Alessandra Mistrineiro Dias Miranda
Alessandra Mistrineiro Dias Miranda
Número da OAB:
OAB/SP 377928
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Mistrineiro Dias Miranda possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TRT15, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT15, TRT2
Nome:
ALESSANDRA MISTRINEIRO DIAS MIRANDA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010072-69.2019.5.15.0153 AUTOR: THAISA ELENA MAGALINI DE SOUZA RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fb9e2d proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 6ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DESPACHO Trata-se de execução que prossegue em face da Autora, para satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da executada e que deveriam ter sido deduzidos de seu crédito, quando do pagamento. A Reclamante, por meio da manifestação de Id: 6fd3998, pleiteia a suspensão da exigibilidade do débito com fundamento na decisão proferida pelo STF, na ADI 5766, bem como a exclusão de cobrança dos honorários periciais. Primeiramente, quanto aos honorários periciais, verifico que já foram requisitados perante o E. TRT15 em 07/05/2021, nada sendo devido pela Autora. A norma contida no artigo 791-A, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, garantia ao beneficiário da Justiça gratuita a suspensão da exigibilidade do pagamento da verba honorária advocatícia a que condenado por sucumbência apenas se o trabalhador não tivesse obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos para arcar com a referida despesa. Em decisão proferida na ADI 5766, pelo STF, foi reputada inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", de modo que a redação do referido §4º do artigo 791-A da CLT passou a ter o mesmo sentido do §3º do artigo 98 do CPC, exceção feita apenas ao prazo de dois anos (CLT), que deve prevalecer, na esfera trabalhista, sobre os cinco anos do CPC. Então, importante destacar que, diferentemente do que consta do extrato de julgamento da ADI 5.766 contido no site do próprio STF, o §4º do artigo 791-A da CLT não foi tido por inconstitucional em sua integralidade. Desse modo, no caso, os honorários a que condenada a Reclamante terão sua exigibilidade suspensa por dois anos, dentro dos quais caberá ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação do beneficiário. Nesse sentido, e com amparo naquela decisão, revejo posicionamento anterior para determinar que dívidas do reclamante relativas aos honorários advocatícios sucumbenciais não admitirão cobrança por abatimento de seu valor em créditos trabalhistas, estejam eles vinculados ao próprio processo gerador do encargo ou a outro processo do mesmo reclamante que tramite na Justiça do Trabalho, razão pela qual ficam desde logo expressamente indeferidos requerimentos que tenham por objetivo obter a satisfação da verba honorária através destes expedientes. Neste caso, conforme RECOMENDAÇÃO N° 03/GCGJT, de 24/09/2024, art. 1º, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1°. Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. Neste caso, a execução deverá ser instruída com cópia da r. sentença/acórdão, da presente decisão, bem como de prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, pormenorizando bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, sob pena de indeferimento. Decorrido o biênio, a contar do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que o credor tenha demonstrado a capacidade do(a) reclamante/executado de suportar a execução, as obrigações do beneficiário estarão automaticamente extintas, sem outras providências. Em razão do exposto, após os movimentos necessários relativos aos honorários periciais, encaminhem-se os autos digitais ao arquivo definitivo. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2025 JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011671-66.2018.5.15.0092 AUTOR: ANDERSON CARDOSO CAMPOS RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a35af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o depósito realizado pela executada, paguem-se os créditos exequendos, observada a planilha de atualização de cálculos Id 0e38b5e e dados bancários informados na petição Id a4f978c. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Ante os pagamentos já efetuados, intime-se a reclamada BIMBO DO BRASIL LTDA para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para devolução do saldo remanescente. No silêncio, serão localizados via convênios eletrônicos. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS ATOrd 0011671-66.2018.5.15.0092 AUTOR: ANDERSON CARDOSO CAMPOS RÉU: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a35af1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tendo em vista o depósito realizado pela executada, paguem-se os créditos exequendos, observada a planilha de atualização de cálculos Id 0e38b5e e dados bancários informados na petição Id a4f978c. Julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Ante os pagamentos já efetuados, intime-se a reclamada BIMBO DO BRASIL LTDA para que informe seus dados bancários, no prazo de 5 dias, para devolução do saldo remanescente. No silêncio, serão localizados via convênios eletrônicos. Cumprido, remetam-se os autos ao arquivo. WALMIR AFFONSO JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CARDOSO CAMPOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001648-13.2024.5.02.0022 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: REAL MONTEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb34044 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição apresentado pela requerida BIMBO DO BRASIL LTDA , encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO, data abaixo. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. A parte contrária fica intimada a apresentar Contrarrazões e Contraminuta em 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. I. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumPrSe 1001648-13.2024.5.02.0022 REQUERENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE OLIVEIRA REQUERIDO: REAL MONTEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fb34044 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 22ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, certificando que o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição apresentado pela requerida BIMBO DO BRASIL LTDA , encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. SÃO PAULO, data abaixo. CARMEN SILVIA DE OLIVEIRA FAVA DECISÃO Vistos etc. Processe-se em termos. A parte contrária fica intimada a apresentar Contrarrazões e Contraminuta em 8 dias. Após, ao E. TRT com as cautelas devidas. I. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. SAMIR SOUBHIA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA - REAL MONTEC MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA - ME
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1000521-30.2019.5.02.0373 : ANA ELZA DE SANTANA CORREA : BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e1b12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Certifica a serventia que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença sob nº 1000635-27.2023.5.02.0373 nesta secretaria. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Considerando a redação dos arts 161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: - o registro do trânsito em julgado no presente feito; - a extração das peças inéditas destes autos e sua juntada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, sob n. 1000635-27.2023.5.02.0373, certificando-se. - a transferência, por novo depósito judicial, de eventuais valores relacionados ao presente feito aos autos que tramitarão definitivamente como Cumprimento de Sentença; - o lançamento processual da correta movimentação no sistema PJE; - o arquivamento definitivo deste feito, após o cumprimento de todas as determinações supramencionadas. As partes ficam, desde já, intimadas de que a execução prosseguirá naquele Cumprimento de Sentença, de forma definitiva e que, este feito seguirá para o arquivo, nos termos do art 54, §7º do Provimento GP/CR Nº 13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA ELZA DE SANTANA CORREA
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Tribunal: TRT2 | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES 1000521-30.2019.5.02.0373 : ANA ELZA DE SANTANA CORREA : BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 00e1b12 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos ao MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, Dr. Leonardo Aliaga Betti, ante o recebimento dos autos da Instância Superior. Certifica a serventia que tramita o Cumprimento Provisório de Sentença sob nº 1000635-27.2023.5.02.0373 nesta secretaria. Mogi das Cruzes, data abaixo. Erica T. A. Moraes Tec. Jud. DESPACHO Vistos. Considerando a redação dos arts 161 e 162 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino: - o registro do trânsito em julgado no presente feito; - a extração das peças inéditas destes autos e sua juntada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença, sob n. 1000635-27.2023.5.02.0373, certificando-se. - a transferência, por novo depósito judicial, de eventuais valores relacionados ao presente feito aos autos que tramitarão definitivamente como Cumprimento de Sentença; - o lançamento processual da correta movimentação no sistema PJE; - o arquivamento definitivo deste feito, após o cumprimento de todas as determinações supramencionadas. As partes ficam, desde já, intimadas de que a execução prosseguirá naquele Cumprimento de Sentença, de forma definitiva e que, este feito seguirá para o arquivo, nos termos do art 54, §7º do Provimento GP/CR Nº 13/2006. Intimem-se. Cumpra-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 23 de abril de 2025. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA