Felipe Martineli Simonassi
Felipe Martineli Simonassi
Número da OAB:
OAB/SP 377249
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Martineli Simonassi possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TRF3, TRT15, TST, TJSP, TRT2
Nome:
FELIPE MARTINELI SIMONASSI
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001236-80.2025.5.02.0076 distribuído para 76ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 25/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25072600300185700000411824417?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000872-76.2022.5.02.0056 RECLAMANTE: EMANOELA MESSIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 018f127 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos ID. 87856c3: Requer a Reclamada a reconsideração do despacho de ID. d56300a, alegando a incorreção dos cálculos de ID. b80450e. Porém, razão não lhe assiste. Quanto à multa de 20%, que aduz não ter sido aplicada, sua previsão consta expressamente sob o ID. 1e5c957 - pág. 4. Considerando que, entre a primeira intimação para pagamento e o depósito apresentado pela Reclamada, decorreram mais de dez meses, a multa pelo atraso é devida. Em razão à natureza dos valores depositados, maior sorte não lhe assiste. Em que pese ter constado que parte seria para pagamento do líquido e parte para honorários advocatícios, tal divisão foi feita quando a Reclamada imaginou que os valores eram bastantes à garantia do Juízo, o que não é o caso, como demonstrado. Assim, tendo o crédito do Reclamante preferência, a totalidade da quantia depositada será usada para abatimento do principal, o que, na prática, não causa prejuízos à Reclamada, porque sobre esse principal abatido incidiriam juros e correção monetária. Por fim, quanto às contribuições previdenciárias, atente-se a Reclamada aos cálculos deste Juízo. Os valores recolhidos sob o ID. 1705ab4 foram devidamente contabilizados, porém, não bastam para quitação das verbas previdenciárias cota Reclamada e Reclamante atualizadas nos termos da Lei nº 11.941/2009 até a data do depósito, conforme consta do ID. b80450e - pág. 2. Ante o exposto, intime-se a 1ª Reclamada, mais uma vez, para que proceda ao pagamento do remanescente. No silêncio, expeça-se Ofício à seguradora, para depósito do remanescente, nos termos do ID. 04f1fc9. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMANOELA MESSIAS DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000872-76.2022.5.02.0056 RECLAMANTE: EMANOELA MESSIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 018f127 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 56ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. RODRIGO KOVACS BORTOLETO p/Diretor de secretaria DECISÃO Vistos ID. 87856c3: Requer a Reclamada a reconsideração do despacho de ID. d56300a, alegando a incorreção dos cálculos de ID. b80450e. Porém, razão não lhe assiste. Quanto à multa de 20%, que aduz não ter sido aplicada, sua previsão consta expressamente sob o ID. 1e5c957 - pág. 4. Considerando que, entre a primeira intimação para pagamento e o depósito apresentado pela Reclamada, decorreram mais de dez meses, a multa pelo atraso é devida. Em razão à natureza dos valores depositados, maior sorte não lhe assiste. Em que pese ter constado que parte seria para pagamento do líquido e parte para honorários advocatícios, tal divisão foi feita quando a Reclamada imaginou que os valores eram bastantes à garantia do Juízo, o que não é o caso, como demonstrado. Assim, tendo o crédito do Reclamante preferência, a totalidade da quantia depositada será usada para abatimento do principal, o que, na prática, não causa prejuízos à Reclamada, porque sobre esse principal abatido incidiriam juros e correção monetária. Por fim, quanto às contribuições previdenciárias, atente-se a Reclamada aos cálculos deste Juízo. Os valores recolhidos sob o ID. 1705ab4 foram devidamente contabilizados, porém, não bastam para quitação das verbas previdenciárias cota Reclamada e Reclamante atualizadas nos termos da Lei nº 11.941/2009 até a data do depósito, conforme consta do ID. b80450e - pág. 2. Ante o exposto, intime-se a 1ª Reclamada, mais uma vez, para que proceda ao pagamento do remanescente. No silêncio, expeça-se Ofício à seguradora, para depósito do remanescente, nos termos do ID. 04f1fc9. SAO PAULO/SP, 27 de julho de 2025. FERNANDO CORREA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001833-75.2025.8.26.0126 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Andrea Cristina Reis - - Joaquim Reis Neto - Claudio Luiz Aleixo - Feitas essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para declarar rescindido o contrato de locação por temporada firmado entre as partes e para condenar o requerido a restituir aos autores o valor de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais) , acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (27/12/2024 para R$ 10.000,00 e 21/12/2024 para R$ 3.200,00) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. - ADV: FELIPE MARTINELI SIMONASSI (OAB 377249/SP), FELIPE MARTINELI SIMONASSI (OAB 377249/SP), MARILIA ELAINE LOBO (OAB 384572/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 80ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0000182-36.2015.5.02.0080 EXEQUENTE: COSME BARBOSA EXECUTADO: PAULIVIDROS COMERCIO E INSTALACAO DE VIDROS PLANOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: COSME BARBOSA Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico para o Banco do Brasil, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 23 de julho de 2025. JOSE CELSO BOTTARO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - COSME BARBOSA
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005814-92.2011.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Associção de Beneficencia e Filantropia São Cristovão - Paloma Rodrigues Santos - - Ricardo Gonzaga de Sá - Manifestem-se as partes a respeito da(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntada(s) aos autos. - ADV: FELIPE MARTINELI SIMONASSI (OAB 377249/SP), FELIPE MARTINELI SIMONASSI (OAB 377249/SP), LUCAS BASTA (OAB 168214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1013390-31.2021.8.26.0019/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Gilson Ednei Pavan - Embargte: Myplas Indústria de Plásticos Ltda - Embargdo: Integra Empresa Simples de Crédito Eireli - Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a r. decisão (fls. 366/367 dos autos da apelação) que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pelo apelante, ora embargante, na inicial do recurso, determinando o recolhimento do preparo recursal, sob pena de ser decretada a deserção da apelação. Insurge-se o embargante, sustentando que ninguém pode ser obrigado a dilapidar patrimônio apenas para litigar em juízo, colacionando jurisprudência a respeito. Argumenta, ademais, que os documentos apresentados dão conta de sua hipossuficiência financeira. Pretende, assim, o acolhimento dos embargos. Embargos tempestivos. É o relatório. Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). De acordo com o novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vê-se que os presentes embargos de declaração opostos não observam tais lindes, pretendendo, na verdade, consoante se infere das alegações do embargante, discutir a fundamentação da decisão embargada, visando o reexame da matéria, o que é descabido em sede deste recurso. A respeito da necessidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça, a r. decisão foi extremamente clara acerca da ausência de comprovação da hipossuficiência financeira alegada: (...) Ora, no caso vertente, após intimado para tanto, o apelante apresentou os documentos de fls. 349/365, os quais não demonstram a hipossuficiência defendida, uma vez que consta na declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 o recebimento do valor de R$ 74.846,10 a título de rendimentos tributáveis, o que corresponde a uma renda média mensal de cerca de R$ 6.237,00, quantia esta que não se enquadra nos limites estipulados pela Defensoria Pública (art. 2º, da Deliberação CSDP nº 89, de 08.08. 2008) para concessão do benefício da gratuidade da justiça, qual seja 3 (três) salários mínimos mensais, além disso, declara patrimônio da quantia de R$ 1.547.875,72. Por fim, vale ressaltar que o apelante apresentou somente extratos bancários de conta corrente mantida no Mercado Pago, sendo evidente que ocultou as demais contas bancárias, pois no imposto de renda faz menção a conta existente na Caixa Econômica Federal (fl. 364 informações bancárias). Dessa forma, vê-se que o apelante não demonstrou dado concreto algum que possa comprovar que faz jus ao referido benefício e que não pode custear as despesas relativas a este processo, tendo em vista, ademais, que o valor da causa não é exorbitante (R$ 38.950,93), por isso, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. (fls. 366/367 dos autos da apelação). Assim, o que se verifica, no caso vertente, é a indignação do embargante em relação à decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, contudo, não trouxe nada de novo nas razões dos presentes embargos, além de que tampouco impugnou o entendimento adotado no sentido de que omitiu os extratos bancários das demais contas bancárias. Note-se, mais ainda, que, de acordo ainda com o E. Superior Tribunal de Justiça, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745). No caso vertente, não é esta a hipótese que se configura, consoante se infere das alegações do embargante. Impõe-se, portanto, a rejeição dos presentes embargos. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos de declaração com essa exclusiva finalidade. Outrossim, ficam as partes advertidas em relação à interposição de recurso infundado ou meramente protelatório, sob pena de multa, nos termos do art. 1026, parágrafo 2° do CPC. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 10 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Wanderley Jose Luciano (OAB: 117338/SP) - Felipe Martineli Simonassi (OAB: 377249/SP) - Ieda Maria Martineli Simonassi (OAB: 105937/SP) - Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - 3º andar
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