Antonio Fernandes Dias Junior

Antonio Fernandes Dias Junior

Número da OAB: OAB/SP 377807

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 1
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJSP
Nome: ANTONIO FERNANDES DIAS JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014353-29.2024.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Josiane Ferreira de Faria - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco BMG S/A - - Banco CSF S/A - - Caixa Econômica Federal - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - - Accredito Gestão de Benefícios S/A - Manifeste-se a autora sobre as petições e documentos de fls. 1523/1529. - ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB 487708/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO FERNANDES DIAS JUNIOR (OAB 377807/SP), GUILHERME ANTONIO FREIRE DA CRUZ (OAB 448556/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014353-29.2024.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Josiane Ferreira de Faria - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco BMG S/A - - Banco CSF S/A - - Caixa Econômica Federal - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - - Accredito Gestão de Benefícios S/A - Vistos. 1) Fls. 1492/1493 e fls. 1514/1515: Manifeste-se a autora sobre as petições, no prazo de 5 dias. 2) Fls. 1494/1497: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL opõe embargos de declaração contra a decisão de fls. 1486/1487, alegando omissão, devendo especificar o percentual de 35% de forma individualizada para cada contrato, e definir o montante máximo dos descontos para cada contrato da CEF. Sustenta que os descontos da CEF são inferiores ao percentual de 35%. Requer: 1) indicar o limite máximo (em números absolutos e em percentual) de descontos que a CAIXA deve promover para os contratos firmados, considerando não apenas o percentual máximo em cotejo com a renda do autor, mas considerando também a ordem cronológica das contratações e os descontos dos demais corréus; 2) ciência do ENTE CONVENENTE para cumprimento das decisões exaradas nesta ação. Por fim, a CAIXA se insurge contra quaisquer alegações de descumprimento e eventuais sanções ou multas fixadas e/ou impostas, bem como eventuais decisões que venham a considerar as parcelas mensais quitadas enquanto a CAIXA não comprovar nos autos o cumprimento da decisão judicial (antecipatória ou definitiva) pela irrazoabilidade/desproporcionalidade. Nos termos do artigo 1.022, CPC, os embargos visam: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprimir omissão; e d) corrigir erros materiais. Trata-se dos objetivos típicos dos embargos. Excepcionalmente, admitem-se embargos para modificar o resultado da decisão (artigo 1.023, § 2º, CPC). A decisão embargada, ao determinar a limitação dos descontos a 35% dos vencimentos disponíveis, aplicou o percentual previsto no Decreto Municipal nº 13.731/2022 que modificou o artigo 4º do Decreto nº 12.742/2019. Contudo, procede a alegação no sentido de que a decisão deve esclarecer a aplicação individualizada do percentual para cada instituição credora. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para especificar que: a) O limite de 35% dos vencimentos líquidos aplica-se ao conjunto total de descontos consignados da autora; e b) Cada instituição financeira deverá calcular proporcionalmente sua participação no desconto total, respeitando a ordem cronológica das contratações e a margem consignável disponível. Importante esclarecer que a tutela provisória de urgência visa preservar o mínimo existencial da devedora. Nestes termos, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Aguarde-se o decurso do prazo da decisão de fls. 1486/1487 e manifestação da autora conforme item 1 desta decisão. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), GUILHERME ANTONIO FREIRE DA CRUZ (OAB 448556/SP), KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB 487708/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), ANTONIO FERNANDES DIAS JUNIOR (OAB 377807/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014353-29.2024.8.26.0344 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Bancários - Josiane Ferreira de Faria - Accredito Sociedade de Crédito Direto S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco BMG S/A - - Banco CSF S/A - - Caixa Econômica Federal - - ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. - - Nu Pagamentos S/A - Instituição de Pagamento - - Accredito Gestão de Benefícios S/A - Vistos. 1) Nos termos da decisão de fls. 93/94, o pedido de antecipação de tutela seria apreciado após a audiência de conciliação. Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada com base na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), na qual a requerente pleiteia tutela de urgência para suspensão da exigibilidade de todas as dívidas pelo prazo de 180 dias ou até a realização da audiência de conciliação; ou limitar os descontos a 30% dos seus vencimentos mensais, sob pena de multa diária. Diante do caráter alimentar da verba salarial, se for comprovado que os descontos são excessivos, ofendem a proteção da lei aos ganhos mensais do trabalhador e, no caso dos autos, os vencimentos (artigo 7º, X, da C.F., e artigo 833, inciso IV, do C.P.C.). Nos termos do Decreto Municipal nº 13,731, de 16 de agosto de 2022, que modificou o artigo 4° do Decreto n° 12742, de 05 de julho de 2019, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4°. O total dos descontos voluntários não poderá ultrapassar 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível do servidor." Pelo demonstrativo de pagamento da autora (fl. 49), verifica-se descontos da ré Caixa Econômica Federal, nos valores de R$ 1.418,52; R$ 21,05; R$ 325,36; R$ 115,49; R$ 169,53; R$ 69,63 (totalizando R$ 2.119,58); e com os descontos de R$ 1.632,04 - Accredito; e R$ 484,00 - C Cartão BMG, totalizando R$ 2.116,04. A autora recebeu o valor líquido de R$ 1.951,86. Assim, os réus poderiam efetuar o desconto de R$ 2.456,18, porém, descontaram o valor de R$ 4.235,62 na folha de pagamento da autora. Nestes termos, infere-se a existência, a princípio, da probabilidade do direito da autora. Por outro lado, há risco de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto os descontos em valores superiores ao máximo em tese admitido pelo ordenamento jurídico pátrio privará a autora de parte expressiva de sua renda, prejudicando sua subsistência. Posto isso, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus Caixa Econômica Federal, Accredito, e Banco BMG S/A limite os descontos das parcelas mensais dos empréstimos contratados, com desconto em folha de pagamento da autora Josiane Ferreira de Faria, CPF/MF nº 043.148.258-63 em 35% dos vencimentos disponíveis, no prazo de 10 dias. Bem como procedam ao recálculo do número de prestações relativas ao contrato firmado com a autora, com incidência de juros remuneratórios e outros encargos, na forma contratada, até decisão final, sob pena de multa no importe de R$1.000,00 por descumprimento, consignando-se que a incidência da multa terá início após o término do prazo estipulado. Servirá cópia desta Decisão como Ofício para o devido cumprimento, devendo a autora encaminhar os ofícios e comprovar a entrega nos autos. 2) Recebo o processo de superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório em relação aos réus. Nos termos do art. 104-B, do CDC, intimem-se os réus, para no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. Intime-se. - ADV: ANTONIO FERNANDES DIAS JUNIOR (OAB 377807/SP), PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), KARLA MARIANA DE AMORIM LEITE OLIVEIRA (OAB 487708/SP), GUILHERME ANTONIO FREIRE DA CRUZ (OAB 448556/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), EMILIA GARBUIO PELEGRINI (OAB 383720/SP), AMANDA THEREZA LENCI PACCOLA (OAB 377573/SP), NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB 217897/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), MARCIA BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)