Gabriela Lambert Negro
Gabriela Lambert Negro
Número da OAB:
OAB/SP 378097
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriela Lambert Negro possui 43 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
GABRIELA LAMBERT NEGRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
MONITóRIA (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011798-31.2023.5.15.0188 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUNDIAI RECORRIDO: COLEGIO CRIANGLO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUNDIAI
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011798-31.2023.5.15.0188 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUNDIAI RECORRIDO: COLEGIO CRIANGLO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CRIARTE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT15 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS ROT 0011798-31.2023.5.15.0188 RECORRENTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DE JUNDIAI RECORRIDO: COLEGIO CRIANGLO LTDA - EPP E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 15 de julho de 2025. ANA MARIA DE OLIVEIRA ROSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COLEGIO CRIANGLO LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006502-10.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Julia Brescancini Vieira - Buson Viagens Ltda - - Expresso Adamantina Ltda - À réplica. - ADV: DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), GABRIELA LAMBERT NEGRO (OAB 378097/SP), JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB 64308/MG), SARAH CAROLINA DE SALES GOBO (OAB 206260/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011647-81.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Lambert Negro - Buson Viagens Ltda - - Expresso Adamantina Ltda - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de condenar a ré a indenizar a parte autora pelos danos materiais por esta sofridos, no importe de R$ 337,56, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação; e pelos danos morais por ela sofridos, no importe de R$ 4.500,00, montante atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se a modificação introduzida pela Lei 14.905/24, a partir de sua vigência. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (nova redação XXI Encontro Vitória. Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE 19.12.2023 CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: GABRIELA LAMBERT NEGRO (OAB 378097/SP), DANILO MASTRANGELO TOMAZETI (OAB 204263/SP), PEDRO GUILHERME MARQUES CARLOS PRATES (OAB 439384/SP), JOAO CLAUDIO BARBOSA DE SOUSA (OAB 64308/MG), SARAH CAROLINA DE SALES GOBO (OAB 206260/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000985-12.2023.8.26.0309 (processo principal 1016113-26.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Crianglo Ltda. Epp - Vistos. Reconsidero a decisão de fls. 59. A quebra de sigilo bancário é medida excepcional, deferida principalmente em investigações criminais ou instrução processual penal e o acolhimento da pretensão não redundaria na indicação de valores passíveis de penhora, mas, sim, na obtenção de informações acerca de movimentações financeiras passadas, sem qualquer resultado prático nesta execução. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRETENSÃO DA CREDORA DE OBTER EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRATOS, CHEQUES EMITIDOS, MOVIMENTAÇÃO DE CARTÕES DE CRÉDITO E OPERAÇÕES DE CÂMBIO PELO SISBAJUD. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA ATÍPICA DESPROPORCIONAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA MEDIDA NA LEI COMPLEMENTAR 105/01. DECISÃO MANTIDA 1. O pedido de requisição de extratos bancários, faturas de cartões de crédito, contratos de câmbio, aberturas de contas e de cheques emitidos por meio do sistema SISBAJUD foi corretamente indeferido, pois, afora a quebra do sigilo bancário só ser possível para investigação criminal ou instrução processual penal (art. 5º.. XII, CF), a alegação de que a agravada não entrega declarações de imposto de renda não se enquadra nas circunstâncias excepcionais que justificam a quebra do sigilo bancário nos termos da LC nº 105/2001. Precedentes da jurisprudência. 2. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2123446-74.2021.8.26.0000; Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) Requeira o exequente o que pertinente para satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, intime-se, por carta, consoante o artigo 485, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, sem resolução de mérito, ou, tratando-se de processo de execução, arquive-se, observado o prazo prescricional. Int. - ADV: GABRIELA LAMBERT NEGRO (OAB 378097/SP), PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012284-54.2021.8.26.0309 (apensado ao processo 1021824-51.2017.8.26.0309) (processo principal 1021824-51.2017.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Colégio Criarte Ltda. Epp - Vistos. Fls. 129: para apreciação do pedido de penhora de faturamento é necessário requerimento de inclusão da empresa no polo passivo, apresente, pois a exequente os dados necessários. Ademais, é certo que, a empresa individual, embora para fins tributários é considerada pessoa jurídica, fora desse plano, ela é a própria pessoa física. Assim, o seu patrimônio se confunde com o do seu titular, admitindo-se, por consequência a constrição para garantia de débito assumido pela pessoa física. Nesse sentido, a jurisprudência do TJSP: Agravo de instrumento. Ação de execução por título extrajudicial. Pretendida penhora de imóveis da executada. Indeferimento, sob a consideração de que é necessária a citação da pessoa natural titular da firma individual executada, em cujo nome está o imóvel cuja penhora se pretende. Irresignação procedente. Empresa individual, sobretudo quando não constituída sob a forma de EIRELI (CC, art. 980-A e seguintes), que é ente desprovido de personalidade jurídica própria, pois que se confunde com a pessoa natural do titular da firma. Donde a conclusão de que a citação da executada, já realizada, dispensa outro ato de chamamento, este dirigido à pessoa natural. Perfeitamente possível o prosseguimento do feito, com a penhora de bens titulados em nome desta última. Deram provimento ao agravo. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296132-09.2020.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/03/2021; Data de Registro: 23/03/2021 - destaquei). Após, o fornecimento dos dados e apresentação do cálculo atualizado do débito, tornem conclusos para apreciação. Int. - ADV: PEDRO VIEIRA DE BARROS NETO (OAB 387670/SP), GABRIELA LAMBERT NEGRO (OAB 378097/SP)
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