Juliana Guimarães

Juliana Guimarães

Número da OAB: OAB/SP 377857

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Guimarães possui 166 comunicações processuais, em 72 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF3, TJDFT, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.

Processos Únicos: 72
Total de Intimações: 166
Tribunais: TRF3, TJDFT, TRF4, TJRJ, TJRS, TJSC, TJGO, TJSP, TJMG, TRF2
Nome: JULIANA GUIMARÃES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
166
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PRECATÓRIO (50) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (43) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (30) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) HABILITAçãO (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 166 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019587-09.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Romario da Silva Soares - Montblanc Participações S.a. - Vistos. Reanalisando-se a questão, o E. Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a validade jurídica da assinatura digital por entidade não credenciada à ICP Brasil, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO CONJUNTO DO CEDENTE E CESSIONÁRIO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE DOCUMENTO ELETRÔNICO EMITIDO POR EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO QUE PRETENDIA SANAR AS PENDÊNCIAIS APONTADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADMITINDO A VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMAS PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP BRASIL. PARECER FAVORÁVEL DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO REFORMADA. 1. Insurgência de terceiro cessionário de crédito do autor, em face de interlocutória que teria deixado de analisar o pedido do agravante referente à petição de fls. 263/264 (documento elaborado entre o cedente e o cessionário, com o objetivo de sanar as pendências apontadas na decisão de fls.259), sob o argumento de que estaria impossibilitada a homologação de negócio jurídico, por falta de requisitos essenciais. 2. Superveniente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a força executiva e probatória de documentos assinados eletronicamente por meio de plataformas privadas, sem a necessidade de utilização de Certificado Digital ICP-Brasil (Resp 2.159.442/PR). Atualização, em paralelo, do entendimento da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo digital nº 2021/00100891), no sentido da admissibilidade da utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento 3. Decisão reformada para admitir a validade jurídica da questionada assinatura digital por entidade não credenciada à ICP Brasil, determinando ao Juízo a quo a apreciação: (i) da petição de fls. 263/264 e (ii) da pretendida homologação da cessão de crédito, vez que suprido o fundamento da ausência de requisito válido, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2389505-55.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U. j. e m 28 de março de 2025, RICHARD PAE KIM Relator). Assim, pelos fundamentos expostos pelo citado julgado, reconsidero meu posicionamento anterior e revogo a decisão de fls. 96/98, providenciando-se o procurador legal a juntada de novo formulário da fração correspondente, uma vez que o acostado a fl. 89 consta como beneficiária pessoa diversa, em atenção ao Comunicado de nº 12/2024. Int. - ADV: JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019587-09.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - Romario da Silva Soares - Montblanc Participações S.a. - Vistos. Reanalisando-se a questão, o E. Tribunal de Justiça, em recente julgado, reconheceu a validade jurídica da assinatura digital por entidade não credenciada à ICP Brasil, com a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA DE CRÉDITO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO CONJUNTO DO CEDENTE E CESSIONÁRIO DE HOMOLOGAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS PARA HOMOLOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, SOB O FUNDAMENTO DE SE TRATAR DE DOCUMENTO ELETRÔNICO EMITIDO POR EMPRESA CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA PELO ICP-BRASIL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA PETIÇÃO QUE PRETENDIA SANAR AS PENDÊNCIAIS APONTADAS PELO JUÍZO A QUO. SUPERVENIENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ADMITINDO A VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS ELETRONICAMENTE POR MEIO DE PLATAFORMAS PRIVADAS NÃO INTEGRANTES DA LISTA DE AUTORIDADES CERTIFICADORAS DA ICP BRASIL. PARECER FAVORÁVEL DA EGRÉGIA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO REFORMADA. 1. Insurgência de terceiro cessionário de crédito do autor, em face de interlocutória que teria deixado de analisar o pedido do agravante referente à petição de fls. 263/264 (documento elaborado entre o cedente e o cessionário, com o objetivo de sanar as pendências apontadas na decisão de fls.259), sob o argumento de que estaria impossibilitada a homologação de negócio jurídico, por falta de requisitos essenciais. 2. Superveniente entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a força executiva e probatória de documentos assinados eletronicamente por meio de plataformas privadas, sem a necessidade de utilização de Certificado Digital ICP-Brasil (Resp 2.159.442/PR). Atualização, em paralelo, do entendimento da Egrégia Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo digital nº 2021/00100891), no sentido da admissibilidade da utilização de outros meios de comprovação de autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento 3. Decisão reformada para admitir a validade jurídica da questionada assinatura digital por entidade não credenciada à ICP Brasil, determinando ao Juízo a quo a apreciação: (i) da petição de fls. 263/264 e (ii) da pretendida homologação da cessão de crédito, vez que suprido o fundamento da ausência de requisito válido, sob pena de supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2389505-55.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U. j. e m 28 de março de 2025, RICHARD PAE KIM Relator). Assim, pelos fundamentos expostos pelo citado julgado, reconsidero meu posicionamento anterior e revogo a decisão de fls. 96/98, providenciando-se o procurador legal a juntada de novo formulário da fração correspondente, uma vez que o acostado a fl. 89 consta como beneficiária pessoa diversa, em atenção ao Comunicado de nº 12/2024. Int. - ADV: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010299-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1038996-22.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Jorge Luiz Cordeiro Santos da Silva - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Fl. 135: Aguarde-se a resposta da implantação para regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP), LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010299-03.2025.8.26.0053 (processo principal 1038996-22.2022.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Jorge Luiz Cordeiro Santos da Silva - Lb I Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada - Vistos. Fl. 135: Aguarde-se a resposta da implantação para regular prosseguimento do feito. Int. - ADV: LAÍS SEVERINO MELCHIORI (OAB 467211/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA (OAB 403110/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0062832-24.2023.8.26.0500 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Mary Therezinha Wendel - Montblanc Participações S.a. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0012195-62.2017.8.26.0053/0002 12ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de julho de 2025. - ADV: RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), PAULO FERNANDO DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 352534/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), AMANDA DOS SANTOS TARQUINI (OAB 418907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0100911-72.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Olga Mitsue Taba Iwayama - Montblanc Participações S.A. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1056535-98.2022.8.26.0053/0093 9ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de julho de 2025. - ADV: JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), CEZAR MONHO NETO (OAB 395886/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), PAULO FERNANDO DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 352534/SP), FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0085794-41.2023.8.26.0500 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Therezinha de Jesus Ayres Dias - Montblanc Participações S.A. - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 1050135-68.2022.8.26.0053/0212 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Em cumprimento à requisição expedida pelo Juízo da Execução que deu origem a este precatório, ficam as partes cientes da atualização do valor visando o pagamento integral do débito. É de responsabilidade das partes, sob as penas da lei e adoção das medidas cíveis, criminais e administrativas cabíveis, informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 5 dias. Eventual alteração da titularidade do crédito deverá ser informada no prazo de 5 dias, sob pena de transferência do valor à(s) parte(s) e/ou ao(s) advogado(s) cadastrado(s), sendo desnecessário o peticionamento se os dados do cadastrado estiverem atualizados. As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais. Com relação ao cálculo do valor do precatório efetuado pela DEPRE, ressalvado o pedido de revisão de cálculo por mero erro material previsto no artigo 26 e ss da resolução 303 do CNJ, as demais questões são de cunho jurisdicional e deverão ser dirigidas ao juízo da execução. Eventuais impugnações aos cálculos deverão ser feitas unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição Impugnação de Cálculos do Pagamento DEPRE. Fica o beneficiário intimado a apresentar os dados necessários para a transferência do depósito, observando-se que os dados bancários deverão ser encaminhados novamente caso não tenham sido informados através do peticionamento estruturado para essa finalidade (petição de "atualização das informações bancárias - DEPRE). Dessa forma, mesmo que tenham sido informados por ocasião do ofício requisitório ou do texto de acordo celebrado, é obrigatório que novamente sejam comunicados os dados bancários, devendo fazê-lo unicamente no formato eletrônico por meio do modelo de petição "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Tratando-se de atualização das informações bancárias, deverá constar do Termo de Declaração como requerente a parte especificamente beneficiada pelo pagamento em questão. Havendo vários pagamentos, deverão ser produzidos tantos Termos de Declaração quanto beneficiados. Indicando conta bancária de titularidade de advogado ou sociedade de advogados, deverá fazer constar da petição o CPF ou CNPJ relacionado, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Caso o ofício que originou este precatório não esteja acompanhado da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, necessário sua juntada aos autos para que seja efetuado o levantamento dos valores para conta bancária de titularidade do patrono ou de sociedade de advogados de que é sócio. De outra parte, considerando-se o princípio da colaboração processual, com o intuito de maximizar a eficiência dos procedimentos e proporcionar maior celeridade na liberação dos valores,caso a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação já conste dos autos do precatório, caberá ao beneficiário indicar o número da(s) página(s) em que ela se encontra ou apresentar nova procuração atualizada, o que deverá ser feito na mesma ocasião de comunicação dos dados bancários e por intermédio da própria petição de "Atualização das informações bancárias - DEPRE". Ultrapassados os prazos acima deferidos, o valor será transferido para a conta corrente cadastrada, procedendo-se à expedição da DIRF/REINF, se o caso e conforme as informações prestadas pelo beneficiário. Não havendo dados bancários cadastrados no sistema ou informados através do modelo adequado de petição, o valor será remetido ao Juízo da execução, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu. Existindo controvérsia quanto ao destinatário do pagamento, cujo deslinde envolve decisão de natureza jurisdicional, ou de fato que impede o pagamento do valor diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o valor, incluindo eventuais descontos e retenções que sobre ele incidiu, será encaminhado para o Juízo da execução. Não havendo óbice ao levantamento a informar ou alteração de titularidade do crédito, fica dispensado qualquer peticionamento, com exceção daqueles relacionados à apresentação de dados bancários. Havendo peticionamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido pelo Magistrado. Intime-se. São Paulo,24 de julho de 2025. - ADV: FELIPE FARIA DA SILVA (OAB 330907/SP), CARLA DAMAS DE PAULA RIBEIRO (OAB 96273/SP), ANDERSON ALESSANDRO DE SOUZA (OAB 334759/SP), PAULO FERNANDO DE GOUVEA JUNQUEIRA (OAB 352534/SP), RAQUEL BORBA DE MENDONÇA (OAB 368343/SP), JULIANA GUIMARÃES (OAB 377857/SP), LILIAN FONTELLES RIOS (OAB 84155/SP), GUILHERME SILVEIRA LIMA DE LUCCA (OAB 248156/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP)
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