Felipe De Carvalho Pavão

Felipe De Carvalho Pavão

Número da OAB: OAB/SP 378076

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe De Carvalho Pavão possui 6 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FELIPE DE CARVALHO PAVÃO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CURATELA (2) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015272-83.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: CLAUDIA LUCIANE BORRO ELVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA LUCIANE BORRO ELVINO Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE DE CARVALHO PAVAO - SP378076 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Manifeste-se, o impetrante, acerca da alegação de ilegitimidade passiva, conforme documento de ID 371684000. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 4 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1103912-26.2019.8.26.0100 - Curatela - Tutela de Urgência - A.F.A. - E.A.O. - Documento expedido disponível para impressão via internet. - ADV: FELIPE DE CARVALHO PAVÃO (OAB 378076/SP), FELIPE DE CARVALHO PAVÃO (OAB 378076/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5015272-83.2025.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CLAUDIA LUCIANE BORRO ELVINO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIA LUCIANE BORRO ELVINO Advogado do(a) IMPETRANTE: FELIPE DE CARVALHO PAVAO - SP378076 IMPETRADO: PROCURADOR DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Vistos etc. CLAUDIA LUCIANE BORRO ELVINO, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Procurador da Fazenda Nacional em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que depende integralmente da pensão alimentícia recebida de seu ex-marido, garantida nos autos do processo nº 0306937-06.1998.8.26.0007 (TJSP – 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Itaquera). Afirma, ainda, que desde 2014 informou o recebimento de tais valores como rendimentos tributáveis, mas que, em razão da ADI nº 5422/2022 do STF, retificou suas declarações para informar que tais valores não estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda. Alega ter apresentado procedimento físico para tanto, mas que a autoridade impetrada inscreveu os valores em dívida ativa nº 80.1.22.077541-84. Alega, ainda, que apresentou diversos pedidos de revisão de inscrição em dívida ativa, tendo sido deferidos em parte para manter parte da cobrança. Acrescenta que o valor foi levado a protesto. Sustenta ser indevida a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia, por não haver acréscimo patrimonial. Sustenta, ainda, que a interpretação adotada pela autoridade impetrada, de que as pensões são pagas por mera liberalidade, está equivocada. Pede a concessão da medida liminar para que seja suspensa a exigibilidade dos débitos tributários indicados. Pede, ainda, que sejam sustados os efeitos do protesto da CDA nº 80.1.22.077541-84, perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo. Por fim, pede a concessão dos benefícios da Justiça gratuita. É o relatório. Passo a decidir. Defiro os benefícios da Justiça gratuita. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. Pretende, a impetrante, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inscrito em dívida ativa. Consta dos autos, que a impetrante apresentou pedido de retificação das declarações de imposto de renda de 202/2019 e 2019/2018, em razão do julgamento da ADI nº 5422 pelo STF, sob o nº 13807-720.676/2023-84 (Id 36682455 – p. 8/9). A impetrante apresentou a ação de separação consensual, ajuizada perante a Vara da Família e Sucessões, homologada em março de 1998, em que foi fixada pensão de 30% dos rendimentos do ex-marido, sendo destinados 10% a ela e 20% a serem rateados entre suas duas filhas Priscila e Gabriella (Id 36682455 – p. 31 e 58). Consta que, em junho de 2024, a impetrante, seu ex-marido e as filhas fizeram um acordo para que a pensão alimentícia fosse integralmente paga à impetrante. Elas renunciaram expressamente a seis anos de pensão alimentícia em favor da mãe (Id 366682455 – p. 150/151). A impetrante apresentou, ainda, pedidos de revisão de dívida inscrita, referente à CDA 80.1.22.077541-84, por ter sido reconhecido, pelo STF, que a pensão alimentícia não sofre a incidência do imposto de renda (Id 366682455 – p. 158/161). O pedido foi indeferido, em setembro de 2024, sob o argumento de que, apesar de ter sido apresentada nova documentação, constou que houve a homologação de acordo em que os ex-cônjuges e as duas filhas resolveram que os 30% dos vencimentos líquidos seriam destinados a ora impetrante. Constou, ainda, que as filhas já renunciaram a, ao menos, seis anos de pensão, em favor da impetrante. Concluiu-se que o valor correspondente a 2/3 da pensão foi pago à impetrante por mera liberalidade das filhas, não estando abrangido pela isenção, além do fato de que os efeitos do acordo, firmado em 29/07/2024, não retroagem ao tempo da ocorrência dos fatos geradores aqui tratados (ano calendário 2019). Ora, ficou demonstrado, nos autos, que a impetrante passou a receber a pensão alimentícia integral quando suas filhas atingiram a maioridade. O acordo firmado entre ela, seu ex-marido e suas filhas, destinando os 30% dos vencimentos líquidos do ex-marido à impetrante, foi apresentado nos autos da ação de separação consensual já mencionada. Não se trata de mera liberalidade, eis que a pensão passou a ser paga integralmente por força de acordo judicial, o que levou à impetrante a apresentar a declaração retificadora do imposto de renda referente ao ano calendário de 2019, exercício 2020. Em tal data as filhas do casal já tinham atingido a maioridade, o que permite a realização de tal acordo entre as partes. Assim, assiste razão, à impetrante, ao pretender a suspensão da exigibilidade dos valores devidos a título de imposto de renda sobre pensão alimentícia por ela recebida. Com efeito, segundo o entendimento do Colendo STF, no julgamento da ADI nº 5422, não é devida a incidência de imposto de renda sobre os valores recebidos a título de pensão alimentícia. Confira-se: “Ação direta de inconstitucionalidade. Legitimidade ativa. Presença. Afastamento de questões preliminares. Conhecimento parcial da ação. Direito tributário e direito de família. Imposto de renda. Incidência sobre valores percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia. Inconstitucionalidade. Ausência de acréscimo patrimonial. Igualdade de gênero. Mínimo existencial. (...) 3. A inconstitucionalidade suscitada está limitada à incidência do imposto de renda sobre os valores percebidos a título de alimentos ou de pensões alimentícias oriundos do direito de família. Ação da qual se conhece parcialmente, de modo a se entender que os pedidos formulados alcançam os dispositivos questionados apenas nas partes que tratam da aludida tributação. 4. A materialidade do imposto de renda está conectada com a existência de acréscimo patrimonial, aspecto presente nas ideias de renda e de proventos de qualquer natureza. 5. Alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família não se configuram como renda nem proventos de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas montante retirado dos acréscimos patrimoniais recebidos pelo alimentante para ser dado ao alimentado. A percepção desses valores pelo alimentado não representa riqueza nova, estando fora, portanto, da hipótese de incidência do imposto. (...) 9. Ação direta da qual se conhece em parte, relativamente à qual ela é julgada procedente, de modo a dar ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, ao arts. 4º e 46 do Anexo do Decreto nº 9.580/18 e aos arts. 3º, caput e § 1º; e 4º do Decreto-lei nº 1.301/73 interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias”. (ADI 5422, Plenário do STF, j. em 06/06/2022, Relator: Dias Toffoli – grifei). Na esteira do julgado citado, está presente a plausibilidade do direito alegado. O “periculum in mora” também está presente, eis que, negada a liminar, a impetrante ficará sujeita a cobrança de valores que entende indevidos. Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade da CDA nº 80.1.22.077541-84, bem como para suspender os efeitos do protesto da referida CDA, perante o 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo (Id 36682455 – p. 2). Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se seu procurador judicial. Expeça-se ofício ao referido Tabelionato, com cópia da presente decisão. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença. Publique-se. São Paulo, 05 de junho de 2025 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
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