Caio Henrique Carvalho De Siqueira Lima

Caio Henrique Carvalho De Siqueira Lima

Número da OAB: OAB/SP 377989

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caio Henrique Carvalho De Siqueira Lima possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 19
Tribunais: TJSP, TJMT
Nome: CAIO HENRIQUE CARVALHO DE SIQUEIRA LIMA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (3) APELAçãO CíVEL (2) MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, artigo 1º, item 7.2.1, impulsiono os presentes autos, para intimar o executado para tomar ciência do cumprimento de sentença e impugnar no prazo legal, requerendo o que entender de direito.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Soares Maciel (OAB 238777/SP), Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB 377989/SP), Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB 426402/SP), Camila Fernandes Santos (OAB 443393/SP) Processo 1007247-32.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Regis Eduard Alain Dubrule, Ghislaine Therese de Vaulx Dubrule, Paul Edouard Dubrule, Daniella Duarte Dubrule, Joanna Duarte Dubrule, Thadeo Edouard Duarte Dubrule, Paulo Ricardo Duarte Dubrule, Virginie Barbara Dubrule Baptista, Luana Helena Dubrule Baptista, Theo Regis Dubrule Baptista, Fanny Marie Dubrule, Lena Alice Gire, Maé Huguette Gire, Matis Valentin Gire, Arthur Regis Dubrule, Marilia Faccio Pereira, Léo Faccio Dubrule, Alexis Marie Edmond de Vaulx, Walter Eduardo de Carvalho, Maria Magdalena Man de Carvalho, Marganne Marie Alanne Dubrule, Guilherme Oliveira Colobardini, Aurora Dubrule Colobardini, Gil Dubrule Colobardini - Reqdo: Estok Comercio e Representações Ltda - Vistos. A ré ingressa com pedido de reconsideração ao mesmo tempo em que comunica agravo. O próprio recurso já é dotado de juízo de retratação. Assim, diante dos argumentos da petição e do agravo, nada a reconsiderar neste momento, mantida integralmente a decisão pelos próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação quanto ao efeito suspensivo. Até que tal se de, prossegue o cumprimento nos termos já determinados. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/05/2025 2152679-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007247-32.2025.8.26.0004; Assunto: Planos de saúde; Agravante: Estok Comercio e Representações S/A; Advogada: Camila Fernandes Santos (OAB: 443393/SP); Advogado: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP); Advogado: Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP); Advogado: Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB: 377989/SP); Agravado: Walter Eduardo de Carvalho e outros; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB 377989/SP), Bernardo Rohden Pires (OAB 384725/SP) Processo 1038590-49.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: 9net,ti, Telecom e Serviços Ltda. - Reqdo: Verzani & Sandrini S.a. - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/05/2025 2152679-77.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 8ª Câmara de Direito Privado; THEODURETO CAMARGO; Foro Regional da Lapa; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007247-32.2025.8.26.0004; Planos de saúde; Agravante: Estok Comercio e Representações S/A; Advogada: Camila Fernandes Santos (OAB: 443393/SP); Advogado: Pedro Soares Maciel (OAB: 238777/SP); Advogado: Bernardo Rohden Pires (OAB: 384725/SP); Advogado: Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB: 377989/SP); Agravado: Regis Eduard Alain Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Walter Eduardo de Carvalho; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Arthur Regis Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Marilia Faccio Pereira; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Léo Faccio Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Alexis Marie Edmond de Vaulx; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Maria Magdalena Man de Carvalho; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Marganne Marie Alanne Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Guilherme Oliveira Colobardini; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Aurora Dubrule Colobardini; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Gil Dubrule Colobardini; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Theo Regis Dubrule Baptista; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Fanny Marie Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Luana Helena Dubrule Baptista; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Virginie Barbara Dubrule Baptista; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Paulo Ricardo Duarte Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Thadeo Edouard Duarte Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Joanna Duarte Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Daniella Duarte Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravado: Paul Edouard Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Agravada: Ghislaine Thérèrese de Vaulx Dubrule; Advogada: Beatriz Maria Marques Holanda Costa Sigrist (OAB: 426402/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Daniella Laface Borges Berkowitz (OAB 147333/SP), Pedro Soares Maciel (OAB 238777/SP), Gustavo Martins Borges Berkowitz (OAB 278776/SP), Caio Henrique Carvalho de Siqueira Lima (OAB 377989/SP) Processo 0006646-52.2024.8.26.0562 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: A. C. M. B. , M. R. dos S. B. - Reqdo: M. C. - Vistos. Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA proposta por MÁRCIA REGINA DOS SANTOS BARBOSA nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra a FRANZ COMERCIAL E CONSTRUTORA LTDA e seus sócios MARCEL CHALEM, SALVADOR RODRIGUES FRANZESE e THAIS CAMARGO FRANZESE. A autora busca satisfazer um crédito na execução contra a Franz Comercial e Construtora Ltda., mas não obteve sucesso devido à má-fé da executada. Alega abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade e confusão patrimonial. Narra que Franz Comercial, junto com seu sócio Salvador Franzese, teria prática recorrente de abrir empresas para construir e comercializar imóveis, transferindo bens para evitar credores. Diz que a Franz é a única sócia da Tucson Empreendimentos Imobiliários Ltda (CNPJ 13.379.810/0001-06), com capital social de R$ 12.889.353,79, que possui bens, incluindo o apartamento nº 709 (Av. Marechal Deodoro, nº 1.099, Vila Valença, São Vicente, matrícula 152.823). Requer tutela de urgência cautelar (art. 301, CPC) para arresto do apartamento nº 709, com ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente para impedir sua comercialização. Juntou os documentos de fls. 9/11. Marcel se deu por citado (fls. 35/40) apresentando contestação. Marcel afirma que nunca foi sócio ou administrador da Franz ou da Tucson, conforme certidões da JUCESP. O erro na ficha cadastral da Tucson foi corrigido após requerimento. Sua inclusão decorre de confusão na ficha cadastral simplificada da JUCESP, que listava indistintamente sócios e diretores. Marcel era apenas administrador de uma ex-sócia da Tucson, retirada em 2021. Aduz que não preenche os requisitos do art. 50 do Código Civil, que exige condição de sócio ou administrador para desconsideração da personalidade jurídica. Questiona a inclusão da Tucson, que não integra a ação principal ou o cumprimento de sentença, e pede esclarecimento sobre quem é alvo da desconsideração (Franz ou Tucson). Requer a extinção do incidente em relação a Marcel, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Juntou os documentos de fls. 41/59. Thais foi citada (fls. 82) e apresentou contestação às fls. 97/101. Aduziu preliminar de Inépcia da petição inicial. Alega que o pedido dos requerentes é inepto, pois não apresenta elementos suficientes para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, contribuindo para sobrecarregar o sistema judiciário. Aduz falta de documentos probatórios. Argumenta que o Código de Processo Civil (arts. 434 e 435) exige a juntada de documentos na petição inicial ou contestação, salvo em casos excepcionais (fatos novos ou contraprova), o que não ocorreu. A ausência de provas na inicial impede a produção posterior, conforme jurisprudência citada (J. J. Calmon de Passos). Narra ausência de requisitos, não há demonstração de abuso da personalidade jurídica (desvio de finalidade ou confusão patrimonial, art. 50, CC) que justifique a inclusão de Thais no polo passivo. Requer extinção do incidente sem resolução de mérito, por inépcia da petição inicial (art. 485, I, CPC). Salvador foi citado às fls. 24 e não apresentou contestação. Réplica às fls. 106/109. É o relatório. Fundamento e Decido. A análise do IDPJ deve considerar os arts. 133 a 137 do CPC, o art. 50 do Código Civil, o art. 28, § 5º, do CDC e a jurisprudência aplicável. A desconsideração da personalidade jurídica visa atingir bens de sócios, administradores ou empresas relacionadas em casos de abuso, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. No âmbito consumerista, o CDC facilita a desconsideração ao exigir apenas indícios de insolvência ou ausência de patrimônio da executada (art. 28, § 5º). Considerando a suficiência das provas documentais (fls. 9/11, 1.367, 1.385/1.405), julgo o mérito, dispensando produção probatória adicional, nos termos do art. 355, I, do CPC. Os autores afirmam que o feito decorre de uma relação de consumo entre a construtora (Franz) e os compradores, o que não foi impugnado pelos contestantes. A petição inicial (fls. 1/3) e a réplica (fls. 106/109) confirmam a natureza consumerista. Assim, aplica-se o art. 28, § 5º, do CDC, que autoriza a desconsideração da personalidade jurídica quando a insolvência da empresa obstaculiza o ressarcimento do consumidor, sem necessidade de prova cabal de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Thais alega inépcia por falta de provas e descumprimento do art. 434 do CPC. Contudo, a inicial apresenta documentos (fls. 9/11, 1.367, 1.385/1.405) que comprovam a insolvência da Franz, o vínculo com a Tucson e a posse de bens pela última. No âmbito do CDC, a ausência de bens penhoráveis da Franz (fls. 1.367) é suficiente para justificar o IDPJ. A inicial atende ao art. 320 do CPC, expondo fatos e fundamentos claros. A preliminar é rejeitada. Marcel comprova, com certidões da JUCESP (fls. 41/59), que nunca foi sócio ou administrador da Franz ou da Tucson. O erro na ficha cadastral da Tucson foi corrigido, e ele era apenas administrador de uma ex-sócia, retirada em 2021. O art. 50 do CC e o art. 28 do CDC limitam a desconsideração a sócios ou administradores da devedora ou de empresas ligadas ao abuso. Não há provas de sua participação em fraudes. Marcel é parte ilegítima (art. 485, VI, CPC). Salvador, citado (fls. 24), não contestou, configurando revelia (art. 344, CPC). A revelia presume verdadeiros os fatos alegados (vínculo societário com a Franz e prática de fraude), mas exige análise de provas em desconsideração da personalidade jurídica . A Franz, devedora principal, não possui bens penhoráveis (fls. 1.367), indicando insolvência. A ficha cadastral da JUCESP (fls. 9/11) comprova que a Franz é a sócia única da Tucson, com capital social de R$ 12.889.353,79. A Tucson detém o apartamento nº 709 (matrícula 152.823, fls. 1.385/1.405). A prática de manter a Franz insolvente enquanto a Tucson possui bens sugere desvio de finalidade. No âmbito do CDC, a insolvência da Franz e o vínculo societário com a Tucson justificam a desconsideração inversa, atingindo os bens da Tucson. A Tucson, embora não seja parte da ação principal, pode ser incluída no IDPJ (art. 133, § 2º, CPC). Salvador é sócio da Franz (fls. 1.382/1.384) e administrador da Tucson (fls. 9/11). Sua revelia corrobora as alegações de fraude. A transferência de bens para a Tucson, mantendo a Franz insolvente, configura desvio de finalidade. No âmbito do CDC, sua posição como sócio e administrador justifica a inclusão no polo passivo. Thais é administradora da Tucson (fls. 9/11), mas não há prova de seu vínculo societário com a Franz. A inicial a aponta como sócia (fls. 1.382/1.384), mas a ficha cadastral da Franz não o confirma. Sua condição de administradora da Tucson a sujeita à desconsideração (art. 28, CDC), mas a ausência de provas específicas de sua participação em fraudes ou confusão patrimonial impede sua responsabilização com base apenas na insolvência da Franz e na revelia de Salvador. Assim, não há elementos suficientes para incluí-la no polo passivo. O arresto do apartamento nº 709 é justificado pelo perigo de dano (risco de alienação) e pela probabilidade do direito (insolvência da Franz e vínculo com a Tucson), nos termos do art. 301 do CPC. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 50 do Código Civil, 28, § 5º, do CDC, 133 a 137 e 355, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos seguintes termos: Extingo o processo sem resolução de mérito em relação a Marcel Chalem, por ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Rejeito o pedido em relação a Thais Franzese Sampaio e Silva, por insuficiência de provas de sua participação em abuso da personalidade jurídica. Reconheço a desconsideração da personalidade jurídica da Franz Comercial e Construtora Ltda., autorizando a inclusão da Tucson Empreendimentos Imobiliários Ltda. e de Salvador Rodrigues Franzese no polo passivo do cumprimento de sentença (nº 0007713-62.2018.8.26.0562), respondendo solidariamente pelo débito, nos termos do art. 28, § 5º, do CDC. Defiro a tutela de urgência: - Arresto do apartamento nº 709 (Av. Marechal Deodoro, nº 1.099, São Vicente, matrícula 152.823) via sistema judicial competente. - Ofício ao Oficial de Registro de Imóveis de São Vicente para informar o arresto e impedir a comercialização do imóvel até o trânsito em julgado. 5. Condeno os autores às custas processuais relativas aos pedidos rejeitados contra Marcel Chalem and Thais Franzese (50% do total do incidente), e aos honorários advocatícios, fixados em R$ 5,000.00 para cada um, totalizando R$ 10,000.00 (art. 85, § 8º, CPC, e REsp 2.072.206/STJ), considerando a complexidade do incidente. Intime-se.
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