Ettore De Lima

Ettore De Lima

Número da OAB: OAB/SP 378066

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ettore De Lima possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP
Nome: ETTORE DE LIMA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2231561-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Brotas - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Claudemir Rampo - Agravado: Brotasmad Comercio de Madeiras Ltda Epp - Agravada: Marcia Maria Pires Rampo - Agravada: Roselaine Pires - Agravado: Demar Pires - Agravada: Celia Aparecida Terrabuio Pires - Agravada: Vanderly Rozelana Maria Favoreto Pires - Agravado: Adilson Donisette Pires - Interessado: Valdemir de Lima - Fica intimado o agravante a recolher, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o valor de R$ 34,35 (trinta e quatro reais e trinta e cinco centavos) (para cada agravado não representado nos autos), em guia própria do Fundo Especial de Despesa do Tribunal FEDTJ, Código 120-1, relativo à despesa para intimação postal dos agravados, conforme determinação do(a) Des(a). Relator(a), bem como indicar os respectivos endereços. - Magistrado(a) - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Michele Líbera Pires (OAB: 366584/SP) - Ettore de Lima (OAB: 378066/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
  3. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2231561-53.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 16ª Câmara de Direito Privado; DANIELA MENEGATTI MILANO; Foro de Brotas; 1ª Vara; Cumprimento de sentença; 0000755-16.2012.8.26.0095; Contratos Bancários; Agravante: Banco do Brasil S/A; Advogado: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA); Agravado: Claudemir Rampo; Advogada: Michele Líbera Pires (OAB: 366584/SP); Agravado: Brotasmad Comercio de Madeiras Ltda Epp; Agravada: Marcia Maria Pires Rampo; Advogada: Michele Líbera Pires (OAB: 366584/SP); Agravada: Roselaine Pires; Agravado: Demar Pires; Agravada: Celia Aparecida Terrabuio Pires; Agravada: Vanderly Rozelana Maria Favoreto Pires; Agravado: Adilson Donisette Pires; Interessado: Valdemir de Lima; Advogado: Ettore de Lima (OAB: 378066/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA 8000240-56.2020.8.05.0220 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MAGALI CECCARELLI DE LIMA REU: MARIA IZABEL DE SOUZA             Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM. Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue:             Fica o advogado da parte autora, intimado para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel, prazo de cinco dias.             Santa Cruz Cabrália,Ba,  14 de abril de 2025             Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007899-48.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Ibe Business Education de São Paulo Ltda. - - Fundação Getulio Vargas - Débora Fornaziero Suzigan - Pia Pulcini Sardelli - VISTOS. O objeto da presente execução se refere ao curso MBA em Gerenciamento de Projetos, parcelas de 30/03 a 30/06/2018, bem como a taxas acadêmicas. Cabível a oposição de exceção de pré-executividade alegando pagamento ou inexigibilidade dos valores exigidos, desde que não se faça necessária a abertura de dilação probatória. No caso presente, em relação às taxas acadêmicas, a sentença proferida nos autos em apenso expressamente reconheceu a quitação, com determinação para que a exequente providenciasse a baixa em seus registros do débito a tal título. Oras, evidente, portanto, a impossibilidade de cobrança de quaisquer valores a tal título nos autos executivos. No que se refere às parcelas do curso de MBA em Gerenciamento de Projetos, conquanto a sobredita sentença não tenha reconhecido sua inexigibilidade, ao consignar que não seria devida a multa compensatória de 20% pela desistência do curso, como corolário lógico, reconheceu a inexigibilidade das respectivas mensalidades. Oras, consoante consignado na sentença em questão, a desistência do curso fom formalizada antes de a aluna ter feito a opção pelo curso que pretendia frequentar, bem como ter formalmente se inscrito no curso de MBA, o que não ocorreu. E constou do pronunciamento judicial, outrossim, que a opção feita pela filha da autora quando da contratação de ambos os cursos por uma disciplina, não equivaleria a uma opção definitiva, nem tampouco supriria a necessidade de formal efetivação de matrícula. E, ainda, nos termos do contrato firmado entre as partes, a aluna teria o prazo de um ano após a conclusão do curso, para efetivamente optar por qual curso de MBA passaria a frequentar. Oras, à luz do panorama supra retratado, forçoso se torna reconhecer a inexigibilidade das parcelas do curso de MBA perseguidas pela exequente. Nesse diapasão, considerando o reconhecimento de pagamento das taxas acadêmicas, bem como a inexigibilidade das parcelas do curso de MBA, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta pela executada, fazendo-o para RECONHECER a NULIDADE da execução, forte no artigo 803, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, CONDENO a exequente a pagar ao patrono da executada, honorários advocatícios ora fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito perseguido. REPUTO executada litigante de má-fé, na medida em que, mesmo diante de uma decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade da cobrança, da qual possuía inequívoca ciência, insistiu em exigir da executada o respectivo pagamento, agindo assim contra fato incontroverso e de maneira temerária. Assim sendo, CONDENO a exequente ao pagamento de multa em valor equivalente a 9% sobre o valor atualizado atribuído à causa (atualização pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento), bem como ao reembolso dos honorários contratuais desembolsados pela executada, consoante contrato de pgs. 158/159, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação declaratória em apenso, fazendo-o com fulcro no artigo 81, do CPC. Int. - ADV: AMANDA MOREIRA JOAQUIM (OAB 173729/SP), DÉCIO FLAVIO GONÇALVES TORRES FREIRE (OAB 191664/SP), ETTORE DE LIMA (OAB 378066/SP), PEDRO COSTA SORIANO (OAB 393873/SP), RAFAELLE SENA DE SOUZA SCARABELLI (OAB 121532/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014334-45.2021.8.26.0053 (processo principal 0017872-93.2005.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Márcia Aparecida Ceccarelli Engle - Vistos. A decisão embargada não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de correção pela via dos embargos. O intuito da embargante é alterar o conteúdo decisório, motivo pelo qual deveria ter utilizado do meio recursal adequado. A decisão de fls. 2438 já evidencia a inutilidade de lista datada de 2018 como prova de filiação em 2005, elencando, inclusive, quais são os meios de prova admitidos pelo juízo. O interesse recursal da parte surgiu, portanto, com a publicação daquela decisão, em dezembro de 2024. Preclusa, portanto, a matéria. Pelo exposto, não conheço dos embargos. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ETTORE DE LIMA (OAB 378066/SP), PEDRO COSTA SORIANO (OAB 393873/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002304-05.2017.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A - G. Spagnol Neto Me - - Geraldo Spagnol Neto - Vistos. Fls. 242: diante do sigilo e dos inúmeros pedidos constantes na petição, a mesma só será analisada após o recolhimento das custas pertinentes e apresentação de planilha com o valor do débito atualizado. Assim, promova o exequente o recolhimento das taxas, para posterior análise dos pedidos, junto aos sistemas disponíveis a este Juízo. (Peticionamento eficaz. A correta especificação do "tipo de petição" ao tempo do envio de petições intermediárias pelo sistema de Peticionamento Eletrônico favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional). Int. - ADV: DEUBER CLAITON ARAUJO (OAB 272856/SP), DEUBER CLAITON ARAUJO (OAB 272856/SP), RODRIGO FORNAZIERO CAMPILLO LORENTE (OAB 278437/SP), ETTORE DE LIMA (OAB 378066/SP), ANTONIO ZANI JUNIOR (OAB 102420/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003227-75.2021.4.03.6326 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: VILSON RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ETTORE DE LIMA - SP378066 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. PIRACICABA, na data da assinatura eletrônica.
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