Ricardo Silva Braz
Ricardo Silva Braz
Número da OAB:
OAB/SP 377481
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Silva Braz possui 113 comunicações processuais, em 62 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRF2 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
62
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJSP, TRF2, TJPR, TRF3, TRF4
Nome:
RICARDO SILVA BRAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (31)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
EXECUçãO FISCAL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000653-39.2014.8.26.0510 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Inds Reunidas Beb Tatuzinho - 3 Faz Lt - Vistos. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento. Eventual rompimento ou quitação do parcelamento deve ser informado pela exequente. Aguarde-se em fila própria. Caso decorrido o prazo requerido, vista dos autos à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: ENOS DA SILVA ALVES (OAB 129279/SP), RICARDO SILVA BRAZ (OAB 377481/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1096754-85.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Indústrias Reunidas de Bebidas Tatuzinho 3 Fazendas Ltda - Vistos. Autos transitados em julgado em consequência de denegação da segurança. Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Eventual continuidade tramitará pela forma digital, em autos que deverão ser instruídos conforme o Comunicado CG 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO SILVA BRAZ (OAB 377481/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-46.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogados do(a) APELADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-46.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogados do(a) APELADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de ação de procedimento comum destinada a afastar exigência das contribuições ao INCRA, ao FNDE (salário-educação), ao SENAI, ao SESI, e ao SEBRAE, a partir da vigência da EC nº. 33/01 ou, subsidiariamente, realizar os recolhimentos com a observância do valor-limite de 20 salários-mínimos, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei Federal nº. 6.950/81. Objetiva, ainda, a recuperação dos valores indevidamente recolhidos a tal título via restituição ou compensação. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 5004182-46.2019.4.03.6114). A r. sentença (ID 128040928) concedeu a antecipação de tutela e julgou procedente em parte o pedido “para o fim de assegurar o direito líquido e certo da impetrante de recolher as Contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE, observado o valor limite de 20 (vinte) salários-mínimos para a base de cálculo total de cada uma das referidas Contribuições. O salário-educação não se encontra contemplado nessa determinação. Autorizo a compensação do quanto recolhido indevidamente, no quinquênio anterior à propositura da presente ação, observadas as disposições legais e infralegais correlatas, inclusive a obrigação de declarar o crédito tributário com a exigibilidade suspensa, guardar toda a documentação relativa ao mesmo crédito, enquanto não extinto, aguardar o trânsito em julga e apresentar pedido de habilitação de crédito, dentre outras. O indébito tributário será corrigido somente pela taxa SELIC, a partir do pagamento indevido. Ante a procedência de parte mínima do pedido (art. 86, par. único do CPC), condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa. A r. sentença não foi submetida ao necessário reexame. Apelação da autora (ID 128040933) discorrendo a respeito: a) da não recepção das contribuições às entidades terceiras e o salário educação pela EC 33/2001; b) da natureza jurídica da contribuição destinada ao FNDE (salário educação); c) da limitação da base de cálculo da contribuição destinada ao Salário Educação (FNDE) a 20 salários mínimos. Pugnou pela procedência integral de seus pedidos. Apelação da União (ID 128040939) pugnando pela improcedência dos pedidos. Contrarrazões apresentadas (ID 128040939 e 128040948). Nesta C. Corte Regional, foi proferida decisão monocrática (ID 137091036) com a seguinte conclusão: “V – CONCLUSÃO Ante todo o exposto, conclui-se que em relação ao pedido liminar merece acolhimento apenas a pretensão de aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 à contribuição ao INCRA, não havendo acolhimento nos pedidos relativos às contribuições ao FNDE, ao SESC, ao SENAC e ao SEBRAE. A decisão foi proferida com o seguinte dispositivo: “Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para arbitrar os honorários advocatícios (na forma da fundamentação), dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União para reconhecer o direito à aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 apenas à contribuição ao INCRA, assim como fixar os honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra”. Constou na fundamentação sobre os honorários: “Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado, e em consonância com o entendimento retro mencionado, notadamente diante da sucumbência recíproca, reduzo a verba honorária devida pela parte autora para R$ 6.000,00 (seis mil reais), assim como condeno a União em honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no § 8º, do art. 85, do NCPC, quantia que não se revela ínfima, tampouco elevada. Embargos de declaração da autora (ID 137935059) sustentando a existência de erro material na fundamentação da decisão ao concluir pelo não acolhimento dos pedidos em relação ao SESC e ao SENAC, invés de constar SENAI e SESI. Apontou também que a decisão incorreu em omissão na medida em que deixou de se manifestar sobre o recurso de apelação em relação ao questionamento da não recepção das contribuições as entidades terceiras pela emenda constitucional nº 33/2001. Agravo interno da União Federal (ID 141096523). visando afastar a decisão agravada quanto à contribuição ao INCRA. Contrarrazões da autora (ID 146067211). Proferida decisão monocrática (ID 189943620) com o seguinte dispositivo: Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material existente na decisão recorrida; mantendo-se, no restante, a decisão recorrida.” “Oportunamente, retornem os autos para julgamento do agravo interno da União Federal.” Agravo interno da autora (ID 148323668) discorrendo a respeito: a) da limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos; b) da natureza jurídica e consequente inconstitucionalidade das contribuições destinadas ao SEBRAE, SESI, SENAI e ao FNDE em função na recepção pela EC 33/2001. Pugnou pela procedência integral de seus pedidos. Contrarrazões da União Federal (ID 149651288). Na sequência, a 6ª Turma do E.TRF, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela União Federal, em acordão assim ementado (ID 130453938): AGRAVOS INTERNOS. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se as partes agravantes apenas reiteram os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravos internos desprovidos”. Embargos de declaração da impetrante (ID 251573799) sustentando que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de proferir juízo a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos Recursos Especiais n.ºs 1898532/CE e 1905870/PR, submetidos à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos – Tema 1.079, em que se determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão discutida naqueles autos e no presente caso. Requereu, assim, a suspensão do feito e após o julgamento do Tema nº 1079/STJ a retificação do v. acórdão para que fique em consonância com o julgado no leading case. Embargos de declaração da União Federal (ID 252050868). Requereu inicialmente o sobrestamento do feito em razão da suspensão nacional dos processos relativos ao Tema nº 1079/STJ. No mérito, sustentou que houve revogação expressa do limite/teto da contribuição tanto em relação às empresas, como também em relação às entidades terceiras, conforme se depreende da leitura do art. 1º, I e do art. 3º, ambos do Decreto-lei nº 2.318/86. Subsidiariamente, pleiteou que na aplicação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos, leve-se em consideração a remuneração total devida a cada empregado individualmente considerado e não o total da folha de salários. Respostas aos embargos (ID 252051954 e 253305691). Determinado o sobrestamento do feito (ID 253408379). É o relatório. O Desembargador Federal Mairan Maia: De início, acompanho a e. Relatora no tocante ao reconhecimento da omissão, impondo-se o exame da controvérsia à luz do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.079. O C. STJ, em sessão datada de 13/03/24, julgou os Recursos Especiais vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.079, cujo objeto era "definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de 'contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros', nos termos do art. 4º da Lei n 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986". O acórdão está assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. (grifei) IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.(grifei) V - Recurso especial das contribuintes desprovido. (REsp n. 1.898.532/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 2/5/2024). Sendo assim, a questão não carece de maiores debates, haja vista que, nos termos da ementa acima colacionada, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Cabe ressaltar que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PARA O INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE E SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA APÓS O ADVENTO DA EC 33/2001. TEMAS 325 E 495 DE REPERCUSSÃO GERAL. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. TEMA 1.079 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS AO INCRA E AO SEBRAE.MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. RECURSO DESPROVIDO. - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando afastar a exigência das contribuições INCRA, SENAI, SENAC, SESC, SEBRAE e salário educação, incidentes sobre a folha de salários, após o advento da Emenda Constitucional 33/2001, reconhecendo-se, em consequência, seu direito à repetição, por restituição/compensação, dos valores recolhidos sob tais títulos, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Em caráter subsidiário, o impetrante pugnou pelo reconhecimento de seu direito de efetuar o recolhimento das contribuições destinadas a terceiros e outras entidades, incidentes sobre a folha de salários e demais remunerações, mediante a apuração da base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) salários mínimos, na forma prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/81, reconhecendo-se, igualmente, seu direito à repetição do referido indébito. - A controvérsia relativa às bases econômicas passíveis de tributação pelas contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico foi apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.624/SC, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 325. Na ocasião, a Suprema Corte firmou o entendimento de que o acréscimo realizado pela EC 33/2001, ao art. 149, §2º, III, da CF, não operou delimitação exaustiva das bases passíveis de tributação pelas contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, de sorte que o emprego, pelo referido dispositivo, do modo verbal “poderão ter alíquotas” demonstra que o rol das bases de cálculo de tais contribuições possui natureza meramente exemplificativa, não se tratando, portanto, de criação de uma restrição genérica ao exercício da competência impositiva da União. Com base em tais premissas, restou firmada a seguinte tese de Repercussão Geral: "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". - Com efeito, uma vez reconhecida a natureza meramente exemplificativa do rol de bases de cálculo previstas no art. 149, §2º, III, “a”, da CF, afigura-se a plena aplicabilidade do raciocínio adotado no aludido leading case para, de igual modo, reconhecer a constitucionalidade das demais contribuições sociais que compõem o objeto da presente ação, a saber: SENAI, SENAC, SESC e ao FNDE – salário educação, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STF. Precedentes. - No tocante às materialidades possíveis para a instituição de contribuição ao INCRA, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 630.898/RS, submetido à sistemática da Repercussão Geral e vinculado ao Tema 495, adotando os mesmos fundamentos quanto à natureza exemplificativa do rol de bases econômicas previstas no art. 149, III, §2º, da CF, firmou tese quanto à constitucionalidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001, restando afastada qualquer alegação quanto à perda da referibilidade de tal contribuição, na medida em que sua instituição encontra-se atrelada aos princípios gerais da atividade econômica. - Com relação ao pleito formulado em caráter subsidiário, insta considerar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n.º 1.898.532/CE e n.º 1.905.870/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos e vinculados ao Tema 1.079, em julgamento realizado em 13/03/2024, pacificou o entendimento de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, ao SENAI, ao SESC e ao SENAC não estão submetidas ao teto de vinte salários, na medida em que referido diploma legislativo expressamente revogou a norma específica que estabelecia o limite máximo das contribuições sociais devidas a terceiros (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981). - Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão de lavra da Ministra Relatora Regina Helena Costa, determinou a modulação dos efeitos do julgado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. - Portanto, a pretensão de limitação da base de cálculo das contribuições em discussão ao teto de 20 salários mínimos não encontra amparo em entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se aplicando à hipótese dos autos a modulação de efeitos acima destacada, porquanto, não obstante a presente ação tenha sido ajuizada em 06/08/2020, ou seja, anteriormente à data do início do julgamento de mérito do Tema 1.079/STJ, não houve a obtenção pelo impetrante de pronunciamento judicial favorável à limitação da base de cálculo, notadamente porque a sentença ora impugnada denegou a segurança pleiteada. - Ainda que não tenham sido afetadas ao Tema 1.079, a tese firmada aplica-se ao salário-educação e às contribuições ao INCRA e ao SEBRAE, visto que, assim como as exações destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC, incidem sobre a folha de salários das empresas, são recolhidas em favor de terceiros e estão sob a competência tributária da União Federal, que as submeteu a regime unificado. - O julgamento em sede de recurso repetitivo promovido pela 1ª Seção do STJ apontou expressamente a revogação do caput e do parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/1981, razão pela qual, logicamente, encontra-se superado o precedente veiculado no REsp n. 1.570.980/PE, julgado em 14.09.2020, que, com base no referido dispositivo, assentou o entendimento de que o teto de 20 salários-mínimos deve ser observado na apuração das bases de cálculo do salário-educação e da contribuição destinada ao INCRA. - A matéria não comporta maiores digressões, impondo-se observância ao entendimento firmado no precedente em destaque, nos termos do art. 927, III, do CPC, cabendo consignar que, uma vez publicado o acórdão paradigma, há de ser reconhecida a aplicabilidade imediata da tese nele firmada, independentemente do seu trânsito em julgado, a teor do que preceitua o art. 1.040 do CPC. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006405-71.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 28/08/2024) TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS. SISTEMA S. LIMITAÇÃO AO TETO DE 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESCABIMENTO. TEMA 1079 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso interposto contra sentença que, em mandado de segurança, acolheu o pedido para assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições a entidades do terceiro setor - INCRA, SEBRAE, APEX, ABDI, bem como entidades do denominado "Sistema S" (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT), com observação do limite de 20 (vinte) salários-mínimos para as respectivas bases de cálculo, permitindo, ainda, a compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos. 2. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n° 1079, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica: "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". 3. A Corte Superior de Justiça reconheceu que "o pedido formulado na petição inicial das empresas autoras é o de ter reconhecido o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas a vinte salários-mínimos das contribuições destinadas ao Sesi/Senai, Sesc/Senac, Incra, Salário-Educação e Sebrae". 4. A ausência de limitação da base contributiva deve repercutir na apuração das contribuições de outras entidades parafiscais não englobadas pelo tema repetitivo, tendo em vista serem extensíveis as razões de decidir utilizadas. 5. Foi realizada a modulação dos efeitos da decisão "com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão". 6. A pretensão da impetrante é contrária à orientação firmada no referenciado precedente qualificado, merecendo reforma a sentença que havia concedido a segurança. 7. Apelação provida. (PROCESSO: 08125716920224058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/06/2024) Quanto à modulação dos efeitos do julgado, destaco ter a Ministra Relatora Regina Helena Costa, ao lavrar o acórdão, consignado o seguinte: "(...) Assim, proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência a estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se, em meu sentir, modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão." In casu, vênia devida ao entendimento adotado pela e. Relatora, entendo que o efeito substitutivo decorrente do julgamento das apelações afasta quaisquer disposições estabelecidas na sentença de primeiro grau de jurisdição. Consequentemente, a teor do quanto disposto na decisão monocrática de Id 137091036, mantido no julgamento colegiado, subsiste decisão favorável, para fins de aplicação da modulação determinada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, tão somente no tocante à contribuição ao INCRA. Com relação às parcelas pretéritas, entendo que a modulação de efeitos, tal como delimitada pelo C. STJ, não restringiu o reconhecimento do direito ao recolhimento com a limitação da base de cálculo – e seus aspectos patrimoniais - ao período compreendido entre a decisão favorável proferida nos autos e a data de publicação do acórdão paradigma. As condicionantes estabelecidas pela Corte Superior – data de ajuizamento da ação e existência de decisão favorável – dizem respeito ao enquadramento ou não do contribuinte à hipótese de modulação, não permitindo a conclusão de que o direito ao recolhimento a menor seja assegurado apenas a partir da decisão favorável proferida nos autos. A rigor, a única limitação consignada pelo C. STJ diz respeito ao termo final de incidência da redução da base de cálculo, a saber, data de publicação do acórdão paradigma. Diante desse contexto, o contribuinte faz jus à limitação da base de cálculo apenas no tocante à contribuição ao INCRA, inclusive de parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, até 02/05/2024. Com relação aos critérios de compensação/restituição, acompanho a e. Relatora. Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para acolher em partes os embargos de declaração, mas divirjo quanto aos efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno da União Federal, reconhecendo a limitação da base de cálculo apenas no tocante à contribuição ao INCRA, observada a prescrição quinquenal, até 02/05/2024. Prejudicado o agravo interno da parte autora. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004182-46.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, GIOVANNA MORGADO SLAVIERO - SP390218-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MICRO SERVICE INDUSTRIA QUIMICA LTDA Advogados do(a) APELADO: ENOS DA SILVA ALVES - SP129279-A, RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em sede preliminar, pontuo que o artigo 1.040 do Código de Processo Civil determina que, com a publicação do Acórdão paradigma pelas Cortes Superiores, é imperativa a retomada do andamento dos feitos processados e a aplicação do entendimento vinculante, tudo em atenção aos princípios da força vinculante dos precedentes, à instrumentalidade e à celeridade do processo. Assim, é indevido o sobrestamento processual. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. No caso dos autos verifica-se que por meio de decisão monocrática, mantida por agravo interno, foi realizado o julgamento relativo à limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos, restando procedente a ação apenas no que diz respeito à contribuição destinada ao INCRA. Pois bem. Primeiramente, importante consignar que a limitação de 20 salários mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pelas empresas, inexistindo determinação legal no sentido que se deva considerar o pagamento individualizado a cada empregado. É nesse sentido a orientação desta Corte Regional: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A ENTIDADES TERCEIRAS. INAPLICABILIDADE DO LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1079 DO C. STJ, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. MODULAÇÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1.A decisão aplicou o entendimento vinculante firmado pelo C. STJ no âmbito dos Recursos Especiais nº 1.898.532/CE/SC e nº 1.905.870/PR (Tema nº 1079), submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, em atenção ao disposto no artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Registre-se que a jurisprudência de nossas Cortes Superiores dispensa a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão paradigma para fins de aplicação da tese firmada. 3. Cumpre assinalar que, em sessão realizada aos 11/09/2024, o C. Superior Tribunal de Justiça rejeitou todos os embargos de declaração opostos em face dos acórdãos que julgaram o Tema 1079. 4. Consigne-se, sob outro viés, que a limitação da base de cálculo aos 20 salários mínimos incide sobre o total das remunerações pagas pela empresa. Não merece prosperar a alegação de que a previsão do art. 4º da Lei nº 6.950/8 aplica-se de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado. Pretensão que não encontra respaldo na Lei de regência, tampouco no entendimento jurisprudencial desta Corte Regional. 5. Ressalte-se que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais. 6. Agravo interno desprovido. (TRF-3, 6ª Turma, ApelRemNec 5018841-68.2020.4.03.6100, j. 18/03/2025, Intimação via sistema DATA: 26/03/2025, Rel. Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR). Com fundamento nos princípios da celeridade e da colegialidade, considerado que o entendimento majoritário da 6ª Turma desta Corte Regional exposto por ocasião da sessão de julgamento realizada em 08/08/2024 (autos nº. 5001205-84.2020.4.03.6134, 5003435-26.2020.4.03.6126, 5010483-91.2019.4.03.6119, 5001311-19.2020.4.03.6143 e 5003899-22.2020.4.03.6103), ressalvo entendimento pessoal e determino a observância da modulação de efeitos fixada no Tema nº. 1079-STJ, verbis: “III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Em consulta ao andamento processual no Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o julgamento vinculante teve início em 25/10/2023 e a publicação do v. Aresto ocorreu no DJe de 02/05/2024. Tratando-se de medida destinada à preservação dos interesses do contribuinte regularmente amparado por decisão judicial, apenas se admite a restituição/compensação dos montantes vencidos a partir da decisão judicial concessiva até a publicação do v. Aresto vinculante, em 02/05/2024. No caso, a presente ação judicial foi distribuída em 15/08/2019, o pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 128040916) e a r. sentença de parcial procedência foi prolatada em 05/12/2019 (ID 128040928 para reconhecer o direito à aplicação do limite teto previsto no artigo 4º, § único, da Lei nº 6.950/81 apenas às Contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE. Porém, nesta C. Corte Regional, em decisão monocrática de 17/07/2020 (ID 137091036) foi dado parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação da União, mantendo-se a r. sentença apenas no que se refere à contribuição ao INCRA. Considerado esse marco processual, o contribuinte apenas faz jus à limitação da base de cálculo no que diz respeito às contribuições ao SENAI, SESI e SEBRAE cujos fatos geradores ocorreram de 05/12/2019 a 17/07/2020. No que se refere às contribuições ao INCRA faz jus à limitação cujos fatos geradores ocorreram entre 05/12/2019 e 02/05/2024. Por decorrência, passo à análise do pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente. No que diz respeito à restituição do indébito, tratando-se de ação pelo procedimento comum, em atenção ao regime constitucional de precatórios, é vedada a repetição administrativa. Admite-se a restituição judicial, via precatório, após o trânsito em julgado. No caso dos autos a r. sentença autorizou apenas a compensação, não tendo havido interposição pela impetrante quanto a este ponto. A compensação judicial deve observar os critérios existentes no momento do ajuizamento da ação, os quais são considerados limites da própria causa de pedir consoante entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça (Tema nº. 265 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.137.738/SP, j. 09/12/2009, DJe de 01/02/2010, rel. Min. LUIZ FUX), após o trânsito em julgado na forma do artigo 170-A do Código Tributário Nacional, aplicável às ações ajuizadas após o início da vigência da LC nº. 104/01. Tratando-se de demanda ajuizada em 15/08/2019, deve ser observada a vedação à compensação com contribuições previdenciárias nos termos do artigo 26-A da Lei Federal nº. 11.457/07. Em atenção ao entendimento repetitivo do Superior Tribunal de Justiça, fica resguardado o direito do contribuinte de optar pela compensação administrativa, com a observância da legislação vigente no momento do encontro de contas (Tema nº. 345 - STJ, 1ª Seção, REsp n. 1.164.452/MG, j. 25/8/2010, DJe de 2/9/2010, rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI). Por fim, o crédito fica sujeito a atualização monetária e juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da liquidação do julgado sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (STJ, Corte Especial, REsp 1.112.524, j. 01/09/2010, DJe 30/09/2010, Rel. Ministro LUIZ FUX, no regime de repetitividade).declaratórios, de sorte a acrescer a fundamentação acima referida, sem qualquer alteração do resultado de julgamento. Quanto aos demais pontos levantados, a insurgência contra o mérito da decisão não autoriza o manejo de embargos de declaração, cujo escopo essencial é o aperfeiçoamento do julgado e não a modificação do posicionamento nele externado. Ademais, os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, os embargos de declaração da impetrante e da União, para acrescer fundamentação ao v. Aresto, alterando o resultado do julgamento em relação à modulação de seus efeitos, para dar parcial provimento aos agravos internos. É o voto. O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO Discutida a exigência das Contribuições ao INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE na parte em que excede a base de cálculo de vinte salários-mínimos, prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1980. Acompanho a eminente Relatora quanto ao reconhecimento da omissão, eis que o acórdão não se manifestou sobre o Tema 1079/STJ, que já foi julgado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1079, na data de 13/03/2024, com acórdão publicado em 02/05/2024, delimitada a controvérsia ao teto de 20 (vinte) salários-mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, para as contribuições do Sistema S (SESI, SENAI, SESC. E SENAC), firmou as seguintes teses jurídicas: I) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; II) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e III) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; IV) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários. Os efeitos do indigitado julgado restou modulado “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. Portanto, a modulação resguarda as empresas contribuintes que ajuizaram ações ou ingressaram com pleitos administrativos até a data de 13/12/2023 (início do julgamento do Tema 1079), e que tiveram seus pleitos acolhidos, devendo ser observada a limitação a 20 (vinte) salários mínimos até a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão). Por seu turno, colhe-se a compreensão majoritária das Turmas da Segunda Seção no sentido de que, embora no julgamento do Tema 1079/STJ tenha sido afastado o direito ao recolhimento sobre bases de cálculo limitadas à vinte salários mínimos apenas para as contribuições destinadas ao sistema S, é cabível a extensão da tese firmada para todas as contribuições parafiscais, incluindo Salário-Educação e INCRA, inclusive, no âmbito da Sexta Turma, Órgão que integro neste Tribunal Regional (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002983-45.2022.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, Rel. para Acórdão Juíza Federal Convocada Noemi Martins de Oliveira, julgado em 08/01/2025, Intimação via sistema DATA: 13/01/2025), motivo pelo qual, em homenagem ao princípio da colegialidade, aderi à linha de posicionamento que tem prevalecido. Nada obstante, acompanho a douta Divergência no entendimento de que as disposições da Instância “a quo” foram afastadas, eis que substituídas pela decisão singular, mantida pela Turma julgadora, quando do julgamento do agravo interno. Assim sendo, não mais subsistindo o acolhimento do pedido quanto às contribuições ao SENAI, SESI e SEBRAE, tão somente quanto ao INCRA havia decisão favorável à contribuinte no início do julgamento do Tema 1079. Todavia, tratando-se a modulação de efeitos das decisões de providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente, eu compreendo que a limitação temporal do referido Tema 1079 alcança somente as contribuições nele mencionadas (SESI, SENAI, SESC e SENAC) e, por conseguinte, não faz jus a empresa à limitação da base de cálculo em relação à contribuição ao INCRA no período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão do Tema 1.079 em 02.05.2024. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: "6. Inaplicável às contribuições ao SEBRAE, INCRA e ao FNDE a modulação temporal nos autos do REsp n. 1.898.532/CE, pois a modulação de efeitos das decisões é providência excepcional, devendo ser interpretada e compreendida restritivamente. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004335-09.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/07/2024, Intimação via sistema DATA: 02/08/2024)" "9. Reexame necessário e Recurso de apelação interposto pela Fazenda Pública para, a que se dá parcial provimento para, reformando a sentença vergastada, afastar a limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao montante de vinte salários-mínimos estabelecida pelo juízo de primeiro grau, ressalvando, porém, que, com relação ao período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão que firmou o Tema 1.079 dos recursos repetitivos (02.05.2024), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada, excetuadas da modulação de efeitos promovida pelo C. STJ as contribuições não indicadas expressamente na tese repetitiva (Salário-Educação, INCRA, SEBRAE), podendo a empresa se compensar do indébito daí decorrente na forma consignada neste voto. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000619-17.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 21/08/2024, Intimação via sistema DATA: 23/08/2024)" Ante o exposto, acompanho a e. Relatora para acolher em parte os embargos de declaração opostos para suprimento da omissão, contudo, confiro-lhes efeitos infringentes para dar provimento ao agravo da União e julgar prejudicado o recurso da parte. É o meu voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APRECIAÇÃO DO FEITO À LUZ DO JULGAMENTO DO TEMA 1079/STJ. OMISSÃO PRESENTE. NOVA APRECIAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando existir erro material. 2. Imperiosa a análise da controvérsia - limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros a valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos – à luz do quanto decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.079. Omissão presente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições destinadas a terceiras entidades não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. 4. Cabe ressaltar que, embora a tese firmada faça referência explícita apenas às contribuições ao SESC, SENAC, SESI e SENAI, os fundamentos adotados pelo C. STJ no âmbito do Tema 1079 se aplicam às demais entidades parafiscais, não havendo razão para distinguir a forma de apuração da base de cálculo de contribuições que ostentam a mesma natureza jurídica. 5. Consoante modulação estabelecida pela Corte Superior, nas ações propostas até o início da data de julgamento do Tema Repetitivo nº 1.079 (25/10/2023), em que os contribuintes tenham obtido decisão favorável quanto a limitação da base de cálculo em 20 salários mínimos, o benefício será mantido até a data de publicação do acórdão pelo STJ, ou seja, até o dia 02/05/2024. 6. Diante desse quadro, a contribuinte faz jus à limitação da base de cálculo apenas no tocante à contribuição ao INCRA, inclusive de parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal, até 02/05/2024. 7. Critérios de compensação e correção monetária. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para dar parcial provimento ao agravo interno da União Federal, ficando prejudicado o recurso da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração e, por maioria, em julgamento realizado nos moldes do artigo 942, do CPC, deu parcial provimento ao agravo interno da União Federal, reconhecendo a limitação da base de cálculo apenas no tocante à contribuição ao INCRA, observada a prescrição quinquenal, até 02/05/2024, julgando prejudicado o agravo interno da parte autora, nos termos do voto médio do Des. Fed. Mairan Maia, com quem votou a Des. Fed. Marisa Santos. Vencidos a Relatora e o Des. Fed. Valdeci dos Santos, que davam parcial provimento aos agravos internos e o Des. Fed. Souza Ribeiro, que dava provimento ao agravo da União e julgava prejudicado o recurso da parte. Lavrará o acórdão o Des. Fed. Mairan Maia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5022663-36.2018.4.03.6100 APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: TATRE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. Advogados do(a) APELADO: RENATO SODERO UNGARETTI - SP154016-A, RICARDO SILVA BRAZ - SP377481-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 331643039, interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5002763-82.2025.4.04.7009/PR AUTOR : AMBEV S.A. ADVOGADO(A) : RENATO SODERO UNGARETTI (OAB SP154016) ADVOGADO(A) : RICARDO SILVA BRAZ (OAB SP377481) ATO ORDINATÓRIO Intimam-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias , informarem de forma específica e justificada se pretendem produzir provas. Pretendendo a realização de prova oral, as partes deverão indicar o rol de testemunhas nesse mesmo prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 450 do CPC. Na eventual hipótese de serem arroladas mais de 03 (três) testemunhas, deverá ser informado o fato que se pretende provar com a oitiva de cada uma delas, de forma individualizada, nos termos do art. 357, § 6°, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0005469-66.2010.8.26.0296 (296.01.2010.005469) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jaguariúna - Apelado: Eagle Distribuidora de Bebidas Sa (Sucedido(a)) - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Ambev S.a (Sucessor(a)) - Vistos. Fls. 1312-15: Dê-se vista à parte contrária. São Paulo, 17 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS VILLEN Desembargador Presidente da Seção de Direito Público em exercício - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Enos da Silva Alves (OAB: 129279/SP) - Renato Sodero Ungaretti (OAB: 154016/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - Ricardo Silva Braz (OAB: 377481/SP) - 1º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de julho de 2025 Processo n° 5000610-27.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de Sessões - 2º andar, Q4, Edifício Sede, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: AMBEV S.A. Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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