Patricia Keli Miguel Silva

Patricia Keli Miguel Silva

Número da OAB: OAB/SP 377731

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 298
Total de Intimações: 375
Tribunais: TJES, TJMG, TJPE, TJBA, TJPA, TJMA, TJSC, TJPR, TJGO, TJAM, TJMS, TJMT, TJCE, TJRJ, TJRS, TJPB, TJSP, TJRN
Nome: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 375 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823710-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o promovido para no prazo do artigo 523 caput, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor (credor), observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD. C. Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823710-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o promovido para no prazo do artigo 523 caput, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor (credor), observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD. C. Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823710-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o promovido para no prazo do artigo 523 caput, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor (credor), observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD. C. Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823710-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o promovido para no prazo do artigo 523 caput, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor (credor), observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD. C. Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823710-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o promovido para no prazo do artigo 523 caput, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor (credor), observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD. C. Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJPB | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0823710-82.2024.8.15.0001 DESPACHO Intime-se o promovido para no prazo do artigo 523 caput, pagar o valor da condenação/acordo, observando se já existente nos autos planilha de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de multa do artigo 523, §1º, do CPC/15 e bloqueio. Havendo pagamento, expeça-se alvará judicial em favor do autor (credor), observando nos casos em que houver honorários de sucumbência a expedição de alvará judicial em separado, arquivando os autos em seguida. Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação, conclusos para tentativa de bloqueio junto ao SISBAJUD. C. Grande, data e assinatura digital Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5006818-97.2024.8.08.0047 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: REQUERENTE: THAYZA VITURINI MOITINHO REQUERIDO: REQUERIDO: LASER FAST DEPILACAO LTDA., LASER FAST DEPILACAO LTDA., G FAST INVESTIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: TIFFANI RAUTA CASTELO - ES38443 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da São Mateus - São Mateus - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentação de Contrarrazões ao Recurso Inominado interposto ID 72113918, no prazo de 10 (dez) dias, sendo os autos encaminhados ao Colegiado após o prazo. SÃO MATEUS-ES, 2 de julho de 2025 Diretor(a) de Secretaria
  8. Tribunal: TJCE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL       Processo nº   3000083-35.2024.8.06.0016 Recorrente  BRUNIELY PINHEIRO DINIZ  Recorrido  AVDV ESTETICA LTDA BANCO VOTORANTIM S.A. Juiz Relator    FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES                                                                        EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA QUE FIRMOU CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ESTÉTICA COM CLÍNICA MEDIANTE PAGAMENTO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CONTRATOS COLIGADOS. EMBORA DISTINTOS, OS NEGÓCIOS JURÍDICOS POSSUEM RELAÇÃO ENTRE SI. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS DE ESTÉTICA COMPROVADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.    ACÓRDÃO   Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para DAR PROVIMENTO PARCIAL, reformando em parte a sentença nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.  Fortaleza/CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator     Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a autora alega que pactuou com a promovida Laser Fast Depilação Ltda, um contrato  para a realização de 50 sessões de depilação a laser, sendo 10 sessões de axilas, 10 sessões de buço, 10 sessões de linha alba e 10 sessões de virilha, além de 10 sessões de perianal, no valor de R$ 1.256,84. Para o pagamento dos procedimentos estéticos, a autora firmou contrato de financiamento junto ao Banco Votorantim S.A., no valor de R$ 1.256,84, a ser pago em 18 parcelas de R$ 88,61, totalizando o valor de R$ 1.594,98. Afirma, contudo, que iniciou as sessões de depilação a laser, realizando 04 sessões, mas não ficou satisfeita com o resultado alcançado, e solicitou o cancelamento do contrato, junto a parte promovida, Laser Fast Depilação LTDA, gerando os protocolos nº 371453, 91335442 e 04327504. Afirmou que o pedido de cancelamento foi realizado de forma regular, tendo sido fornecido a ela o prazo de 60 a 90 dias para finalização do processo. Informa que, pra sua surpresa, teve seus dados injustamente negativados em razão de débitos vinculados a contratação de prestação de serviços estéticos, que acreditava ter sido cancelado, após requerimentos sucessivos. Por esta razão pleiteou a declaração de inexistência da dívida, a retirada dos seus dados do cadastro de negativados, e a indenização por danos morais.   Por meio de sentença judicial (Id. 20298296 ), o juiz de primeiro grau concluiu pela parcial procedência dos pedidos apenas em face da Laser Fast Depilação LTDA, para declarar inexistente o débito no valor de R$ 652,77 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), junto a parte promovida, LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA., bem como para condenar a promovida, LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA., a devolver o valor de R$ 652,77 (seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos), referente ao valor remanescente das sessões de depilação a laser não realizadas, deduzidos os 30% da multa contratual. Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, e improcedente a ação contra o Banco Votorantim.    Em Recurso Inominado, a autora pleiteou a reforma da sentença  com vista a reconhecida a solidariedade entre as promovidas  e para ver assegurada a justa indenização pelos danos morais. Apresentadas as contrarrazões apenas pelo Banco Votorantim. É o relatório. Decido.           Conheço do recurso, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Passo a análise do mérito. Inicialmente, verifico que o presente recurso se destina a reforma da sentença para que seja reconhecida como ilícita a inscrição dos dados da autora no cadastro de negativados por dívida que acreditava não mais existir ante o pedido de cancelamento junto a empresa estética, afirmando que os contratos firmados, embora distintos, eram coligados. Requereu a ainda a reflexa indenização como condenação pelos danos morais.   Transita em julgada a questão relativa ao reconhecimento da falha da prestação do serviço por parte da AVDV ESTÉTICA LTDA, bem como a declaração de rescisão do contrato de tal serviço, com a devolução dos valores à recorrente, deduzida a multa contratual.   Da leitura dos autos, restou inconteste a vontade da autora de rescindir o contrato de prestação de serviço de estética junto AVDV ESTÉTICA LTDA, tendo, inclusive, demonstrado a comunicação à referida empresa do seu desejo de rescisão contratual, fato primorosamente reconhecido pelo Juízo de primeiro grau.   Há, contudo, necessidade de revisão da decisão a quo quanto ao entendimento da responsabilidade do Banco Votorantim no negócio jurídico, no sentido global, e ainda quanto a conclusão sobre a ilicitude da negativação. A vinculação entre os negócios jurídicos distintos pode ser explicada pelo que a legislação consumerista denominou de "contratos coligados". Vejamos a inovação trazida pela Lei nº 14.121/2021 no CDC, a qual trouxe esse conceito: Art. 54-F. São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito:       I - recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito;       II - oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.    No caso em análise, a autora, ora recorrente, apenas conseguira firmar o contrato de prestação de serviços estéticos através da assinatura do contrato acessório de crédito que lhe garantiu o financiamento, e repassou o valor para a clínica. Tal assertiva veio confirmada, inclusive, no contrato juntado pelo agente bancário, (id 20297922, na página 12), no qual constam os dados do fornecedor beneficiado com o crédito. Assim, embora não deva ser reconhecida a solidariedade das partes promovidas, é necessário que seja afastado da consumidora o ônus pela falha na comunicação entre o fornecedor e o financiador. Pela documentação juntada pela recorrente, ficou provado que houve pedido de cancelamento do serviço, pouco importando se foi apenas dirigido à empresa de serviço estético, em especial se considerada a demonstração da observância do princípio da boa-fé objetiva (a confiança depositada) pela consumidora, parte vulnerável. Cabe, ainda lembrar a natureza acessória desse contrato de financiamento, como decidiu o legislador. O tratamento jurídico de tais contratos coligados já vem sendo objeto de análise dos Tribunais em situações similares. Vejamos:   COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO COM FINANCIAMENTO EXISTÊNCIA DE VÍCIO OCULTO NÃO SANADO PELO FORNECEDOR NO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS DIREITO DO CONSUMIDOR DE RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA, BEM COMO O MÚTUO FINANCEIRO, PORQUANTO CONTRATOS COLIGADOS OU CONEXOS, FAZENDO COM QUE A RESCISÃO DA COMPRA E VENDA PROJETE EFEITOS RESCISÓRIOS TAMBÉM SOBRE O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ANTE A UNIDADE FUNCIONAL EXISTENTE ENTRE ELES CONEXIDADE, CONTUDO, QUE NÃO AUTORIZA RECONHECER UMA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PARTES CONTRATANTES PERANTE O CONSUMIDOR, DEVENDO SER OBSERVADA A NATUREZA DO CONTEXTO OBRIGACIONAL DE CADA UMA DAS MODALIDADES CONTRATUAIS, AS QUAIS, EMBORA INTERLIGADAS, MANTÊM RELATIVA AUTONOMIA. RESCISÃO DO MÚTUO QUE APENAS OBRIGA A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA A RESTITUIR AS PARCELAS PAGAS DO FINANCIAMENTO, CABENDO EXCLUSIVAMENTE À VENDEDORA O PAGAMENTO DO VALOR RECEBIDO DIRETAMENTE DO CONSUMIDOR RECONHECIMENTO DO DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE, NOS PRÓPRIOS AUTOS, OBTER DA REVENDEDORA A RESTITUIÇÃO DO VALOR FINANCIADO A ELA ENTREGUE, POSTO TRADUZIR CONSEQUÊNCIA LÓGICO-JURÍDICA DA RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO, TORNANDO DISPENSÁVEL A NECESSIDADE DE PROPOSITURA DE OUTRA AÇÃO PARA ALCANÇAR AQUILO QUE JÁ SE REVELA UM DIREITO RECONHECÍVEL DENTRO DO CONTEXTO DECISÓRIO DA PRESENTE AÇÃO. 32ª CDP do TJSP- Apelação Cível nº1001875-47.2021.8.26.0003, da Comarca de São Paulo. Juíza prolatora: Samira de Castro Lorena.    RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPRA E VENDA PARA FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE COZINHAS PLANEJADAS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE JULGARAM PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR RESCINDIDOS OS CONTRATOS E CONDENAR OS RÉUS (LOJISTA, FABRICANTE E BANCO), SOLIDARIAMENTE, A DEVOLVER AOS AUTORES AS QUANTIAS DESPENDIDAS, COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA - CONTRATO COLIGADO AMPARADO EM CESSÃO DE CRÉDITO OPERADA ENTRE O BANCO E O FORNECEDOR DOS BENS EM VIRTUDE DE FINANCIAMENTO, POR MEIO DA QUAL PASSOU A CASA BANCÁRIA A FIGURAR COMO EFETIVA CREDORA DOS VALORES REMANESCENTES A SEREM PAGOS PELOS CONSUMIDORES (PRESTAÇÕES), DEDUZIDO O VALOR DA ENTRADA/SINAL - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CASA BANCÁRIA NO TOCANTE À INTEGRALIDADE DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELOS AUTORES, REMANESCENDO O DEVER DE RESTITUIR OS IMPORTES RECEBIDOS MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO DEVIDAMENTE CORRIGIDOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.   1. Não se conhece do recurso especial no tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não logrou demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.   2. No concernente à apontada violação aos artigos 927 e 944 do Código Civil de 2002, incide o óbice da súmula 284/STF, porquanto a ausência de demonstração de que modo teria ocorrido o malferimento dos referidos dispositivos não permite verificar se a legislação federal infraconstitucional restou, ou não, malferida.   3. Em que pese a alegação da casa bancária de que teria formulado contrato de crédito direto ao consumidor, tal assertiva não se depreende do acervo fático delineado pelas instâncias ordinárias, denotando-se a existência de contrato coligado (compra e venda de cozinhas com pagamento parcelado na relação consumidor-lojista) amparado em cessão de crédito operada entre o banco e o fornecedor dos bens em virtude de financiamento, por meio da qual passou a casa bancária a figurar como efetiva credora dos valores remanescentes a serem pagos pelos consumidores (prestações).   3.1 O contrato coligado não constitui um único negócio jurídico com diversos instrumentos, mas sim uma pluralidade de negócios jurídicos, ainda que celebrados em um único documento, pois é a substância do negócio jurídico que lhe dá amparo, não a forma.  3.2 Em razão da força da conexão contratual e dos preceitos consumeristas incidentes na espécie - tanto na relação jurídica firmada com o fornecedor das cozinhas quanto no vínculo mantido com a casa bancária -, o vício determinante do desfazimento da compra e venda atinge igualmente o financiamento, por se tratar de relações jurídicas trianguladas, cada uma estipulada com o fim precípuo de garantir a relação jurídica antecedente da qual é inteiramente dependente, motivo pelo qual possível a arguição da exceção de contrato não cumprido, uma vez que a posição jurídica ativa conferida ao consumidor de um produto financiado/parcelado relativamente à oponibilidade do inadimplemento do lojista perante o agente financiador constitui efeito não de um ou outro negócio isoladamente considerado, mas da vinculação jurídica entre a compra e venda e o mútuo/parcelamento.  3.3 Entretanto, a ineficácia superveniente de um dos negócios, não tem o condão de unificar os efeitos da responsabilização civil, porquanto, ainda que interdependentes entre si, parcial ou totalmente, os ajustes coligados constituem negócios jurídicos com características próprias, a ensejar interpretação e análise singular, sem contudo, deixar à margem o vínculo unitário dos limites da coligação.  3.4 Assim, a interpretação contratual constitui premissa necessária para o reconhecimento da existência e para a determinação da intensidade da coligação contratual, o que no caso concreto se dá mediante a verificação do animus da casa bancária na construção da coligação e o proveito econômico por ela obtido, pois não obstante o nexo funcional característico da coligação contratual, cada um dos negócios jurídicos entabulados produz efeitos que lhe são típicos nos estritos limites dos intentos dos participantes.  3.5 Inviável responsabilizar solidariamente a financeira pelos valores despendidos pelos consumidores, uma vez que, ao manter o contrato coligado, não se comprometeu a fornecer garantia irrestrita para a transação, mas sim balizada pelos benefícios dela advindos, ou seja, no caso, nos termos da cessão de crédito operada, que não abarca os valores pagos à título de entrada diretamente ao lojista.  3.6 A circunstância de o contrato de financiamento sucumbir diante do inadimplemento do lojista não transforma a casa bancária em garante universal de todos os valores despendidos pelos autores, principalmente porque a repetição do indébito limita-se àquilo que efetivamente foi desembolsado - seja dos consumidores para com a financeira, seja desta para com a lojista. A responsabilidade do banco fica limitada, portanto, à devolução das quantias que percebeu, pois a solidariedade não se presume, decorre da lei ou da vontade das partes.  4. Recurso especial conhecido em parte e, na extensão, parcialmente provido, para afastar a responsabilidade solidária da casa bancária pela repetição integral dos valores despendidos pelos consumidores, abarcando aquele pago a título de entrada no negócio de compra das cozinhas planejadas, remanescendo a responsabilidade do banco na devolução atualizada dos valores recebidos por meio dos boletos bancários, em razão da cessão do crédito restante (crédito cedido pela lojista não abrangendo o valor recebido por esta última a título de entrada no negócio), pois as vicissitudes de um contrato repercutiram no outro, condicionando-lhe a validade e a eficácia. (STJ- REsp 1127403 / SP - Rel para acórdãio. Min. Marco Buzzi, Dje 15.08.2014) O fato é, uma vez cancelado o serviço no contrato principal, o débito remanescente no contrato acessório não poderia ser mantido, sob pena de enriquecimento sem causa, inclusive, e a consequente negativação, que agora, deve ser reconhecida como ilícita, pois sem amparo legal. Dessa forma, reconheço que a parte acionada Banco Votorantim S/A incorreu em ilícito a ser reparado ao inscrever o nome da recorrente em cadastro restritivo de crédito por conta do financiamento contraído por esta a fim de pagar a prestação do serviço com a Clínica de Estética. Com efeito, reconheço a ilegalidade da negativação, e condeno o recorrido Banco Votorantim a retirar o nome da recorrente dos órgãos de proteção ao credito no prazo de 5 dias úteis, a contar da publicação desta decisão, sob pena de multa de R$ 150,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 5.000,00.  Uma vez reconhecida a injusta cobrança que ensejou a negativação, a mesma também se mostra indevida, sendo, pois, capaz de gerar, per si, indenização. É o que vem decidindo os Tribunais em casos similares, considerando ser de natureza in re ipsa o dano decorrente de injusta negativação. Vejamos:   PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE IPVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DA INSCRIÇÃO. DÉBITOS PAGOS E NEGATIVAÇÃO NÃO RETIRADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da demanda cinge-se em analisar a higidez da Sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora para declarar a inexistência dos débitos, bem como, condenou o requerido ao pagamento por danos morais na importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Com base nas provas produzidas pelo demandante, verifica-se que este satisfatoriamente cumpriu seu ônus probatório, tendo juntado aos autos elementos que corroboram os fatos constitutivos de seu direito, especificamente, comprovante de pagamento dos contratos nº. 0000001551091404 e 0000001551825897. Por outro lado, o Estado limitou-se a apresentar registros que demonstram o pagamento de um débito e a inclusão do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, os quais, contudo, não foram suficientes para refutar as alegações do demandante. 3. Além disso, é imprescindível a prévia comunicação ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. A ausência de tal notificação configura o dever incontestável de indenizar, decorrente da conduta lesiva do ente, conforme estabelecido pelo princípio da responsabilidade objetiva. O dano causado à parte demandante é evidente, pois advém diretamente da inscrição negativa de seus dados em cadastros de inadimplentes, caracterizando-se como dano in re ipsa, ou seja, presumido, independentemente de prova adicional. Tal situação é especialmente relevante devido ao impacto imediato no crédito e ao constrangimento experimentado pelo consumidor diante da surpresa da inscrição indevida. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº. 0008604-82.2019.8.06.0052, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de junho de 2024. (TJCE - Apelação Cível - 0008604-82.2019.8.06.0052, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento:  24/06/2024, data da publicação:  25/06/2024)    Quanto a fixação de indenização relativa ao dano moral, o STJ, embora decidido caso referente a dano ambiental, firmou as balizas que devem nortear o juiz no arbitramento do dano moral, tendo o Ministro Luis Felipe Salomão pontuado que:   "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado." (REsp 1374284 / MG - Repetitivo Tema 707).   Assim, a recomendação é que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa para o ofendido.   No caso em comento, a recorrente aduziu ter sofrido injusta inserção de seus dados em cadastro de proteção ao crédito por dívida não reconhecida. Quanto ao valor justo a ser aplicado em casos de condenação por negativação indevida, este Tribunal tem fixado R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos:   PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO INEXISTENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS AO CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM PARA R$ 5000,00 (cinco mil reais). POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O douto magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente os pedidos feitos em exordial, declarando inexistente o negócio jurídico controvertido, determinando que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome do autor dos sistemas de proteção ao crédito (SPC/SERASA), e ainda, condenando ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. 2. O autor, interpôs recurso apelatório buscando a majoração do dano moral, ao argumento de que o montante constante na condenação se mostra insuficiente para reprimir a ofensa, bem como, não se reveste de caráter pedagógico. 3. No caso, a operadora/recorrida não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo em vista que não conseguiu provar a regularidade da cobrança que deu origuem a negativação do nome do requerente/apelante nos cadastros de proteção ao crédito, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc. II, do CPC, não conseguindo demonstrar que agiu com cautela por ocasião da celebração do apontado negócio jurídico (nº GSM0181006505100). 4. Ressalta-se, que a conduta da empresa/apelada é tipificadora de dano moral, pois conforme já pacificou o Eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ), a inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, isto é, o dano é presumido. 5. Pois bem. Definido o dever de indenizar - inclusive não há insurgência neste ponto, cumpre verificar o pedido de majoração do quantum indenizatório. 6. Fixação ¿ Fatores - Para quantificar a indenização por danos morais deve se levar em conta, dentre outros fatores, a extensão do dano, as condições socioeconômicas dos envolvidos e o sofrimento da vítima. Nessa ordem de ideias, considero apequenado o quantum fixado pelo douto magistrado singular no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que me leva a aumentar para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente ao quadro fático delineado nos autos, na medida em que dentro da margem fixada por este sodalício. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 19 de junho de 2024. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0096285-15.2015.8.06.0090, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  19/06/2024, data da publicação:  19/06/2024)    APELAÇÃO EXCLUSIVA DO BANCO. SENTENÇA PROCEDENTE DECLARAR ILÍCITO O LANÇAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. NO CASO, NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. A CASA BANCÁRIA NÃO COMPROVA INADIMPLÊNCIA. FLAGRADA A CONDUTA ILÍCITA REPARÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ARBITRAMENTO REDIMENSIOANDO PARA ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. DESPROVIMENTO. 1. COTEJO ANALÍTICO DE TESES CONTRAPOSTAS: De um lado, a Parte Requerente sustenta que não existe qualquer vínculo obrigacional com a Casa Bancária tampouco qualquer espécie de inadimplência a justificar o lançamento do seu nome dos Cadastros de Restrição de Crédito. D¿outra banda, a Instituição Financeira assegura a existência de pacto bancário descumprido a ensejar a Negativação do Devedor. 2. A CONDUTA ILÍCITA DO BANCO: Realmente, o Requerente comprova a sua negativação através de documento, aliás, como tem que ser, de modo que aponta a ilicitude contra si. Ademais, tendo em vista que se cuida de relação consumerista, para tanto, deve ser feita a inversão do ônus da prova para que a Parte Requerida apresente os documentos que possam por fim a controvérsia acerca de possível ilicitude ou não na prestação do serviço contratado. 3. Sendo assim, incumbe a Parte Adversa provar a existência de Fatos Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC/15. Todavia, o Demandado não justifica a idoneidade da negativação que efetuou em desfavor do Autor ao color de exercício legal do direito. 4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS: NEGATIVAÇÃO INDEVIDA: A negativação do nome da Parte Requerente é incontroversa. No quadrante, a jurisprudência do colendo STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (STJ, Resp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Dje 17/12/2008). 5. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto aos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Promovida foi condenada a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que não se entremostra ínfimo ou excessivo, pelo que o quantitativo não deve ser redimensionado. 6. DESPROVIMENTO do Apelo para consagrar as sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, o Desprovimento da Apelação, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 19 de junho 2024. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0051305-67.2020.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento:  19/06/2024, data da publicação:  19/06/2024)    Desta forma, entendo por bem determinar rescindido o contrato de financiamento entre a recorrente e o Banco e condenar este ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais quantia que atende aos princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Incidirão juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA do período, a partir da citação, desconsiderando-se eventuais juros negativos (nos termos do art. 406, §§ 1º e 3º do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo IPCA-IBGE, a partir da publicação do acórdão.   Em relação à recorrida AVDV ESTÉTICA LTDA, não vislumbro a ocorrência dos danos morais, a uma, porque como acima mencionada, não há relação de solidariedade com o Banco e, duas, porque se trata de mero ilícito contratual por ela cometido que não redunda em ofensa ao direito de personalidade da recorrente.     Quanto aos demais termos da sentença, isto é, quanto a obrigação de fazer e danos materiais da parte acionada AVDV ESTETICA LTDA a sentença deve ser mantida. Diante do exposto, conheço o recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos acima expendidos.   Sem honorários.   É como voto.   Fortaleza-CE, data da assinatura digital.   FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator
  9. Tribunal: TJRS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039952-69.2024.8.21.0010/RS RÉU : AVDV ESTETICA LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA KELI MIGUEL SILVA (OAB SP377731) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a parte ré para pagamento do débito apurado, conforme sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. Decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cômputo da multa legal prevista no art. 523, §1º do CPC (10%) e, após, voltem conclusos para realização das pesquisas eletrônicas. Agendada a intimação eletrônica.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0824850-04.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA CRISTIANA DE SOUSA BALTAZAR RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA SCP RIO DE JANEIRO, LASER FAST DEPILACAO LTDA. Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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