Filipe Madeira Da Silva

Filipe Madeira Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 377834

📋 Resumo Completo

Dr(a). Filipe Madeira Da Silva possui 148 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 86
Total de Intimações: 148
Tribunais: TRF1, TJSP
Nome: FILIPE MADEIRA DA SILVA

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
148
Últimos 90 dias
148
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (95) RECURSO INOMINADO CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 148 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035504-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maíra Cicero Ferreira - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora as verbas de ajuda de custo para alimentação; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para alimentação, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E). Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035504-17.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Maíra Cicero Ferreira - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago pela parte autora as verbas de ajuda de custo para alimentação; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre as verbas de ajuda de custo para alimentação, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento. Quanto ao valor devido, em se tratando de repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E). Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, ou isenção, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou, se ilíquido, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Inexistindo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1039738-56.2024.8.26.0577 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ituverava - Recorrente: Vitor de Oliveira Silva - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Isabel Cristina Alonso Bezerra Zara - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO INOMINADO. COMARCA DE ITUVERAVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. DEMANDA PARA INCLUSÃO DA VERBA BONIFICAÇÃO POR RESULTADO NA BASE DE CÁLCULO DO 13º SALÁRIO, DAS FÉRIAS, DO RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.I. CASO EM EXAME(1) RECURSO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA R. SENTENÇA PARA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO COM PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO(2) A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE A BONIFICAÇÃO POR RESULTADO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO PAGA EM PECÚNIA.III. RAZÕES DE DECIDIR E TESE(3) BONIFICAÇÃO POR RESULTADO. VERBA DE NATUREZA 'PROPTER LABOREM' INSTITUÍDA NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA COM A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1245/14 E PAGA AOS SERVIDORES CUMPRIDORES DAS METAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. (4) OSTENTA NATUREZA REMUNERATÓRIA, COM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA, E DEVE SER CONSIDERADA NAS BASES DE CÁLCULO DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO, DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DA LICENÇA-PRÊMIO INDENIZADA. APOSTILAMENTOS DEVIDOS. IV. DISPOSITIVO (5) SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ART. 7º, VIII E XVII, C.C. ART. 39, § 3º; LCE 1.245/14; LEI Nº 9.099/95, ART. 55. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: PUIL Nº 0000014-33.2022.8.26.9016, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1000781-82.2025.8.26.0566; RELATOR (A): RICARDO HOFFMANN - COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO DE SÃO CARLOS - VARA DA FAZENDA PÚBLICA; DATA DO J. 08/03/2025; TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1082286-19.2024.8.26.0053; RELATOR (A): EDUARDO TOBIAS DE AGUIAR MOELLER-COLÉGIO RECURSAL; ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA; FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES - 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA; J.12/03/2025. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Filipe Madeira da Silva (OAB: 377834/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011821-45.2024.8.26.0071 (processo principal 1008390-83.2024.8.26.0071) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ícaro Aleksei de Sousa Pinto - - Juliana Izabel dos Santos - - Leandro Pirolo Junior - Vistos. Fls. 74/255: Preenchidos os requisitos do art. 534 do Código de Processo Civil, recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconhece a obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. Intime-se a Fazenda na pessoa de seu representante, para apresentar eventual impugnação nos autos, no prazo de 30 dias (art. 535, do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP), FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP), FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1099788-68.2024.8.26.0053; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública; DANIEL ISSLER; Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh; 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública; 1099788-68.2024.8.26.0053; Sistema Remuneratório e Benefícios; Recorrente: Estado de São Paulo; Recorrida: Érika Rocha da Silva Gonçalo; Advogado: Filipe Madeira da Silva (OAB: 377834/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017766-55.2024.8.26.0019 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Felipe Messias da Silva Barros - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo(a) Requerido Fazenda Pública do Estado de São Paulo às fls. 147 e seguintes, porquanto tempestivos. Às contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Int. - ADV: FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1099733-20.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcos Fernando Pacheco - Vistos. Tratam-se de embargos de declaração opostos por Marcos Fernando Pacheco Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 134/139, nos quais alega que houve omissão. Os embargos foram opostos no prazo legal. A parte embargada se manifestou. É a síntese do necessário. Os embargos de declaração possuem regramento próprio e está restrito aos casos de omissão, obscuridade ou contradição existentes em decisões judiciais. Portanto, não se prestam para a modificação de decisões, não podendo ter caráter infringente. Nestes últimos casos, há recurso específico para tais irresignações. No caso em tela, verifica-se que os embargos NÃO merecem acolhimento. Isto porque a matéria dita omissa, tratada nos embargos, refere-se ao mérito e, portanto, deveria a parte ter manejado o recurso próprio. Dessa forma, REJEITO os embargos de declaração. Assim sendo, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se e intime-se a Fazenda via portal. - ADV: FILIPE MADEIRA DA SILVA (OAB 377834/SP)
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