Andressa De Castro Nascimento Pinto

Andressa De Castro Nascimento Pinto

Número da OAB: OAB/SP 378412

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJSP
Nome: ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003065-74.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Augusto Del Bianco - Apelado: Mascote Center Empreendimentos & Participações Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. (I) AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR MASCOTE CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM FACE DE JOSÉ AUGUSTO DEL BIANCO, COM VISTAS AO RECEBIMENTO PELA PARTE AUTORA DOS VALORES QUE FORA CONDENADA A PAGAR NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (PROCESSO Nº 1015184-14.2015.826.0564). (II) AÇÃO OBRIGACIONAL EM QUESTÃO QUE FOI AJUIZADA POR EDENIL RIBEIRO, CONTRA MASCOTE CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E DE JOSÉ AUGUSTO DEL BIANCO, RESPECTIVAMENTE, O ATUAL E O EX-PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL VIZINHO AO DA SR.ª EDENIL, APONTADO COMO O CAUSADOR DOS DANOS NA CASA DA REFERIDA SENHORA. (III) RÉU JOSÉ AUGUSTO DEL BIANCO, QUE FOI EXCLUÍDO DO POLO PASSIVO DAQUELES AUTOS (AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER), DIANTE DO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR, POR ELE SUSCITADA, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, TENDO CONSTADO DAS RAZÕES DE DECIDIR QUE “EVENTUAIS PERDAS E DANOS POR PROBLEMAS CONSTRUTIVOS QUE TENHAM GERADO EFEITOS SOBRE O IMÓVEL DA AUTORA ESTÃO PRESCRITOS” (DECISÃO DE FLS. 194/195). (IV) MASCOTE CENTER EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (AQUI AUTORA) QUE FOI ENTÃO CONDENADA A RESSARCIR A PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LINDEIRO (SR.ª EDENIL) NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1015184-14.2015.826.0564. (V) RÉU (JOSÉ AUGUSTO) QUE, NAS SUAS RAZÕES DE APELAÇÃO INTERPOSTA NA PRESENTE AÇÃO REGRESSIVA, ARGUI, PRELIMINARMENTE, A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE “O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AO APELANTE NA AÇÃO ANTERIOR O IMUNIZA EM QUALQUER OUTRO FEITO, SEJA EM RELAÇÃO À AUTORA DA PRIMEIRA AÇÃO, SEJA EM RELAÇÃO À APELADA, QUE PRETENDE SER RESSARCIDA REGRESSIVAMENTE DOS VALORES QUE TEVE QUE PAGAR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO”. (VI) PRELIMINAR DE COISA JULGADA SUSCITADA PELO RÉU QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. (VII) DECISÃO DE FLS. 1154/1156, PROFERIDA PELO MAGISTRADO A QUO, REJEITANDO A REFERIDA PRELIMINAR, CUJOS FUNDAMENTOS ADOTO COMO RAZÕES DE DECIDIR, EIS QUE BEM CONCATENADOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA AÇÃO OBRIGACIONAL ANTERIOR QUE NÃO ALCANÇA A PRETENSÃO REGRESSIVA DA AUTORA. CONFORME CONSIGNADO NO REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL “A PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM FEITO AUTÔNOMO E IMUNIZADA PELA COISA JULGADA ESTÁ ATRELADA, EXCLUSIVAMENTE, À PRETENSÃO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL LINDEIRO DE SER INDENIZADA E DE VER SEU BEM REPARADO, NÃO ALCANÇANDO A PRETENSÃO AQUI APRESENTADA, QUE DIZ COM A REPARAÇÃO MATERIAL RELACIONADA A GASTOS E OBRIGAÇÕES ASSUMIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE ATO PRATICADO, EM TESE, PELO RÉU, GASTOS E OBRIGAÇÕES QUE SURGIRAM COM O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO CONDENATÓRIA.”. PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO REGRESSIVA QUE SE ENCONTRA AMPARADA NO ART. 934, DO CÓDIGO CIVIL. (VIII) INSURGÊNCIA QUE, NO MÉRITO, É IGUALMENTE IMPRÓSPERA. (IX) PERÍCIA JUDICIAL QUE FOI REALIZADA DE FORMA HÍGIDA, FUNDAMENTADA E COM CONHECIMENTOS TÉCNICOS APLICADOS. QUESTIONAMENTOS SOBRE O REFERIDO LAUDO QUE FORAM DETIDAMENTE ANALISADOS PELA I. EXPERT, CONFORME OS VÁRIOS ESCLARECIMENTOS POR ELA PRESTADOS. IMPUGNAÇÕES DO RECORRENTE AO EXAME PERICIAL E ÀS SUAS COMPLEMENTAÇÕES QUE SE REVELARAM INCAPAZES DE DESABONAR AS INFORMAÇÕES NELES CONTIDAS. (X) LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE OS DANOS NO IMÓVEL VIZINHO FORAM CAUSADOS PELAS OBRAS REALIZADAS PELO RÉU, À ÉPOCA QUE AINDA ERA PROPRIETÁRIO DA EDIFICAÇÃO, SENDO ESTE RESPONSÁVEL PELO RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA NO FEITO OBRIGACIONAL. (XI) DECRETO DE PROCEDÊNCIA QUE ERA MESMO DE RIGOR. JULGADO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU BEM FUNDAMENTADO, QUE ADEQUADAMENTE SOPESOU AS TESES JURÍDICAS APRESENTADAS PELAS PARTES E BEM VALOROU OS ELEMENTOS COGNITIVOS REUNIDOS NOS AUTOS, ENFRENTANDO, DE FORMA CLARA E PRECISA, A QUAESTIO IURIS SUBMETIDA AO CRIVO DO PODER JUDICIÁRIO, APRESENTANDO ADEQUADA SOLUÇÃO À CRISE DE DIREITO MATERIAL DISCUTIDA NA LIDE. RAZÕES RECURSAIS QUE, EM ESSÊNCIA, SE LIMITAM A REPRODUZIR ARGUMENTOS JÁ EXAUSTIVAMENTE UTILIZADOS PELO APELANTE NO CURSO DO PROCESSO. DECISÃO INTEGRALMENTE RATIFICADA EM GRAU DE RECURSO, À LUZ DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (XII) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gamalher Corrêa Júnior (OAB: 162749/SP) - Andressa de Castro Nascimento Pinto (OAB: 378412/SP) - Matheus Augusto Curioni (OAB: 356217/SP) - 5º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1071268-98.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Tiger Participações Ltda - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão com trânsito em julgado que manteve a concessão da segurança. Em caso de concessão da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento. Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC). Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita. No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial. Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença. Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado). No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9). Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017. Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias. Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa. Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias. Não havendo pendências, arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB 378412/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Petição Cível Nº 4000027-32.2025.8.26.0003/SP REQUERENTE : DAVID EDUARDO PINTO ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB SP378412) REQUERIDO : IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA ADVOGADO(A) : FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB SP171356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sem fundamento concreto ou qualquer documento que justique a redesignação da audiência, e dada a organização prévia da pauta, indefiro o pedido. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1084416-79.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alfa Delta Kapa Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL JUNTO AO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA ITBI BASE DE CÁLCULO ADOÇÃO DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA DISTINTO DO VALOR DA TRANSAÇÃO NECESSIDADE DE SE DISTINGUIR OS VALORES VENAIS EMPREGADOS EM CADA CASO, AFASTADO, CONTUDO, O ARBITRAMENTO PURO E SIMPLES DE VALOR VENAL DE REFERÊNCIA, EM DESRESPEITO AO ART. 148 DO CTN RESP REPETITIVO 1.937.821 DO STJ FIXAÇÃO DAS SEGUINTES TESES JURÍDICAS: “A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO; B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.” A DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DECLARADO E O VALOR DE MERCADO DO BEM NÃO AFASTA A COBRANÇA PELO FISCO DA EVENTUAL DIFERENÇA APURAÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR POR INICIATIVA DO FISCO, MEDIANTE REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN) SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andressa de Castro Nascimento Pinto (OAB: 378412/SP) - Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - 1º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006486-84.2025.8.26.0564 (processo principal 1009608-30.2021.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Santos Pereira Const. e Incorp. Ltda. - Carvalho e de Moura Lanchonete Eireli - Me - Fls. 158/163: Não são devidos honorários, essencialmente por duas razões. Um, a de que a intervenção do executado se deu antes mesmo da admissão do incidente de cumprimento de sentença (fls. 82). Dois, porque o juízo acolheu pedido de compensação - modo de extinção de obrigações que deve ser necessariamente postulado -, não desconstituiu, propriamente, a pretensão executiva. Rejeito, portanto, os declaratórios. Cumpra-se a decisão de fls. 152/155. Int. - ADV: ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB 378412/SP), PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), LUARA CAMARGO VIDA (OAB 171721/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007718-34.2024.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Wallace Luiz Giavoni Castro - Paulo Martins de Castro e outro - Maria Adelaide Silveira Leitão e outro - "Advogado habilitado. Manifeste-se no prazo legal". - ADV: ALEXIA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 439563/SP), ALEXIA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 439563/SP), ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB 378412/SP), PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006486-84.2025.8.26.0564 (processo principal 1009608-30.2021.8.26.0564) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Santos Pereira Const. e Incorp. Ltda. - Carvalho e de Moura Lanchonete Eireli - Me - Fls. 42/63 e 102/124: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertado por Carvalho e de Moura Lanchonete Eireli-Me fundado em (i) impossibilidade de despejo ante o direito de retenção do imóvel até pagamento das benfeitorias; (ii) perda do direito da exequente em cobrar o saldo residual; (iii) excesso de execução em razão (a) inaplicabilidade dos descontos contratuais; (b) inaplicabilidade de juros e multa moratórios; (iv) ilegitimidade para cobrança de honorários advocatícios; (v) compensação entre os créditos. Em relação ao direito de retenção, a sentença consignou terem se tratado de benfeitorias úteis e necessárias, "realizadas de boa-fé e com ciência da autora". O entendimento, nesse ponto, foi ratificado pelo v. acórdão (fls. 503/507). Embora não transitado em julgado, os recursos ainda pendentes de julgamento não são dotados de efeito suspensivo ope legis. Nesse sentido, embora não expresso na sentença, o direito de retenção decorre de determinação legal (art. 578 e 1.219 do CC). Acolho, portanto, o pedido da executada, a fim de reconhecer o direito de retenção do bem até o integral pagamento das benfeitorias. A perda do direito de cobrar o residual, por outro lado, não prospera. A sentença reconheceu a existência do crédito e condenou a executada ao pagamento. Eventual insurgência quanto à perda do direito (supressio) era matéria de mérito que deveria ter sido suscitada na fase de conhecimento. Em relação aos descontos contratuais, a exequente demonstra tê-los aplicado (coluna 03 - fls. 31). Rejeito, portanto, o pedido. Não há, ainda, excesso de execução pela aplicação de juros e multa moratórios, porquanto a mera tentativa de negociação extrajudicial não suspende a exigibilidade do crédito, além de os consectários da mora constarem textualmente da sentença ("condeno a ré ao pagamento de aluguéis vencidos, contando com o desconto na forma acima, com acréscimo das penalidades (correção, juros e multa) e demais encargos decorrentes do contrato de locação" - fls. 393). Em relação à cobrança dos honorários advocatícios, os exequentes comprovam a cessão (fls. 150/151), evidenciando a sua titularidade e a consequente legitimidade. Não prospera, portanto, o pedido. Por fim, assiste razão ao executado em relação à compensação dos créditos. O art. 368 do Código Civil determina que "se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem". Nesse sentido, o entendimento do E. TJSP, confira-se: CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DANO MORAL INCONTROVERSO. QUANTIA ARBITRADA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. RECONVENÇÃO. DÍVIDA INCONTROVERSA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. CONJUGAÇÃO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 368/369, CC. [...] 2. A compensação das quantias reclamadas nas duas demandas, principal e reconvencional é possível, pois há identidade de partes e concorrência de dívidas líquidas, vencidas e fungíveis. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1041844-44.2023.8.26.0506; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Conforme já ressaltado, embora pendente recurso sobre o crédito do executado, a insurgência não é dotada de efeito suspensivo. O crédito, portanto, detém a exigibilidade necessária para viabilizar a compensação. O executado aduz que seu crédito alcança R$ 2.475.697,99 (fls. 64/65), valor sobre o qual não se insurgiu a exequente. Esta, por sua vez, persegue crédito de R$ 1.833.313,50, dos quais R$ 1.666.830,83 são créditos de sua própria titulridade e, portanto, compensáveis, e R$ 166.482,67 são créditos do advogado, que devem ser regularmente adimplidos. Nesse contexto, acolho o pedido de compensação e reputo satisfeito o crédito de Santos Pereira Const. E Incorp. Ltda, prosseguindo o cumprimento para satisfação do crédito advocatício. Diga o exequente, em 10 dias, em termos de prosseguimento, exibindo memória de cálculo atualizada, com abatimento dos valores compensados. Silente, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: PAULO HENRIQUE TAVARES (OAB 262735/SP), ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB 378412/SP), ANDREA PRISCILA ROLOF MENEGASSO (OAB 140941/SP), LUARA CAMARGO VIDA (OAB 171721/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006795-70.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Valberto Maciel Lins - - Rosana Aparecida Lima Seldeira Lins - Mascote Center Empreendimentos & Participações Ltda - Vistos. Conforme se verifica da decisão de fls. 19/21, apura-se, ao menos em tese, que o indeferimento do pedido de execução da verba honorária advocatícia de sucumbência estaria fundado no fato de que foram dois os patronos que atuaram no processo e, assim, seria necessário o arbitramento do valor devido a cada um deles, correspondente ao trabalho realizado. Daí porque, em princípio, a ação de arbitramento deveria ter em seus polos as partes interessadas no recebimento daquele montante, isto é, os dois advogados que têm direito ao montante, de modo que, decidida a porcentagem cabível a cada um, possam propor naquela ação originária o incidente para o recebimento da sua parte. Todavia, esta demanda tem em seus polos as partes originárias daquele processo, havendo, em tese, ilegitimidade ativa e passiva para o pedido apresentado. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se as partes sobre os pontos ora consignados. Prazo: cinco dias. Intimem-se. - ADV: PEREZ AGRIPINO LUIZ MANGUEIRA (OAB 257097/SP), PEREZ AGRIPINO LUIZ MANGUEIRA (OAB 257097/SP), ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB 378412/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007718-34.2024.8.26.0020 - Inventário - Inventário e Partilha - Wallace Luiz Giavoni Castro - Paulo Martins de Castro e outro - Maria Adelaide Silveira Leitão e outro - "Fls 228-230: Advogado habilitado. Manifeste-se no prazo legal. Providencie o herdeiro Paulo a juntada de sua procuração no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, sem a regularização processual, exclua-se o nome da Dra. Andressa (fls. 230) ". - ADV: LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP), LUIZ FELIPE PEREIRA GOMES LOPES (OAB 184149/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), THALITA DUARTE HENRIQUES PINTO (OAB 221503/SP), PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), PAULO VITOR PAULA SANTOS ZAMPIERI (OAB 305196/SP), ALEXIA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 439563/SP), ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB 378412/SP), ALEXIA ALMEIDA RODRIGUES (OAB 439563/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013812-60.2024.8.26.0161 (apensado ao processo 0008599-37.2017.8.26.0161) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Mascote Center Empreendimentos & Participações Ltda - Polysistem Filtração e Difusão Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de embargos de terceiro e o faço para afastar a constrição decorrente da alegação de ocorrência de fraude à execução no tocante à lavratura da escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 34.846 do Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, cuja tese havia sido suscitada pelo exequente, ora embargado, nos autos da ação de execução, resolvendo, pois, o mérito da ação, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. CONDENO a embargante ao pagamento das custas e honorários do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Certifique-se nos autos principais, prosseguindo-se. Transitada a presente em julgado, certifique a Serventia a existência de eventuais custas pendentes, nos moldes do artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, observando-se a concessão da gratuidade da justiça, se for o caso. Havendo custas a serem recolhidas, intime-se o responsável pelo pagamento do débito, na forma do §1º do supracitado artigo, expedindo-se a certidão referida no §2º do mesmo artigo, na hipótese de não pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Ulteriormente, cumpridas as formalidades legais e nada mais havendo a tratar, dê-se baixa definitiva e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Advirto a(s) parte(s) que a apresentação de embargos de declaração protelatórios ou com propósito meramente infringente sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Eventual irresignação quanto ao mérito da decisão deve ser objeto do recurso apropriado. Publique-se e intimem-se. - ADV: RENATO VALVERDE UCHOA (OAB 147955/SP), ANDRESSA DE CASTRO NASCIMENTO PINTO (OAB 378412/SP)
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