Elder Santos Alves
Elder Santos Alves
Número da OAB:
OAB/SP 377225
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elder Santos Alves possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1973 e 9100, atuando em TJMG, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMG, TRF3, TJSP
Nome:
ELDER SANTOS ALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010664-84.2023.8.26.0002 (processo principal 1017246-54.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Cecilia Messias de Liveira - Felipe Lopes - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado de levantamento eletrônico liberado). - ADV: AMANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 435647/SP), RENATA LETÍCIA ZILLISG (OAB 467311/SP), CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 278255/SP), BRUNO DOS SANTOS BRITO (OAB 443892/SP), ELDER SANTOS ALVES (OAB 377225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1087067-43.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elder Santos Alves - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença (fls. 230/232), cujo relatório adoto, JULGOU PROCEDENTE a demanda proposta por Banco Bradesco S/A em face de ELDER SANTOS ALVES, condenando o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 50.916,18 (cinquenta mil, novecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), corrigida monetariamente, a contar da data dos cálculos de fls. 08, e acrescida de juros de mora, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Inconformada, recorre a parte ré (fls. 270/287) alegando, preliminarmente, nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o sigilo dos documentos que acompanham a inicial, apresentados pela parte autora, foi imposto sem oportunizar o direito de defesa do réu e contestar a totalidade da prova documental apresentada. No mérito, aduz, em síntese: 1) ausência de prazo hábil para contestar a ação, ante a impossibilidade de visualizar os documentos sigilosos, de forma que o réu pudesse, de forma efetiva, contestar os documentos apresentados; 2) ausência de comprovação, por parte do banco autor, dos fatos constitutivos do seu direito. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 333/344). Não houve oposição ao julgamento virtual. Pois bem. Os artigos 98, caput, e 99, §3º, ambos do Código de Processo Civil, dispõem, respectivamente, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É sabido que a presunção que emana da declaração de pobreza é relativa e carece de comprovação quando outros indícios estão a orientar o entendimento do juízo em sentido diverso. A par do inconformismo do recorrente, fato é que o magistrado pode buscar além da declaração de hipossuficiência que a lei exige para apreciação da pretensão, a qual, como se sabe, faz apenas presunção relativa da situação alegada. Assenta-se a jurisprudência, no sentido de que o benefício merece concessão, nos mesmos requisitos de admissibilidade das causas abraçadas pela Defensoria Pública, ou seja, parte com rendimento mensal não superior a três salários-mínimos federais. In casu, tem-se que o recorrente trabalha formalmente e aufere rendimentos mensais líquidos de, aproximadamente, R$ 6.100,00, considerando-se tão somente os descontos obrigatórios (fls. 288/290). Não bastasse, a declaração de IRPF de fls. 291/298, referente ao exercício 2025, ano-calendário 2024, aponta um total de rendimentos tributáveis de R$ 93.153,71, a evidenciar a ausência de hipossuficiência financeira. Assim sendo, fica indeferido o pedido de concessão da benesse da assistência judiciária gratuita pleiteada. Diante do indeferimento do benefício pleiteado, concedo o prazo de cinco dias para recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Elder Santos Alves (OAB: 377225/SP) (Causa própria) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - 3º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054085-27.2018.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Artel Eletrica e Hidraulica Ltda - Vistos. 1. Ciência às partes do trânsito em julgado. 2. Na hipótese da instauração de cumprimento de sentença por peticionamento intermediário a partir de 03 de janeiro de 2024, nos termos do inciso IV do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, acrescentado pela Lei Estadual nº 17.785/2023, deverá ser recolhida: (i) taxa judiciária de 2% sobre o valor atualizado da causa indicado na petição inicial, em se tratando de cumprimento de obrigação de fazer, conforme itens 4 e 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 da Presidência do TJSP e da CGJ; (ii) taxa judiciária de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em se tratando de cumprimento de obrigação de pagar. 3. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento do cumprimento de sentença de obrigação de fazer (apostilamento), como incidente (artigos 917, I; e artigos 1285 e 1286, parágrafo 2º, das NSCGJ), deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor atualizado da causa, explicitando, de qualquer modo, respectivo fator de atualização. 4. Se a parte autora não beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, quando do peticionamento intermediário (incidente) do cumprimento da obrigação de pagar, deverá recolher a taxa judiciária acima sobre o valor do crédito a ser satisfeito e incluir necessariamente o valor dela na sua memória de cálculo, além dos valores da taxa judiciária inicial, da taxa recursal, de eventual taxa recolhida no cumprimento de fazer e de eventuais despesas processuais antecipadas pela parte autora, para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida. 5. Se a parte autora beneficiária da justiça gratuita tiver sido vencedora, total ou parcialmente, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo os valores (i) da taxa judiciária inicial (art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003); (ii) da taxa judiciária recursal (art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003), caso tenha apelado ou recorrido adesivamente; (iii) da taxa judiciária da fase de cumprimento de sentença da obrigação de fazer, se existente, desde que instaurado a partir do dia 03/01/2024, calculada sobre o valor atualizado da causa constante da petição inicial (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003 cumulado com o item 7 do Comunicado Conjunto nº 951/2023); (iv) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023), para fins de pagamento pela Fazenda Pública vencida e posterior recolhimento ao TJSP pela serventia, conforme itens 10 e 11 do Comunicado Conjunto acima. Anote-se que, embora isenta, a Fazenda Pública como vencida deve pagar as taxas de serviço público de natureza forense não adiantadas pela parte vencedora por força de gratuidade, até porque, desde 31 de agosto de 2020 (Lei Estadual nº 17.288/2020), o montante da taxa judiciária arrecadada é destinado integralmente ao TJSP, inexistindo, portanto, qualquer confusão patrimonial. 6. Se a Fazenda Pública tiver sido vencedora, e a parte vencida não for beneficiária da gratuidade judiciária, no momento do peticionamento intermediário do cumprimento de obrigação de pagar, deverá incluir necessariamente na sua memória de cálculo o valor (i) da taxa judiciária do cumprimento de sentença da obrigação de pagar, calculada sobre o valor do crédito a ser satisfeito (art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2023). 7. Nas hipóteses dos itens 3 a 5 acima, a Fazenda Pública, no prazo impreterível de quinze dias, conforme decisão recente do STJ (AREsp nº 2.014.491), poderá manifestar a intenção de realizar a execução invertida, por simples petição nos autos principais digitais ou por peticionamento intermediário em se tratando de autos físicos, evitando-se, assim, a incidência e o pagamento das taxas judiciárias devidas na instauração do cumprimento de obrigação de fazer e do cumprimento de obrigação de pagar, além de eventuais honorários periciais (art. 82, parágrafo 1º, CPC), já que extinta a contadoria judicial, e de honorários advocatícios de sucumbência (art. 85, parágrafo 1º, CPC), em caso de rejeição da impugnação nos cumprimentos de sentença de obrigação de fazer e de pagar. 8. Caso a Fazenda Pública opte pela execução invertida, o que significa apostilamento e apresentação da memória de cálculo devidamente atualizado - incluindo os valores da taxa judiciária inicial e da recursal, além das demais despesas processuais antecipadas pela parte autora vencedora e dos honorários advocatícios de sucumbência fixados pelo julgado, ser-lhe-á concedido prazo de cento e vinte (120) dias úteis para tanto. 9. Caso não opte pela faculdade do item 5, ser-lhe-á concedido prazo de trinta (30) dias úteis para o apostilamento do direito reconhecido, sob pena de multa diária, e, se o caso, de multa pessoal ao secretário da pasta responsável pelo apostilamento, como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, e parágrafos 1º e 2º, CPC), em respeito ao princípio constitucional da razoável duração do processo, sobretudo para obtenção efetiva do direito reconhecido judicialmente (artigos 4º e 6º, CPC). 10. Não se olvide que, nas Varas da Fazenda Pública da Capital, como é notório, os cumprimentos de obrigação de fazer e pagar tramitam por dois anos ou mais até a expedição do ofício requisitório (OPV/Precatório), muito pela omissão da Administração Pública, aliado à demora na movimentação cartorária (em torno de cem dias ou mais), decorrente da enorme quantidade de cumprimentos de sentença (milhares, sobretudo de ações coletivas em face da Fazenda Pública) e diante do número de escreventes. Enquanto isso, o julgamento definitivo da ação, quando não há sobrestamento do processo (IRDR, etc.), não supera metade desse tempo, normalmente. 11. Conforme Comunicado CG nº 1.789/2017, havendo início do cumprimento de sentença, no prazo de trinta dias, ao arquivo definitivo (autos digitais ou autos físicos). Caso não haja o início do cumprimento, no referido prazo, ao arquivo provisório. Anote-se que, nos termos do item 2 do Comunicado nº 41/2024 da Presidência do TJSP, o desarquivamento provisório exigirá também o prévio pagamento da taxa prevista na Lei Estadual nº 16.897/2018. 12. Por fim, a serventia deverá, antes da intimação para pagamento ou impugnação, certificar a vinculação e a queima automática da guia DARE, ou determinar, por ato ordinatório, o recolhimento ou a complementação do valor da taxa judiciária, ou, ainda, juntada do demonstrativo do fator de atualização do valor inicial da causa, conforme item 9 do Comunicado Conjunto acima, sob pena de indeferimento do cumprimento. 13. Intimem-se. - ADV: ELDER SANTOS ALVES (OAB 377225/SP), RICARDO ESTELLES (OAB 58768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009305-04.2022.8.26.0007 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Juçara Aparecida Andrade Ramos - - Giulia Francine de Andrade - - Sidney Rodrigo de Andrade - Rene Alexsander Gouveia de Andrade - Pedro Leandro de Andrade - - Thallys Eduardo da Silva Gouveia de Andrade - Existem determinados atos, cuja formalidade ultrapassam a vontade dos interessados, ou a disposição das autoridades. Com efeito, há determinação legal para a realização de compra e venda de imóvel, por exemplo, a qual jamais poderia ser superada por meio de audiência ou assinatura de terceiros estranhos ao direito a ser negociado. Pois bem. A transmissão de direitos hereditátios deve ser feita por meio de escritura pública (artigo 1793 e seguintes), em que os interessados deverão comparecer, por exigência legal, em prol dos interesses dos herdeiros interessados e da segurança jurídica. Desta forma, impossível a realização de audiência para substituição da formalidade necessária, visto que o juízo não assume papel de tabelião de notas. Deverão os interessados providenciar o quanto necessário para a validade do ato, que pode ser também efetuado por meio de termo judicial, assinado pelos herdeiros, em cartório judicial, presencialmente, ou em Tabelionato de Notas. Nada a ser providenciado, devendo, pois, os herdeiros cumprirem a formalidade que lhes cabe, adotando as posturas necessárias para a representação dos incapazes ou impossibilitados de comparecer pessoalmente. Após tal providencia, cumpra-se o quanto determinado em fls. 360 - ADV: AMANDA RODRIGUES DA SILVA (OAB 435647/SP), ELDER SANTOS ALVES (OAB 377225/SP), TÂNIA FERNANDES GARCIA DE CARVALHO (OAB 165810/SP), TÂNIA FERNANDES GARCIA DE CARVALHO (OAB 165810/SP), TÂNIA FERNANDES GARCIA DE CARVALHO (OAB 165810/SP), TÂNIA FERNANDES GARCIA DE CARVALHO (OAB 165810/SP), TÂNIA FERNANDES GARCIA DE CARVALHO (OAB 165810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027267-50.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Airlon Servulo Lopes Silva - Manifeste-se a parte autora, em 15 (quinze) dias, acerca do(s) AR(s) negativo(s): 1) Em caso de nova diligência, por oficial de justiça, o pedido deve ser formulado por petição devidamente acompanhada das custas necessárias (03 UFESPs = R$ 111,06 por ato); 2) Em caso de pedido de pesquisas de endereços, deve a parte peticionar nesse sentido, recolhendo as custas necessárias; 3) Decorrido o prazo, os autos seguem para conclusão, independentemente de nova intimação. - ADV: ELDER SANTOS ALVES (OAB 377225/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1087067-43.2024.8.26.0002; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 20ª Câmara de Direito Privado; MARIA SALETE CORRÊA DIAS; Foro Regional de Santo Amaro; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1087067-43.2024.8.26.0002; Cartão de Crédito; Apelante: Elder Santos Alves; Advogado: Elder Santos Alves (OAB: 377225/SP) (Causa própria); Apelado: Banco Bradesco S/A; Advogado: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004240-22.2020.8.26.0005 (processo principal 1012433-19.2014.8.26.0005) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - M.R.R. - FELIPE FERNANDES DE BARROS OLIVEIRA - - VALDERES DE BARROS OLIVEIRA - D.V.M. - - M.M.G. e outros - Conforme pesquisa realizada através do SISBAJUD, foram bloqueados valores com resultado em VALOR PARCIAL ou TOTAL ao determinado, tornando indisponível(eis) a(s) conta(s) do(s) executado(s), conforme detalhamento juntado a seguir. Procedo a intimação das partes para ciência dos ativos bloqueados e indisponíveis, em consonância ao artigo 854, caput, parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC. A parte executada está representada por advogado. Assim, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Nada Mais. São Paulo, 08 de julho de 2025 - ADV: MARCIO FURTADO FIALHO (OAB 176957/SP), ANA CLAUDIA BLASCZYK (OAB 23947/MS), ELDER SANTOS ALVES (OAB 377225/SP), ELDER SANTOS ALVES (OAB 377225/SP), ELAINE DA SILVA FERREIRA (OAB 350079/SP)
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