Gislene Lares Camargos
Gislene Lares Camargos
Número da OAB:
OAB/SP 378105
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gislene Lares Camargos possui 50 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2023, atuando em TRT4, TRT1, TRT15 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TRT4, TRT1, TRT15, TRT2, TST, TRT3, TJSP
Nome:
GISLENE LARES CAMARGOS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (5)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001025-92.2022.5.02.0482 RECLAMANTE: HENRIQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO VICENTE/SP, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001025-92.2022.5.02.0482 RECLAMANTE: HENRIQUE DA SILVA SANTOS RECLAMADO: VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP E OUTROS (1) Destinatário: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Nos termos do art. 12, VI, da CNCR, fica V. Sa. intimado(a) para manifestar-se sobre o Laudo Pericial apresentado. SAO VICENTE/SP, 17 de julho de 2025. ALEXANDRE MENDES DE FREITAS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020267-93.2021.5.04.0333 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS FIGUEIREDO RECLAMADO: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a1362 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as rés para ciência do cálculo de liquidação apresentado podendo impugná-los, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), no prazo de 8 dias. Em caso de apresentação de nova conta, deverá ser utilizada a data de atualização dos cálculos da reclamada, de forma a facilitar a tarefa de comparação/avaliação dos laudos apresentados. SAO LEOPOLDO/RS, 17 de julho de 2025. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DOS SANTOS FIGUEIREDO
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Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LEOPOLDO ATOrd 0020267-93.2021.5.04.0333 RECLAMANTE: JULIO CESAR DOS SANTOS FIGUEIREDO RECLAMADO: CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8a1362 proferido nos autos. Vistos, etc. Intimem-se as rés para ciência do cálculo de liquidação apresentado podendo impugná-los, sob pena de preclusão (art. 879, parágrafo 2º, da CLT), no prazo de 8 dias. Em caso de apresentação de nova conta, deverá ser utilizada a data de atualização dos cálculos da reclamada, de forma a facilitar a tarefa de comparação/avaliação dos laudos apresentados. SAO LEOPOLDO/RS, 17 de julho de 2025. FERNANDA GUEDES PINTO CRANSTON WOODHEAD Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A. - GRUPO BIG BRASIL S.A. - CORDIALLE SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - MAKRO ATACADISTA S.A
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020939-75.2022.5.04.0007 RECORRENTE: MAGNO BRAZ BORGES RECORRIDO: VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110225e proferida nos autos. ROT 0020939-75.2022.5.04.0007 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGNO BRAZ BORGES IVANOR LIMA RODRIGUES (RS33422) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) MARCIA SANZ BURMANN (SP229617) MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP102684) Recorrido: Advogado(s): VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA (SP192961) GISLENE LARES CAMARGOS (SP378105) RECURSO DE: MAGNO BRAZ BORGES A parte embargante alega que "a C. Turma Regional decidiu a questio, única e exclusivamente a partir de premissas extraídas de todos os depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional, que estão em conformidade com os fatos registrados, que devem ser respeitados, e o ora embargante, seu Recurso Revista, está pleiteando que o E. TST apenas atribua novo valor jurídico aos fatos consignados na instância ordinária.". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 1047348): "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 186 e 927 do CC, do art. 818 da CLT e do art.333, I, do CPC. - O Recorrente alega que houve valoração equivocada da prova dos autos. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nesse contexto, entendo não estar configurado o pretenso abalo moral, porquanto os elementos probatórios trazidos aos autos não são robustos o suficiente a provar que o autor teve seus direitos subjetivos abalados em razão de conduta de preposto das reclamadas. Assim, considerando que incumbia ao demandante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), encargo do qual não se desonerou, não há falar em indenização por dano moral." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento". Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto, especialmente pelo fato de que os trechos da prova oral trazidos no recurso e alegadamente valorados de forma equivocada sequer constam transcritas no trecho atacado, qual seja: "Nesse contexto, entendo não estar configurado o pretenso abalo moral, porquanto os elementos probatórios trazidos aos autos não são robustos o suficiente a provar que o autor teve seus direitos subjetivos abalados em razão de conduta de preposto das reclamadas. Assim, considerando que incumbia ao demandante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), encargo do qual não se desonerou, não há falar em indenização por dano moral." Embargos de declaração não providos. (pnp) PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020939-75.2022.5.04.0007 RECORRENTE: MAGNO BRAZ BORGES RECORRIDO: VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110225e proferida nos autos. ROT 0020939-75.2022.5.04.0007 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MAGNO BRAZ BORGES IVANOR LIMA RODRIGUES (RS33422) Recorrido: Advogado(s): CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ALEXANDRE LAURIA DUTRA (RS121783) MARCIA SANZ BURMANN (SP229617) MARIA HELENA VILLELA AUTUORI ROSA (SP102684) Recorrido: Advogado(s): VECTOR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA ANDREIA DOS SANTOS PEREIRA (SP192961) GISLENE LARES CAMARGOS (SP378105) RECURSO DE: MAGNO BRAZ BORGES A parte embargante alega que "a C. Turma Regional decidiu a questio, única e exclusivamente a partir de premissas extraídas de todos os depoimentos testemunhais transcritos no acórdão regional, que estão em conformidade com os fatos registrados, que devem ser respeitados, e o ora embargante, seu Recurso Revista, está pleiteando que o E. TST apenas atribua novo valor jurídico aos fatos consignados na instância ordinária.". São cabíveis embargos declaratórios contra decisões de admissibilidade de recursos de revistas desde 15 de abril de 2016, quando houve o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 377 da SDI-I do TST. Assim, conheço da medida, porque regular e tempestiva. Os embargos declaratórios são o instrumento de que se vale a parte para provocar o magistrado prolator da decisão, para que a esclareça em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou repare, ou elimine eventuais contradições que porventura contenha (art. 897-A da CLT). A decisão de admissibilidade, quanto ao tema objeto dos embargos de declaração, foi proferida nos seguintes termos (ID 1047348): "1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, V e X, da Constituição Federal. - violação da(o) arts. 186 e 927 do CC, do art. 818 da CLT e do art.333, I, do CPC. - O Recorrente alega que houve valoração equivocada da prova dos autos. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "Nesse contexto, entendo não estar configurado o pretenso abalo moral, porquanto os elementos probatórios trazidos aos autos não são robustos o suficiente a provar que o autor teve seus direitos subjetivos abalados em razão de conduta de preposto das reclamadas. Assim, considerando que incumbia ao demandante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), encargo do qual não se desonerou, não há falar em indenização por dano moral." Não admito o recurso de revista no item. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. CONCLUSÃO Nego seguimento". Não se verifica vício na decisão. O exame pretendido pela parte embargante extrapola os limites do juízo prévio de admissibilidade recursal, devidamente observados na decisão denegatória do recurso de revista interposto, especialmente pelo fato de que os trechos da prova oral trazidos no recurso e alegadamente valorados de forma equivocada sequer constam transcritas no trecho atacado, qual seja: "Nesse contexto, entendo não estar configurado o pretenso abalo moral, porquanto os elementos probatórios trazidos aos autos não são robustos o suficiente a provar que o autor teve seus direitos subjetivos abalados em razão de conduta de preposto das reclamadas. Assim, considerando que incumbia ao demandante o ônus probatório quanto ao fato constitutivo do direito vindicado (art. 818 da CLT e art. 333, I, do CPC), encargo do qual não se desonerou, não há falar em indenização por dano moral." Embargos de declaração não providos. (pnp) PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA DA CRUZ Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO BRAZ BORGES
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001247-55.2022.5.02.0322 RECLAMANTE: ALEXANDRE DE PAULA AUGUSTO RECLAMADO: CORDIALLE SERVICOS TERCEIRIZADOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb15e3d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 12ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. À elevada consideração de V. Exa. GUARULHOS, data abaixo. DÉCIO LEITE DA FONSÊCA NETO DESPACHO Vistos, etc. Intimem-se as partes da presente decisão. Eventuais manifestações em 5 (cinco) dias. Silentes e considerando a atualização do débito juntada aos autos #id:5494626, libere-se o depósito no valor de R$23.600,19, em 23/06/2025, por meio de alvará eletrônico, bem como seus acréscimos e correções, do seguinte modo: - ao reclamante (R$ 14.360,92); - honorários advocatícios (R$ 3.175,64); - honorários periciais (R$ 3.332,33); - contribuições previdenciárias (R$ 2.731,30), sendo R$530,16 de cota empregado e R$2.201,14 de cota empregador. Após, retornem os autos conclusos para a extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. GUARULHOS/SP, 10 de julho de 2025. MARTHA CAMPOS ACCURSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE PAULA AUGUSTO
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