Vanessa Silva Ribeiro

Vanessa Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 377918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Silva Ribeiro possui 15 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPR, TJSP, TRT15
Nome: VANESSA SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081148-36.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - A.R.S. - - I.T.S. - - E.T.M.S. - Como a pretensão da parte autora foi integralmente acolhida e o Ministério Público anuiu à procedência do pedido, diante da renúncia ao prazo recursal manifestada pelos autores, a sentença de fls. 100-102 transita em julgado nesta data. Servirá a presente, digitalmente assinada à margem do documento, como certidão de trânsito em julgado, para todos os efeitos. Para conferir a autenticidade do documento acesse: https://esaj.tjsp.jus.br/pastadigital/pg/abrirConferenciaDocumento.do e insira o código que consta à margem do documento. - ADV: VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081148-36.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - A.R.S. - - I.T.S. - - E.T.M.S. - Ante o exposto, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial e emenda, cabendo à própria parte autora providenciar, junto a todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa processual a ser imposta por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações aqui deferidas nos respectivos assentos.. Esta sentença servirá como mandado, desde que assinada digitalmente por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Outrossim, se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. A parte autora fica expressamente ciente de que tem o dever processual de comprovar nesses autos o cumprimento integral desta sentença (artigo 77 , inciso IV, do Novo Código de Processo Civil) e advertida de que o não cumprimento caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça e, como tal, poderá ensejar, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicação de multa, nos termos do artigo 77 e parágrafos do Novo Código de Processo Civil. Custas à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos digitais, devendo a serventia encerrar, previamente, eventuais pendências. Publique-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Intimem-se. - ADV: VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 11º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: (41)3210-7799 - E-mail: ctba-45vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004009-92.2024.8.16.0179   Processo:   0004009-92.2024.8.16.0179 Classe Processual:   Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Assunto Principal:   Retificação de Nome Valor da Causa:   R$1.000,00 Polo Ativo(s):   Isabella da Silva Santos representado(a) por Vanessa Silva Ribeiro Polo Passivo(s):   Vistos. Trata-se de ação na qual a autora pretende a retificação de seu registro civil de nascimento para exclusão e inclusão de sobrenome paterno. Com a inicial juntou documentos, assim como nos seqs. 16 e 33. No seq. 27, o Ministério Público pugnou pela parcial procedência do pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Pretende a autora, a supressão do sobrenome paterno DOS SANTOS e a sua substituição pelo sobrenome paterno GALIANI, passando a constar seu nome registral como ISABELLA DA SILVA GALIANI. Alega a parte autora que “... é filha de Junior Cesar Galiani dos Santos e de Alessandra da Silva dos Santos (v. Docs. 2, 3 e 8). 2. A requerente pretende a modificação de seu registro civil de nascimento para substituir o sobrenome paterno da seguinte forma: Suprimir o sobrenome “Santos” para acrescentar o sobrenome “Galiani” – sendo ambos os sobrenomes de origem paterna.” (sic) Fundamenta sua pretensão no fato de que “... enfrenta, desde a infância, problemas relacionados ao seu nome civil. Dentre os diversos motivos apontados, um deles é o fato de que seus sobrenomes, em conjunto, remetem ao conhecido apresentador de televisão do Sistema Brasileiro de Televisão, Silvio Santos. Em diversas situações, a autora sofreu constrangimento, e foi alvo de bullying no ambiente escolar. Essas situações e experiências acumuladas resultaram e continuam resultando em profundo sofrimento íntimo e pessoal, impactando diretamente a percepção que a autora tem de si e o seu bem-estar. Cada interação cotidiana que exige sua identificação, como agendamentos médicos, assinatura de documentos, apresentações pessoais e formalização de contratos, intensifica esse sofrimento, com impacto persistente e abrangente dessa questão em sua vida.” (sic) O feito comporta julgamento, nos termos do art.  355, I, CPC/2015, sendo desnecessária dilação probatória; os documentos e provas produzidas até então juntados – em especial a testemunhal, são bastantes para permitir a análise do mérito. A autora, em declaração de próprio punho, incluída em sua petição inicial, afirma que “... por ser um nome tão comum acabava virando chacota.  Por ser muito tímida, minha mãe me levava no psicólogo e algo sempre abordado era meu nome. Até para me relacionar, meu atual namorado/noivo demorou para saber meu nome completo. Quando entrei na faculdade não gostava de fazer muitas atividades extracurriculares por vergonha.” (sic) A declarante  JULIA ANSELMO DA LUZ RICO (seq. 33.2) afirma que “... já presenciei situações que o sobrenome “Silva Santos “ causava constrangimentos. As primeiras situações eram no colégio, e os meninos chamavam ela de “pobre” por conta de seu sobrenome. Outras situações foram em entradas de festas, ou quando ela passava sua rede social para algum garoto e surgiam comentários como “Tu deve ser parente de metade do Brasil”, mesmo em tom de brincadeira, isso a deixavam bastante desconfortável.” (sic) A declarante BRUNA ROBERTA DERING (seq. 33.3), afirma que “Na infância e adolescência, a Isabella foi vítima de bullyng por causa de seu sobrenome. Na escola um colega inventou uma “música” para zombar e intimidar a vítima. Se referia ao sobrenome de Isabella como o “pior nome do mundo”. Me lembro claramente que conforme ela foi crescendo evitava cada vez mais dizer seu nome completo.” (sic)        Da prova carreada aos autos, são demonstradas situações de constrangimento em razão da combinação dos sobrenomes materno e paterno que integram o nome registral da autora. Some-se a isto, a declaração de concordância do genitor (seq. 16.31) a qual, embora dispensável por se tratar a autora de pessoa maior e capaz, permite a presunção do conhecimento das situações relatadas pela autora e pelas declarantes. Por fim, a ancestralidade paterna da autora resta preservada diante da pretensão de inclusão de outro sobrenome paterno – GALIANI. Assim, a prova produzida com relação aos constrangimentos vivenciados pela autora em razão da combinação dos sobrenomes é bastante para acolher a pretensão de supressão e substituição do sobrenome paterno biológico. Em casos análogos, assim já decidiu este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL – SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTE O PEDIDO DE INCLUSÃO DO SOBRENOME MATERNO E EXCLUSÃO DE PRENOME E AGNOME – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA, SOB O ARGUMENTO DE QUE EM REGRA O NOME É REGIDO PELO PRINCÍPIO DA IMUTABILIDADE, INEXISTINDO NOS AUTOS MOTIVO SUFICIENTE À ALTERAÇÃO – TESE REJEITADA – RECENTE ALTERAÇÃO DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS PELA LEI Nº 14.382/2022 – NOVA REDAÇÃO DO ART. 56 QUE AGORA PERMITE A ALTERAÇÃO DO NOME APÓS ATINGIDA A MAIORIDADE, DE FORMA IMOTIVADA - EMBORA O AUTOR AINDA SEJA MENOR DE IDADE, REGRA DA IMUTABILIDADE DEVE SER PRETERIDA EM FAVOR DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA AUTONOMIA DA VONTADE - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO PATRONÍMICO MATERNO NO ASSENTO DE NASCIMENTO DO REQUERENTE – CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO AUTOR QUE CONSTAVA APENAS O SOBRENOME PATERNO – PROTEÇÃO AO NOME E ASCENDÊNCIA FAMILIAR – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS EM RAZÃO DA POUCA IDADE – POSSIBILIDADE EXCLUSÃO DO PRENOME PARA FINS DE EVITAR CONSTRANGIMENTOS - AGNOME “NETO” PASSA A SER DESNECESSÁRIO ANTE A ALTERAÇÃO DO NOME - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE LEGAL PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO NOME DO AUTOR – SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002850-56.2020.8.16.0179 - Curitiba -  Rel.: FERNANDO ANTONIO PRAZERES  2 VICE -  J. 28.11.2022) – grifo nosso APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL OBJETIVANDO A SUPRESSÃO DE SOBRENOME PATERNO “PINTO”. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O PATRONÍMICO EXPÕE A AUTORA A SITUAÇÃO VEXATÓRIA E CONSTRANGEDORA, CAUSANDO-LHE MAL-ESTAR. JUSTO MOTIVO CONFIGURADO. DIREITO FUNDAMENTAL À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM FAMILIAR QUE SERÁ MANTIDA. CONFIGURADA EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEFINITIVIDADE DO REGISTRO CIVIL DA PESSOA NATURAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.1. Embora a inclusão de sobrenomes familiares possa ser realizada diretamente no cartório, sem a necessidade de autorização judicial, não há qualquer previsão de que a exclusão de sobrenomes familiares possa ser realizada da mesma maneira na hipótese descrita na inicial. 2. Em que pese não se trate de nenhuma das hipóteses previstas no art. 57 da Lei nº 14.382/22 para alteração de sobrenome, a atual orientação jurisprudencial relativiza a literalidade da Lei de Registros Públicos, sem que isto tenha como resultado a insegurança jurídica no âmbito das relações sociais. Desse modo, inconteste que subsistem excepcionais hipóteses em que a literalidade pode ser relativizada, primando-se por sua compatibilização com a integridade psicológica e a dignidade humana.3. A jurisprudência dominante do STJ orienta que, em sendo o direito de ter alterado o registro de nascimento uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devem ser preenchidos dois requisitos, quais sejam: justo motivo e inexistência de prejuízo a terceiros (STJ. 3ª Turma. REsp. nº 1069864/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJE 03/02/2009).4. Considerando o justo motivo, visto que a parte autora é exposta a situações vexatórias, que lhe causam constrangimentos e tendo em vista que a retificação do patronímico no assento de nascimento não acarretará prejuízo a terceiros, vez que não restou comprovado qualquer prejuízo concreto quanto à alteração do registro civil, inexistindo violação à segurança jurídica ou às regras de ordem pública, dou provimento ao recurso, reformando a sentença recorrida para o fim de autorizar a supressão do patronímico “PINTO” da Certidão de Nascimento da requerente, passando a constar no referido documento o nome SUELEN DE JESUS DIAS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004133-56.2021.8.16.0187 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA -  J. 02.10.2023) Consigno ainda, que não há que se falar em prejuízo a terceiros diante da juntada das certidões negativas com a inicial e no seqs. 16 e a pesquisa realizada junto ao sistema Oráculo (seq. 14). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação retificatória proposta por ISABELLA DA SILVA SANTOS, na forma do art. 487, inc. I do CPC, a fim de determinar a retificação do registro de nascimento matrícula 083162 01 55 1999 1 00024 136 0015132 92, lavrado junto ao Serviço Distrital das Mercês – Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, para que passe a constar o nome da registrada como ISABELLA DA SILVA GALIANI, permanecendo inalterados demais termos daquele assento. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que o Agente Delegado responsável cumpra o acima determinado. Custas pelo autor, cuja exigibilidade resta dispensada, diante da concessão da gratuidade judiciária (seq. 18). Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ressalte-se que é dever da parte efetivar a alteração de seu nome perante o Instituto de Identificação, DETRAN, Receita Federal e TRE, em sendo o caso, sob pena de crime de falsa identidade. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 23 de junho de 2025.   Rodrigo Domingos Peluso Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 30) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081148-36.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - A.R.S. - - I.T.S. - - E.T.M.S. - : A parte autora deverá emendar a inicial juntando aos autos comprovante(s) de residência (água, luz ou gás) em nome do(s) requerente(s), no prazo de 15 dias. - ADV: VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1081148-36.2025.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - A.R.S. - - I.T.S. - - E.T.M.S. - Vistos, Cuida-se de ação de retificação de registro civil com pedido de tutela de urgência, na qual alegam os autores a existência de erros nos registros de casamento e nascimento. Pleiteia-se, em sede de urgência, a retificação do nome civil de Andrey na respectiva certidão de casamento, bem como do nome civil da genitora constante na certidão de nascimento de Isabela. Decido. O pedido de tutela de urgência não comporta deferimento. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: (i) probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e (ii) risco de dano ou de resultado útil do processo (periculum in mora). Além disso, é imprescindível que a medida pleiteada seja reversível, ou seja, que seus efeitos possam ser desfeitos em caso de improcedência do pedido principal. Na espécie, embora a documentação juntada aos autos demonstre a intenção das requerentes, evidenciando a verossimilhança com o direito alegado, a reversibilidade da medida não se mostra evidente, sobretudo diante da natureza das alterações requeridas no registro civil, que podem produzir efeitos duradouros de difícil reversão. Quanto ao perigo da demora, este não restou demonstrado de forma concreta. A alegação genérica de que a manutenção do registro obstaria o exercício de atos da vida civil não veio acompanhada de provas que atestem a existência de prejuízo efetivo ou iminente. Diante disso, não estando presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se seu indeferimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Dê-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP), VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002143-40.2025.8.26.0016 (processo principal 1023507-22.2023.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kauane Nascimento dos Santos - Fica o autor/exequente intimado para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. A ausência de manifestação poderá ensejar na extinção. PRAZO: 10 dias. - ADV: VANESSA SILVA RIBEIRO (OAB 377918/SP)
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