Estella Santiago Tragino De Souza

Estella Santiago Tragino De Souza

Número da OAB: OAB/SP 378064

📋 Resumo Completo

Dr(a). Estella Santiago Tragino De Souza possui 48 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2024, atuando em TRT2, TJSP, TRT1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT1, TRT11, TRT15
Nome: ESTELLA SANTIAGO TRAGINO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25) EXECUçãO PROVISóRIA EM AUTOS SUPLEMENTARES (10) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (4) CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000227-70.2019.5.02.0019 RECLAMANTE: CARLA CRISTIANA RODRIGUES PESSOA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0da1efe proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 19ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SUMAYA NAJAR LUNELLI   Vistos #id:8c1ff58: Defiro o prazo de 10 dias. SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. VALDIR RODRIGUES DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA CRISTIANA RODRIGUES PESSOA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b025c49 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista os termos na petição de Id 865a4fe, por meio deste, fica a parte Reclamante intimada para ciência da garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT. Prazo de 5 dias. Tendo em vista tratar-se de execução provisória, digam as partes se o valor executado é definitivo e passível de liberação imediata, bem como informar o andamento atualizado do processo principal. Caso positivo, libere-se ao autor o valor líquido de R$22.571,10, o qual deverá informar os seus dados bancários no prazo de 05 dias. Caso a conta seja do patrono, deverá indicar expressamente o número do Id. da procuração com poderes específicos para "dar e receber quitação". Não há recolhimentos previdenciários a serem recolhidos por ora, tendo em vista a quitação do valor integral por meio de DARF (Id 24ad9b6). Há saldo para a ré no valor de R$ 11.600,79. Após, voltem conclusos. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 14 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO WILLIANS MAURICIO FERREIRA
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b025c49 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Tendo em vista os termos na petição de Id 865a4fe, por meio deste, fica a parte Reclamante intimada para ciência da garantia do Juízo, na forma do artigo 884 da CLT. Prazo de 5 dias. Tendo em vista tratar-se de execução provisória, digam as partes se o valor executado é definitivo e passível de liberação imediata, bem como informar o andamento atualizado do processo principal. Caso positivo, libere-se ao autor o valor líquido de R$22.571,10, o qual deverá informar os seus dados bancários no prazo de 05 dias. Caso a conta seja do patrono, deverá indicar expressamente o número do Id. da procuração com poderes específicos para "dar e receber quitação". Não há recolhimentos previdenciários a serem recolhidos por ora, tendo em vista a quitação do valor integral por meio de DARF (Id 24ad9b6). Há saldo para a ré no valor de R$ 11.600,79. Após, voltem conclusos. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s). RESENDE/RJ, 14 de julho de 2025. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PEUGEOT-CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa985fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário                                                  Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamante impugna o laudo em id a1871aa quanto à apuração da multa por litigância de má-fé, horas extras, multa do art. 467 da CLT e indenização do dano moral. Passo à análise. Multa pela litigância de má-fé. Rejeito. O julgado definiu expressamente a base para apuração da multa devida, o que foi observado pelo perito. Horas extras. A reclamante alega que não deve ser abatido o valor das horas extras apuradas e que não houve apuração no período em que esteve em gozo de férias nem observância do salário reajustado em 1,73%. Sem razão, contudo. Os recibos de pagamentos constantes dos autos pela própria autora acusam o pagamento de horas extras, os quais devem ser deduzidos e a apuração das horas extras devem considerar os dias de efetivo trabalho, conforme determinado pelo julgado. Ademais, o reajuste salarial a partir de 01/09/2017 e último dia laborado pelo reclamante foi em 10/08/2017 Horas extras. Art. 384 da CLT e do dia do comerciário. A reclamante aduz que a equiparação salarial deferida não foi observada pelo perito. Rejeito. Consta do anexo “Histórico Salarial” do laudo pericial, a observância do salário equiparado nas horas extraordinárias e intervalares, como também destacado o dia do comerciário. Multa art. 467 da CLT. A autora alega que o perito não apurou a multa sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. Contudo, não se verificam do laudo os alegados equívocos, como revela o resumo do cálculo da planilha apresentada pelo perito e os termos do julgado, que definiu expressamente a base de cálculo para apuração da multa do art. 467 da CLT. Indenização dano moral. A autora alega que não houve atualização monetária do referido valor. Sem razão, contudo, porquanto definidos expressamente os parâmetros de atualização, sendo o IPCA-E aplicável apenas na fase pré-judicial. Por outro lado, a 2ª reclamada (WMB) em sua manifestação em id 37db5b5 impugna o laudo pericial em relação à apuração do FGTS, hora do intervalo e critério de atualização monetária. Pois bem. FGTS.Rejeito a impugnação da ré de que há apuração do FGTS sobre as verbas reflexas, porquanto se extrai do demonstrativo de FGTS do laudo apresentado que somente houve incidência sobre as verbas principais. Hora do intervalo. Não procede a impugnação da reclamada, porquanto o laudo demonstra no anexo 20 que houve a correta apuração da jornada noturna e foi desconsiderado o intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos. Atualização monetária. Rejeito. O julgado definiu expressamente os parâmetros para atualização monetária, os quais foram observados pelo perito. Assim, acolho os esclarecimentos id 719fbf6 e com a concordância expressa da 1ª reclamada (Adecco) em id 3ed127a, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id a6aff01, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 91.249,01 Juros (SELIC): R$ 51.034,35 FGTS Atualizado (para depósito em conta): R$ 7.756,78 Juros FGTS: R$ 4.200,17 Contribuição Social Empregador: R$ 20.609,81 Honorários Advocatícios: R$ 15.424,03 Total Bruto da Execução: R$ Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 5.228,47 Todos os valores estão atualizados até 1º/4/2025 A 1ª reclamada foi condenada, exclusivamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé, a favor da reclamante, que ora fixo em: Multa: R$ 8.360,13, em 1º/4/2025. Custas quitadas (id d209686). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da 2ª reclamada. Restaram determinadas as deduções dos valores devidos pelo reclamante a título de honorários periciais médicos ao Sr. Adilson Aguiar, no valor de R$ 4.630,20 e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.976,80, ambos atualizados para 1º/4/2025. Há depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada (Adecco) em id b17e571  (R$ 10.059,15 em 19/5/2021). Garantida a execução em face da 1ª ré (Adecco) pelo depósito supramencionado, dê-se ciência à 1ª ré e à reclamante, quanto à garantia da execução. Voltem conclusos após o decurso do prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a 2ª reclamada (WMB) para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. - ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001025-98.2018.5.02.0202 RECLAMANTE: PAULA TEIXEIRA DA SILVA RECLAMADO: ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa985fc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho. Barueri, data abaixo. Regina Aparecida Vieira Carrer Analista Judiciário                                                  Vistos. EXECUÇÃO DEFINITIVA. A reclamante impugna o laudo em id a1871aa quanto à apuração da multa por litigância de má-fé, horas extras, multa do art. 467 da CLT e indenização do dano moral. Passo à análise. Multa pela litigância de má-fé. Rejeito. O julgado definiu expressamente a base para apuração da multa devida, o que foi observado pelo perito. Horas extras. A reclamante alega que não deve ser abatido o valor das horas extras apuradas e que não houve apuração no período em que esteve em gozo de férias nem observância do salário reajustado em 1,73%. Sem razão, contudo. Os recibos de pagamentos constantes dos autos pela própria autora acusam o pagamento de horas extras, os quais devem ser deduzidos e a apuração das horas extras devem considerar os dias de efetivo trabalho, conforme determinado pelo julgado. Ademais, o reajuste salarial a partir de 01/09/2017 e último dia laborado pelo reclamante foi em 10/08/2017 Horas extras. Art. 384 da CLT e do dia do comerciário. A reclamante aduz que a equiparação salarial deferida não foi observada pelo perito. Rejeito. Consta do anexo “Histórico Salarial” do laudo pericial, a observância do salário equiparado nas horas extraordinárias e intervalares, como também destacado o dia do comerciário. Multa art. 467 da CLT. A autora alega que o perito não apurou a multa sobre o FGTS e multa do art. 477 da CLT. Contudo, não se verificam do laudo os alegados equívocos, como revela o resumo do cálculo da planilha apresentada pelo perito e os termos do julgado, que definiu expressamente a base de cálculo para apuração da multa do art. 467 da CLT. Indenização dano moral. A autora alega que não houve atualização monetária do referido valor. Sem razão, contudo, porquanto definidos expressamente os parâmetros de atualização, sendo o IPCA-E aplicável apenas na fase pré-judicial. Por outro lado, a 2ª reclamada (WMB) em sua manifestação em id 37db5b5 impugna o laudo pericial em relação à apuração do FGTS, hora do intervalo e critério de atualização monetária. Pois bem. FGTS.Rejeito a impugnação da ré de que há apuração do FGTS sobre as verbas reflexas, porquanto se extrai do demonstrativo de FGTS do laudo apresentado que somente houve incidência sobre as verbas principais. Hora do intervalo. Não procede a impugnação da reclamada, porquanto o laudo demonstra no anexo 20 que houve a correta apuração da jornada noturna e foi desconsiderado o intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos. Atualização monetária. Rejeito. O julgado definiu expressamente os parâmetros para atualização monetária, os quais foram observados pelo perito. Assim, acolho os esclarecimentos id 719fbf6 e com a concordância expressa da 1ª reclamada (Adecco) em id 3ed127a, HOMOLOGO OS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADOS PELO PERITO em id a6aff01, fixando o crédito exequendo em: Principal Atualizado (ADC58): R$ 91.249,01 Juros (SELIC): R$ 51.034,35 FGTS Atualizado (para depósito em conta): R$ 7.756,78 Juros FGTS: R$ 4.200,17 Contribuição Social Empregador: R$ 20.609,81 Honorários Advocatícios: R$ 15.424,03 Total Bruto da Execução: R$ Deduções ao final: Contribuição Social Empregado: R$ 5.228,47 Todos os valores estão atualizados até 1º/4/2025 A 1ª reclamada foi condenada, exclusivamente, no pagamento de multa por litigância de má-fé, a favor da reclamante, que ora fixo em: Multa: R$ 8.360,13, em 1º/4/2025. Custas quitadas (id d209686). Nos termos da Súmula nº 200 do C.TST, os valores da dívida serão devidamente atualizados com juros e correção monetária até seu efetivo pagamento. Fixo honorários periciais contábeis ao perito Sr. CATARINO RODRIGUES FILHO no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a cargo da 2ª reclamada. Restaram determinadas as deduções dos valores devidos pelo reclamante a título de honorários periciais médicos ao Sr. Adilson Aguiar, no valor de R$ 4.630,20 e honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de R$ 9.976,80, ambos atualizados para 1º/4/2025. Há depósito recursal efetuado pela 1ª reclamada (Adecco) em id b17e571  (R$ 10.059,15 em 19/5/2021). Garantida a execução em face da 1ª ré (Adecco) pelo depósito supramencionado, dê-se ciência à 1ª ré e à reclamante, quanto à garantia da execução. Voltem conclusos após o decurso do prazo legal. Sem prejuízo, intime-se a 2ª reclamada (WMB) para que proceda ao pagamento do valor bruto da execução no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 832, § 1º da CLT. A reclamada deverá pagar o FGTS direto na conta vinculada, comprovando nos autos. Transcorrido o prazo para pagamento e inerte a executada, resta desde já deferida a execução de pesquisa patrimonial via ARGOS em nome dos devedores principais. Fica igualmente deferida a inscrição pela Secretaria da devedora no BNDT, após o transcurso do prazo do art. 883-A da CLT (quarenta e cinco dias contados do inadimplemento). Com a resposta da pesquisa patrimonial ARGOS, intime-se o exequente para orientar o prosseguimento da execução em 15 dias. Na inércia do reclamante em qualquer uma de suas obrigações, o processo será sobrestado e restará iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT. Não alcançado o piso de contribuição previdenciária fixado pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023 (R$ 40.000,00), deixo de intimar a Procuradoria da União. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 11 de julho de 2025. ELISA AUGUSTA DE SOUZA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULA TEIXEIRA DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - PIRACICABA ATOrd 0012309-20.2014.5.15.0099 AUTOR: RUBENS FRANCISCO FORNIELIS RÉU: ENGEDEP CALDEIRARIA E MONTAGENS - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a35040b proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE AMERICANA DESPACHO Vistos,  Rejeitado os Embargos à Execução e negado provimento do Agravo de Petição da 2ª ré. Prossiga-se. Intime-se a responsável principal, a executada  MAGNUM, para que, no prazo de 15 dias complemente o valor devido nos autos, sob pena de execução. Vindo, libere-se a quem de direito e tornem os autos conclusos para extinção da execução. Cumpra-se. Intime-se. PIRACICABA/SP, 08 de julho de 2025 BARBARA BALDANI FERNANDES NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGNUM SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002042-20.2015.5.02.0318 RECLAMANTE: JOAO ARCANJO DOS SANTOS RECLAMADO: DOMINIO TRANSPORTADORA TURISTICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17afbe0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. PAULO ROBERTO DOS SANTOS     DESPACHO   Vistos Silenciando o autor sobre os cálculos apresentados pela quarta reclamada sob ID. 41c0770 (fls. 3636), pela primeira sob ID. d1e3d32 (fls. 3699) e pela segunda ré sob ID. a88631b (fls. 3767, vem o feito concluso para apreciação pelo juízo. Entretanto, não verifico destacados os valores de responsabilidade subsidiária da terceira reclamada, observando que, diante o acórdão TRT2 de ID. 2f29e74 (fls. 3505), o período respectivo tornou-se diferenciado daquele atribuído também à quarta reclamada. Assim, faculto à primeira reclamada a apresentação de novos cálculos de liquidação, demonstrando de forma separada, os valores de sua responsabilidade (integral) e os valores de responsabilidade (subsidiária) de cada uma das demais reclamadas. Prazo de 8 dias para a apresentação. Uma vez realizada, intime-se o reclamante para vista pelo prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  Intimem-se. GUARULHOS/SP, 08 de julho de 2025. ELMAR TROTI JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOAO ARCANJO DOS SANTOS
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