Artur Damiao Fontes Maia

Artur Damiao Fontes Maia

Número da OAB: OAB/SP 377583

📋 Resumo Completo

Dr(a). Artur Damiao Fontes Maia possui 161 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 38 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 78
Total de Intimações: 161
Tribunais: TST, TJRJ, TRT2, TRT15
Nome: ARTUR DAMIAO FONTES MAIA

📅 Atividade Recente

38
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
161
Últimos 90 dias
161
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (51) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (37) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (11) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 161 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001954-66.2021.5.02.0610 RECLAMANTE: DULCE MARIA DE LIMA PINTO RECLAMADO: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6641a2e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. ADHEMAR MARTINS GODOY FILHO  Diretor de Secretaria        DESPACHO   Vistos, etc. Id 1b917ed. Considerando a manifestação da ré, suspende-se, por ora, o cumprimento da decisão de 22.06.2025, quanto a liberação de valores.  Intime-se a ré para os efeitos previstos no artigo 884 da CLT, observando-se que, em caso de interposição de embargos, a execução deverá ser integralmente garantida.  Dê-se ciência ao autor.    SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DULCE MARIA DE LIMA PINTO
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000226-36.2023.5.02.0087 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: CARLOS TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:62fbffb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000226-36.2023.5.02.0087 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: CARLOS TAVARES DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANDREA GROSSMANN       HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ADI 5766. Conforme decisão proferida na ADIn 5766, pelo STF, o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim,a desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento que garantiu a concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF). Por outro lado, a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta reclamação, como previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.         I - RELATÓRIO   A sentença (ID. 6fb3350), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário da reclamada (ID. dc6cc13). Discute a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id 665fc3d). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isenta de preparo. Conheço do apelo, por atendidos os pressupostos de admissibilidade.   III - FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença primária deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de tal encargo. Insurge-se a ré, insistindo na condenação. Com razão. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o artigo 791-A da CLT, regulamentando o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. No tocante ao tema, o E. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais o caput do art. 790-B e o § 4º do 791-A da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Desta feita, o que se impõe em razão da mencionada decisão do E. STF é a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, a desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento que garantiu a concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF). Por outro lado, a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta reclamação, como previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Assim, dou provimento ao apelo da reclamada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no quantitativo de 5% sobre os sobre o valor dado à causa, atribuída condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, atribuída condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita. Custas inalteradas.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000226-36.2023.5.02.0087 RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: CARLOS TAVARES DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:62fbffb proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO          PROCESSO nº 1000226-36.2023.5.02.0087 (ROT) RECORRENTE: COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP RECORRIDO: CARLOS TAVARES DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: ANDREA GROSSMANN       HONORÁRIO SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO. ADI 5766. Conforme decisão proferida na ADIn 5766, pelo STF, o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim,a desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento que garantiu a concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF). Por outro lado, a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta reclamação, como previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.         I - RELATÓRIO   A sentença (ID. 6fb3350), cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos formulados. Recurso ordinário da reclamada (ID. dc6cc13). Discute a condenação da parte autora no pagamento de honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante (id 665fc3d). Dispensado o parecer ministerial, na forma do artigo 36 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. É o relatório.         II - CONHECIMENTO Recurso tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído nos autos. Isenta de preparo. Conheço do apelo, por atendidos os pressupostos de admissibilidade.   III - FUNDAMENTAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A sentença primária deixou de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais sob o argumento de que, sendo beneficiário da justiça gratuita, estaria isento de tal encargo. Insurge-se a ré, insistindo na condenação. Com razão. A presente ação foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/17, que acrescentou o artigo 791-A da CLT, regulamentando o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais no processo do trabalho. No tocante ao tema, o E. STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais o caput do art. 790-B e o § 4º do 791-A da CLT, vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Desta feita, o que se impõe em razão da mencionada decisão do E. STF é a desobrigação do reclamante, enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica, de responder de maneira imediata pelos honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, ou mesmo vê-los descontados de valores recebidos nesta ou em outra reclamação, destacando-se que a simples existência de créditos judiciais, obtidos em processos trabalhistas (neste ou em outros), não são suficientes para afastar a situação de pobreza do trabalhador reclamante, fato que ensejou os benefícios da justiça gratuita, oportunizando as condições necessárias para o exercício do seu direito fundamental de acesso à jurisdição. O benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, a desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento que garantiu a concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CF). Por outro lado, a possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor do beneficiário da justiça gratuita só poderá se dar com o fim do estado de hipossuficiência (ganhos de caráter não alimentar), a ser demonstrado pela parte interessada, no prazo máximo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado desta reclamação, como previsto no art. 11-A da CLT. Decorrido esse lapso temporal, sem apresentação de prova da alteração da insuficiência de recursos do beneficiário, será extinta a obrigação. Assim, dou provimento ao apelo da reclamada para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no quantitativo de 5% sobre os sobre o valor dado à causa, atribuída condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita.                                               Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Cíntia Táffari. Votação: unânime.   Ante o exposto, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: CONHECER o recurso ordinário apresentado pela reclamada e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, atribuída condição suspensiva de exigibilidade, posto que beneficiário da justiça gratuita. Custas inalteradas.           SORAYA GALASSI LAMBERT Relatora       VOTOS     SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. RICARDO BORGES OLIVEIRA DE SOUZA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS TAVARES DA SILVA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000777-74.2023.5.02.0003 distribuído para 8ª Turma - 8ª Turma - Cadeira 3 na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300974800000271087603?instancia=2
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001840-48.2023.5.02.0064 RECLAMANTE: MIGUEL LUCAS DE OLIVEIRA RECLAMADO: IT2B TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Destinatário: MIGUEL LUCAS DE OLIVEIRA   INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), devendo proceder à manifestação e/ou impugnação de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objetos da discordância, bem como, planilha de memória e resumo dos cálculos que entende devidos, utilizando o sistema PjeCalc, sob pena de preclusão. Atente-se a parte de que a simples apresentação de cálculos paralelos ou mera impugnação sem apresentação dos valores devidos, não serão consideradas como impugnação. Ressalta-se que os advogados deverão anexar seus cálculos do PJeCalc Cidadão no PJe, seguindo os passos abaixo: 1. Na aba Anexar petições ou documentos deve-se escolher o tipo de petição "Apresentação de Cálculo". 2. Após gravar a petição, o advogado deverá adicionar o PDF da planilha de cálculo. Ainda no anexo, deve-se informar o tipo de documento - planilha de Cálculo, fazendo com que o sistema mostre os campos Credor e Devedor, além de um botão para escolher o arquivo do PJe-Calc (arquivo com extensão PJC, gerando também no PJeCalc Cidadão, no menu exportar). Intimem-se.   SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. MARIA CELIA REZENDE DA SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MIGUEL LUCAS DE OLIVEIRA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010766-13.2020.5.15.0053 AUTOR: ELISANGELA MELO DA SILVA RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3f060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA MELO DA SILVA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATOrd 0010766-13.2020.5.15.0053 AUTOR: ELISANGELA MELO DA SILVA RÉU: CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e3f060 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JULIANA VIEIRA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO NACIONAL DE PESQUISA EM ENERGIA E MATERIAIS - COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SAO PAULO - PRODESP - CENTURION SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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