Daniel Ramos
Daniel Ramos
Número da OAB:
OAB/SP 378436
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Ramos possui 15 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
DANIEL RAMOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
USUCAPIãO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035034-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Fixação - B.S.F. - INICIADOS OS TRABALHOS, foi proposta a conciliação, sendo a mesma aceita nos seguintes termos: 1) Decidem as partes e seus procuradores regulamentar a guarda, que será exercida de forma compartilhada, com residência da criança no lar materno. 2) As partes moram no mesmo imóvel, frente e fundos, razão pela qual a menor poderá permanecer uma semana com cada uma das partes, sempre de segunda a domingo. Este regime de convivência vigorará enquanto as partes residirem no mesmo imóvel ou caso mantenham residências no mesmo bairro. 3) a) Caso as residências das partes não atendam ao fixado no item anterior o pai poderá ter consigo a filha em finais de semana alternados, com retirada na escola na sexta feira e devolução na residência materna no domingo. Em caso de final de semana prolongado, os dias dos feriados serão incorporados ao período de convivência do genitor que tiver em companhia no período. b) nos finais de semana de Dia dos Pais e Dia das Mães, a menor permanecerá com o respectivo genitor homenageado; c) no aniversário de cada um dos genitores, respeitado o horário escolar, a menor poderá permanecer com o homenageado, por pelo menos quatro (4) horas; d) a menor passará, alternadamente, com o pai e com a mãe, as festas de Natal (24 e 26/12) e Passagem de Ano (30/12 e 01/01), iniciando-se o Natal de 2.025 com o pai e a Passagem de Ano com a mãe, retirando-a da residência materna às 11:00 horas do dia 24 de dezembro e devolvendo-a até às 19:00 horas do dia 26 de dezembro imediatamente seguinte, servindo os mesmos horários para os dias 30 de dezembro e 1º de janeiro. e) no aniversário da criança, o genitor que não estiver com ela no período, poderá tê-la consigo por até quatro horas, respeitado o calendário escolar e eventuais comemorações. f) nas férias escolares de janeiro e julho de cada ano, o genitor que passar a Passagem de Ano com a menor permanecerá com a filha a primeira metade de janeiro (de 02 a 16), enquanto o outro permanecerá a segunda metade (17 a 31), invertendo-se no ano seguinte. Já as férias de julho terão as quinzenas invertidas em relação ao mês de janeiro imediatamente anterior; 4) Cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos advogados, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita; 4) As partes e seus patronos renunciam expressamente do prazo recursal e pedem a homologação do presente acordo. Pela Dra. Promotora de Justiça foi dito nada ter a opor quanto à homologação do acordo, bem como quanto à renúncia do prazo recursal. Em seguida pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado nesta audiência, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, B do Código de Processo Civil. HOMOLOGO, ainda, a desistência do prazo recursal, para que surta seus devidos e legais efeitos. Diante do caráter consensual o presente termo já serve como certidão de trânsito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publicada em audiência. Saem intimados os presentes. NADA MAIS. A seguir foi a presente encerrada. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM. Juiz e dispensada assinatura das demais partes. Eu, Luísa Martins Carneiro Matrícula 375.718, Escrevente Técnico-Judiciária, digitei este termo. - ADV: DANIEL RAMOS (OAB 378436/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0107767-55.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ERIKA DA SILVA LANE Advogado do(a) AUTOR: DANIEL RAMOS - SP378436 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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