Adriele Fernanda Leandro Lima
Adriele Fernanda Leandro Lima
Número da OAB:
OAB/SP 377567
📋 Resumo Completo
Dr(a). Adriele Fernanda Leandro Lima possui 18 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP
Nome:
ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000665-87.2024.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caio Soler Accorsi - Irmãos Muffato Cia Ltda (Super Muffato) - Vistos. O acolhimento dos Embargos de Declaração interpostos pelo(a) embargante poderá implicar em modificação da sentença embargada. Assim, determino a intimação da parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, consoante disposto no Art. 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem conclusos para Decisão. Intimem-se. - ADV: ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000154-70.2023.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caio Soler Accorsi - Apelado: Irmãos Muffato Cia Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos. 2.- Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por CAIO SOLER ACCORSI em face de IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 71/74, julgou improcedente a demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sucumbente, condenou o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$ 1.000 (art. 85, §§2º e 8º, do CPC). Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou impossibilidade de recolher o preparo. Pede a gratuidade da justiça. No mérito, defende que a relação jurídica com o réu deve ser regida pelo CDC. Sofreu um acidente de consumo no estabelecimento do réu. O ajuizamento da presente ação visa obter a exibição da gravação das câmeras de segurança para propositura futura de ação principal. A alegação de armazenamento por três dias não convence. Não há comprovação do alegado. A imagem de fl. 37 não pode servir de meio de prova, inexiste credibilidade, identificação do local e qual seria o equipamento. O acidente ocorreu em 20/12/2023; no mesmo dia foi submetido a consulta médica (fls. 17/21). Não houve demora para procurar o réu, o que ocorreu logo após quatro dias úteis. Pede a disponibilização das imagens, sob pena de multa e consequente inversão do ônus da prova (fls. 77/81). Em contrarrazões, o réu impugnou o pedido de gratuidade da justiça, além de invocar a dialeticidade recursal. Arguiu, ainda, o não conhecimento do recurso em face de decisão proferida em ação de produção antecipada de provas. Citou o art. 382, § 4º, do CPC. E como verifica-se dos autos, a r. sentença recorrida não indeferiu a produção de prova pretendida pela ora recorrente, mas apenas decidiu contra os interesses da recorrente. O Juiz douto julgou rejeitou o pedido formulado na petição inicial por impossibilidade de apresentar as imagens já que ficam gravadas apenas por três dias, quando são sobrepostas. Negou ter havido registro de atendimento ao autor no período dos fatos. O apelo deve ser desprovido (fls. 117/124). É o relatório. 3.- Voto nº 46.400. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diogo da Silveira Pessoa (OAB: 351523/SP) - Adriele Fernanda Leandro Lima (OAB: 377567/SP) - Alan Carlos Ordakovski (OAB: 30250/PR) - Vitória Green Falcão (OAB: 432894/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000154-70.2023.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caio Soler Accorsi - Apelado: Irmãos Muffato Cia Ltda - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PARA FUTURA PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DE SUPOSTO ACIDENTE DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS; E (II) SABER SE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGULADO PELO ART. 382 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER REQUERIDA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS, ANTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.4. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. A COGNIÇÃO DO JUIZ LIMITA-SE À NECESSIDADE DE ASSEGURAÇÃO DA PROVA, SENDO INCABÍVEL VALORAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO.5. A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE IMAGENS SOLICITADAS, EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COGNIÇÃO DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPC. CABÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS AO CARTÓRIO PARA EXTRAÇÃO DE CÓPIAS E CERTIDÕES.IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. TESE DE JULGAMENTO: “1. É INCABÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, CUJO PROCEDIMENTO POSSUI NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. 2. A DECISÃO QUE CONCLUI O PROCEDIMENTO DEVE LIMITAR-SE À HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA, NOS TERMOS DO ART. 383 DO CPC.”_______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, 382, § 4º, 383, 487, I, E 1.009.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.917.657/SP, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, 2ª TURMA, J. 23.11.2021; STJ, RESP 1.800.259/SP, REL. MIN. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª TURMA, J. 25.06.2019. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diogo da Silveira Pessoa (OAB: 351523/SP) - Adriele Fernanda Leandro Lima (OAB: 377567/SP) - Alan Carlos Ordakovski (OAB: 30250/PR) - Vitória Green Falcão (OAB: 432894/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000154-70.2023.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Caio Soler Accorsi - Apelado: Irmãos Muffato Cia Ltda - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS AJUIZADA COM O OBJETIVO DE OBTENÇÃO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL, PARA FUTURA PROPOSITURA DE AÇÃO PRINCIPAL, EM RAZÃO DE SUPOSTO ACIDENTE DE CONSUMO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO AUTOR, COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE É CABÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS; E (II) SABER SE É POSSÍVEL A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO EM PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA REGULADO PELO ART. 382 DO CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER REQUERIDA EM QUALQUER FASE DO PROCESSO. DEFERIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS, ANTE A PRESUNÇÃO RELATIVA DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.4. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSSUI NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. A COGNIÇÃO DO JUIZ LIMITA-SE À NECESSIDADE DE ASSEGURAÇÃO DA PROVA, SENDO INCABÍVEL VALORAÇÃO PROBATÓRIA OU ANÁLISE DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FATO.5. A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM BASE NA INEXISTÊNCIA DE IMAGENS SOLICITADAS, EXTRAPOLOU OS LIMITES DA COGNIÇÃO DO PROCEDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 383 DO CPC. CABÍVEL A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000868-39.2025.5.02.0701 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000665-87.2024.8.26.0412 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caio Soler Accorsi - Irmãos Muffato Cia Ltda (Super Muffato) - Diante do exposto, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e julgo extinto o processo com resolução do mérito, para: condenar a ré ao pagamento a parte autora da quantia de R$6.859,36 (valor atualizado na réplica) a título de danos materiais a ser corrigida monetariamente desde a data de cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir da citação; condenar a ré ao pagamento no valor de R$ 72.000,00 a título de lucros cessantes, com correção monetária a partir do mês de ocorrência do fato (dezembro de 2023 a junho de 2024). condenar a requerida a indenizar a requerente pelos danos morais que padeceu, na importância de R$ 35.000,00 a ser corrigido a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso (20/12/2023), nos termos da Súmula 54 do STJ. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês. A partir de 30 de agosto de 2024 e até o pagamento, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância comas alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei nº14.905/2024: correção monetária pelo IPCA e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN nº 5.171/2024). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do CC). Ante a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art.85 § 2º CPC. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Determino ainda que, sem nova conclusão, caso haja recurso (principal ou adesivo), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Após subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o advento da Lei 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do art. 1.010, § 3º, a seguir transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do art. 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (art. 1.010, § 3º), proceda esta unidade judiciária conforme o Provimento CG nº 01/2020. Ao depois, anote-se neste, na movimentação unitária, o Cód. 60690 Trânsito em Julgado às partes com Baixa e, estando em termos, o Cód. 22 - Baixa Definitiva e o Cód. 61615 Arquivado Definitivamente, conforme determinado no item 6, do Comunicado CG 1.789/2017, o que fará o presente processo ser, automaticamente, movimentado para a fila de Processos Arquivados. Em atenção ao Provimento CG nº 03/2017, que suprimiu o art. 1.272 das Normas da Corregedoria Judicial, a sentença proferida em autos eletrônicos não está mais sujeita a registro (art. 76, § 2º das Normas de Serviço). P.I.C. - ADV: ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP), ALAN CARLOS ORDAKOVSKI (OAB 30250/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013417-82.2016.8.26.0576/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Antonio Dorair de Souza - Alessandra Hitomi Dokan e outros - Vistos. (1) Diante do lapso temporal, do silêncio da parte executada e do rito previsto na Lei 9099/95, que privilegia a simplicidade e a celeridade processual (artigo 2º da Lei 9099/95), com o trânsito em julgado, defiro o levantamento da quantia penhorada nos autos às fls. 88/90 em favor da parte credora e, para tanto, expeça-se mandado de levantamento eletrônico (MLE). Caso não tenha sido preenchido o 'Formulário de MLE', providencie a parte credora seu preenchimento e juntada aos autos para que possa ser processado o MLE, cujo formulário está disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico) ou, diretamente para baixa do arquivo em:http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx?d=1569357449417. Prazo para juntada do formulário, caso ainda não tenha sido juntado aos autos: 30 (trinta) dias. (2) Após várias diligências realizadas, não foram localizados bens penhoráveis da parte devedora. Desta feita, não se pode perder de vista que o rito especial do juizado não convive com sucessivos sobrestamentos ou delongas em diligências infrutíferas, tanto que a lei prevê que, em caso de não localização de bens, será o processo extinto sem resolução do mérito. A manutenção de processos de execução sem bens penhoráveis por longo período atenta contra o princípio da celeridade, norte valorativo do juizado, prejudicando todos os demais feitos, já que toma a atenção da serventia. Ademais, não haverá prejuízo algum para a parte credora, pois assim que localizar bens passíveis de penhora, poderá intentar nova execução a qualquer momento, já que a presente extinção é sem resolução do mérito. (3) Posto isso, em face da não localização de bens penhoráveis, EXTINGO a execução, com base no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95. (4) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. P.I. - ADV: ADRIELE FERNANDA LEANDRO LIMA (OAB 377567/SP), MARCIO LUIS MARTINS (OAB 109432/SP), ANA CLARA VEIGA (OAB 379393/SP)
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