William Rodrigues Bezerra
William Rodrigues Bezerra
Número da OAB:
OAB/SP 377546
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Rodrigues Bezerra possui 76 comunicações processuais, em 53 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJRN, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
76
Tribunais:
TJRN, TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
WILLIAM RODRIGUES BEZERRA
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
76
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000942-28.2025.5.02.0464 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000985-43.2025.5.02.0050 distribuído para 50ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
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Tribunal: TJRN | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0810146-64.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento movido por ALCINO ALVES DA SILVA em face da decisão proferida no Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0860481-61.2021.8.20.5001, referente ao no Processo nº 0100751-61.2017.8.20.0100, figurando como agravados FRANCIENE FERNANDES DE MELO e RUDOLF MELO BERTOLAMI HERTEL. A decisão agravada foi assim prolatada: (…) O art. 833, IV e X do CPC, prevê que os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º são absolutamente impenhoráveis, bem como os valores de até 40 salários-mínimos depositado em conta poupança. Compulsando os extratos do Sisbajud, verifico que foi bloqueada a quantia de R$ 892,49 da executada Franciene Fernandes na conta do Banco do Brasil e de R$ 66,35 do executado Rudolf Melo, em conta do Banco Sofisa. Assim, como a quantia bloqueada de R$ 892,49 atingiu proventos da parte executada, necessário à sua sobrevivência e ao tratamento da doença que a acomete, proceda-se o desbloqueio. No tocante ao valor bloqueado de R$ 66,35 nas contas do executado Rudolf Melo, considerando o valor ínfimo em relação à dívida exequenda, proceda-se o desbloqueio. Intime-se a parte exequente para, em quinze (15) dias, requerer o que for do seu interesse para a satisfação do crédito. P.I.C. NATAL/RN, 9 de junho de 2025. (Pág. Total – 645/646) Nas razões do recurso, a parte recorrente alega, em suma, que: a) a decisão agravada é nula por cerceamento de defesa, por violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, da CF), pois foi proferida sem oportunizar ao exequente manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela executada FRANCINE FERNANDES DE MELO, o que lhe causou inequívoco prejuízo, impedindo-lhe demonstrar eventual fragilidade dos documentos ou mesmo propor a penhora parcial. b) a executada FRANCINE FERNANDES DE MELO não apresentou prova robusta e atualizada da suposta necessidade dos valores bloqueados para tratamento de saúde, trazendo documentos antigos e sem comprovar a manutenção ou atualidade do tratamento oncológico. Argumenta que a mera alegação de doença não basta para justificar o desbloqueio, sendo imprescindível comprovação contemporânea da necessidade dos valores para subsistência ou saúde, sobretudo quando há relevância do crédito a ser satisfeito. c) mesmo que fosse reconhecida a impenhorabilidade parcial, o desbloqueio integral foi uma medida desproporcional, pois não foi resguardada quantia suficiente para a subsistência digna da executada e eventual tratamento, penhorando o excedente. d) a executada não garantiu o juízo da execução mediante penhora ou indicação de bens, requisito essencial para a oposição de impugnação à execução. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para reformar a decisão, a fim de manter o bloqueio dos valores nas contas dos executados ou, subsidiariamente, a penhora parcial e determinar o prosseguimento da execução. É o que importa relatar. Passo a decidir. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil indica as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, sem prejuízo de outros casos expressamente referidos em lei (inciso XIII do mesmo artigo). Portanto, estando contemplada a decisão recorrida na hipótese prevista em lei (CPC, art. 1.015, parágrafo único) e diante do preenchimento dos demais requisitos de admissibilidade, conheço do presente Recurso. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, Código de Processo Civil). De fato, em cognição sumária própria deste momento processual, entendo restar evidenciada a probabilidade de êxito do Recurso, pelas razões seguintes. A parte exequente, ora agravante, insurge-se da decisão que determinou a liberação dos valores penhoradas nas contas das partes executadas. Compulsando o processo 0860481-61.2021.8.20.500, verifico que, após a petição de id 153934305, apresentada pela executada FRANCIENE FERNANDES DE MELO se insurgindo contra a constrição de valores de sua conta bancária, o Magistrado proferiu decisão determinando a liberação de todos os valores penhorados, sem a intimação da parte exequente, fato que cerceou o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa deste, bem como, causando a este, evidente prejuízo no reclamo executório. A corroborar tal entendimento, colaciono o julgado a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALOR CONSTRITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - RECONHECIMENTO DA NULIDADE - PRIMAZIA DO MÉRITO - PROTEÇÃO LEGAL DA QUANTIA DO EXECUTADO ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que reconhece a impenhorabilidade e determinada a liberação da quantia bloqueada via Sisbajud. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na verificação da ofensa à não surpresa e do direito da executada ao desbloqueio do dinheiro constrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Apresentada a "impugnação à penhora" pela executada e não intimado o exequente para a manifestação previamente à liberação da quantia constrita, resta configurada a violação à ampla defesa e ao contraditório. 3.1 Os vencimentos do devedor, até 50 (cinquenta) salários-ínimos, e "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos" são impenhoráveis (artigo 833, IV, X e § 2º), de modo que, até o limite de 40 salários, o dinheiro do devedor é impenhorável, seja ele mantido em conta corrente, caderneta de poupança ou fundo de investimento. Salvo, é claro, os casos em que houver comprovada má-fé por parte do devedor. IV. DISPOSITO 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG, Agravo de Instrumento1.0000.24.230032-5/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado), 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 11/02/2025) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A LIBERAÇÃO DA PENHORA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. Merece acolhida a preliminar de nulidade arguida pela instituição financeira, pois configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não houve intimação do exequente acerca da impugnação à penhora. Ademais, a decisão igualmente viola o princípio da vedação à decisão surpresa. Preliminar acolhida. Decisão desconstituída. RECURSO PROVIDO. (TJRS - AI: 70082604364 RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 27/11/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2019) grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA. NÃO INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA. DECISÃO CASSADA. 1. Na hipótese, a diligência pelo SISBAJUD para bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueados nas contas bancárias do devedor os valores de R$ 275,69; R$ 336,76; R$ 478,02; R$ 155,97; R$ 368,55; R$ 1.048. 1.1. O executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade das verbas constritas, o que foi acolhido pelo Juízo sem oportunizar à exequente manifestar-se quanto à alegação. 2. Nos termos do art. 854, § 2o do CPC, tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado para, no prazo de 5 dias, demonstrar que as verbas bloqueadas são impenhoráveis. A previsão legal não deixa dúvidas de que a possibilidade de penhora de bens impenhoráveis não pode servir de impedimento para o juiz realizar a penhora on-line. 3. Embora o Legislador, ao tratar do procedimento da penhora de ativos, não tenha mencionado a intimação do exequente para se manifestar sobre eventual impugnação à penhora apresentado pelo executado, o exequente deve ser intimado em respeito ao princípio do contraditório, expressamente previsto no artigo 9º do CPC: não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida?. 3.1. A intimação só será dispensada na hipótese de rejeição da defesa, já que a norma do art. 9º só exige a intimação da parte antes da prolação de decisão contra ela, sendo, nesse caso, a rejeição favorável ao exequente . No caso, acolhimento da impugnação, indispensável a intimação do exequente, ainda que não prevista expressamente em lei. 4. Além disto, o acolhimento da impugnação do executado sem oportunizar ao exequente, manifestar-se viola o princípio da não surpresa previsto no Código de Processo Civil, artigo 10: o juiz não poderá decidir com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar, mesmo que se trate de matéria que deva ser decidida de ofício. 5. Recurso conhecido e provido. (TJDF, 07309317020238070000 1768579, Relator.: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 05/10/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/10/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO ANULADA. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados via sistema Sisbajud, determinando a liberação de R$ 93.177,78 em favor da executada. 2. O agravante sustentou cerceamento de defesa, pois não foi intimado a se manifestar sobre a impugnação à penhora apresentada pela parte contrária . 3. Pretendeu o agravante a manutenção do bloqueio ou, alternativamente, a penhora de créditos ou a limitação da constrição a percentual mensal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4 . A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de valores pode ser mantida, mesmo sem a prévia intimação do exequente para manifestação sobre a impugnação apresentada pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Parte do recurso não comporta conhecimento, pois o pedido de penhora de créditos contratuais não foi submetido à apreciação do juízo de origem, configurando inovação recursal . 6. O recurso é admissível quanto à alegação de nulidade por ausência de contraditório, pois a decisão agravada foi proferida antes do início do prazo para manifestação do agravante. 7. A decisão recorrida contrariou os arts . 9º e 10 do CPC, ao julgar o pedido de impenhorabilidade sem oportunizar o contraditório ao exequente. 8. O vício procedimental compromete o devido processo legal, caracterizando nulidade insanável da decisão. 9 . Precedentes do TJSC reconhecem a nulidade de decisão proferida sem intimação da parte para manifestação sobre matéria relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Decisão agravada anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para abertura de contraditório quanto à impugnação de impenhorabilidade. Tese de julgamento: "É nula a decisão que reconhece a impenhorabilidade de valores bloqueados sem prévia intimação do exequente para manifestação, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI n. 5059420-65.2024.8.24.0000, Rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 5-12-2024; TJSC, AI n. 5048310-69.2024.8.24.0000, Rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 19-9-2024; TJSC, AI n. 5045136-23.2022.8.24.0000, Rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-11-2022; TJSC, AI n. 5055742-42.2024.8.24.0000, Rel . Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 23-1-2025. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5047026-26.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Giancarlo Bremer Nones, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 10-06-2025). (TJSC - Agravo de Instrumento: 50470262620248240000, Relator.: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 10/06/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos) A par dessas premissas, resta demonstrada a probabilidade de êxito deste recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Comunique-se esta decisão ao Juiz de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 04 de julho de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000445-88.2022.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Joel Ferreira Gomes - - Janaina Danieli de Lima - - Mickaelly do Nascimento Oliva Lima - Ocimar Vitor Mendonça - Vistos. Defiro a dilação requerida, porém limitada ao prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP), ALEXANDRE CARVALHO DELBIN FILHO (OAB 449005/SP), WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP), WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000633-35.2021.8.26.0338 (processo principal 1001078-41.2018.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.S.M. - Vistos, Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001455-53.2023.8.26.0338 (processo principal 1002877-56.2017.8.26.0338) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - T.R.C.S. - Vistos, Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508207-84.2025.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - JEFFERSON LOPES DIAS - - MATHEUS FRANCO DA SILVA e outro - Vistos. Tudo já cumprido para o processamento do recurso, mas pendente o cumprimento da decisão de fls. 428, cumpra a UPJ o já antes determinado, com urgência, expedindo o faltante e em seguida já encaminhando os autos ao Eg. Tribunal para julgamento do apelo. Int. - ADV: NILTON JOSE DE PAULA TRINDADE (OAB 106320/SP), WILLIAM RODRIGUES BEZERRA (OAB 377546/SP), ROBSON ANTUNES DE OLIVEIRA (OAB 116949/PR)
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