Andre Felipe Guazzelli Rodrigues

Andre Felipe Guazzelli Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 377952

📋 Resumo Completo

Dr(a). Andre Felipe Guazzelli Rodrigues possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TRT15, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TRT2, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: ANDRE FELIPE GUAZZELLI RODRIGUES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PETIçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001757-84.2024.5.02.0003 RECLAMANTE: JOSEFA MARIA ALVES RECLAMADO: SABOR DA TERRA - ALIMENTACAO CORPORATIVA & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6489016 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. São Paulo,  data supra.   DECISÃO   1 - Nos autos recurso ordinário do(a) reclamante e do(a) reclamado(a) SABOR DA TERRA - ALIMENTACAO CORPORATIVA & SERVICOS EIRELI.  2 - Recursos tempestivos, adequados e com regular representação. Custas e preparo recolhidos e comprovados pelo reclamado(a).  3 - Notifique-se as partes para que, querendo, no prazo legal, apresentem contrarrazões ao recurso ordinário da parte ex-adversa. 4 - Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos ao E. TRT, com as cautelas de praxe.     SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSEFA MARIA ALVES
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0011018-50.2022.5.15.0116 AUTOR: SARA CAMARGO BOSSOLAN RÉU: REAL CHEFF FOOD SERVICE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1b83b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a divergência na apresentação dos cálculos pelas partes, nomeio Sr. Enoch Andrade Damasceno, perito judicial, devendo o expert apresentar o laudo, em 30 (trinta) dias, até o dia 30/08/2025, mediante utilização do sistema PjeCalc, devendo, inclusive, encaminhar o arquivo “pjc”, para o E-mail: saj.vt.tatui@trt15.jus.br. A partir do dia 01/09/2025 as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial contábil, até o dia 10/09/2025, ficando registrado que a impugnação deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores, objeto de eventual discordância, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Fica intimado desde já o expert para a apresentação dos esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do ajuizamento das impugnações aos cálculos das partes, a partir do dia 11/09/2025, até o dia 24/09/2025. Após, independente de intimação, as partes ficarão cientes dos esclarecimentos apresentados pelo expert. Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberações. TATUI/SP, 22 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SARA CAMARGO BOSSOLAN
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TATUÍ ATSum 0011018-50.2022.5.15.0116 AUTOR: SARA CAMARGO BOSSOLAN RÉU: REAL CHEFF FOOD SERVICE EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f1b83b proferido nos autos. DESPACHO Considerando a divergência na apresentação dos cálculos pelas partes, nomeio Sr. Enoch Andrade Damasceno, perito judicial, devendo o expert apresentar o laudo, em 30 (trinta) dias, até o dia 30/08/2025, mediante utilização do sistema PjeCalc, devendo, inclusive, encaminhar o arquivo “pjc”, para o E-mail: saj.vt.tatui@trt15.jus.br. A partir do dia 01/09/2025 as partes poderão se manifestar acerca do laudo pericial contábil, até o dia 10/09/2025, ficando registrado que a impugnação deverá ser fundamentada, com indicação dos itens e valores, objeto de eventual discordância, nos termos do art. 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão. Fica intimado desde já o expert para a apresentação dos esclarecimentos no prazo de 10 (dez) dias a contar do ajuizamento das impugnações aos cálculos das partes, a partir do dia 11/09/2025, até o dia 24/09/2025. Após, independente de intimação, as partes ficarão cientes dos esclarecimentos apresentados pelo expert. Decorrido o prazo, venham conclusos para deliberações. TATUI/SP, 22 de julho de 2025 CHRISTINA FEUERHARMEL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BT EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - REAL CHEFF FOOD SERVICE EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002178-56.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PACHECO RECLAMADO: GNANNI FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO & EVENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f69517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA PACHECO em face de GNANNI FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO & EVENTOS EIRELI – EPP e ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/09/2024 e condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 - adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; 2 – diferenças de horas extras para além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico (não cumulativo), com reflexos em DSR, aviso-prévio; férias + 1/3; 13º salário e FGTS mais 40%; 3 -  diferenças de feriados nacionais laborados e não compensados em dobro com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e multa 40% do FGTS; 4 - indenização corresponde ao número de minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos; 5 - diferenças de adicional noturno no percentual de 20%, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; 6 - saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%; 7 – multa do art. 477, § 8º da CLT. Obrigação de fazer: entregar guias e PPP e anotar baixa em CTPS nos termos da fundamentação. Responsabilidade exclusiva da 1ª ré, salvo se transformada a obrigação em indenização, quando a responsabilidade será subsidiária. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024) que  alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil, quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto a fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre do índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da  ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59.  O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”.  Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. O FGTS, como verba principal ou acessória decorrente da presente decisão a ser apurado em fase de liquidação, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, e 26, par. único, da Lei 8036/90, sob pena de execução. Após, libere-se por alvará. Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte ré, pois sucumbente na pretensão da perícia, no valor ora fixado de R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença. Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais.   VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GNANNI FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO & EVENTOS EIRELI - EPP - ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002178-56.2024.5.02.0203 RECLAMANTE: MARIA DE LOURDES DA SILVA PACHECO RECLAMADO: GNANNI FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO & EVENTOS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f69517 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO   Diante do exposto, na Reclamação Trabalhista movida por MARIA DE LOURDES DA SILVA PACHECO em face de GNANNI FOOD SERVICE - SERVICOS DE ALIMENTACAO & EVENTOS EIRELI – EPP e ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS, decido: Rejeitar as preliminares arguidas. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados pela reclamante para declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho em 30/09/2024 e condenar a 1ª reclamada de forma principal e a 2ª reclamada de forma subsidiária, nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, ao pagamento de: 1 - adicional de insalubridade, em grau médio (20%), com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40%; 2 – diferenças de horas extras para além da 8ª diária e 44ª semanal, o que for mais benéfico (não cumulativo), com reflexos em DSR, aviso-prévio; férias + 1/3; 13º salário e FGTS mais 40%; 3 -  diferenças de feriados nacionais laborados e não compensados em dobro com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas do 1/3 constitucional, FGTS e multa 40% do FGTS; 4 - indenização corresponde ao número de minutos suprimidos do intervalo intrajornada por dia de trabalho, com acréscimo de 50%. Não são devidos reflexos; 5 - diferenças de adicional noturno no percentual de 20%, com reflexos em DSRs, 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; 6 - saldo de salário, aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, 13º salário proporcional, férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, FGTS sobre as verbas rescisórias e multa fundiária de 40%; 7 – multa do art. 477, § 8º da CLT. Obrigação de fazer: entregar guias e PPP e anotar baixa em CTPS nos termos da fundamentação. Responsabilidade exclusiva da 1ª ré, salvo se transformada a obrigação em indenização, quando a responsabilidade será subsidiária. Conceder à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Julgar improcedentes os demais pedidos. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante desta decisão. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - Tendo em vista na decisão da ADC 58, exarada com caráter de repercussão geral, foi expressamente determinada aplicação da tese lá apontada até ulterior deliberação da matéria pelo Poder Legislativo, bem como considerando a publicação da Lei 14.905/24 (vigência: 30/08/2024) que  alterou os artigos 389 e 404 do Código Civil, quanto à atualização monetária, aplica-se o IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, tendo em vista a inexistência de previsão legal específica, conforme nova redação do art. 389 do Código Civil. Observar-se-á, ainda, o artigo 407 do Código Civil, no que couber, quanto ao termo inicial da atualização da indenização por dano moral. No que tange aos juros de mora, tendo em vista a existência de lei específica (Lei 8.177/91, artigo 39, § 1º), a qual não foi objeto de declaração de inconstitucionalidade incidental na ADC58, são devidos os juros de 1% ao mês sobre o valor corrigido, a partir da distribuição da ação. Quanto a fase pré-judicial, revendo posição anterior, não é devida qualquer cumulação entre do índice de IPCA e qualquer outro índice na fase pré-judicial, nos termos da  ADC 58, ADC 59, ADI 5.867, ADI 6.021 e do RE 1.269.353 (Tema 1.191 da RG) e precedente PROCESSO Nº 1001129-54.2022.5.02.0201. Não há que se falar em fixação de juros compensatórios ou ainda indenização suplementar mínima regulada pelo parágrafo único do art. 404 do Código Civil, vez que a nossa Corte Suprema já analisou e discutiu amplamente a questão da correção monetária e dos juros que devem ser observados nesta Especializada nas ADC’s 58 e 59.  O C. STF nada fixou acerca de aplicação de “juros compensatórios”.  Saliento que tal decisão ostenta natureza vinculante. Assim, qualquer pretensão de fixação de juros compensatório não apresenta previsão legal e violaria decisão que não comporta entendimento diverso das instâncias inferiores. CONTRIBUIÇÕES: Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a parte ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição do reclamante será descontada de seus créditos. IMPOSTO DE RENDA: No tocante ao imposto de renda autorizo a sua retenção na fonte observada sua incidência mês a mês e a tabela progressiva, na forma da Instrução Normativa 1500 da Secretária da Receita Federal do Brasil. Não há tributação sobre juros de mora na forma da OJ 400 da SDI-1. O FGTS, como verba principal ou acessória decorrente da presente decisão a ser apurado em fase de liquidação, deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, no prazo de 8 dias da liquidação desta sentença, na forma dos arts. 15, 18, §1º, e 26, par. único, da Lei 8036/90, sob pena de execução. Após, libere-se por alvará. Não há limitação do valor da condenação perante o valor apresentado na exordial, posto que mera estimativa de valor, consoante art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.” A exata fixação do crédito somente será realizada na liquidação. Com escopo de evitar-se o enriquecimento sem causa do autor, autorizo a dedução/compensação dos valores pagos a idêntico título. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Honorários periciais pela parte ré, pois sucumbente na pretensão da perícia, no valor ora fixado de R$ 2.500,00, considerando o grau de zelo do profissional e a complexidade da perícia. Atentem as partes que, conforme já consignado no dispositivo da sentença, todos os termos da fundamentação fazem parte do dispositivo. Assim, desnecessário o manejo de embargos de declaração para pretender a inclusão no dispositivo de critérios de liquidação, parâmetros de apuração, índices, percentuais e outros elementos já fixados na fundamentação da sentença. Por fim, as partes também deverão atentar para o fato de que basta ao Juízo declinar as suas razões de decidir, não havendo o dever de enfrentar cada qual dos argumentos lançados pelas partes, sendo, portanto, inadequado o manejo de embargos de declaração visando análise de cada qual dos argumentos lançados. No sentido a jurisprudência do C. TST: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia sobre a ausência de requisitos que configurem a relação de emprego, manifestando-se expressamente acerca de cada ponto considerado imprescindível ao julgamento da lide. Cumpre frisar que os julgadores não estão obrigados a proceder a exame exaustivo de todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes recorrentes para que suas decisões sejam proferidas de forma fundamentada, sendo suficiente a adoção de tese explícita acerca da matéria em debate. Agravo não provido. PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR-10916-47.2016.5.09.0652. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 900,00, calculadas sobre R$ 45.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789 da CLT). Julgamento alterado para data de hoje. Cumpra-se. Intimem-se as partes. Intime-se a União. Nada mais.   VANESSA APARECIDA DOS SANTOS JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA VANESSA APARECIDA DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES DA SILVA PACHECO
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-37.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: SELMA PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SABOR DA TERRA - ALIMENTACAO CORPORATIVA & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d7c4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que são partes as pessoas que constam no cabeçalho acima (bem como registradas neste sistema PJe, sendo a UNIVERSIDADE DE SAO PAULO a 2ª reclamada). A reclamante postula, com responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, adicionais de insalubridade e periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em período destinado ao intervalo intrajornada que foi trabalhado, além de valores pela supressão do intervalo intrajornada em si, bem como valores pela supressão do intervalo do artigo 253 da CLT. Foi dado à causa o valor registrado no PJe. Houve defesas. Foi realizada perícia. Permitiu-se a oitiva de testemunhas, tendo sido ouvido uma, a convite da reclamante. Inconciliadas as partes, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido:   FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial apta, pois liquida os pedidos e os fundamenta de forma suficientemente clara. A 1ª reclamada não tem legitimidade processual para falar em nome da 2ª. Prossigo com a análise do mérito. Tratando-se de pessoa da administração pública, a 2ª reclamada só responde subsidiariamente se comprovada sua culpa na inadimplência da 1ª reclamada, o que não correspondeu ao caso dos autos (Tema 1118 do STF). Ao reverso, ela comprovou a fiscalização (fls. 76 e seguintes dos autos). Assim, julgo improcedente sua responsabilização por verbas objeto da presente sentença. Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, as questões eram técnicas e foram dirimidas pelo perito, que apresentou laudo concluindo que não havia periculosidade no local e que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio (ID. 873d56d). Assim, reportando-me aos fundamentos do mencionado laudo pericial, improcede o pleito de adicional de periculosidade e é procedente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo (como há muito se pacificou), por todo o período do contrato de trabalho, exceto com relação ao primeiro mês do contrato de trabalho, por entender que, em referido mês, houve neutralização do agente insalubre (tendo em vista que, no item 8.2 do laudo, o perito esclareceu que está demonstrado nos autos que a reclamada forneceu 1 par de luvas que tem a durabilidade de 1 mês e protege a trabalhadora do agente). Não há reflexo em DSR, pois o pagamento é mensal, já nele incluída a verba. Não há reflexo em horas extras já pagas, pois a reclamante não indicou que as recebeu no curso do contrato. Não há reflexo em aviso prévio indenizado pois o aviso foi trabalhado (fl. 437 dos autos). Por ter natureza salarial, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e FGTS com 40%. Quanto às horas extras, entendo que são improcedentes, pois a reclamante não produziu provas de suas alegações de que (vide seu depoimento pessoal, registrado em ata - ID 4d27486) marcava o ponto somente às 19h20 (horário de término contratual), porém fazia horas extras após isso, que não eram computadas pela empresa. Isso porque sua única testemunha informou que ordinariamente saía antes disso da empresa e portanto não presenciava referido alegado labor extraordinário, o qual reputo, portanto, que não existia (artigo 818, I, da CLT), independente de apontamento de diferenças em réplica, diante de tudo o quanto ora exposto. Quanto ao intervalo intrajornada, a alegação da reclamante é de que era exclusivamente de 30 minutos e, na visão deste magistrado, o depoimento da testemunha não corroborou referida alegação, razão pela qual o pleito improcede, inclusive quanto ao alegado período trabalhado referente à supressão (por completo, independente da parte final do depoimento, diante das divergências entre alegações da petição inicial e do depoimento testemunhal, na visão deste Juízo - "[...] a reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada diário, dividido em duas ocasiões de 30 minutos casa e aproximadamente 2 vezes por semana, a reclamante tinha somente um período de 30min, não conseguindo usufruir do segundo período de 30 de descanso" - sublinhei). Quanto ao intervalo do artigo 253 da CLT, também improcede, tendo em vista que a realidade da reclamante não se enquadrava em referido dispositivo legal, conforme esclareceu o perito em seu laudo, mencionado anteriormente nesta sentença. Por outro lado, concedo a justiça gratuita à reclamante, diante de seu último salário informado nos autos (§ 3º do artigo 790 da CLT), que abrange honorários advocatícios (diante da recente decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios que seriam devidos pela parte reclamante (atribuindo-se porcentagem formal de 10% perante a 1ª reclamada e 5% perante a 2ª reclamada, diante da complexidade significativamente inferior desta outra demanda, meramente secundária, diante dos termos do caput do artigo 791-A da CLT). Considerando a complexidade da matéria, abrangida inclusive pela monta da condenação da reclamada; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 os quais serão suportados pela 1ª reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, ainda que de forma meramente parcial. Honorários advocatícios pela 1ª reclamada na monta de 10% do valor a ser estabelecido em liquidação de sentença (conforme parâmetros do artigo 791-A da CLT, ora observados). Atualizações monetárias (correção e juros) conforme entendimento recentemente pacificado pelo STF. São salariais as parcelas que integrarem o “salário de contribuição” da lei previdenciária, sendo as demais indenizatórias, arcando cada parte com sua quota-parte das contribuições previdenciárias, determinando-se a dedução de valores de imposto de renda que venham a incidir sobre o crédito do reclamante (deduzindo-se, ainda, os valores de contribuição previdenciária que couberem ao reclamante).   DISPOSITIVO Pelo exposto: JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, 2ª reclamada. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SELMA PINHEIRO DOS SANTOS em face de SABOR DA TERRA - ALIMENTACAO CORPORATIVA & SERVICOS EIRELI, 1ª reclamada, nos termos da fundamentação, condenando-a ao pagamento de 9 meses de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo da época do adicional), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e FGTS com 40%. Concedo a justiça gratuita à parte reclamante. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação e o entendimento da SDI-I do TST (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024) de que os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, conforme artigo 789 da CLT, no valor de R$ 70,00, com base na condenação ora arbitrada em R$ 3.500,00, para esse fim. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SABOR DA TERRA - ALIMENTACAO CORPORATIVA & SERVICOS EIRELI
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001508-37.2024.5.02.0035 RECLAMANTE: SELMA PINHEIRO DOS SANTOS RECLAMADO: SABOR DA TERRA - ALIMENTACAO CORPORATIVA & SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d7c4b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista em que são partes as pessoas que constam no cabeçalho acima (bem como registradas neste sistema PJe, sendo a UNIVERSIDADE DE SAO PAULO a 2ª reclamada). A reclamante postula, com responsabilização subsidiária da 2ª reclamada, adicionais de insalubridade e periculosidade; horas extras por labor em sobrejornada, inclusive em período destinado ao intervalo intrajornada que foi trabalhado, além de valores pela supressão do intervalo intrajornada em si, bem como valores pela supressão do intervalo do artigo 253 da CLT. Foi dado à causa o valor registrado no PJe. Houve defesas. Foi realizada perícia. Permitiu-se a oitiva de testemunhas, tendo sido ouvido uma, a convite da reclamante. Inconciliadas as partes, foi encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido:   FUNDAMENTAÇÃO Petição inicial apta, pois liquida os pedidos e os fundamenta de forma suficientemente clara. A 1ª reclamada não tem legitimidade processual para falar em nome da 2ª. Prossigo com a análise do mérito. Tratando-se de pessoa da administração pública, a 2ª reclamada só responde subsidiariamente se comprovada sua culpa na inadimplência da 1ª reclamada, o que não correspondeu ao caso dos autos (Tema 1118 do STF). Ao reverso, ela comprovou a fiscalização (fls. 76 e seguintes dos autos). Assim, julgo improcedente sua responsabilização por verbas objeto da presente sentença. Quanto aos adicionais de periculosidade e insalubridade, as questões eram técnicas e foram dirimidas pelo perito, que apresentou laudo concluindo que não havia periculosidade no local e que as atividades da reclamante eram insalubres em grau médio (ID. 873d56d). Assim, reportando-me aos fundamentos do mencionado laudo pericial, improcede o pleito de adicional de periculosidade e é procedente o adicional de insalubridade em grau médio (20%), sobre o salário mínimo (como há muito se pacificou), por todo o período do contrato de trabalho, exceto com relação ao primeiro mês do contrato de trabalho, por entender que, em referido mês, houve neutralização do agente insalubre (tendo em vista que, no item 8.2 do laudo, o perito esclareceu que está demonstrado nos autos que a reclamada forneceu 1 par de luvas que tem a durabilidade de 1 mês e protege a trabalhadora do agente). Não há reflexo em DSR, pois o pagamento é mensal, já nele incluída a verba. Não há reflexo em horas extras já pagas, pois a reclamante não indicou que as recebeu no curso do contrato. Não há reflexo em aviso prévio indenizado pois o aviso foi trabalhado (fl. 437 dos autos). Por ter natureza salarial, defiro reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e FGTS com 40%. Quanto às horas extras, entendo que são improcedentes, pois a reclamante não produziu provas de suas alegações de que (vide seu depoimento pessoal, registrado em ata - ID 4d27486) marcava o ponto somente às 19h20 (horário de término contratual), porém fazia horas extras após isso, que não eram computadas pela empresa. Isso porque sua única testemunha informou que ordinariamente saía antes disso da empresa e portanto não presenciava referido alegado labor extraordinário, o qual reputo, portanto, que não existia (artigo 818, I, da CLT), independente de apontamento de diferenças em réplica, diante de tudo o quanto ora exposto. Quanto ao intervalo intrajornada, a alegação da reclamante é de que era exclusivamente de 30 minutos e, na visão deste magistrado, o depoimento da testemunha não corroborou referida alegação, razão pela qual o pleito improcede, inclusive quanto ao alegado período trabalhado referente à supressão (por completo, independente da parte final do depoimento, diante das divergências entre alegações da petição inicial e do depoimento testemunhal, na visão deste Juízo - "[...] a reclamante tinha 1 hora de intervalo intrajornada diário, dividido em duas ocasiões de 30 minutos casa e aproximadamente 2 vezes por semana, a reclamante tinha somente um período de 30min, não conseguindo usufruir do segundo período de 30 de descanso" - sublinhei). Quanto ao intervalo do artigo 253 da CLT, também improcede, tendo em vista que a realidade da reclamante não se enquadrava em referido dispositivo legal, conforme esclareceu o perito em seu laudo, mencionado anteriormente nesta sentença. Por outro lado, concedo a justiça gratuita à reclamante, diante de seu último salário informado nos autos (§ 3º do artigo 790 da CLT), que abrange honorários advocatícios (diante da recente decisão do STF que declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT). Assim, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios que seriam devidos pela parte reclamante (atribuindo-se porcentagem formal de 10% perante a 1ª reclamada e 5% perante a 2ª reclamada, diante da complexidade significativamente inferior desta outra demanda, meramente secundária, diante dos termos do caput do artigo 791-A da CLT). Considerando a complexidade da matéria, abrangida inclusive pela monta da condenação da reclamada; o grau de zelo profissional; o lugar, o tempo e os custos envolvidos no trabalho e as peculiaridades locais, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 os quais serão suportados pela 1ª reclamada, sucumbente na pretensão objeto da perícia, nos termos do artigo 790-B da CLT, ainda que de forma meramente parcial. Honorários advocatícios pela 1ª reclamada na monta de 10% do valor a ser estabelecido em liquidação de sentença (conforme parâmetros do artigo 791-A da CLT, ora observados). Atualizações monetárias (correção e juros) conforme entendimento recentemente pacificado pelo STF. São salariais as parcelas que integrarem o “salário de contribuição” da lei previdenciária, sendo as demais indenizatórias, arcando cada parte com sua quota-parte das contribuições previdenciárias, determinando-se a dedução de valores de imposto de renda que venham a incidir sobre o crédito do reclamante (deduzindo-se, ainda, os valores de contribuição previdenciária que couberem ao reclamante).   DISPOSITIVO Pelo exposto: JULGO IMPROCEDENTE a ação em face da UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, 2ª reclamada. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por SELMA PINHEIRO DOS SANTOS em face de SABOR DA TERRA - ALIMENTACAO CORPORATIVA & SERVICOS EIRELI, 1ª reclamada, nos termos da fundamentação, condenando-a ao pagamento de 9 meses de adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário mínimo da época do adicional), com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e FGTS com 40%. Concedo a justiça gratuita à parte reclamante. Os valores da condenação serão apurados em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação e o entendimento da SDI-I do TST (Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024) de que os valores indicados na petição inicial tratam-se de mera estimativa e não limitam a condenação. Honorários periciais e advocatícios na forma da fundamentação. Custas pela 1ª reclamada, conforme artigo 789 da CLT, no valor de R$ 70,00, com base na condenação ora arbitrada em R$ 3.500,00, para esse fim. Intimem-se. Nada mais. FILIPE SHANTA DE PAULA BARBOSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SELMA PINHEIRO DOS SANTOS
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