Renan Hudson Martins
Renan Hudson Martins
Número da OAB:
OAB/SP 377470
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renan Hudson Martins possui 18 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJMG, TJSP, TRT2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJSP, TRT2, TJPA, TJBA, TRT10
Nome:
RENAN HUDSON MARTINS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (2)
APELAçãO CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para apresentar(em) contraminuta ao Agravo Interno, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: Intimação1º Apelante - BANCO BMG S/A; WANDA IZABEL BONSANTO SILVA; Apelado(a)(s) - WANDA IZABEL BONSANTO SILVA; BANCO BMG S/A; Relator - Des(a). Newton Teixeira Carvalho Autos distribuídos e conclusos ao Des. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO em 17/07/2025 Adv - AUGUSTO DE ABREU RODRIGUES, CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES, EDUARDO RICARDO LAYER, MARCELO PICOLI, RENAN HUDSON MARTINS.
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1001802-56.2023.5.02.0704 RECORRENTE: JUDE BEAUBRUN RECORRIDO: FARJEAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af68596 proferida nos autos. ROT 1001802-56.2023.5.02.0704 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FARJEAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) FLAVIO ALEXANDRE MORAIS (SP288739) RIVALDO RIBEIRO VIEIRA (SP290831) Recorrente: Advogado(s): 2. ALMEIDA ENGENHARIA EIRELI ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) AMANDA GABRIELLE MINGARDI (SP393538) AMELIA PEREIRA MINGARDI (SP115582) RENAN HUDSON MARTINS (SP377470) Recorrido: Advogado(s): JUDE BEAUBRUN CIBELE PASSOS CAJADO (SP291636) FLAVIO TOMAZ PEREIRA (SP289329) Recorrido: Advogado(s): SINAL REDE DE DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: FARJEAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 468a37a; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id a7d8795). Regular a representação processual (Id d75fbb3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 975bd34 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Regional manteve a jornada fixada n r.sentença, considerada a prova oral produzida, de segunda a sábado, das 07h00 às 18h30min, com uma hora de intervalo intrajornada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - JUDE BEAUBRUN
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Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: LUIS AUGUSTO FEDERIGHI ROT 1001802-56.2023.5.02.0704 RECORRENTE: JUDE BEAUBRUN RECORRIDO: FARJEAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af68596 proferida nos autos. ROT 1001802-56.2023.5.02.0704 - 13ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. FARJEAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) FLAVIO ALEXANDRE MORAIS (SP288739) RIVALDO RIBEIRO VIEIRA (SP290831) Recorrente: Advogado(s): 2. ALMEIDA ENGENHARIA EIRELI ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) AMANDA GABRIELLE MINGARDI (SP393538) AMELIA PEREIRA MINGARDI (SP115582) RENAN HUDSON MARTINS (SP377470) Recorrido: Advogado(s): JUDE BEAUBRUN CIBELE PASSOS CAJADO (SP291636) FLAVIO TOMAZ PEREIRA (SP289329) Recorrido: Advogado(s): SINAL REDE DE DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA SERGIO GONINI BENICIO (SP195470) RECURSO DE: FARJEAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/05/2025 - Id 468a37a; recurso apresentado em 06/06/2025 - Id a7d8795). Regular a representação processual (Id d75fbb3 ). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id 975bd34 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O Regional manteve a jornada fixada n r.sentença, considerada a prova oral produzida, de segunda a sábado, das 07h00 às 18h30min, com uma hora de intervalo intrajornada. As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /pamf SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - FARJEAL CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ALMEIDA ENGENHARIA EIRELI - SINAL REDE DE DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001958-02.2024.5.10.0802 RECLAMANTE: CESAR AUGUSTO ARRUDA PESSOA LIRA RECLAMADO: GRANITO INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO BMG SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e6ee8b proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pela servidora MONALISA SELMA MOTA DE QUEIROZ TEIXEIRA, em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos os autos. Intime-se o reclamante para se manifestar, querendo, no prazo de cinco dias, quanto aos Embargos Declaratórios da reclamada. PALMAS/TO, 03 de julho de 2025. GIMENA DE LUCIA BUBOLZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CESAR AUGUSTO ARRUDA PESSOA LIRA
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029079-87.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTINA PRUDENCINI DE FREITAS CPF: 034.130.966-48 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CRISTINA PRUDENCINI DE FREITAS em desfavor do BANCO BMG S.A., consoante os fatos e fundamentos constantes na exordial. Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, supostamente decorrentes de “reserva de margem consignável de cartão de crédito”, o qual, por sua vez, afirma desconhecer. Afirma que contratou com o réu empréstimos na modalidade consignada, porém, nunca houve contratação de cartão de crédito. Indica que a contratação se deu no ano de 2017 (16/02/2017). Requereu a declaração de nulidade da contratação e a condenação da parte ré no ressarcimento dos valores descontados em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Proferido despacho inicial, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. As partes dispensaram a audiência de conciliação. Conforme ID 9601445779 e 10467187641, o banco réu alega a incidência da decadência. Em impugnação, a parte autora refuta a incidência da decadência. É o relatório do necessário. O processo deve ser saneado e devem ser enfrentadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Segundo a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a decadência consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes. Sendo, literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco. (Manual de direito civil; volume único. – São Paulo: Saraiva, 2017 – Pág. 190). Em se tratando de vícios de erro ou dolo, sendo, pois, necessária a anulação do negócio jurídico, aplica-se a hipótese legal específica do art. 178, II, do Código Civil, que dispõe sobre o prazo quadrienal de decadência, o qual deve ser contado desde a data em que se realizou o negócio jurídico. Nesse sentido, verifica-se que a data da celebração do contrato é 16/02/2017, conforme extrato de empréstimo consignado juntado com a inicial (seção “cartão de crédito - RMC”). A ação foi ajuizada, porém, apenas em 13/07/2022, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito potestativo, o que inviabiliza a análise dos pedidos vertidos na petição inicial. Cito precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSA NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO SUBSTANCIAL DA PARTE MUTUÁRIA QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA. - Nos termos do que restou decido por este Sodalício, quando do julgamento do Tema 73: "Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial." - Uma vez que o reconhecimento de vício de consentimento decorre de erro substancial na contratação, se submete ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 5018331-31.2020.8.13.0672, Relator o Desembargador Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao Tribunal. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu parágrafo 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Cumpridas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5029079-87.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: CRISTINA PRUDENCINI DE FREITAS CPF: 034.130.966-48 RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por CRISTINA PRUDENCINI DE FREITAS em desfavor do BANCO BMG S.A., consoante os fatos e fundamentos constantes na exordial. Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria, supostamente decorrentes de “reserva de margem consignável de cartão de crédito”, o qual, por sua vez, afirma desconhecer. Afirma que contratou com o réu empréstimos na modalidade consignada, porém, nunca houve contratação de cartão de crédito. Indica que a contratação se deu no ano de 2017 (16/02/2017). Requereu a declaração de nulidade da contratação e a condenação da parte ré no ressarcimento dos valores descontados em seu benefício, bem como indenização por danos morais. Proferido despacho inicial, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. As partes dispensaram a audiência de conciliação. Conforme ID 9601445779 e 10467187641, o banco réu alega a incidência da decadência. Em impugnação, a parte autora refuta a incidência da decadência. É o relatório do necessário. O processo deve ser saneado e devem ser enfrentadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito. Segundo a lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, a decadência consiste na perda efetiva de um direito potestativo, pela falta de seu exercício, no período de tempo determinado em lei ou pela vontade das próprias partes. Sendo, literalmente, a extinção do direito, é também chamada, em sentido estrito, consoante já se disse, de caducidade, não remanescendo qualquer sombra de direito em favor do titular, que não terá como exercer mais, de forma alguma, o direito caduco. (Manual de direito civil; volume único. – São Paulo: Saraiva, 2017 – Pág. 190). Em se tratando de vícios de erro ou dolo, sendo, pois, necessária a anulação do negócio jurídico, aplica-se a hipótese legal específica do art. 178, II, do Código Civil, que dispõe sobre o prazo quadrienal de decadência, o qual deve ser contado desde a data em que se realizou o negócio jurídico. Nesse sentido, verifica-se que a data da celebração do contrato é 16/02/2017, conforme extrato de empréstimo consignado juntado com a inicial (seção “cartão de crédito - RMC”). A ação foi ajuizada, porém, apenas em 13/07/2022, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da decadência do direito potestativo, o que inviabiliza a análise dos pedidos vertidos na petição inicial. Cito precedente deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSA NULIDADE CONTRATUAL C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ERRO SUBSTANCIAL DA PARTE MUTUÁRIA QUANTO AO OBJETO DO CONTRATO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA. - Nos termos do que restou decido por este Sodalício, quando do julgamento do Tema 73: "Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial." - Uma vez que o reconhecimento de vício de consentimento decorre de erro substancial na contratação, se submete ao prazo decadencial de quatro anos, nos termos do art. 178, II do Código Civil. (TJMG - Apelação Cível 5018331-31.2020.8.13.0672, Relator o Desembargador Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC. Suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da assistência judiciária gratuita outrora deferida Na hipótese de oposição de embargos de declaração, certifique a Secretaria a respeito de sua tempestividade, na forma do caput do art. 1.023 do CPC. Após, intime-se a parte contrária para se manifestar, conforme § 2º do dispositivo supracitado. Tudo cumprido, após o decurso do prazo para ambas as partes, voltem os autos conclusos. Caso seja interposta apelação, proceda a Secretaria à intimação da parte contrária para contrarrazões (§ 1º do art. 1.010 do CPC), atentando-se à possibilidade de apelação adesiva (§ 2º do mesmo dispositivo). Certificado o decurso do prazo para ambas as partes, remetam-se os autos ao Tribunal. Nas hipóteses de extinção pelo art. 485 do CPC, atente-se a Secretaria quanto ao disposto no seu parágrafo 7º, devendo os autos serem remetidos para a conclusão para análise da retratação. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração de eventuais custas finais, se for o caso; havendo, intime-se a parte condenada para pagamento, em dez dias. Caso não sejam pagas, expeça-se CNPDP para envio à AGE. Cumpridas as diligências, arquivem-se, com baixa na distribuição. P.I.C. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS DO AMARAL DAHER Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem
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