Thiago Da Silva Rodrigues
Thiago Da Silva Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 377522
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
THIAGO DA SILVA RODRIGUES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008068-21.2019.8.26.0077 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - T.R.J.O. - - M.A.J. - Diante da inércia da parte exequente que, intimada pessoalmente, para se manifestar sobre o pagamento integral do débito, sob pena de presunção de quitação, bem como a manifestação da representante do Ministério Público (fls. 171), julgo extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários. Arbitro honorários advocatícios em favor do Dr. Patrono dativo da parte exequente, no valor previsto na tabela do Convênio Defensoria/OAB, expedindo-se a competente certidão. Após o trânsito em julgado e não havendo custas a serem recolhidas, determino o arquivamento do presente feito com as devidas cautelas legais. P.I.C. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011089-29.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Mayara Menani Rodrigues Sanches - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. MAYARA MENANI RODRIGUES SANCHES ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. alegando, em resumo, que adquiriu pacote de viagens para o período de 08/06/2024 a 15/06/2024, com destino a Fernando de Noronha/PE, com conexões em Campinas/SP e Recife/PE. Narrou que em Campinas houve atraso do voo para Recife, ocasionando a perda do voo de conexão para Fernando de Noronha, sendo reacomodada em voo do dia seguinte. Asseverou que havia programado previamente os passeios e pagado taxa diária para entrar em Fernando de Noronha e que foi necessário remanejar passeios turísticos, tornando a viagem mais onerosa. Alegou também que no voo de retorno, programado para 15/06/2024, houve cancelamento em Recife, sendo reacomodada em voo do dia seguinte às 8h10. Argumentou que foi disponibilizado hotel, porém as falham geraram desconforto, constrangimento, aborrecimento e irritação. Concluiu que sofreu danos morais. Pediu a procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. A ré foi citada e contestou o pedido. Alegou que os atrasos não geram prejuízo à autora, que não há danos morais presumidos, e que não possui dever de indenizar. Afirmou que os atrasos ocorreram por problemas técnicos imprevisíveis na aeronave e por condições meteorológicas. Afirmou que prestou todas as assistências cabíveis conforme Resolução 400/2016 da ANAC. Concluiu que houve motivo de força maior e que não houve comprovação de danos pela autora. Pediu a improcedência. Juntou documentos. Houve réplica. É o relatório. Fundamento. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas. Não havendo preliminares a serem apreciadas, nem nulidades a serem sanadas, e estando preenchidos os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. O pedido é parcialmente procedente. Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de atrasos e cancelamento de voos em viagem com destino a Fernando de Noronha. A autora alegou que houve atraso no voo de ida em Campinas que ocasionou perda de conexão em Recife, sendo reacomodada em voo do dia seguinte, perdendo um dia da viagem. Alegou ainda cancelamento do voo de retorno em Recife, sendo novamente reacomodada no dia seguinte. A ré, por sua vez, alegou motivo de força maior em ambos os casos. A análise dos documentos juntados aos autos confirma substancialmente a versão apresentada na petição inicial. Tanto na ida quanto na volta a autora somente chegou no destino com 1 dia de atraso. As declarações de contingência e os bilhetes comprovam os atrasos e foram confirmados pela ré. É evidente que a viagem tinha programação específica e a alteração dos dias e horários certamente impactou o planejamento da consumidora. Quanto à responsabilidade da ré, aplica-se o regime do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de típica relação de consumo. A responsabilidade do prestador de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a demonstração do fato do serviço, do dano e do nexo causal. No que se refere às excludentes alegadas pela ré, verifica-se que o atraso no voo de ida foi atribuído a "motivos operacionais", não se configurando caso fortuito ou força maior, mas sim fortuito interno inerente à atividade empresarial. Quanto ao voo de volta, embora a ré tenha juntado dados meteorológicos indicando condições adversas em Recife no dia 15/06/2024, não está demonstrando de forma convincente que as circunstâncias impediam totalmente a operação da ré, bem como que era impossível prever, de modo que também possui relação com os riscos da própria atividade de transporte aéreo. Por esse contexto, ficou evidenciado que a autora perdeu efetivamente um dia da viagem programada para Fernando de Noronha, gerando perda tanto econômica quanto emocional. O atraso na ida fez com que a autora chegasse ao destino apenas no dia 09/06/2024 à tarde, perdendo praticamente um dia completo da estadia programada. No retorno, novo atraso tornando a viagem ainda mais estressante. Tais circunstâncias ultrapassam o mero aborrecimento. Considerando a natureza dos danos, a extensão do prejuízo, o valor da viagem e a conduta da ré, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia que se mostra mais adequada para compensar os transtornos experimentados sem configurar enriquecimento ilícito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MAYARA MENANI RODRIGUES SANCHES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir desta sentença e juros legais de mora de 1% ao mês a partir da citação. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002807-82.2025.8.26.0077 (processo principal 1005788-14.2018.8.26.0077) - Habilitação de Crédito - Concurso de Credores - Clealco Açúcar e Álcool S/A - Ante o exposto, julgo extinto o presente incidente, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. Oportunamente, arquive-se. P.I.C.. - ADV: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS (OAB 122443/SP), IVO WAISBERG (OAB 146176/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007828-90.2023.8.26.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Altami Rocha Lima - - Joana Ribeiro de Santana Lima - - Reinaldo Rocha Lima - - Alexandra Moletta Lima - Elias Pinheiro da Silva - - ROSIMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA e outros - Vistos. Cumpra-se o r. Despacho que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2189665-30.2025.8.26.0000 interposto pelos requeridos, recebeu o recurso com atribuição de efeito suspensivo, fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação. Assim, por ora, aguarde-se o julgamento do recurso pela C. 12ª Câmara de Direito Privado. Intime-se. - ADV: VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189665-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Elias Pinheiro da Silva - Agravante: Rosimeire do Nascimento Oliveira da Silva - Agravado: Altami Rocha de Lima - Agravada: Joana Ribeiro de Santana Lima - Agravado: Reinaldo Rocha Lima - Agravada: Alexandra Moletta Lima - Interessado: Luiz Sérgio de Toro Bertini - Interessada: Aparecida da Silva Alves Bertini - DEFERIMENTO DISTRIBUIÇÃO PRIORITÁRIA - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP) - Thiago da Silva Rodrigues (OAB: 377522/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189665-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Elias Pinheiro da Silva - Agravante: Rosimeire do Nascimento Oliveira da Silva - Agravado: Altami Rocha de Lima - Agravada: Joana Ribeiro de Santana Lima - Agravado: Reinaldo Rocha Lima - Agravada: Alexandra Moletta Lima - Interessado: Luiz Sérgio de Toro Bertini - Interessada: Aparecida da Silva Alves Bertini - Vistos, Trata-se de recurso de Agravo, interposto sob a forma de instrumento, contra a r. decisão que, nos autos da ação de constituição de servidão c.c. manutenção de posse que Altami Rocha de Lima, Joana Ribeiro de Santana Lima, Reinaldo Rocha Lima e Alexandra Moletta Lima movem em face de Elias Pinheiro da Silva e Rosimeire do Nascimento Oliveira da Silva, determinou que os réus preservem a faixa de seis metros de largura correspondente à passagem, a fim de possibilitar o fluxo de veículos pesados pelo trecho, abstendo-se de tombar a terra dentro dessa faixa ou, ainda, de jogar terra sobre ela, permitindo que os autores promovam as obras necessárias à conservação e uso da servidão, quando necessário, sob pena de multa de R$50.000,00. Os autores narram na inicial que são proprietários e possuidores dos imóveis matriculados sob os nºs 91.611 e 91.612 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Birigüi. Em julho de 2023 foram notificados pelo corréu, quem lhes informou que havia adquirido o imóvel denominado Sítio São Luiz, e que não permitiria a continuação do uso de estrada localizada em seu imóvel como passagem forçada, concedendo aos autores o prazo de uma semana para que encontrassem outro meio de acessar seus imóveis. Dizem que vinham utilizando a passagem sem qualquer oposição pelo anterior proprietário do imóvel adquirido pelos réus. Afirmam que seu imóvel está encravado; e que, se forem impedidos de utilizar a passagem forçada, não mais poderão acessar seu imóvel. Pediram a constituição de servidão sobre o imóvel dos réus e a manutenção na posse da passagem forçada mormente em sede de tutela de urgência. A almejada tutela de urgência foi deferida, determinando-se que os réus desobstruíssem a passagem forçada, no prazo de quarenta e oito horas. Aquela decisão foi mantida em sede de Agravo de Instrumento (TJSP; Agravo de Instrumento 2136490-58.2024.8.26.0000; Relator Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 25/06/2024). Os réus informaram que alteraram o local da passagem forçada, e que não há qualquer empeço a que os autores a utilizem. Os autores concordaram em utilizar a nova passagem forçada, desde que ela estivesse desobstruída. A tutela de urgência foi alterada, determinando que os réus permitam o livre acesso dos autores às respectivas propriedades, no prazo de quarenta e oito horas, utilizando-se da nova servidão de passagem, sob pena de multa de R$500,00 por dia, inicialmente limitada a R$5.000,00. Em contestação, os réus alegaram que os autores nunca exerceram posse sobre a passagem forçada utilizavam-na por mera tolerância. Em audiência de instrução foram colhidos depoimentos de testemunhas. Os réus requereram a revogação da tutela de urgência, afirmando que os autores confessaram que nunca exerceram posse sobre a passagem forçada. Além disso, a prova oral colhida também atesta a ausência de posse dos autores. O nobre magistrado a quo entendeu que a questão relativa à suposta confissão dos autores sobre ausência de posse, levantada pelos réus, constitui matéria intrinsecamente ligada ao mérito da demanda, devendo ser apreciada em momento oportuno, quando da prolação da sentença, após completa instrução processual e consideração de todas as provas produzidas nos autos. Não se mostra adequado, neste momento processual, revogar medida liminar anteriormente concedida com base em discussão que demanda análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente considerando que já houve a produção de prova oral. Assim, indeferiu o requerimento, formulado pelos réus, de revogação da liminar concedida initio litis (pp. 455/456). Aquela decisão foi desafiada por recurso de Agravo de Instrumento, ao qual negou-se provimento (TJSP; Agravo de Instrumento 2068224-82.2025.8.26.0000; Relatora Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/05/2025). Iniciou-se a seguinte discussão: os autores afirmam que os réus obstruíram o caminho, impossibilitando-os de acessar seus imóveis por meio de automóvel; os réus, de seu turno, afirmam que apenas prepararam o solo para o plantio, mantido intacto o caminho de acesso dos autores aos seus imóveis. Determinou-se que os réus preservassem uma faixa de seis metros de largura correspondente à passagem, a fim de possibilitar o fluxo de veículos pesados pelo trecho, abstendo-se de tombar a terra dentro dessa faixa, ou ainda jogar terra tombada sobre ela. Deverão ainda, permitir que os autores promovam as obras necessárias à conservação e uso da servidão, quando necessário, devendo estes respeitar o limite de seis metros de largura (pp. 525/527). Determinou-se a expedição de mandado, a fim de que o Oficial de Justiça constatasse o estado de toda a servidão de passagem objeto desta ação, esclarecendo se há livre passagem, de fácil acesso por qualquer veículo, indicando a respectiva largura da estrada de terra e se esta é segura para regular trânsito, inclusive em dias de chuva, indicando, também, se há indícios de recente remanejamento de terra por toda a estrada (p. 584). O Oficial de Justiça constatou que a passagem de servidão provisória existente no local, a qual percorri a pé, se encontra na seguinte situação: acima dela, terra não compactada; abaixo da passagem foram escavados tanques de armazenamento de água. Numa pequena faixa a terra está compactada. Um trecho, em especial, possui uma valeta onde a terra está mais solta e, em caso de chuva, somente veículos de maior porte (caminhão ou caminhonete) talvez conseguissem passar, ou não, até porque a estrada é muito estreita em toda sua extensão, não atingindo três metros de largura (em alguns setores pouco mais de dois metros). Por esse motivo, se torna impossível a passagem de dois veículos, ou seja, se eles estiverem em sentido contrário, um deles vai ter que dar marcha-a-ré até o ponto de onde partiu. Na maior parte da passagem, onde o escoamento da água da chuva é mais forte, percebe-se ser impossível o tráfego de qualquer veículo, pois o risco de escorregar no sentido dos tanques é grande. Compulsando os autos, verifiquei a existência de várias fotos que demonstram com mais clareza a situação da passagem de servidão provisória (p. 602). O nobre magistrado a quo entendeu que a certidão do Oficial de Justiça é clara no sentido de que a passagem não chega a três metros de largura, o que, por si só, já não está de acordo com as dimensões registradas na matrícula do imóvel dos réus; e é clara quando constata que na maior parte da passagem existe terra não compactada sobre o trecho, o que ocasiona perigo em caso de chuva intensa, ante o escoamento da água, que deixa a passagem escorregadia. Assim, determinou que os réus preservem a faixa de seis metros de largura correspondente à passagem, a fim de possibilitar o fluxo de veículos pesados pelo trecho, abstendo-se de tombar a terra dentro dessa faixa ou, ainda, de jogar terra sobre ela, permitindo que os autores promovam as obras necessárias à conservação e uso da servidão, quando necessário, sob pena de multa de R$50.000,00. Inconformados, os réus recorrem. Alegam, em suma, que: (a) a largura de seis metros não se coaduna com a passagem forçada no interior de uma chácara; (b) a largura imposta pelo Juízo atingirá a estrutura das represas e das curvas de nível; (c) o direito à passagem forçada deve ser buscado pelos autores em sede própria, e não em ação possessória; (d) o alargamento para seis metros somente por ser feito por maquinário pesado, e a mera movimentação destas máquinas que pesam várias toneladas já é suficiente para colapsar as barragens das represas; (e) os autores devem ser considerados litigantes de má-fé; (f) deve ser determinado ao Juízo que os autores recolham as custas e despesas processuais, pois eles tiveram revogada a assistência judiciária gratuita; e (g) deve ser expedido ofício à Corregedoria da Justiça para apurar eventual irregularidade cometida pelo nobre magistrado a quo na condução do processo. Pugnam pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Considerando que eventual provimento do recurso resultaria em medida de todo incompatível com a execução da decisão agravada, e a fim de evitar a prática de atos processuais que possam vir a ser considerados insubsistentes, com aptidão de causar dano grave, de difícil ou incerta reparação, recebe-se o agravo com atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. À contraminuta. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. - Magistrado(a) Sandra Galhardo Esteves - Advs: Guilherme Luiz Francisco (OAB: 358920/SP) - Vera Lucia Andrade (OAB: 109845/SP) - Thiago da Silva Rodrigues (OAB: 377522/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008555-53.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.C. - Vista às partes. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001419-38.2023.8.26.0097 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maria de Lourdes Russian da Cunha - BANCO DO BRASIL S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008555-53.2024.8.26.0032 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.C. - Vistos. Fl. 239: Defiro a pesquisa SNIPER para pesquisar a existência de empresa constituída em nome do réu. Int. - ADV: THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007828-90.2023.8.26.0077 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Altami Rocha Lima - - Joana Ribeiro de Santana Lima - - Reinaldo Rocha Lima - - Alexandra Moletta Lima - Elias Pinheiro da Silva - - ROSIMEIRE DO NASCIMENTO OLIVEIRA DA SILVA e outros - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No mais, aguarde-se comunicação do Egrégio Tribunal a respeito dos efeitos de recebimento do recurso ou até o julgamento deste. Intime-se. Birigui, 24 de junho de 2025. - ADV: VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), THIAGO DA SILVA RODRIGUES (OAB 377522/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP), VERA LUCIA ANDRADE (OAB 109845/SP), GUILHERME LUIZ FRANCISCO (OAB 358920/SP)
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