Tais Cristina Schimicoski Viana

Tais Cristina Schimicoski Viana

Número da OAB: OAB/SP 377761

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5022751-43.2024.4.03.6301 AUTOR: ALINE GONCALVES SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada por ALINE GONCALVES SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de salário-maternidade desde 20/03/2024. A parte autora informa que iniciou vínculo empregatício com a empresa IMC SASTE - Construções, Serviços e Comércio Ltda em 21/03/2023, sendo dispensada em 19/05/2023, já em estado gestacional. Em 20/03/2024, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade (NB 218911559-5) perante o INSS. Contudo, passados 30 dias, não obteve resposta conclusiva, motivo pelo qual recorre ao Judiciário em busca de uma decisão justa e célere. Ressalta que o salário-maternidade é devido à segurada que comprovar o exercício de atividade nos 10 meses anteriores ao início do benefício, conforme estabelecem os artigos 25, inciso III, e 71 da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido por 120 dias, contados a partir do requerimento ou da data do parto O INSS, em contestação, pugnou pela improcedência (id. 336000850). A parte autora foi intimada a juntar a cópia integral da ação trabalhista, uma vez que havia indicação de que a autora teria sido reintegrada (id. 352254984). De mais a mais, a decisão foi cumprida no id. 353978871. Ao final, o INSS pleiteou a extinção do feito, por falta de interesse de agir, uma vez que os documentos apresentados na presente ação não teriam sido juntados em âmbito administrativo (id. 356026383). É o relatório. Fundamento e decido. Preliminar Afasto a preliminar alusiva à falta de interesse de agir, tendo em vista que a CTPS da autora revelava que desde 19/05/2023 estava desempregada. Inclusive, a referida data está em conformidade com os termos da sentença proferida na Justiça do Trabalho, cuja fundamentação registra (fls. 255 - id. 353978871): Em consequência, faz jus a Autora a todas as verbas devidas desde a data da extinção contratual ocorrida em 19.05.2023. Restam prejudicados os demais pedidos referentes a aviso prévio, 13º e férias proporcionais e indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. Mérito O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria, ou não, direito ao salário-maternidade. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora teria direito, ou não, ao recebimento do benefício de salário-maternidade pelo INSS. O art. 71 da Lei n.º 8.213/91 dispõe: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. No caso em exame, como já sinalizado, a parte autora exerceu atividade laboral até 19/05/2023, assegurando-lhe a qualidade de segurada quando do nascimento em 09/12/2023 (id. 328407069). Quanto ao pagamento, o parágrafo 1º do art. 72 da Lei n.º 8.213/91 prevê: §1º Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço". Contudo, nos termos do art. 97 do Decreto n.º 3.048/99, a obrigação de pagar o salário-maternidade à segurada desempregada, durante o período de graça, será do INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido. É o caso dos autos, consoante a prova documental carreada aos autos. A autora, portanto, tem direito à concessão do salário maternidade durante 120 dias, a partir de 09/12/2023 (data do parto - id. 328407069). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o INSS na concessão do salário maternidade em favor da autora durante 120 dias, com início em 09/12/2023 (data do parto). Após o trânsito em julgado, desde que informado o cumprimento da obrigação de fazer, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC) para apurar as parcelas em atraso, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016204-50.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELY ALVES CORREA PAES Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. Com base na documentação apresentada e na contagem efetuada pelo réu, não vislumbro, por ora, em cognição sumária, a prova inequívoca do direito por ela alegado para pronta intervenção jurisdicional. Na concessão do benefício de aposentadoria programada, faz-se necessário cálculo do período contributivo para o RGPS, análise da documentação e averiguação do cumprimento de carência, que será feito pela contadoria judicial em data oportuna. Em face do exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Nos termos da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a parte autora deverá, no mesmo prazo de dez dias, declarar se recebe aposentadoria ou pensão, de qualquer regime de previdência. Em caso positivo, deverá ainda informar: i) o tipo (pensão ou aposentadoria); ii) origem (Estadual, Municipal ou Federal); iii) tipo de servidor: Civil ou Militar; iv) data início do benefício no outro regime; v) última remuneração bruta (R$). A parte autora deverá ainda, informar, a qualquer momento, a alteração da situação. A cumulação está sujeita a redução do valor daquele menos vantajoso. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Cite-se. Remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043291-15.2024.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALEX VIANA DA SILVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para dar ciência a parte autora sobre as informações contidas no documento juntado pela parte ré. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5042285-70.2024.4.03.6301 AUTOR: DIRCE ASSIS COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493 ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438 SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por DIRCE ASSIS COELHO, pela qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/211.432.403-0, com DER em 09/05/2023. Para tanto, o demandante, em síntese, requer o cômputo, para fins de contagem de tempo de contribuição e de carência, do período de 12/08/1981 a 23/04/1996, laborado sob condições especiais, bem como dos períodos referentes às competências de 001/2005, de 01/2006, de 01/2007, de 01/2008 a 04/2010, de 01/2011, de 11/2011 a 01/2012, de 11/2012, de 06/2013 a 01/2014, 05/2017 a 03/2023, durante os quais foram recolhidas contribuições a título de contribuinte individual. Devidamente citado, o INSS contestou o feito pugnando pelo não acolhimento do pedido da parte autora. É o breve relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, considerando o valor atribuído à causa pela parte autora, bem como a verificação da competência se operar no momento da propositura da ação, imperioso, portanto, o reconhecimento da competência deste Juizado Especial Federal. Passo ao mérito. - Da aposentadoria por tempo de contribuição. Até antes de 16/12/1998 (data da publicação da EC nº 20/1998), era possível aposentar-se, na modalidade proporcional, com 30 anos de serviço, para o homem, e 25 anos de serviço, para a mulher, com aplicação de coeficiente de cálculo de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% para cada ano de serviço adicional, até alcançar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, para a mulher, e 35 (trinta e cinco), para o homem. No entanto, a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, sendo substituída pela aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal/1988. Desde então, a aposentadoria por tempo de contribuição apenas é admitida, salvo no que tange à regra de transição (art. 9º da EC nº 20/1998), com 35 anos de contribuição para o homem, e 30 anos de contribuição para a mulher (art. 201, §7º, da CF/1988). Com efeito, a regra de transição constante no art. 9ª da referida emenda constitucional dispõe: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. Note-se que, pela referida regra de transição prevista no art. 9º, em seu §1º, ao segurado que tenha se filiado ao regime geral da previdência social até 16/12/1998, é assegurada a aposentadoria proporcional desde que haja, além dos 30 (trinta) anos de contribuição, para o homem, e de 25 anos, para a mulher (inciso I, "a"), o acréscimo do tempo de contribuição, denominado pedágio, de 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o tempo total até então necessário para se aposentar (inciso I, "b"), bem como o preenchimento do requisito etário (53 anos para o homem e 48 anos para a mulher). Desse modo, ao segurado três hipóteses surgiram: (i) poderia continuar trabalhando até atingir os 35 anos de tempo de contribuição (homem), ou 30 anos de tempo de contribuição (mulher), aposentando-se com proventos integrais, independente de idade mínima ou pedágio; (ii) poderia, a qualquer tempo, pleitear a aposentadoria com proventos proporcionais, mas com valores calculados até a EC nº 20/1998, sem computar tempo posterior (STF, RE nº 671.628-PR, julgado em 24/04/2012); ou (iii) obedecidas às regras de transição, estabelecidas no art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998, aposentar-se com proventos proporcionais, computando-se o tempo posterior. Nova alteração foi promovida na Constituição Federal com a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, publicada em 13/11/2019, que extingue a aposentadoria por tempo de contribuição, prevendo apenas a aposentadoria voluntária, que cumula os requisitos idade e tempo de contribuição. Assim, o art. 201, § 7º, da Carta Magna, modificado pela EC nº 103/2019, passou a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) [...] § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Para os segurados filiados ao RGPS até a data de sua entrada em vigor, aludida emenda estabeleceu regras de transição, as quais estão insculpidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 20, a seguir: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. [...] Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. - Da atividade exercida sob condições especiais. Quanto ao tempo especial, a jurisprudência atual se firmou no sentido de que, para aferição do exercício de atividades especiais e conversão de tempo especial em tempo comum, deve ser aplicada a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTES. 1. É pacífico, neste Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que o fator aplicável, no caso de conversão do tempo de serviço especial em comum, é aquele previsto na legislação vigente quando da prestação dos serviços, em observância ao princípio "tempus regit actum". 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AgRg no Ag 1105514/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 29/09/2009, DJe 19/10/2009) Assim, o tempo de serviço especial será reconhecido se o segurado comprovar, de acordo com a legislação vigente à época da prestação, as condições adversas a que estava submetido. Dentro desse contexto, cumpre observar que, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, exceto para a hipótese de ruído, se codificada a atividade como perigosa, penosa ou insalubre, conforme Anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, era desnecessária sua confirmação por laudos técnicos, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), atestando a existência das condições prejudiciais. Após, com a edição do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou a Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995, passou-se a se exigir o laudo técnico para o cômputo do tempo de serviço especial. Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei nº 9.032/1995, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada Lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. - Das contribuições individuais e facultativas. O art. 30, inc. II, da Lei nº 8.212/1991 determina que os segurados contribuintes individuais e facultativos estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, conforme a seguir: "Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...) II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (...)" A regra supratranscrita estabelece que ao contribuinte individual/facultativo incumbe o dever de efetuar o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente do exercício de suas atividades, norma que é complementada pelo disposto no art. 27, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, que assim disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." Logo, as contribuições vertidas por contribuinte individual ou facultativo, mas recolhidas com atraso, devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado. Nesse sentido é o Tema 192 da TNU que fixou a seguinte tese: "Contribuinte individual. Recolhimento com atraso das contribuições posteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso. Perda da qualidade de segurado. Impossibilidade de cômputos das contribuições recolhidas com atraso relativas ao período entre a perda da qualidade de segurado e a sua reaquisição para efeito de carência." - Das Informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Em 1989, o Governo Federal determinou a criação do CTN - Cadastro Nacional do Trabalhador, por meio do Decreto nº 97.936/1989, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF. Posteriormente em 1991, com a publicação da Lei nº 8.212/1991 que, dentre outras disposições, instituiu o plano de custeio da previdência social; o CNT passou a denominar-se CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - composto, basicamente de quatro principais bancos de dados a saber: cadastro de trabalhadores, de empregadores, de vínculos empregatícios e de remuneração do trabalhador empregado e recolhimentos do contribuinte individual. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS, o que prova que tais dados têm presunção juris tantum de legitimidade. De acordo com o Decreto nº 3.048/1999, em seu art. 214, o salário de contribuição do empregado corresponde à sua remuneração auferida. O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme §2º do supracitado art. 29-A. Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, devem ser corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. - Do caso concreto. A parte autora requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER em 09/05/2023 (NB 42/211.432.403-0), mediante o reconhecimento da especialidade do período de 12/08/1981 a 23/04/1996 (Rolamentos FAG S/A), bem como o cômputo dos períodos referentes às competências de 01/2005, de 01/2006, de 01/2007, de 01/2008 a 04/2010, de 11/2011 a 01/2012, de 11/2012, bem como das competências de 01/2011, de 06/2013 a 01/2014 e de 5/2017 a 03/2023 (contribuinte individual), nos termos do pedido (D 342917079), e das emendas à inicial (ID 345188875; e ID 357001585) que ora recebo. Requer também a demandante, supletivamente, a concessão do benefício previdenciária mediante reafirmação da DER para a data na qual preenchidos todos os requisitos para a aposentação. Passo à análise dos períodos controvertidos: - Período de 12/08/1981 a 23/04/1996 (Rolamentos FAG S/A) - compulsando o processo administrativo objeto desta ação, nota-se que a parte autora havia juntado cópia da CTPS, emitida em 22/09/1993, com registro de que a demandante havia sido contratada para a função de ajudante geral, com data de admissão em 12/08/1981 e saída em 23/04/1996, passando a ajudante de fábrica a partir de 01/05/1984, meio oficial montadora a partir de 01/02/1985, oficial montadora a partir de 01/07/1993, e op. máquina a partir de 01/11/1994 (vide fls. 8, 9, 11, 15/16, 18, 22 - ID 346053885), sem apresentar qualquer cópia de formulário PPP perante a autarquia previdenciária. O INSS computou tal período como tempo comum na contagem de tempo ( vide fls. 57/58 - ID 346053885). Com efeito, a ausência do formulário equivale à falta de requerimento administrativo para o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, uma vez que não foi requerido perante aquela autarquia ré pedido específico nesse sentido com juntada de cópia de PPP, o que configura por falta de interesse de agir do autor. Nesse sentido é o enunciado FONAJEF nº 202: "A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido." Além disso, a autora expressamente informou que NÃO possuía tempo especial, conforme campo por ele próprio preenchido no requerimento administrativo (vide fls. 1 de ID 346053885), motivo pelo qual NÃO há interesse de agir à autora com relação ao período de 12/08/1981 a 23/04/1996. - Período de 01/2005, de 01/2006, de 01/2007, de 01/2008 a 04/2010, de 11/2011 a 01/2012, de 11/2012 (contribuinte individual) - na petição de emenda à inicial, a própria autora informa que tais contribuições foram recolhidas extemporaneamente (ID 357001585), e apenas genericamente requer o cômputo de respectivos períodos, sem justificar a respeito do pagamento em atraso. Consoante informações no processo administrativo - PA, consta informação de que as guias referentes às competências de 01/2005, 01/2006, de 01/2007, de 01/2008 foram pagas com atraso em 14/05/2010, e guias das competências de 02/2008 a 12/2008, pagas com atraso em 18/03/2013, competências de 01/2009 foi paga com atraso em 14/05/210, competências de 02/2009 e 03/2009 pagas com atraso em 18/11/2013, competências de 04/2009 a 09/2009 pagas com atraso em 19/03/2013, competências de 10/2009 a 03/2010 pagas com atraso em 14/05/2010, competência de 04/2010 paga com atraso em 19/03/2013, e competências de 11/2011 a 01/2012 e 11/2012 pagas com atraso em 19/03/2013 (vide fls. 47/49 - ID 346053885). A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, sendo que, conforme art. 15, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, há um lapso temporal, denominado período de graça, no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade laborativa, não perde a sua qualidade de segurado, permanecendo, portanto, beneficiário do RGPS. Não foi o caso, visto que a demandante efetuou o pagamento quando já havia perdido a qualidade de segurada. Logo, tendo em vista que a autora não comprovou o recolhimento em dia das contribuições, NÃO admito o cômputo dos períodos referentes às competências de 01/2005, de 01/2006, de 01/2007, de 01/2008 a 04/2010, de 11/2011 a 01/2012, de 11/2012. - Período de 01/2011, de 06/2013 a 01/2014 (recolhidos abaixo do mínimo legal) - constata-se que o INSS já computou tais períodos na contagem de tempo no PA (vide fls. 57/58 - ID 346053885), razão pela qual NÃO há interesse de agir à demandante com relação a referidas competências. - Período de 05/2017 a 03/2023 (contribuinte individual) - conforme observado pelo INSS no processo administrativo, as contribuições previdenciárias desse período foram com alíquota de 5%, na modalidade MEI - Micro Empreendedor Individual, "não sendo computáveis para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição" (vide fls. 54/56 - ID 346053885). E agiu com acerto da autarquia previdenciária. Os recolhimentos das contribuições dessas competências foram efetuados pela autora com base na LC nº 123/2006, como se verifica das informações do CNIS (vide fls. 8 e 9 - ID 342917098), ou seja, tais contribuições, vertidas como contribuinte individual com alíquota de 5%, somente podem ser computadas para aposentadoria por idade, e não para aposentadoria por tempo de tempo, conforme regra do art. 21, §2º, inc. II, da Lei nº 8.212/1991. Portanto, não sendo possível o cômputo dessas contribuições para a modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, deixo de reconhecer o período de 05/2017 a 03/2023. Por conseguinte, sem o reconhecimento dos períodos acima, a parte autora não faz jus à aposentação pretendida, mesmo que se tentasse reafirmar a DER para momento posterior, considerando que o demandante não alcançaria o tempo mínimo para tanto (vide fls. 57/58 - ID 346053885). DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO extinto, sem resolução do mérito, o pedido com relação aos períodos de 12/08/1981 a 23/04/1996, de 01/2011, e de 06/2013 a 01/2014, com fulcro no art. 485, inc. VI, segunda parte, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001019-69.2024.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: JUVENCIO ROBERTO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Retifico o ato processual anterior, tão somente para adequá-lo ao tópico-síntese. Intime-se a Central de Análise de Benefício – CEABDJ/INSS, por meio eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Int.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016205-35.2025.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: SUELY ALVES CORREA PAES Advogados do(a) AUTOR: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A A presente demanda é apenas a reiteração da demanda anterior apontada na aba associados (autos 5016204-50.2025.4.03.6301 ). Naquela demanda a distribuição é mais antiga, tornando prevento o juízo, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Marcelo Florentino Viana (OAB 267493/SP), Tais Cristina Schimicoski Viana (OAB 377761/SP) Processo 1000487-22.2025.8.26.0601 - Carta Precatória Cível - Reqte: Wlamir Giannella - Ciência ao requerente da certidão negativa do oficial de justiça lançada à fl. 30, devendo manifestar-se em 05 dias úteis.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015895-63.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: D. L. D. S. REPRESENTANTE: CAROLINA DA SILVA DANTAS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493, TAIS CRISTINA SCHIMICOSKI VIANA - SP377761, Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO FLORENTINO VIANA - SP267493 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se a CEABDJ/INSS (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação do benefício assistencial LOAS NB 87/ 702.767.545-6, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Com o cumprimento, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, para fins de execução de sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 23 de maio de 2025.
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