Messias Cicero De Lima
Messias Cicero De Lima
Número da OAB:
OAB/SP 378005
📋 Resumo Completo
Dr(a). Messias Cicero De Lima possui 24 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRT2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT2, TRF3, TJDFT
Nome:
MESSIAS CICERO DE LIMA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
APELAçãO CíVEL (5)
INVENTáRIO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000941-79.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO SOARES CORREA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARCOS ROBERTO SOARES CORREA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2025. JOSE ANTONIO FERNANDES NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ROBERTO SOARES CORREA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000941-79.2021.5.02.0465 RECLAMANTE: MARCOS ROBERTO SOARES CORREA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 15 de julho de 2025. JOSE ANTONIO FERNANDES NETO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 21ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 25/6 a 2/7/2025) Ata da 21ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 25/6 a 2/7/2025, com início do julgamento no dia 25 de junho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 114 (cento e quatorze) recursos, foram retirados de pauta 10 (dez) processos e 13 (treze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0734883-91.2022.8.07.0000 0738100-45.2022.8.07.0000 0738897-21.2022.8.07.0000 0006203-64.2014.8.07.0018 0720898-68.2021.8.07.0007 0726689-34.2024.8.07.0000 0735133-56.2024.8.07.0000 0709415-54.2024.8.07.0001 0751507-81.2023.8.07.0001 0700872-11.2024.8.07.0018 0725531-38.2024.8.07.0001 0744358-03.2024.8.07.0000 0720117-59.2024.8.07.0001 0750376-40.2024.8.07.0000 0753009-24.2024.8.07.0000 0753891-83.2024.8.07.0000 0730455-92.2024.8.07.0001 0715306-37.2021.8.07.0009 0700539-79.2025.8.07.0000 0731558-37.2024.8.07.0001 0723707-21.2023.8.07.0020 0701535-74.2025.8.07.0001 0704013-86.2024.8.07.0002 0703716-51.2025.8.07.0000 0704707-27.2025.8.07.0000 0705315-11.2024.8.07.0016 0733053-87.2022.8.07.0001 0705493-71.2025.8.07.0000 0705660-88.2025.8.07.0000 0701815-59.2023.8.07.0019 0742931-36.2022.8.07.0001 0701683-46.2020.8.07.0006 0724381-38.2023.8.07.0007 0707235-34.2025.8.07.0000 0727928-70.2024.8.07.0001 0700771-89.2024.8.07.0012 0708367-29.2025.8.07.0000 0746020-96.2024.8.07.0001 0747410-04.2024.8.07.0001 0709194-40.2025.8.07.0000 0709398-84.2025.8.07.0000 0709464-64.2025.8.07.0000 0709859-56.2025.8.07.0000 0718991-20.2024.8.07.0018 0710713-50.2025.8.07.0000 0710746-40.2025.8.07.0000 0746126-58.2024.8.07.0001 0711116-19.2025.8.07.0000 0711401-12.2025.8.07.0000 0711537-09.2025.8.07.0000 0711616-85.2025.8.07.0000 0712087-04.2025.8.07.0000 0712114-84.2025.8.07.0000 0715683-12.2024.8.07.0006 0715113-26.2024.8.07.0006 0712750-50.2025.8.07.0000 0713301-30.2025.8.07.0000 0713405-22.2025.8.07.0000 0745266-57.2024.8.07.0001 0713566-32.2025.8.07.0000 0714019-27.2025.8.07.0000 0714012-35.2025.8.07.0000 0714838-61.2025.8.07.0000 0714839-46.2025.8.07.0000 0714916-55.2025.8.07.0000 0727264-21.2024.8.07.0007 0715058-59.2025.8.07.0000 0749658-40.2024.8.07.0001 0715717-68.2025.8.07.0000 0715822-45.2025.8.07.0000 0715573-10.2024.8.07.0007 0703592-63.2024.8.07.0013 0705056-38.2023.8.07.0020 0716501-45.2025.8.07.0000 0705349-13.2024.8.07.0007 0716573-32.2025.8.07.0000 0702751-11.2023.8.07.0011 0716891-15.2025.8.07.0000 0740922-33.2024.8.07.0001 0079905-23.2012.8.07.0015 0717454-09.2025.8.07.0000 0717594-90.2023.8.07.0007 0714979-94.2023.8.07.0018 0744385-80.2024.8.07.0001 0705942-12.2024.8.07.0017 0717846-53.2024.8.07.0009 0700500-28.2025.8.07.0018 0712169-73.2023.8.07.0010 0743543-03.2024.8.07.0001 0700333-56.2025.8.07.0003 0703153-46.2024.8.07.0015 0707960-68.2022.8.07.0019 0706473-44.2023.8.07.0014 0711214-11.2019.8.07.0001 0700028-25.2023.8.07.0009 0708525-47.2022.8.07.0014 0704237-06.2024.8.07.0008 0733172-14.2023.8.07.0001 0704847-58.2025.8.07.0001 0716500-50.2022.8.07.0005 0703161-60.2023.8.07.0014 0707169-70.2024.8.07.0006 0715098-66.2024.8.07.0003 0703221-57.2023.8.07.0006 0713597-42.2022.8.07.0005 0710469-40.2024.8.07.0006 0736083-96.2023.8.07.0001 0701494-56.2025.8.07.0018 0742201-88.2023.8.07.0001 0700615-94.2025.8.07.0003 0705429-89.2024.8.07.0002 0706941-89.2024.8.07.0008 0732575-11.2024.8.07.0001 0702017-65.2025.8.07.0019 RETIRADOS DA SESSÃO 0735828-80.2019.8.07.0001 0740305-10.2023.8.07.0001 0735294-66.2024.8.07.0000 0735963-22.2024.8.07.0000 0702775-04.2025.8.07.0000 0703134-51.2025.8.07.0000 0715964-49.2025.8.07.0000 0711285-37.2024.8.07.0001 0729686-84.2024.8.07.0001 0722994-46.2023.8.07.0020 ADIADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0705605-72.2023.8.07.0012 0713302-86.2024.8.07.0020 0716076-71.2023.8.07.0005 0716292-50.2024.8.07.0020 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0702357-43.2024.8.07.0019 0703160-47.2024.8.07.0012 0753233-56.2024.8.07.0001 0701817-94.2025.8.07.0007 0725204-36.2024.8.07.0020 0710245-60.2024.8.07.0020 A sessão foi encerrada no dia 3 de julho de 2025 às 11:18. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2152358-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Emily Cristina Santos da Silva - Agravada: Joelma Cardoso da Silva (Inventariante) e outro - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO E PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM AÇÃO DE INVENTÁRIO, DETERMINOU QUE SOMENTE SERÃO PARTILHADOS OS BENS EM NOME DO FALECIDO E, SE APLICÁVEL, DA VIÚVA, CONFORME O REGIME DE BENS DO CASAMENTO. A AGRAVANTE ALEGA QUE O FALECIDO ADQUIRIA BENS EM NOME DE TERCEIROS PARA EVITAR FISCALIZAÇÕES E PLEITEIA A INCLUSÃO DESSES BENS NA PARTILHA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE BENS ADQUIRIDOS EM NOME DE TERCEIROS PODEM SER INCLUÍDOS NA PARTILHA DO INVENTÁRIO DO FALECIDO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. BENS EM NOME DE TERCEIROS NÃO PODEM INTEGRAR O INVENTÁRIO SEM PROVA DE TITULARIDADE DO FALECIDO.4. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO, DEVEM SER RESOLVIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA, FORA DO ÂMBITO DO INVENTÁRIO.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. IMÓVEIS EM NOME DE TERCEIROS NÃO INTEGRAM O INVENTÁRIO SEM PROVA DE TITULARIDADE DO FALECIDO. 2. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO DEVEM SER TRATADAS EM AÇÃO AUTÔNOMA.LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, ART. 612; CC, ART. 1.658 E SEGUINTES.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2346474-82.2024.8.26.0000, REL. SCHMITT CORRÊA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 10.06.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 0006773-19.2010.8.26.0032, REL. PASTORELO KFOURI, 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 12.03.2025; TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO 2330967-81.2024.8.26.0000, REL. EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ, 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 20.02.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Messias Cicero de Lima (OAB: 378005/SP) - Marina Lima Quintana (OAB: 393820/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: Intimaçãoconsiderando o julgamento dos embargos, as partes para requererem o que for de direito.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não a custas pendentes de recolhimento, considerando o trânsito em julgado, às partes para requererm o que for de direito, em 5 dias. Findo o prazo os autos serão remetidos à central de arquivamento para apuração de eventuais custas finais, baixa e arquivamento.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoDireito do civil. Apelação cível. Ação de adjudicação compulsória. Procedência da ação. Ausência de condenação em honorários sucumbenciais. Sentença adotou entendimento pela natureza de jurisdição voluntária. Adjudicação compulsória é procedimento de jurisdição contenciosa. Necessidade de condenação em honorários sucumbenciais. Recurso exclusivo dos réus. Vedação à reformatio in pejus. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que determinou a adjudicação compulsória do imóvel em questão, tão somente para condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os autores apelados devem ser condenados ao pagamento de honorários de sucumbência. III. Razões de decidir 3. A promessa de compra e venda é um contrato preliminar por meio do qual uma pessoa (promitente vendedor) se compromete a vender seu bem ao promissário comprador após este pagar integralmente o preço que foi ajustado. Trata-se de um contrato preliminar porque, após o promitente comprador pagar integralmente o preço, as partes ainda irão celebrar um outro contrato, qual seja, o de compra e venda. O promissário comprador assume uma obrigação de dar, consistente no pagamento do preço combinado enquanto o promitente vendedor assume uma obrigação de fazer, qual seja, assinar e outorgar escritura pública de compra e venda em favor do promissário comprador após este pagar integralmente o preço. 4. A adjudicação compulsória é a ação proposta pelo promissário comprador contra o promitente vendedor que se recusa a cumprir sua obrigação de outorgar a escritura definitiva de compra e venda. O autor da ação pede que o juiz prolate uma sentença que supra (substituta) a declaração de vontade do promitente vendedor. Assim, a sentença já irá produzir o mesmo efeito da escritura pública que o promitente vendedor não outorgou, podendo o autor até mesmo fazer o registro no Cartório de Registro de Imóveis. 5. A ação de adjudicação compulsória possui natureza contenciosa, não se tratando de jurisdição voluntária, ainda que eventualmente ausente resistência formal das partes rés. Portanto, em tese, seriam cabíveis honorários sucumbenciais em favor das partes vencedoras, no caso, os autores da demanda. Contudo, importa observar que somente as partes rés interpuseram recurso, pleiteando a condenação das partes autoras ao pagamento de honorários, com base em suposta responsabilidade pela necessidade do ajuizamento da ação. As partes autoras, por sua vez, não interpuseram apelação, na forma principal ou adesiva, tampouco impugnaram a sentença quanto à ausência de fixação de honorários advocatícios a seu favor. Diante disso, impõe-se reconhecer a incidência da vedação à reformatio in pejus, princípio que veda ao Tribunal piorar a situação do recorrente, salvo quando houver recurso da parte contrária. 6. Nesse contexto, ainda que se reconheça que a sentença deixou de aplicar corretamente a regra do art. 85, do CPC ao não fixar honorários em favor da parte vencedora, não é possível, nesta fase recursal, reformar a sentença para condenar as partes rés ao pagamento de tais honorários, sob pena de agravar a situação dos recorrentes, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.417 e 1.418; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma. REsp 1.216.568-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 03/09/2015; TJDFT, APC 0710195-28.2023.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2024, publicado no DJe: 19/08/2024.
Página 1 de 3
Próxima