Tais Cristina Schimicoski Viana
Tais Cristina Schimicoski Viana
Número da OAB:
OAB/SP 377761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004807-28.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: TELMA DE SOUSA PAIXAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5015901-36.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ELISIO APARECIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, T. G. S. D. O. REPRESENTANTE: ELISIO APARECIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761, Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação proposta por ELISIO APARECIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA e T. G. S. D. O., representado por seu pai ELISIO APARECIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA, em face do INSS, em que requerem a antecipação dos efeitos da tutela, para que lhes seja concedida pensão por morte de IONE JESUS DE SOUZA, falecida em 23/01/2024, na condição de companheira e mãe, respectivamente. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência. Nos termos do artigo 294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência (cautelar ou antecipatória) ou em evidência. A tutela de urgência pode ser concedida em caráter antecedente ou incidente, para afastar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Já a tutela de evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sendo concedida quando apresentada prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Na tutela de evidência se entrega ao interessado, total ou parcialmente, o próprio bem de vida pretendido ou os efeitos dele decorrentes. Assim, o requisito legal é que o alegado direito seja evidente, quando diante da hipótese do inciso IV, do artigo 311. No caso concreto, os autores requerem a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de sua companheira e mãe, respectivamente. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória exige, de um lado, prova inequívoca da probabilidade do direito autoral, analisado obviamente em cognição sumária (o que não se confunde com o “standard” exigido por ocasião da cognição exauriente, momento em que será necessária prova suficiente para um juízo de certeza). Para além disso, exige-se perigo na demora. Ao menos por ora, não estão presentes ambos os requisitos. Apesar do periculum in mora ser ínsito à natureza alimentar do benefício previdenciário, e da dependência econômica do autor T. G. S. D. O. em relação à falecida ser presumida, pois trata-se de filho menor (ID 361449098), observo que não há como se aferir, de plano, a qualidade de segurada da falecida. O benefício foi indeferido, administrativamente, por falta de qualidade de segurada da falecida (ID 361450803 - Pág. 24). Os autores alegam na petição inicial que "O último vínculo com carteira assinada foi em 02/05/2022- sem data de saída, portanto a de cujus continuava laborando, mantendo assim sua qualidade de segurada no momento do óbito", apresentando CTPS em que consta o registro de vínculo empregatício da falecida com a empresa ELISIO APARECIDO ALMEIDA DE OLIVEIRA HORTFRUT E MERCEARIA LTDA (ID 361450804, ID 361450805, ID 361450808, ID 361450810). Todavia, a consulta ao CNIS da falecida demonstra que o registro do referido vínculo contém o indicador "PEXT", cuja descrição é "Vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação" (ID 373262068 e ID 373262071). Além disso, a anotação do vínculo é a última da CTPS da falecida, o que impede seja analisada sua contemporaneidade. Ressalto que o artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91, impõe início de prova material contemporânea ao vínculo que se pretende provar, para o reconhecimento de tempo de serviço, vedando a prova exclusivamente testemunhal para tanto. Neste sentido, nesta sede de cognição sumária, não verifico a apresentação de provas documentais que superem as presunções de legitimidade e de legalidade dos atos administrativos. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. Cite-se o INSS. Intimem-se. Cumpra-se. TANIA LIKA TAKEUCHI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011108-88.2024.4.03.6301 EXEQUENTE: JOSEILDA MARIA XAVIER DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a(s) transmissão(ões) do(s) ofício(s) requisitório(s), SOBRESTEM-SE os autos até pagamento. Intime-se apenas a parte exequente, sem prazo. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002680-87.2025.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos AUTOR: PATRICIA DIAS DA PAIXAO CONCEICAO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença. Devidamente intimada, a parte autora não atendeu à determinação do Juízo. É a síntese do necessário. DECIDO. Diante do silêncio da parte – que evidencia seu desinteresse no prosseguimento da demanda - JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 51, §1º da Lei 9.099/95. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em custas e honorários nesta instância judicial. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5021517-89.2025.4.03.6301 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: NELMA GOMES DE CARVALHO COELHO Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5070340-65.2023.4.03.6301 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: EDIPO DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493-A, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial. Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. CASO CONCRETO Recurso da parte autora pugnando pela reforma da sentença que assim fundamentou e dispôs (transcrição abaixo), sustentando, em síntese, fazer jus ao direito alegado. Fundamentou o Juízo de origem: “O pedido: concessão do benefício previdenciário de pensão por morte. No ID 285884347 consta cópia do processo administrativo relativo ao NB 21/207.674.579-8 (DER: 08.11.2022). Ao exame desse processo, extrai-se que o óbito de José Batista dos Santos ocorreu em 23.10.2022, conforme certidão de óbito de fl. 09. Ao exame desse processo, extrai-se que o autor é filho do "de cujus", nascido em 17.04.1988, conforme certidão de nascimento de fl. 12. Há dois pontos controvertidos no caso concreto: a invalidez do autor ao tempo do óbito e a qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do falecimento. Quanto ao primeiro ponto, observo que o perito judicial, no laudo do ID 325472715, concluiu pela ausência de incapacidade laboral em relação ao autor. Trata-se de conclusão que não acolho, haja vista que o próprio auxiliar do Juízo atesta que o autor é vitimado por "esquizofrenia paranoide (F20.0), outras esquizofrenias (F20.8), retardo mental leve (F70), entre outros acometimentos descritos. A data de início da doença, segundo a documentação médica apresentada, é o ano de 2003, data na qual o periciando refere ter sido diagnosticado com esquizofrenia aos quinze anos de idade, vide documento médico anexado aos autos do processo". A conclusão do perito judicial, ademais, conflita com o diagnóstico elaborado por outro profissional médico, qual seja, o perito do INSS que examinou o autor por ocasião do requerimento de auxílio-doença NB 31/610.045.236-0, cujo parecer transcrevo (ID 292172429): "Trata-se de requerente jovem com retardo mental visível e aparente, que se observa com vínculos muito frágeis de no máximo dois meses. Observo que o relatório médico indica que os elementos argumentados pelo mesmo são já de datas bem anteriores a sua admissão, observo que não houve encremento (sic) de tal quadro. Observo também que há coerência entre o referido e a fragilidade dos vínculos pois se coadunam para a elaboração de raciocínio que o mesmo não consegue executar atividades remuneradas. Meu entendimento é por DID=DII= 09/10/2004 pois o mesmo nunca teve condições de trabalho". Considerada, pois, a divergência entre as opiniões médicas oriundas de peritos oficiais, bem como os laudos particulares apresentados pelo autor, concluo pela existência de invalidez ao tempo do óbito (23.10.2022), o que qualifica o autor, a despeito de ser maior de 21 anos de idade, como dependente para fins previdenciários, na forma do art. 16, I, da Lei 8.213/91. Avanço, agora, ao segundo ponto controvertido, e, neste ponto, maior sorte não acorre ao autor. O "de cujus", cujo óbito remonta a 23.10.2022, faleceu em gozo do benefício de auxílio-acidente NB 94/171.602.145-3, com DIB em 04.05.2012 e DCB no óbito. É o que se vê do exame do documento do ID 292471414. Se assim é, aplica-se ao caso o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 350/TNU, "verbis": "O segurado em gozo de auxílio-acidente, ou que tenha a data da consolidação das lesões até 17 de junho de 2019, mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses a partir da vigência da Lei 13.846/2019, observadas as possibilidades de prorrogação previstas nos §§ 1º e 2º do art. 15 da Lei 8.213/91". Ao tempo do óbito, portanto, o falecido não mais ostentava a qualidade de segurado do RGPS, tendo em vista que o passamento ocorreu em 23.10.2022, i.e., mais de 12 meses depois do início da vigência da Lei 13.846/2019, e não há no caso incidência de qualquer das regras protetivas previstas no art. 15, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91. Ausente a qualidade de segurado do "de cujus" ao tempo do óbito, rejeita-se o pedido de concessão de pensão por morte em favor do autor. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por EDIPO DE OLIVEIRA FERREIRA DOS SANTOS contra o INSS. DEFIRO ao autor a gratuidade judiciária.” O recurso não prospera. Não obstante a relevância das razões recursais, comungo do mesmo entendimento do juízo monocrático, que apreciou corretamente as questões trazidas a juízo. A norma a ser observada é a vigente quando do óbito, já apontando a Lei 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Utilizando-me do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, combinado com o artigo 1º da Lei n. 10.259/01, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: “O § 5° do artigo 82 da Lei n. 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante.”. (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 02.12.2005). Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069908-65.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Marcelo Lopes da Silva - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS/contra a decisão de p. 370/371, que modificou a sentença com novo valor. Não se manifestou o autor. RELATEI. D E C I D O. Recebo os embargos tempestivos. Com as modificações da decisão de embargos declaratórios acolhidos a p. 370 a 371, deverá ser analisada a diferença pela contadoria judicial da UPJ para verificar o pedido de diferenças da autoria e do INSS, com HISCRED e os pagamentos realizados. Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS em parte, para determinar que primeiro o INSS apresente sua planilha de cálculos das diferenças com o decidido na decisão de p. 370/371 com informes previdenciários, no prazo de 30 dias. . Após, manifestará o autor em 30 dias. E com as duas planilhas encartadas anos autos das pretendidas diferenças salariais, deverá ser analisada pela contadoria judicial da UPJ para revisão do juízo. - ADV: TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA (OAB 377761/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017681-45.2023.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: ANTONIO GARCIA ADEVENTI SUCESSOR: HAROLDO MARTINS ADEVENTI, GUSTAVO MARTINS ADEVENTI Advogados do(a) SUCESSOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 Advogados do(a) SUCEDIDO: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 87/2024 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXIX - Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022751-43.2024.4.03.6301 AUTOR: ALINE GONCALVES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ALINE GONCALVES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade desde 20/03/2024. A parte autora informa que iniciou vínculo empregatício com a empresa IMC SASTE - Construções, Serviços e Comércio Ltda em 21/03/2023, sendo dispensada em 19/05/2023, já em estado gestacional. Em 20/03/2024, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade (NB 218911559-5) perante o INSS. Contudo, passados 30 dias, não obteve resposta conclusiva, motivo pelo qual recorre ao Judiciário em busca de uma decisão justa e célere. Ressalta que o salário-maternidade é devido à segurada que comprovar o exercício de atividade nos 10 meses anteriores ao início do benefício, conforme estabelecem os artigos 25, inciso III, e 71 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido por 120 dias, contados a partir do requerimento ou da data do parto O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência (id. 336000850). A parte autora foi intimada a juntar a cópia integral da ação trabalhista, uma vez que havia indicação de que a autora teria sido reintegrada (id. 352254984). De mais a mais, a decisão foi cumprida no id. 353978871. Ao final, o INSS pleiteou a extinção do feito, por falta de interesse de agir, uma vez que os documentos apresentados na presente ação não teriam sido juntados em âmbito administrativo (id. 356026383). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar Afasto a preliminar alusiva à falta de interesse de agir, tendo em vista que a CTPS da autora revelava que desde 19/05/2023 estava desempregada. Inclusive, a referida data está em conformidade com os termos da sentença proferida na Justiça do Trabalho, cuja fundamentação registra (fls. 255 - id. 353978871): Em consequência, faz jus a Autora a todas as verbas devidas desde a data da extinção contratual ocorrida em 19.05.2023. Restam prejudicados os demais pedidos referentes a aviso prévio, 13º e férias proporcionais e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. Mérito O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria, ou não, direito ao salário-maternidade. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, ao recebimento do benefício de salário-maternidade pelo INSS. O art. 71 da Lei n.º 8.213/91 dispõe: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No caso em exame, como já sinalizado, a parte autora exerceu atividade laboral até 19/05/2023, assegurando-lhe a qualidade de segurada quando do nascimento em 09/12/2023 (id. 328407069). Quanto ao pagamento, o parágrafo 1º do art. 72 da Lei n.º 8.213/91 prevê: §1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Contudo, nos termos do art. 97 do Decreto n.º 3.048/99, a obrigação de pagar o salário-maternidade à segurada desempregada, durante o período de graça, será do INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. É o caso dos autos, consoante a prova documental carreada aos autos. A autora, portanto, tem direito à concessão do salário maternidade durante 120 dias, a partir de 09/12/2023 (data do parto - id. 328407069). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS na concessão do salário maternidade em favor da autora durante 120 dias, com início em 09/12/2023 (data do parto). Após o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016204-50.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELY ALVES CORREA PAES Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. Com base na documentação apresentada e na contagem efetuada pelo réu, não vislumbro, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. Na concessão do benefício de aposentadoria programada, faz-se necessário cálculo do período contributivo para o RGPS, análise da documentação e averiguação do cumprimento de carência, que será feito pela contadoria judicial em data oportuna. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no mesmo prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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