção da execução Aplicação do princípio da causalidade Condenação da executada-agravante ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, arbitrada em R$ 1.000,00. Recurso provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21157376120168260000 SP 2115737-61.2016.8.26.0000, Relator: Álvaro Torres Júnior, Data de Julgamento: 20/02/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2017). DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas. 2. Isso porque, caso haja inadimplemento da obrigação assumida por ocasião da aprovação do plano, abrem-se três possibilidades: (a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 (dois) anos a que se refere o caput do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; (b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 (dois) anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou (c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. 3. Com efeito, não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1272697 DF 2011/0195696-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/06/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2015). Ressalto que a novação operada pela aprovação da recuperação judicial da requerida impossibilita a posterior retomada da presente ação, sendo que, em caso de inadimplemento das novas obrigações assumidas, as consequências serão de outra natureza. Portanto, decorrido o prazo para cumprimento das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, e não realizado o pagamento, poderá o credor, com base nesse título executivo judicial, requerer a execução específica ou a falência, nos termos dos artigos 61 e 62 da Lei nº 11.101/05. Pelo exposto e diante do quanto consta nos autos, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Pelo princípio da causalidade da sucumbência, havendo carência superveniente do direito de ação, a ré responderá pelas despesas processuais e honorários advocatícios em fixo em 10% sobre o valor do débito. - ADV: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO (OAB 231107/SP), FAUSTO ROMERA (OAB 261331/SP), LUANA CAROLINI BUENO LOUZADA (OAB 377072/SP), JEFFERSON LUCATTO DOMINGUES (OAB 245838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1011486-95.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apte/Apda: Carla Andrea Serra - Apdo/Apte: Thiago Jordani - - Atendendo ao relator Desembargador que encaminhou o processo para tentativa de conciliação, o Centro Judiciário de O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 23 de JULHO de 2025, às 11:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$82,41 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Luciana Cupini (OAB: 215682/SP) - Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Luana Carolini Bueno Louzada (OAB: 377072/SP) - Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2391669-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Daycoval S/A - Agravado: W Pesquisa, Tecnologia e Indústria de Alimentos Ltda. - Agravado: Daniel Feferbaum - Agravado: Srfb Participacoes S.a - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - Fausto Romera (OAB: 261331/SP) - Jefferson Lucatto Domingues (OAB: 245838/SP) - Luana Carolini Bueno Louzada (OAB: 377072/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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