Milena Fernanda Polonio
Milena Fernanda Polonio
Número da OAB:
OAB/SP 377717
📋 Resumo Completo
Dr(a). Milena Fernanda Polonio possui 145 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
145
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR, TRT15
Nome:
MILENA FERNANDA POLONIO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
145
Últimos 90 dias
145
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (43)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (35)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (9)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 145 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003413-66.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Rita de Cássia Bezerra de Godoy - Vistos. Considerando o Comunicado 420/2019 da Corregedoria Geral da Justiça, que diz que o juízo de admissibilidade recursal deverá ser feito em primeiro grau, pelos cartórios de origem, não se aplicando o disposto no art. 1.010, § 3º., do CPC, tempestivo, recebo o recurso inominado apresentado pela ré, nos efeitos devolutivo e suspensivo. À parte requerente para as contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Colégio Recursal, com nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP), MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002655-87.2024.8.26.0453 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais - Nilson Barrocal Ramos - Vistos. Ciência às partes. Cumpra-se o V. Acórdão. Providencie a parte autora o cadastramento da execução de sentença pelo sistema digital através do portal E-SAJ, escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe: 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Havendo o cadastramento do cumprimento de sentença, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Nada requerido em 30 (trinta) dias, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se a Fazenda do Estado pelo PORTAL ELETRÔNICO, nos termos do comunicado nº 508/2018 (D.J.E. 21/03/2018). - ADV: MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP), EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000097-79.2023.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdir Fernandes de Oliveira - Vistos. Fl. 130: Anote-se. 1. CITE a parte executada, no endereço do representante legal (v. Fl. 126) para, no prazo de 03 (três) dias, contados a partir da citação pelo Oficial de Justiça e não da juntada do mandado aos autos, pagar a dívida, isenta de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 ( quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. 3. Não efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es), lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Caso não sejam localizados bens, o(a,s) executado(a,s) deve(em) ser intimado(a,s) a indicá-los em 05 (cinco) dias, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução se constatada omissão (art. 774 do CPC). Fica deferido reforço policial e ordem de arrombamento, caso necessário para execução do ato. 3. Garantido o juízo, o(a) executado(a) poderá oferecer embargos, por escrito ou verbalmente (art. 53, § 1º, da LJE). 4. Cópia desta decisão servirá como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei, com as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC. - ADV: EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP), MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/07/2025 1003399-82.2024.8.26.0453; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; FERNANDA SOARES FIALDINI; Fórum de Pirajuí; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1003399-82.2024.8.26.0453; Gratificações e Adicionais; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrido: Ronaldo Adriano Pasquim; Advogada: Milena Fernanda Polonio (OAB: 377717/SP); Advogado: Emerson Carlos Rabelo (OAB: 229642/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003212-74.2024.8.26.0453 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Setrama Tratamento de Madeira Ltda - Providencie a parte exequente a reiteração do oficio de fls. 79, e/ou, manifeste-se em prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: EMERSON CARLOS RABELO (OAB 229642/SP), MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000063-53.2025.8.26.0453 (processo principal 1002048-11.2023.8.26.0453) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Petição intermediária - Samuel Benevides Filho - Vistos. Fls. 26/27: Estabelece o artigo 242 do CPC: "Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado." Neste contexto, a citação é o ato pelo qual se convoca o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual (art. 238, CPC) e constitui o pilar para a validade do processo, assegurando a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Trata-se, em regra, de ato personalíssimo, que exige a ciência inequívoca do demandado sobre a ação ajuizada em seu desfavor. A citação por via postal de pessoa natural, para ser considerada válida, pressupõe a entrega da correspondência diretamente ao citando, cuja assinatura deve constar no respectivo aviso de recebimento (AR). No caso dos autos, os avisos de recebimento de fls. 20 e 21, destinados aos executados Fábio Murilo Aizza e Gabriel Lorenzo Aizza, foram assinados por um terceiro, Airton Aizza. Embora a parte exequente argumente, que o recebimento por familiar validaria o ato, tal entendimento não se aplica, especialmente quando não há nos autos outros elementos que comprovem a ciência inequívoca dos citandos. A simples assinatura de um familiar no AR, sem qualquer outro indício de que a comunicação foi efetivamente entregue aos destinatários, não é suficiente para configurar a certeza da citação. Considerar válida a citação nestes termos e, por conseguinte, decretar a revelia dos executados, representaria grave violação às garantias processuais e poderia macular de nulidade os atos subsequentes. Em caso semelhante, decidiu o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: "RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. AR QUE NÃO FOI ASSINADO PELO REQUERIDO, MAS SIM POR TERCEIRA PESSOA. NULIDADE DA CITAÇÃO, DA SENTENÇA QUE DECRETOU A REVELIA E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES. 1. O Aviso de Recebimento não identifica seu recebedor. O juízo de origem considerou o executado citado, decretou sua revelia e julgou procedente a ação. 2. Ocorre que o art. 242 do CPC prevê expressamente que a citação deve ser pessoal, ou seja, somente é válida se recebida pessoalmente pela parte, representante legal ou seu procurador regularmente constituído com poderes para receber citação. Tal dispositivo legal é plenamente aplicável aos processos dos Juizados Especiais Cíveis, porque se trata de regra geral de processo civil e não há na Lei nº 9.099/93 qualquer dispositivo em sentido contrário. Na verdade, o art. 18, I, da Lei nº 9.099/93 vai no mesmo sentido que o CPC, pois prevê expressamente que a citação por carta somente pode ser recebida "em mão própria". 3. Há, assim, que ser reconhecida a nulidade da citação realizada no processo e de todos os atos subsequentes, nos termos dos arts. 280, 281, 282 e 525, §1º, I, do CPC. Jurisprudência do TJ/SP e STJ neste sentido. 4. Sentença reformada para decretar a nulidade da citação realizada e da sentença proferida. Recurso provido." (TJSP; Recurso Inominado Cível 1008413-71.2022.8.26.0597; Relator (a):Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro de Sertãozinho -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024). (grifo nosso). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia e julgamento do incidente formulado pelo autor às fls. 26/27, com fundamento no artigo 242 do CPC. Deste modo, manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, em prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: SAMUEL BENEVIDES FILHO (OAB 87915/SP), MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001803-80.2024.8.26.0453/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Fernando Henrique Xavier da Cruz - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MILENA FERNANDA POLONIO (OAB 377717/SP)
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