Fernanda Felicio
Fernanda Felicio
Número da OAB:
OAB/SP 378081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Felicio possui 116 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 22 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
116
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRT15, TRF3, TJMG
Nome:
FERNANDA FELICIO
📅 Atividade Recente
22
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
116
Últimos 90 dias
116
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 116 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007712-02.2023.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Maria de Fatima do Nascimento Monteiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Comprovada a morte da parte autora e, sendo a presente ação intransmissível por força de seu objeto, não há como ter prosseguimento. Por tais razões, JULGO EXTINTO o feito, com suporte no artigo 485, IX, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei, observada a gratuidade processual. P.I.C., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO (OAB 258974/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037691-04.2024.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.E.S. - - A.E.S. - - A.E.S. - J.E.O. - Ciência às partes acerca do laudo pericial IMESC de fls. 158/167, bem como para manifestação e apresentação de outras provas no prazo legal. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), VICTOR VIANA (OAB 489632/SP), VICTOR VIANA (OAB 489632/SP), VICTOR VIANA (OAB 489632/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002174-59.2023.8.26.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.S.V. - - Y.S.V. - J.V.S. - Vistos. Recebidos os autos em 23 de junho de 2025 1) Fls. 668/669: os documentos são passíveis de obtenção pela parte interessada diretamente na Jucesp, sem a intervenção do juízo, te juízo, observado que aquele de fls. 634 não guarda relação com o presente feito. Aguarde-se, pois, pelo prazo de vinte dias. 2) Int. - ADV: RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), BIANCA CAMILA CAMPETELLI (OAB 456739/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019594-07.2023.8.26.0224 (processo principal 1057955-13.2022.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Alimentos - A.M.R. - F.R.S. - Vistos. Inicialmente, apresente a exequente o cálculo atualizado do débito, nos termos da manifestação do Ministério Público, devendo esclarecer o que pretende em termos de prosseguimento com relação aos alimentos vencidos. Sem prejuízo, oficiem-se às empresas empregadoras do executado indicadas a fls. 170/171, para desconto dos alimentos vincendos. Intime-se. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), WILTON SILVA DE MOURA (OAB 296586/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015226-54.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Marilene Araújo Ferreira - Posto isso, declaro EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com lastro no artigo 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais por ter lhe concedido os benefícios da gratuidade processual. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0025796-63.2024.8.26.0224 (processo principal 1055342-83.2023.8.26.0224) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.L.C.S. - Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos. Ao distribuidor para correção da classe. Tendo em vista que os alimentos definitivos fixados em sentença retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13, § 2º, da Lei 5.478/68, no prazo de 05 dias, apresente o exequente, calculo atualizado e discriminado do débito, nos termos da sentença proferida nos autos principais (fls. 146/149), observando-se, ainda, o aditamento de fls. 39 em relação ao período da dívida. Apos, ao Ministério Público Int. - ADV: FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040964-88.2024.8.26.0224 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.O. - E.A.P. e outro - Vistos, Apesar de o aviso de recebimento da carta de citação ter sido recebido por terceiro, verifico que não houve prejuízo a defesa, uma vez que a requerida ingressou espontaneamente nos autos. Fls. 42/57: Trata-se de contestação com reconvenção e juntada de documentos, em que a requerida requer que sejam arbitrados alimentos em seu favor porque está desempregada, tem problemas de saúde e era dependente financeiramente do autor. Em réplica o autor requer seja julgado improcedente o pedido uma vez que foi requerida pela via inadequada, pois somente poderia ser feita em ação autônoma. É o relatório. Fundamento e Decido. As ações de divórcio possuem caráter dúplice, e a ré pode formular pedido contraposto na contestação. Assim a reconvenção se torna desnecessária, em virtude da ausência de interesse de agir, por inadequação da via eleita. A propósito, já decidiram os tribunais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO - CARÁTER DÚPLICE DA AÇÃO - ALIMENTOS PARA EX-CÔNJUGE - PEDIDO REALIZADO EM CONTESTAÇÃO - POSSIBILIDADE. - De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, as ações relativas a divórcio, bem como dissolução de união estável, possuem natureza dúplice, de forma que quaisquer dos cônjuges podem realizar pedidos conexos na peça contestatória, sem a necessidade de ajuizar um pleito reconvencional. v.v. Ante o exposto, julgo extinta a reconvenção da requerida. O pedido de alimentos da requerida será apreciado em conjunto com os alimentos do filho do casal. Passo a apreciar o pedido de alimentos provisórios em favor da requerida. Tendo em vista que não há provas dos fatos narrados, este Juízo não está convencido, por enquanto, da verossimilhança das alegações da requerida, principalmente porque não há maiores elementos sobre a necessidade da cônjuge e a condição financeira das partes. Não há fundamento para se deferir, sem ouvir a parte contrária, a antecipação da tutela, sendo perfeitamente plausível aguardar-se a apresentação de resposta e produção de provas, ocasião em que o pedido poderá ser novamente e melhor analisado. Ante o exposto, indefiro, por ora, a fixação de alimentos provisórios em favor da requerida. Quanto ao pedido da ré para rever o valor fixado a título de alimentos provisórios em favor do menor, a contestação não trouxe elementos que justifiquem alterações dos alimentos provisórios. Por este motivo, indefiro a tutela de urgência e mantenho os alimentos provisórios fixados na decisão de fls. 32/33. Trata-se de decisão provisória, que poderá ser revista no curso do processo, mediante apresentação de novas provas. O pedido de divórcio comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de prova para comprovação do lapso temporal da separação de fato, por força da Emenda Constitucional nº 66/2010. A parte ré foi citada, concordou com a decretação do divórcio. Há controvérsias em relação à partilha e aos alimentos em favor do filho menor e da ex cônjuge. Tendo em vista que não houve oposição ao pedido de divórcio, este deve ser julgado procedente, uma vez que preenchidos os requisitos legais para a decretação do divórcio e, por consequência, DECRETO o divórcio das partes, sem a oitiva de testemunhas considerando a alteração realizada pela emenda constitucional 66/2010, que revogou a obrigatoriedade da prova do lapso temporal para a realização do divórcio. O trânsito em julgado desta decisão ocorre nesta data. Expeça-se mandado de averbação para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes, a necessária averbação. A divorcianda voltará a adotar o nome de solteira. Presentes os pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO. As provas versarão sobre as questões controvertidas: a possibilidade do alimentante, as necessidades do alimentando e da ex cônjuge e a partilha dos bens do casal. Defiro a prova documental até o final da instrução, dando-se vista à parte contrária. Defiro o depoimento pessoal das partes e a prova testemunhal requerida pelas partes (fl. 99). Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 06 de outubro de 2025, às 14 horas, que será realizada no Fórum Cível, localizado na Rua dos Crisântemos, nº 29, 9º andar, Vila Tijuco, Guarulhos. Intimem-se as partes por seus patronos para comparecerem e prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455, do Código de Processo Civil. Providencie a serventia a busca do CNIS da requerida, pelo Sistema PREVJUD. Expeça-se ofício ao DETRAN-SP para verificar a situação do veículo I/VW SPACEFOX, ano 2008/2009, placa DZJ4742/SP, se este fora alienado a terceiros e por qual valor. Apresente o autor o valor venal e comprovante atual do IPTU do imóvel objeto da partilha. Intimem-se as partes por seus patronos. Ciência ao Ministério Público. Publique-se a extinção da reconvenção. - ADV: DOUGLAS MATTOS LOMBARDI (OAB 228013/SP), FERNANDA FELICIO (OAB 378081/SP), RODRIGO ARAUJO FERREIRA (OAB 286747/SP), PAULO ROGERIO JACOB JUNIOR (OAB 425005/SP)