Dayana Gomes De Carvalho Oliveira

Dayana Gomes De Carvalho Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 378034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dayana Gomes De Carvalho Oliveira possui 85 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJGO, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 68
Total de Intimações: 85
Tribunais: TRF3, TJGO, TJSP, TJPR
Nome: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
85
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1034723-70.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.Z.R.V. - J.V.S. - Diga a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 dias. - ADV: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP), ELIEGE DINIZ DA SILVA (OAB 475119/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005301-73.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCIA MARIA DO NASCIMENTO FLORENCIO BARBOZA Advogado do(a) AUTOR: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA - SP378034 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 100) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (19/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037363-46.2024.8.26.0007 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - L.G.C. - Vistos. Fls. 65: Havendo mais de um endereço não contíguo ou lindeiro nos autos e tendo em vista que não se sabe qual deles é o atual, expeçam-se quantos mandados forem necessários, concomitantemente, nos termos dos artigos 1.011 e 1.012, das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048676-82.2025.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Dissolução - F.B.M.S. - Vistos. 1- Recebo os autos. 2- Providencie a Z.Serventia o apensamento aos autos n° 1036442-39.2023.8.26.0002 e correção de Classe junto ao sistema SAJ. 3- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 4- Providencie, a parte autora, a juntada da certidão de trânsito em julgado/acórdão que fixou os alimentos. 5- Defiro o pedido de realização de pesquisa SISBAJUD a fim de localizar o endereço atualizado do Executado. 6- O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Assim, CITE-SE O EXECUTADO pessoalmente, para, em 03 (três) dias, pagar o débito devidamente atualizado, bem como as parcelas que vencerem no curso do processo, e provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, SOB PENA DE PROTESTO e PRISÃO (em regime fechado de 1 a 3 meses), devendo o valor ser depositado na conta da representante legal. 7- Decorrido o prazo sem pagamento do débito e certificado, ou juntadas as justificativas, intimem-se o credor para se manifestar. Após, vistas ao Ministério Público. Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público. Taxa judiciaria quando da satisfação da execução - 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito ou mínimo de 5 UFESPs, devendo o exequente inclui-la no demonstrativo de débito. Recomendo que as partes participem do programa da Oficina de Pais e Mães: modalidade EaD disponibilizado no site do CNJ - http://www.cnj.jus.br/eadcnj/mod/cicleinscription/view.php?id=62824v=true Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1090978-26.2025.8.26.0100 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - J.P.M. - - T.C.M. - Vistos. Inicialmente, observo que os documentos juntados às fls. 8/100 foram categorizados de forma genérica, o que prejudica a identificação das peças, dificulta a análise do pleito e interfere no regular andamento do processo. Em razão disso, alerto aos requerentes para que, em futuras manifestações, adote critérios mais precisos na apresentação dos documentos. No que se refere aos já acostados aos autos, determino que a advogada proceda, no prazo de 5 (cinco) dias, à devida recategorização, com a utilização das nomenclaturas apropriadas, conforme orienta o artigo 1.197, § 1º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.¹ O manual com os procedimentos necessários para cumprimento desta determinação está disponível no seguinte website: www.tjsp.jus.br/download/peticionamentoeletronico/manualcomplementocadastroportal.pdf Com a devida correção, será analisado o mérito do pedido formulado. - ADV: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP), DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005976-56.2024.8.26.0704 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - M.G.T. - - M.S.A. - Vistos. Fl. 132: aguarde-se, por mais quinze dias, resposta da decisão-ofício de fl. 106, item 2, reiterada conforme decisão de fl. 117. Decorrido, no silêncio, reitere-se. Int. - ADV: DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP), DAYANA GOMES DE CARVALHO OLIVEIRA (OAB 378034/SP)
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