Alexandre Henrique Monteiro

Alexandre Henrique Monteiro

Número da OAB: OAB/SP 377929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Henrique Monteiro possui 11 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 11
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: ALEXANDRE HENRIQUE MONTEIRO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0194400-65.2008.5.15.0042 AUTOR: DIOSMAR AVELINO DA CRUZ RÉU: NAVY ATRAM MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5f24f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente já foi intimado quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, restando ciente, nos termos do despacho Id b611f40, que "a continuidade da execução será deferida desde que ocorra fato novo que a justifique, devendo o(a) exequente apresentar relação de bens passíveis de penhora especificadamente. Esclareça-se ao exequente que o simples pedido de repetição de pesquisas eletrônicas não implica interrupção da prescrição, já que ela está atrelada à localização de bens do devedor passíveis de penhora". Assim, ante a inobservância da parte autora quanto aos termos do despacho acima referido, entendo transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11-A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito de certidão de crédito exclusivamente previdenciária, pois os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00, sendo dispensada a intimação da União dos termos da presente decisão, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07/07/2023. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARTA REGINA DE SOUZA - NAVY ATRAM MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME - IVAN BORGHI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0194400-65.2008.5.15.0042 AUTOR: DIOSMAR AVELINO DA CRUZ RÉU: NAVY ATRAM MANUTENCAO E REPARACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af5f24f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: O exequente já foi intimado quanto ao termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, restando ciente, nos termos do despacho Id b611f40, que "a continuidade da execução será deferida desde que ocorra fato novo que a justifique, devendo o(a) exequente apresentar relação de bens passíveis de penhora especificadamente. Esclareça-se ao exequente que o simples pedido de repetição de pesquisas eletrônicas não implica interrupção da prescrição, já que ela está atrelada à localização de bens do devedor passíveis de penhora". Assim, ante a inobservância da parte autora quanto aos termos do despacho acima referido, entendo transcorrido o prazo previsto pelo artigo 11-A da CLT e com amparo no entendimento consagrado na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, extingo o processo de execução, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil c/c com o artigo 40, § 4o, da Lei no 6.830/80. Declaro esgotados os atos para satisfação do crédito previdenciário, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito de certidão de crédito exclusivamente previdenciária, pois os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários são inferiores a R$ 40.000,00, sendo dispensada a intimação da União dos termos da presente decisão, em razão do disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 047, de 07/07/2023. Dê-se ciência ao exequente e encaminhe-se o processo ao ARQUIVO DEFINITIVO, não sem antes providenciar a Secretaria o cancelamento de todas as medidas constritivas. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DIOSMAR AVELINO DA CRUZ
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000630-07.2024.8.26.0355 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Marcos Oliveira Gutierrez - Vista à parte interessada, acerca do RESULTADO DAS PESQUISAS realizadas. - ADV: ALEXANDRE HENRIQUE MONTEIRO (OAB 377929/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000113-26.2025.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jones William Fisnack - Felipe Oliveira Gutierrez - Vistos. Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo de p. 45/46, com prazo de 15 dias. A inércia será interpretada como anuência ao acordo proposto, com consequente homologação. Int. - ADV: EDUARDA PALATO (OAB 454010/SP), RENATO APARECIDO BERENGUEL (OAB 151614/SP), ALEXANDRE HENRIQUE MONTEIRO (OAB 377929/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA 0011100-45.2023.5.15.0052 : FRANCISCO ALICHARLES BEZERRA OLIVEIRA E OUTROS (1) : FRANCISCO ALICHARLES BEZERRA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d660970 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 23 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALICHARLES BEZERRA OLIVEIRA - RAIZEN ENERGIA S.A
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA CLAUDIA TORRES VIANNA 0011100-45.2023.5.15.0052 : FRANCISCO ALICHARLES BEZERRA OLIVEIRA E OUTROS (1) : FRANCISCO ALICHARLES BEZERRA OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d660970 proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho.   Campinas, 23 de maio de 2025.   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Vice-Presidente Judicial Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALICHARLES BEZERRA OLIVEIRA - RAIZEN ENERGIA S.A
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITUVERAVA 0011000-56.2024.5.15.0052 : LUCIMEIRE CAPUTTI : RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d795a82 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DECISÃO Diante do exposto, decide a JUSTIÇA DO TRABALHO/15ª REGIÃO, por esta VARA do TRABALHO, julgar PROCEDENTE EM PARTE o “petitum”, para condenar a ré RAIZEN ENERGIA S.A a pagar à Autora LUCIMEIRE CAPUTTI as verbas a seguir discriminadas, com estrita observância à Fundamentação retro expendida, que desta etapa dispositiva é parte integrante:   - horas extras e reflexos; - domingos e feriados, sem folga compensatória na semana imediatamente posterior, são devidas em dobro; - domingos trabalhados que deveriam ser destinados ao repouso, à luz do artigo 386 da CLT, em dobro; - adicional noturno e reflexos; - indenização correspondente à supressão do intervalo intrajornada; - adicional de insalubridade e reflexos; e - indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).   Acolhe-se a pretensão voltada à Justiça Gratuita da autora.   Honorários advocatícios e periciais conforme deliberado alhures.   Na liquidação deverá ser observado o sistema de fechamento do cartão de ponto pela ré e a evolução salarial da obreira. A(O) Ré(u) fica absolvida dos demais pedidos como acima decidido. Na apuração dos valores devidos, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, deverá ser subtraído do montante bruto calculado, a importância já adimplida pela parte reclamada por iguais títulos, constantes nos recibos de pagamento, sendo que eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente, a fim de sepultar qualquer discussão a respeito do exato período de apuração das parcelas (OJ 415 da SDI-I do TST). Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354 do Código Civil. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, durante todo o período de apuração, com o objetivo de tornar defeso o eventual enriquecimento sem causa da parte reclamante, razão pela qual, de igual sorte, eventual pagamento a maior em determinado mês será deduzido no mês superveniente. Para esse fim, em regular execução de sentença, serão considerados tão somente os valores constantes nos recibos existentes nos autos, haja vista a ocorrência da preclusão da faculdade de apresentação de novos documentos. Nos termos do artigo 43 da Lei 8.212/91, deverá a parte Reclamada recolher as contribuições previdenciárias devidas à Seguridade Social, incluindo as contribuições devidas diretamente pelo empregador (artigo 22, I e II da Lei de Custeio e as referentes aos terceiros e as contribuições a cargo do empregado (artigo 20 da referida Lei), sendo estas últimas descontadas do valor da condenação, conforme obriga o artigo 30, I, ‘a’ da Lei 8.212/91. O crédito previdenciário será apurado mediante regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observadas as alíquotas e, exclusivamente para as contribuições a cargo do empregado, o limite máximo do salário de contribuição, ambos vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9°. do artigo 28 da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário observará a legislação previdenciária, ou seja, atualização a partir do dia vinte do mês seguinte ao da competência (alínea ‘b’ do inciso I do artigo 30 da Lei 8.212/91). Assim, para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos trabalhistas. O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de competência, ou seja, observando-se a época em que o pagamento gerador de renda deveria ter sido efetivado, na forma da Súmula 368, II do TST e art. 12-A, §2° da Lei 7713/88. Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao mês da disponibilização do pagamento (artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005). Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Custas pela parte ré, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, provisoriamente de R$ 30.000,00, sujeito à complementação. Ficam advertidas as partes acerca da matéria constante nos parágrafos 2º, 3º e 4º do art. 1.026 do CPC, tendo em vista que eventuais embargos declaratórios somente poderão interromper o prazo recursal se presentes todos aqueles pressupostos legais de admissibilidade (art.1.022 do CPC). Intimem-se. Encerrou-se a audiência.     RENATO CESAR TREVISANI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A
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