Jessica Dos Santos Nascimento
Jessica Dos Santos Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 377319
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jessica Dos Santos Nascimento possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
JESSICA DOS SANTOS NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000231-64.2020.5.02.0604 RECLAMANTE: MARISTELA DE MIRANDA ALGARVE RECLAMADO: JUANICE NERES MOISES - CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f0e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Constata-se inércia do (a) exequente à indicação de meios efetivos da execução, uma vez que foi intimado a impulsionar o feito, conforme id. eee62cc, sob as penas do art. 11-A CLT, porém se manteve inerte. O reclamante manteve-se inerte ainda quanto à intimação acerca do arquivamento provisório dos autos, conforme id. 8cc729a. A prescrição intercorrente é instituto de direito material inserido expressamente na CLT, em seu artigo 11-A, e sua aplicação intertemporal está prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: "a lei em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A aplicação da prescrição intercorrente antes da Reforma Trabalhista não era observada, por força da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, o tema foi regulado por lei, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsto também no Código de Processo Civil, em seu art. 924, V: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. " Portanto, considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente e após sobrestado, conforme decisão proferida há mais de dois anos, bem como foram diligenciados os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, e que, após a vigência do artigo 878 da CLT a execução é impulsionada pela parte, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução nos termos do art. 11-A da CLT, e art. 924, V, do CPC. Exclua-se a parte executada dos registros do BNDT. Expeça-se mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens CNIB inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (ID. a3b35df), conforme determina o art. 28 do Ato GP/CR 02/2020. Expeça-se mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no art. 31 do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (ID. 589045f). Por restar verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do art. 54, parágrafo 7 do Provimento GP/CR 13/06. Intimem-se. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARISTELA DE MIRANDA ALGARVE
-
Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000231-64.2020.5.02.0604 RECLAMANTE: MARISTELA DE MIRANDA ALGARVE RECLAMADO: JUANICE NERES MOISES - CONFECCOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0f0e85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Constata-se inércia do (a) exequente à indicação de meios efetivos da execução, uma vez que foi intimado a impulsionar o feito, conforme id. eee62cc, sob as penas do art. 11-A CLT, porém se manteve inerte. O reclamante manteve-se inerte ainda quanto à intimação acerca do arquivamento provisório dos autos, conforme id. 8cc729a. A prescrição intercorrente é instituto de direito material inserido expressamente na CLT, em seu artigo 11-A, e sua aplicação intertemporal está prevista no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que dispõe que: "a lei em vigor, terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada." A aplicação da prescrição intercorrente antes da Reforma Trabalhista não era observada, por força da Súmula 114 do TST, que entendia ser inaplicável na Justiça do Trabalho. Com a inclusão do artigo 11-A da CLT, o tema foi regulado por lei, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." E conforme previsto também no Código de Processo Civil, em seu art. 924, V: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: V - ocorrer a prescrição intercorrente. " Portanto, considerando que o feito se encontra arquivado provisoriamente e após sobrestado, conforme decisão proferida há mais de dois anos, bem como foram diligenciados os meios executórios à disposição deste juízo, sem sucesso, e que, após a vigência do artigo 878 da CLT a execução é impulsionada pela parte, aplico a prescrição intercorrente e declaro extinta a execução nos termos do art. 11-A da CLT, e art. 924, V, do CPC. Exclua-se a parte executada dos registros do BNDT. Expeça-se mandado ao GAEPP para o cancelamento de indisponibilidade de bens CNIB inserida por força de mandado de pesquisa patrimonial, sendo que no mandado deverá constar o número do protocolo da ordem de indisponibilidade a ser cancelada (ID. a3b35df), conforme determina o art. 28 do Ato GP/CR 02/2020. Expeça-se mandado ao GAEPP para cancelamento da restrição inserida no cadastro do SerasaJud por força de mandado de pesquisa patrimonial. Em obediência ao disposto no art. 31 do Ato GP/CR 02/2020 do TRT 2, o mandado deverá ser instruído com o ofício de inclusão no Serasajud (ID. 589045f). Por restar verificada a inexistência de pendências relativas a quaisquer depósitos à disposição do Juízo, arquivem-se os autos em definitivo, nos termos do art. 54, parágrafo 7 do Provimento GP/CR 13/06. Intimem-se. MOISES TIMBO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUANICE NERES MOISES - CONFECCOES
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005826-24.2025.8.26.0004 (processo principal 0026338-53.2010.8.26.0004) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - S.S.E.S.P. - D.A.B. e outro - Vistos. Determino à autora a correção do cadastro processual, no prazo de 10 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Exclusão da executada do polo passivo, mantendo apenas a empresa requerida, com o devido recolhimento das custas postais para citação. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), JESSICA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 377319/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017092-79.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jonata Santos Rosa - Vistos. No prazo de quinze dias deve o autor providenciar o recolhimento da taxa de distribuição, devidamente corrigido, e das custas para citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Destaque-se que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (8431 - Emenda à Inicial), em caso de liminar o código será 38015. Intime-se. - ADV: JESSICA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 377319/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0026338-53.2010.8.26.0004 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - S.S.E.S.P. - D.A.B. - Vistos. Para pesquisa requerida, deverá a parte comprovar o recolhimento da taxa judiciária para tanto, conforme tabela abaixo. Prazo para cumprimento: 15 dias. Atenção: O valor é cobrado por ordem ou consulta (ato), por pessoa e/ou período, nos termos do art. 9º doProvimento CSM nº 2.684/2023 - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), JESSICA DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB 377319/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0043591-67.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDINEUZA FRANCISCA DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP377319, PAULO DIAS LEAL - SP338260 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0032402-92.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSEANE HENRIQUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JESSICA DOS SANTOS NASCIMENTO - SP377319 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Página 1 de 2
Próxima