Evelin Barbosa Lemos

Evelin Barbosa Lemos

Número da OAB: OAB/SP 378067

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: EVELIN BARBOSA LEMOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040725-85.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1116119-81.2024.8.26.0100) (processo principal 1116119-81.2024.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Cláusulas Abusivas - Jose Roberto Fornale Neto - Ifood S/A - Para o desarquivamento dos autos, deverá ser recolhido o valor de R$ 44,87 (para 2025), conforme Comunicado nº 41/2024, através de emissão de Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). - ADV: EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), GUSTAVO JOSÉ MIZRAHI (OAB 474360/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002340-17.2025.8.26.0003 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Geralda Maria de Freitas Palença - - Wilson Palença - Jose Joaquim Caeira Neto e outro - Vistos. No prazo de 10 dias regularize o réu José Joaquim Caieiras Neto sua representação processual, eis que ausente comprovação nos autos de que tenha nomeado sua esposa como procuradora. Int. - ADV: EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP), MARISTELA MARCOLINO (OAB 179013/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009032-06.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Juliana Florido de Souza - Cláudia Regina Florido de Souza - Vistos. JULIANA FLORIDO DE SOUZA ajuizou a presente AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO/ALUGUERES em face de CLÁUDIA REGINA FLORIDO DE SOUZA, alegando, em síntese, que as partes são irmãs e herdeiras de Elza Florido de Souza (falecida em 10.02.2019) e de Renato Batista de Souza (falecido em 02.04.2007). Esclareceu que o imóvel objeto da lide, localizado na Rua Ângelo Pariz Fornaza, 16, Chácara Japonesa, São Paulo/SP, matrícula nº 289.774, foi objeto de partilha no inventário do genitor, cabendo 1/10 a cada herdeiro e metade à viúva meeira. Com o falecimento da genitora, a quota-parte de cada herdeiro passou de 1/10 para 1/5 do imóvel. Informou que residiu no imóvel durante a maior parte de sua vida, inclusive cuidando da mãe até seu falecimento. Após o óbito da genitora, a requerida passou a residir no imóvel com sua família, tornando-se impossível a convivência entre as partes. A requerente foi obrigada a se mudar e alugar outra residência, enquanto a requerida permaneceu utilizando o imóvel de forma exclusiva. Disse que enviou notificação extrajudicial em 20/07/2022, recebida em 16/08/2022, sem resposta da requerida. Requereu a procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização/aluguel mensal no valor de R$ 653,33 ou R$ 600,00, desde o recebimento da notificação até a desocupação do imóvel. Juntou procuração e documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça à autora.A requerida foi citada e apresentou contestação a fls. 167 e ss. Aduziu que todos os herdeiros concordaram que residisse no imóvel de forma provisória até a venda, que realizou várias reformas no imóvel e nunca impediu que a autora utilizasse o bem. Impugnou os valores cobrados pela autora. Foi concedida a gratuidade processual à requerida. Sobreveio réplica.É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Ademais, os documentos carreados aos autos são suficientes a compreensão do tema e julgamento do pedido. Os pedidos são procedentes. É incontroverso nos autos que as partes são co-herdeiras do imóvel objeto da demanda, detendo cada uma a quota ideal de 1/5 do bem. A requerida, ainda, utiliza o imóvel de forma exclusiva desde a saída da requerente. A requerida não controverteu a alegação de que foi notificada extrajudicialmente pela autora em 16/08/2022.Pois bem, a questão central dos autos refere-se à utilização exclusiva de bem comum por um dos condôminos/co-herdeiros.O art. 1.319 do Código Civil estabelece que Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.Quando um condômino utiliza o bem comum de forma exclusiva, impossibilitando o uso pelos demais, deve indenizar os co-proprietários na proporção de suas quotas-partes, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).A alegação da requerida de que todos os herdeiros concordaram com sua permanência no imóvel não afasta o direito à indenização. Mesmo havendo concordância inicial, a partir do momento em que houve oposição formalizada por meio da notificação extrajudicial, surge o dever de indenizar.As reformas realizadas no imóvel constituem benfeitorias que não isentam a requerida do pagamento da indenização pelo uso exclusivo. As despesas com manutenção do bem são ônus do possuidor e não impedem o acolhimento do pedido inicial.A alegação de que não impediu o uso do bem pela autora restou contrariada pelos próprios fatos narrados na inicial, especialmente a impossibilidade de convivência que levou a requerente a se mudar do imóvel.A requerida não controverteu especificamente que utiliza o bem de forma exclusiva desde a saída da parte autora, o que torna tal fato incontroverso nos termos do art. 341 do CPC.O termo inicial para a cobrança da indenização é a data do recebimento da notificação extrajudicial (16/08/2022), momento em que se configurou a oposição ao uso exclusivo.Quanto ao valor, deverá ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença por meio de perícia, devendo corresponder a 1/5 (um quinto) do valor locativo do imóvel durante todo o período de utilização exclusiva pela requerida.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para CONDENAR a requerida CLÁUDIA REGINA FLORIDO DE SOUZA ao pagamento de indenização mensal à requerente JULIANA FLORIDO DE SOUZA, correspondente a 1/5 (um quinto) do valor locativo do imóvel objeto da demanda. Fixo como termo inicial da obrigação a data de 16/08/2022 (recebimento da notificação extrajudicial), devendo a indenização ser paga até a efetiva desocupação do imóvel ou sua alienação. O valor da indenização mensal deverá ser arbitrado em sede de cumprimento de sentença, mediante perícia de avaliação que apure o valor locativo do imóvel. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade. Com o trânsito em julgado, providencie-se a baixa definitiva do apontamento e certifique-se se houve o integral recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo custas a serem recolhidas, arquivem-se os autos, sendo que eventual início da fase de cumprimento de sentença deverá obedecer ao disposto no art. 917 das NSCGJ, devendo a parte interessada observar que o cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser cadastrado como incidente processual dependente e tramitará em apenso aos autos do processo principal, posto que essa categoria de petição faz parte do conceito de "processos dependentes". Havendo custas remanescentes a serem recolhidas, intime-se a parte responsável para o devido recolhimento, nos termos do artigo 1.098, § 1º das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. - ADV: ELIZABETH FERREIRA PORTELA (OAB 129921/SP), PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA (OAB 376227/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040817-15.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Jesus Nazareno de Lima - Vistos. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária. Tarje-se. 2) Fica suprimida a designação de audiência para tentativa de composição amigável, não se vislumbrando, por ora, a possibilidade de acordo. 3) Cite-se a parte demandada, Tania Ribeiro de Barros, para que, querendo, ofereça resposta à demanda, no prazo de quinze dias. Não sendo contestada a presente ação, no prazo legal, por advogado legalmente habilitado, presumir-se-ão aceitos os fatos articulados na petição inicial, consoante o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil. Cópia da presente decisão assinada digitalmente servirá de mandado ou carta, se necessário, a ser instruída com senha de acesso aos autos do processo, devendo o Sr. Oficial de Justiça atender os ditames legais e as normas de serviço da Colenda Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. São Paulo, 25 de junho de 2025. ANDERSON CORTEZ MENDES Juiz de Direito - ADV: EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005179-49.2023.8.26.0564 - Guarda de Família - Guarda - V.J.L.M. - R.T.G.M. - Vistos. Fls. 807: Dê-se ciência ao M.P. da decisão de fls. 807. Após, aguarde-se o trânsito em julgado. Int. - ADV: PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA (OAB 376227/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), BEATRIZ SILVA GIUDICIO (OAB 379618/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007016-33.2025.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: M. T. N. D. O. Advogado do(a) AUTOR: EVELIN BARBOSA LEMOS - SP378067 REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma da lei. Afasto a preliminar de prescrição, uma vez que não decorreu o lustro legal. Passo à análise do mérito. O benefício de pensão por morte traduz a intenção do legislador em amparar aqueles que dependiam economicamente do segurado falecido. A concessão do benefício pressupõe o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado do falecido e dependência do requerente. Está dispensada a demonstração do período de carência, consoante regra expressa do artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado, confira-se o artigo 15 da Lei nº 8.213/91: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. § 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. No caso concreto, o falecimento da instituidora da pensão por morte ocorreu em 27/05/2024 (certidão de óbito juntada à fl. 05 do id. 355074477). A qualidade de segurado de MARTA ALEXANDRA VASCONCELOS NUNES na época do óbito é incontroversa, uma vez que ela estava recebendo benefício previdenciário por incapacidade (NB 6477826457). No que concerne à condição de dependente da parte autora, que contava com mais de 21 anos na data do óbito de sua genitora, observo que não ficou comprovada. Conforme se depreende do laudo médico (id. 363629268), a parte autora não logrou comprovar a invalidez ou a deficiência que o torne inválido para a vida laborativa. Veja-se a conclusão do Perito: “7. DISCUSSÃO E DESCRIÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS: Pericianda com histórico de alterações comportamentais e avaliações psicológicas que corroboram com o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA). O TEA é uma síndrome geralmente diagnosticada entre os 2 e 3 anos de idade, que é caracterizada por problemas na comunicação, na socialização e no comportamento, que faz com a criança apresente algumas características específicas, como dificuldade na fala e em expressar ideias e sentimentos, mal-estar em meio aos outros e pouco contato visual, além de padrões repetitivos e movimentos estereotipados, como ficar muito tempo sentado balançando o corpo para frente e para trás. O isolamento social levou Bruno Bettelheim a falar em “fortaleza vazia”, uma espécie de muro que o autista constrói para manter fora dele os horrores que o habitam. Para este psicólogo, o autismo é essencialmente uma perturbação da capacidade de “sair de si” e explorar o mundo. Em 1979, Lorna Wing realizou um estudo epidemiológico que permitiu concluir que todas as crianças diagnosticadas com autismo apresentavam uma tríade de características muito específicas: dificuldade de comunicação, quase incapacidade de interação social e redução do poder de utilização da capacidade imaginativa e da fantasia da criança. Geralmente consideram-se três as possíveis explicações de ordem neurobiológicas do espectro do autismo: a primeira provém de alterações no desenvolvimento do lobo temporal que provocam sintomas semelhantes às lesões cerebrais. A segunda tem a ver com a morte seletiva de células cerebelares. A terceira refere-se a alterações nos circuitos fronto-estriados que ocasionam sintomas neurológicos semelhantes às discernias, distonias, transtornos na marcha, assimetrias faciais e outros problemas psicomotores, os quais apresentam similitude com comportamentos estereotipados dos autistas. Apesar de discutíveis por psicólogos e psicoterapeutas, pode-se classificar o TEA em níveis 1, 2 e 3. No nível 1 (autismo leve), as interações sociais podem ser desafiadoras, pois as pessoas com essa condição podem ter dificuldade em iniciar conversas ou demonstrar interesse pelos outros. Além disso, comportamentos inflexíveis podem dificultar a realização de tarefas cotidianas, como seguir instruções ou alternar entre atividades. No entanto, a linguagem funcional geralmente é preservada. No nível 2 (autismo moderado), as pessoas apresentam dificuldades significativas na comunicação e interação social. Além disso, podem apresentar comportamentos repetitivos e restritivos, que tendem a dificultar o aprendizado e a adaptação a mudanças. No critério diagnóstico, podem apresentar deficiência intelectual e linguagem funcional prejudicada. No nível 3 (autismo severo), os indivíduos apresentam dificuldades significativas na comunicação, que podem incluir atrasos no desenvolvimento da fala ou a ausência total da fala. Além disso, podem apresentar deficiência intelectual e ausência da linguagem funcional. O tratamento depende de medidas psicopedagógicas específicas e moduladores de comportamento, dependendo da intensidade das manifestações clinicas. A importancia de intervencoes comportamentais e educacionais precoces na melhora dos resultados para criancas com transtornos do espectro autista e muito bem documentado na literatura medico-cientifica. Eventualmente, medicacoes psicotropicas podem ser necessarias para tratar agressividade, impulsividade, hiperatividade, sintomas depressivos, comportamentos obsessivo-compulsivos e disturbios do sono. No caso da Autora, não se observam, ao exame pericial, déficits cognitivos significativos, o que pode ser comprovado pelo bom rendimento escolar e pela formação acadêmica. O impacto comportamental e psíquico é discreto e pode ser controlado através de terapias medicamentosa e psicológica apropriadas. Diante do exposto, é possível afirmar que a Autora é portadora de transtorno do espectro autista, nível 1, sem impacto significativo para as atividades laborativas, básicas e instrumenetais da vida diária 8. CONCLUSÃO: Presença de transtorno do espectro autista, nível 1, sem impacto significativo para as atividades laborativas, básicas e instrumenetais da vida diária.” – g.n. Dessa forma, não há nos autos elementos que confirmem a invalidez da autora. Oportuno destacar que a autora inclusive exerceu atividade laborativa. A impugnação apresentada pela parte autora não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma. Destaco, por oportuno, que não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual ou com invalidez, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante. Observo, outrossim, que o perito levou em conta todos os documentos trazidos à perícia pela parte autora, sendo certo que, embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos qualquer elemento que indique o contrário do afirmado no laudo, como também sem espaço para formulação de novos quesitos pela parte e juntada de novos documentos, ante o instituto da preclusão. Assim, não preenchidos os requisitos legais, o pedido é improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela parte autora. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 23 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000986-03.2023.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Sergio Ricardo Oliveira da Costa - - Natalie Salim Costa - Constelle Negocios Imobiliarios Ltda - - Amanda Maria Barros - - Marcos Paulo Lameirinhas - Vistos. Apesar dos argumentos apresentados pela parte requerente às fls. 462/473, deve prevalecer o v. Acórdão de fls. 425/428, proferido em 17 de dezembro de 2024, por ser posterior, em termos cronológicos, aos agravos de instrumento acostados às fls. 440/445 e 446/449. Considerando que esses agravos já estavam disponíveis à época da prolação do referido acórdão, não se tratam de fatos novos ou supervenientes capazes de modificar o entendimento firmado pelo Tribunal ad quem. Diante disso, e em respeito à autoridade do v. Acórdão de fls. 425/428, bem como diante da inexistência de fatos posteriores que o infirmem, mantenho a decisão de fls. 459 por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: ISABELLA RODRIGUES CORREIA FERREIRA (OAB 502600/SP), ISABELLA RODRIGUES CORREIA FERREIRA (OAB 502600/SP), RENATA BASILI SHINOHARA (OAB 225511/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA (OAB 376227/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), JULIMAR DUQUE PINTO (OAB 154307/SP), RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006201-73.2024.8.26.0161 (processo principal 1014862-68.2017.8.26.0161) - Cumprimento de sentença - Fixação - L.G.P.S.A. - R.M.S. - Designação de data para realização de Audiência de Conciliação das Partes, de forma VIRTUAL, no CEJUSC de Diadema (tel. 2763-8751 e-mail: cejusc.diadema@tjsp.jus.br) para o dia 05/08/2025, às 15h00. Ficam intimadas para comparecimento através dessa publicação, as partes representadas nos autos, na pessoa de seu(s) advogado(s). - ADV: GUILHERME MARQUES GALINDO (OAB 312756/SP), LINCOLN CESAR ROSA FERREIRA (OAB 432741/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP), PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA (OAB 376227/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020754-20.2024.8.26.0002 (processo principal 1027629-91.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.L.P. - F.Y.R.P. - 1- Certifique-se o decurso de prazo para eventual impugnação da penhora. 2-Fls.69: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, se o levantamento do valor bloqueado a fls. 64/65 satisfaz a execução. Saliento que o silêncio será interpretado como anuência à extinção. Int. - ADV: VENANCIO LUIS SALGADO PEREIRA (OAB 324829/SP), THIAGO DONIZETI DA SILVA (OAB 321326/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001361-57.2020.8.26.0156 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Nair de Oliveira - Paulo Cezar de Oliveira e outros - Vistos. Cumpra-se a Z. Serventia a decisão de fls. 210 Certifique-se a Z. Serventia, por necessário, se houve o cumprimento integral da decisão de fls. 45/47, bem como a citação do titular de domínio, dos confrontantes e dos compossuidores e o decurso de prazo para defesa. Sendo necessário, intime-se para regularização. Cumpra-se e intimem-se. - ADV: JAQUELINE APARECIDA PASSOS SANTOS DE CARVALHO (OAB 433997/SP), PEDRO HENRIQUE ARAUJO BARBOSA (OAB 376227/SP), EVELIN BARBOSA LEMOS (OAB 378067/SP)
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