Marcela Rolim Abreu E Silva
Marcela Rolim Abreu E Silva
Número da OAB:
OAB/SP 378212
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJMG, TJSP
Nome:
MARCELA ROLIM ABREU E SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199221-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Everton de Moura Silva - Impetrante: Marcela Rolim Abreu E Silva - HABEAS CORPUS Nº 2199221-56.2025.8.26.0000 Impetrante: Dr.ª Marcela Rolim Abreu e Silva (Advogada) Paciente: EVERTON DE MOURA E SILVA Decisão: MM. Juízo de Direito da Vara de Plantão Judiciário da 45ª Circunscrição Judiciária Mogi das Cruzes. Visto em plantão judiciário, Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pela Dr.ª Marcela Rolim Abreu e Silva (Advogada) em favor de EVERTON DE MOURA E SILVA. Consta que o paciente foi autuado em flagrante, cuja legalidade foi validada, e sequencialmente convolado em prisão preventiva, com base no artigo 312 do Código de Processo Penal (Autos 1501630-41.2025.8.26.0616), pela prática, em tese, de crimes de uso de documento falso, ocorrido em 26.6.2025, porque, durante abordagem policial, na Avenida Presidente General Dutra, dentro do veículo VW Polo cinza conduzido, de onde emanava um forte odor de maconha, o paciente, que ainda trazia consigo três celulares, quatro cartões bancários em nome próprio e a quantia de R$ 1.597,00 em espécie, teria espontaneamente apresentado Carteira de Habilitação CNH falsa (fls. 23/41; auto de exibição e apreensão, fls. 36/37). A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, que o paciente, já tendo sido formalmente reabilitado de condenação anterior, por crime de tráfico de drogas (Autos 0007272-88.2009.8.26.0597) no ano passado (fls. 20/21), é formalmente primário. Ademais, a conversão teria sido ilegal pela condução do paciente à 1ª DIVECAR DEIC, em Município diverso daquele onde se teria dado o fato nodal, até pela ausência de tentativa de fuga. Ainda se afirma a ausência de flagrante porque não teria havido a apresentação do espelho documental, apenas a localização dele por meio de busca veicular, que também teria sido realizada de forma ilegal por ausência de fundada suspeita (artigos 240, § 2º, e 244, ambos do Código de Processo Penal). Por fim, a r. decisão combatida careceria da devida fundamentação adequada (artigo 93, IX, da Constituição Republicana de 1988), sobretudo à conta da referência genérica aos maus antecedentes do paciente, que, no mais, exibe atributos favoráveis. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida, revogando-se a prisão preventiva ou deferindo-se a liberdade provisória, adotando-se, se o caso, medidas cautelares mais brandas. É o relato do essencial. Decisão impugnada: VISTOS. Trata-se de audiência de custódia, realizada de modo virtual, atinente à prisão em flagrante de EVERTON DE MOURA SILVA pelo suposto cometimento do delito de uso de documento falso, conforme exposto no boletim de ocorrência (fls. 08/11). Apresentado nesta audiência, o custodiado foi entrevistado. Após ser informado sobre a finalidade do ato, foi questionado sobre as circunstâncias da prisão, bem como sobre o tratamento recebido dos agentes públicos com os quais teve contato. Passo a decidir. Uma vez presente hipótese de flagrante delito, estando o auto de prisão formalmente em ordem, e não vislumbrando nenhuma ilegalidade evidente na constrição ordenada, não há, por ora, razões para se determinar o relaxamento da prisão. No que concerne à prisão do custodiado, observando-se as regras trazidas pela Lei nº 12.403/11, constato ser incabível a concessão de quaisquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sendo de rigor a manutenção de sua custódia. Prosseguindo, o fumus delicti comissis também se faz presente, havendo prova da materialidade da infração e indícios de autoria. O periculum libertatis (CPP, 312) é revelado pela necessidade da manutenção da ordem pública, ante a gravidade em concreto da infração supostamente perpetrada, uso de documento falso bem como o risco de reiteração delitiva. Justifico. O custodiado possui habitualidade delitiva com histórico criminal, sendo portador de maus antecedentes (fls. 83/85), o que impõe a conversão da prisão em flagrante em preventiva pelo risco à ordem pública. Ressalta-se que ações penais em andamento e inquéritos policiais podem servir de base para decretação da prisão provisória. Por fim, ter endereço fixo, por si só, não veda a decretação da custódia cautelar. Nestes termos, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão (previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal) são inadequadas e insuficientes para o caso concreto aqui analisado, razão pela qual, nos termos do artigo 282 em conjunto com o artigo 310, II, do Código de Processo Penal, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Sendo assim, a fim de que seja garantida a ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de EVERTON DE MOURA SILVA, uma vez que estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva contra o custodiado. Determino a comunicação desta prisão aos demais procedimentos aos quais responde. Oportunamente, distribua-se ao juízo competente. Cumpra-se." CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO. Em se tratando de audiência virtual, gravada integralmente em audiovisual, dispensa-se a assinatura dos presentes. Oportunamente, estando o procedimento em termos, certifique-se, encaminhando-se ao Cartório distribuidor para redistribuição ao Juízo competente. Saem os presentes intimados (fls. 42/43). Destaquei. A decisão impugnada, acima transcrita, bem fundamentou a cautelar imposta, merecendo, pelo menos nesta inicial avaliação, sem adiantar mérito, manutenção. No caso, observa-se a presença dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva (artigo 312, 313, I, do CPP), haja vista fortes indícios de autoria e materialidade do crime imputado ao paciente, conforme detalhado na decisão ora impugnada, com destaque para a apreensão de CNH com dados falsos, segundo trazem as anotações do inquérito. Abre-se margem para mais de uma capitulação possível, sempre em relação a crimes de falso, ora descabendo resolver definitivamente sobre a que se adotará, caso sobrevenha ação penal. Nesse passo, a possibilidade de outras capitulações lançaria por terra, num primeiro momento, ao menos, a tese de ilegalidade do flagrante, que já havia sido validado no piso, de qualquer forma, por conta da apresentação do paciente a distrito policial fisicamente situado em outra Comarca, até porque as forças policiais, vinculadas a Poder Republicano autônomo, não operam sob as mesmas matrizes e regras de competência, ainda que relativa (territorial), que o Poder Judiciário, sem prejuízo de ulterior aprofundamento das investigações, ora não se podendo descreditar a ação repressiva do Estado a partir de situação que, mesmo sob o plano processual estritamente considerado, quando muito poderia produzir, no máximo, nulidade relativa, descabendo, de todo modo, selar a questão definitivamente na esfera liminar. Assim, neste estágio extraordinário do writ, não caberia verticalizar temas afetos à questão das provas, como a existência de justa causa às medidas levadas a cabo pelos agentes policiais. Há informação de que, durante regular e rotineiro patrulhamento policial, foi averiguado um forte odor de maconha emanando do veículo, o que erigiria o fumus commissi delicti, também relacionado à apreensão de elevada quantia em especial, de procedência a se esclarecer em momento oportuno. Em princípio, portanto, nada afastaria a justa causa à busca pessoal ou veicular, não se observando situação de atuação discriminatória ou tencionada a produzir, de modo invasivo, elementos destinados à averiguação penal (fishing expedition, como se consagrou nas esteiras jurisprudenciais), relegando-se ao exame do mérito a avaliação sobre a possível prática de conduta material ligada à exibição, ou não, de documento formal e/ou materialmente falso, o que dependerá do transcurso de regular instrução, se o caso. Circunstâncias pessoais abonadoras não são um aval de indenidade à prisão preventiva, restando indiferente, por ora, o registro formal de empresa ligada ao ramo da estética em nome do paciente. Ademais, sua reabilitação, produzindo efeitos ex ante apenas para fins de levantamento das anotações criminais, não excluiria da análise judicial concreta o fato de possuir condenação criminal definitiva, excluindo-o, em tese, como neófito em condutas penalmente relevantes. A conduta é de severa gravidade, por gerar risco social, indicando, então, por elementos concretos de análise, até para evitar possível reiteração, para garantia da ordem pública, a necessidade da prisão preventiva, por ora, bem justificada, a bem da instrução criminal, sobretudo à vista da incursão delitiva anterior e do fato de que o crime, em tese, apontado, tencionaria a ocultá-lo da Justiça, consequentemente surgindo insuficientes, aqui, quaisquer outras medidas cautelares menos rigorosas à garantia do feito e da aplicação da lei penal. Destaca-se que não se vislumbra, no caso, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, situação de excesso na decretação de prisão preventiva, que surgiu, ao contrário do alegado, adequadamente fundamentada. Nada que justifique medida emergencial, porque não manifestamente cabível. Questões outras, sobre forma e efetiva participação do paciente no crime imputado, porque inerentes ao mérito, dependentes de instrução probatória, surgem inviáveis de apreciação em sede de habeas corpus, em razão de seu peculiar e restrito processamento. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Cientifique-se o Ministério Público oficiante no plantão judiciário. Processe-se, oportunamente, nos termos do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR (PLANTÃO JUDICIÁRIO) - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB: 378212/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199221-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Everton de Moura Silva - Impetrante: Marcela Rolim Abreu E Silva - Vistos... Mantém-se o indeferimento da liminar, analisada no Plantão Judiciário de Segunda Instância (fls. 47/54). Prossiga-se, requisitando-se informações atualizadas à digna Autoridade apontada como coatora e, com elas reiteradas, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, tornando novamente conclusos na sequência. Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB: 378212/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2199221-56.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Everton de Moura Silva - Impetrante: Marcela Rolim Abreu E Silva - Vistos... Fls. 58/70: Malgrado os argumentos apresentados pela ilustrada Defesa do paciente, não me convenço do desacerto da decisão que desacolheu o pedido liminar, de modo que a mantenho, por seus próprios e jurídicos fundamentos, tornando dispensável, ao menos por ora, qualquer repetição ou digressão a respeito. Indefiro, pois, o pedido de reconsideração, anotando que a questão de fundo deve ficar reservada à análise cuidadosa de fatos e documentos, própria da maior e melhor cognição da Colenda Turma Julgadora. No mais, prossiga-se, aguardando-se os informes judiciais e, com eles, reiterados, se necessário , remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 56). Cumpra-se com premência. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB: 378212/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015991-72.2024.8.26.0223 - Notificação - Intimação / Notificação - Espólio de Sergio Salles - Vista dos autos ao Autor/Exequente para manifestar-se, em 05 (cinco) dias, sobre os ARs devolvidos assinados por terceiros, bem como sobre os ARs devolvidos negativos, requerendo que de direito. Nada Mais. - ADV: MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0012958-21.2025.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Rogério João Vieira da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - - Advs: Jennifer Suaid (OAB: 378147/SP) - Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB: 378212/SP) - 10ºAndar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0032942-05.2017.8.26.0224 (apensado ao processo 0033589-29.2019.8.26.0224) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - RAYSSA ANDRADE DA COSTA - - FRANCISCO SANDRO PESSOA e outro - MARCELO PALOMBO DE OLIVEIRA GARCIA - - RICARDO DA SILVA QUEIROZ - - WANDERSON FERNANDES DE OLIVEIRA CATUABA e outros - LEONARDO FABRIZIO DE LIMA e outro - RICARDO RODRIGUES DA SILVA - - JOSÉ CARLOS OLIVEIRA - - ALESSANDRO DE SENA SANTOS - - LEANDRO PEREIRA FLORES e outros - ANDERSON GONÇALVES MOTA e outro - ROBSON FELIPE APARECIDO MATEUS FERREIRA e outros - CARLOS EDUARDO GALDINO - - EMERSON DE SOUZA NERES - - Fabio Jose dos Santos - - AILTON JOSE DO NASCIMENTO e outro - IVANILDO RIBEIRO DE SOUZA - - JOELSON RODRIGUES DA SILVA - - SIDNEY GOMES DA SILVA - - ELIAS KAUAN SILVA SANTOS - - EDUARDO ANANIAS BISPO SANTANA e outros - A.D.A.P.E.M. - - Brasnipo Transportes Ltda e outros - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rafael Carvalho de Sá Roriz Autos nº 2017/001717 Vistos. Fls. 9476/9480: Com relação a extinção da pena corporal, não cabe ao juízo de conhecimento proceder os cálculos e detrações penais, cessando sua responsabilidade após o a cadastramento da guia de recolhimento, o que já ocorreu (fls. 9481), assim, deverá a defesa requerer a extinção de punibilidade pelo cumprimento da penal em sede de Execuções Criminais. Com relação a multa cumulativa, a mesma faz parte penal a qual o réu foi condenado, e trata-se de pena prevista de forma cogente e cumulativa no preceito secundário do tipo penal, não havendo previsão legal para isenção ou suspensão de tal multa, sob pena de ferir-se o princípio da Reserva Legal. Noutras palavras, não compete ao julgador, sob qualquer pretexto não previsto na própria legislação, isentar alguém de pena estabelecida pelo legislador ordinário, já que, assim, estaria criando nova norma, ferindo sobremaneira o princípio constitucional da legalidade. A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta deprevisão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1708352/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 04/12/2020, grifo nosso). Considerando que já foi expedido a certidão de sentença com relação a multa cumulativa, sua cobrança , ocorrerá também em sede de execução. Assim, indefiro os pedidos. Intime-se. - ADV: ROBSON FERNANDO GOMES DA SILVA (OAB 400777/SP), DANILO MARTINS (OAB 339371/SP), DANILO MARTINS (OAB 339371/SP), DANILO MARTINS (OAB 339371/SP), DANILO MARTINS (OAB 339371/SP), THAÍS DE ALBUQUERQUE (OAB 331158/SP), NILCE ODILA CAMPOS (OAB 339501/SP), KAREN PRISCILA DA SILVA (OAB 403736/SP), DENYS DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 311229/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 307226/SP), PAULA FREITAS DA SILVA (OAB 302157/SP), ELISA MARINA LEAL DE OLIVEIRA (OAB 422464/SP), EURANIA CARDOSO DOURADO (OAB 424742/SP), BÁRBARA FREIRE MENDES DA SILVA (OAB 426549/SP), CRISALINE DA SILVA GONZALEZ (OAB 394772/SP), SIMONE COLAZIOL DOS SANTOS (OAB 387396/SP), CRISALINE DA SILVA GONZALEZ (OAB 394772/SP), MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP), JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP), FRANKLIN OLIVEIRA FUSER (OAB 375868/SP), FERNANDO HENRIQUE CHAGAS (OAB 346497/SP), CRISALINE DA SILVA GONZALEZ (OAB 394772/SP), CRISALINE DA SILVA GONZALEZ (OAB 394772/SP), DEBORA MARIA OLIVEIRA DOS ANJOS VIEIRA (OAB 349931/SP), CRISALINE DA SILVA GONZALEZ (OAB 394772/SP), ELIANE DO VALE ANDRADE FERNANDES (OAB 388318/SP), EMERSON DE ALBUQUERQUE (OAB 346936/SP), ALAN PAZINATTO RIBEIRO DA SILVA (OAB 392809/SP), VANDERSON DA CUNHA (OAB 261968/SP), JORGE SLOVAK NETO (OAB 128330/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), KALED LAKIS (OAB 128499/SP), MARCELO CARLOS DA SILVA (OAB 222932/SP), MAURÍCIO DE OLIVEIRA ALVES (OAB 245748/SP), NARCISO FUSER (OAB 91824/SP), LUIZ APARECIDO FERREIRA (OAB 95654/SP), ÉRICA FÁBIA FREIRE DE OLIVEIRA MENDES DA SILVA (OAB 427452/SP), WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP), RICARDO FERREIRA TOLEDO (OAB 267949/SP), EVERSON OLIVEIRA FUSER (OAB 286539/SP), RODRIGO OLIVEIRA FUSER (OAB 279169/SP), TATIANY CARDOSO DE CARO (OAB 432485/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1533676-11.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MICHELE ARAÚJO DOS SANTOS - LESTEPLASTIC COM ART TAPEÇARIA LTDA e outro - Vistos. Ante o certificado, expeça-se certidão para inscrição das custas processuais na Dívida Ativa Estadual, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado. Int. - ADV: MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP), VALTER JOSE DOS REIS (OAB 296332/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007996-97.2025.8.26.0996 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Alef Alves Matias - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - - Advs: Jennifer Suaid (OAB: 378147/SP) - Marcela Rolim Abreu E Silva (OAB: 378212/SP) - 10º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009207-94.2024.8.26.0606 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - São Lucas Imóveis Ltda - Vistos. Defiro a pesquisa de endereços da parte requerida junto aos sistemas Infojud e Sisbajud. Proceda o servidor autorizado com o necessário. Com o resultado, dê-se ciência à parte interessada. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005553-87.2022.8.26.0606 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - ELI ALVES DA SILVA - Tendo o(a) Reeducando(a) ELI ALVES DA SILVA, qualificado(a) nos autos, cumprido integralmente a pena imposta e não ensejando qualquer incidente em execução, JULGO EXTINTA a pena privativa de liberdade imposta na ação penal nº 1501918-96.2019.8.26.0616. Caso se trate de sentenciado(a) estrangeiro(a), em cumprimento ao Comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do(a) Reeducando(a) ou, na falta desta, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162 de 13/11/2012 do CNJ. Expeça-se alvará de soltura, se for o caso, observando-se, nos casos de réu/ré preso(a), o § 1º do artigo 410 das NSGCJ. Regularize-se a situação do(a) Reeducando(a) no BNMP. Em relação à multa, o Juízo de Execuções Criminais não mais possui a faculdade de julgar extinta a punibilidade da pena de multa ao julgar extinta a pena corporal, considerando que o § 3.º do artigo 482 das NSCGJ foi revogado pelo Provimento CG nº 04/2020. Sem prejuízo, defiro o requerido pelo Ministério Público. Deverá a serventia buscar informações sobre a execução da pena de multa nos sistemas do TJSP e oficiar ao Juízo do Conhecimento, se inconsistentes os dados. Servirá essa decisão como OFÍCIO às devidas comunicações ao IIRGD, TRE-SP e à Vara de Conhecimento. P.I.C. - ADV: MARCELA ROLIM ABREU E SILVA (OAB 378212/SP), JENNIFER SUAID (OAB 378147/SP)
Página 1 de 12
Próxima