Paulo Cesar Monteiro
Paulo Cesar Monteiro
Número da OAB:
OAB/SP 378516
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
132
Tribunais:
TRF2, TRF1, TJSP, TRF3, TRF5
Nome:
PAULO CESAR MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 132 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012774-14.2022.8.26.0577 (processo principal 1015331-54.2022.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - I.V.S.G. - Ciência às partes da petição e decisão sigilosa retro liberada, que determinou o bloqueio on line junto ao SISBAJUD. Cumpra-se. No mais, ante o bloqueio de valores positivo, conforme extrato retro juntado do SISBAJUD, intime-se o Executado, por carta, para que apresente impugnação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação fica o bloqueio convertido em penhora, devendo ser providenciada a transferência. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011456-71.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.L.G.S. - Nos termos do artigo 196, inciso VII, das NSCGJ, manifeste-se a parte autora acerca da carta precatória negativa, no prazo de 5 dias. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020119-09.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Henry Teruo Simamura - Vistos. 1- Analisando os autos, e atendendo aos princípios da celeridade e da economia processual, tratando-se de matériade direito e de fato, cuja prova é documental,sendo o caso de improvável conciliação entre as partes, desnecessária a realização de audiência, visando à conciliação das partes. A experiência decorrente do que ordinariamente se vê na prática (que às vezes difere em muito do que se preconiza nas salas de aula ou pelos Legisladores) é que demandas como a presente não vêm sendo resolvidas por meio de conciliação, em razão da permanente intransigência de uma ou outra parte, de modo a tornar o ato como mera fase do procedimento sem qualquer benefício. Ao contrário, com tal ato desnecessário, toma-se o tempo das partes, dos agentes públicos, bem como imprimem-se gastos desnecessários ao Estado e às próprias partes. E, certamente, a primazia da realidade deve preponderar sobre o que muitos entendem por ideal, muito embora irreal. Assim, em vista da ofensa ao princípio administrativo da eficiência (CF, art. 37, caput), e à garantia de uma solução rápida (CF, art. 5º, LXXVIII), bem como atento ao princípio formativo do processo civil, qual seja, o econômico, tem-se que não se mostra razoável a assinalação de audiência conciliatória, o que não inibe, por manifestação expressa da parte interessada, sua realização, sujeita, no entanto, às sanções processuais, caso se verifique a medida fora procrastinatória. 2- Cite-se a ré, pelo correio,consignando-se que o prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (CPC, arts. 231 e 335, III) e a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. 3- Não localizada a parte ré, defiro desde já as pesquisas nos sistemas informatizados INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, mediante recolhimento das respectivas taxas. 4-Caso a parte ré ou interveniente faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua resposta ou primeira manifestação nos autos após intimação ou citação a respeito da presente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de sua renda mensal (seja ela qual for), e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Advirto que a parte que requerer a gratuidade de má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5- As partes ficam advertidas que, para o caso de julgamento, quando o caso, poderão ser levados em consideração princípios obrigacionais e contratuais, relacionados à boa-fé, probidade, efeitos da mora, resolução antecipada do contrato, adimplemento substancial, exceção do contrato, inteiramente ou parcialmente, não cumprido, exatidão de pagamento, aplicação e temperamento de cláusula penal, dever de mitigar o dano, vedação à alegação da própria torpeza, razoabilidade, proporcionalidade, equidade, sem prejuízo de causas extintivas da pretensão ou do direito, como prescrição, decadência. Esse Juízo cumpre fielmente as disposições relativas à penalização da má-fé, ficando, portanto, desde já, advertidas as partes que sua conduta processual poderá gerar condenação. 6-Nos termos do artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 (com nova redação dada pela resolução nº 481, de 22/11/2022) artigos 236, §3º, 385, §3º, 453,§1º, 461,§2º, do CPC cc §4º do art. 2º do Provimento CSM no2554/2020, caso haja necessidade de audiência de instrução, tal será realizada por meio virtual, cujo acesso se dará por meio de link, a ser encaminhado ao e-mail da parte e Advogado. NÃO HAVERÁ COMPARECIMENTO NO FÓRUM. Importante ressaltar que, a despeito de posicionamento em contrário, as audiências telepresenciais se mostraram perfeitamente compatíveis com o caso em questão, especialmente diante da agilidade (celeridade) dada para sua realização e preparação (instrumentalidade), mormente nessa Comarca, onde houve adesão praticamente absoluta dos profissionais do Direito e demais pessoas que da solenidade participam. Custos são evitados (economia), inclusive pelas partes e testemunhas, que não precisam mais se deslocar ao fórum e perder tempo aguardando início da audiência, sendo ouvidas em seus trabalhos e residências e até mesmo dentro de veículos de transporte público ou particular. Da mesma maneira, Advogados conseguem tornar mais eficientes suas agendas, podendo realizar atos de qualquer lugar do planeta ou mesmo no conforto de seus escritórios ou home offices, otimizando sua vida profissional e familiar. Todos ganham com isso. Ou seja, está-se diante de instrumento que gera informalidade, simplicidade, mas sem se descurar dos deveres e direitos daqueles que estão submetidos ao processo (especialmente contraditório e ampla defesa). Ainda, dados da pesquisa TIC Domicílios, 81% das pessoas no Brasil tiveram acesso à internet. Esse percentual é maior no Sudeste e a própria prática nessa Comarca mostrou que a necessidade de audiências presenciais é verdadeira exceção, pois a absoluta maioria das pessoas tem meios para acesso remoto. As audiências presenciais marcam o passo certo do Judiciário no futuro da prestação jurisdicional. Diante disso, caso alguma das partes discorde da realização da audiência por meio virtual, deverá se opor, por meio de petição devidamente fundamentada, instruindo-se com os documentos necessários a fim de justificar o impedimento, no prazo de 05 (cinco) dias, cujo prazo para a parte autora se iniciará após a intimação da presente decisão e para o réu somente após a citação. No silêncio, ou, indeferido o pedido pelo Juízo, fica mantida a audiência na forma acima designada. 7- Int. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006251-83.2022.8.26.0577 (processo principal 1012549-79.2019.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Fixação - K.A.S.C. - L.C.S.C. - Vistos. Trata-se de cobrança de alimentos ajuizado pelo rito da constrição pessoal. Contudo, verifica-se dos autos que o executado é dependente químico, condição que compromete sua capacidade de discernimento e de cumprimento voluntário da obrigação alimentar. Assim, INDEFIRO o prosseguimento do feito pelo rito da prisão e indefiro nova busca de endereços, visto que se encontra devidamente representado nos autos. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito alimentar, em 15 dias. Após, tornem. Int. - ADV: ALICE MARIA DE MACÊDO (OAB 436209/SP), MATHEUS PACCA ALVES (OAB 440150/SP), PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003825-33.2024.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: RAIANE KAREN DA COSTA WOHLERS Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda na qual a parte autora requer a concessão do benefício de salário-maternidade. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação. Pugna pela improcedência do pedido. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. O feito comporta julgamento imediato na forma do art. 355, inc. I do CPC/2015, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Sem a arguição de preliminares, passo, desde logo, ao exame do mérito. O benefício em questão possui respaldo legal nos artigos 7º, inciso XVIII e 201, inciso II da Constituição Federal, onde preveem o direito à licença gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, durante cento e vinte dias e a proteção à maternidade, especialmente à gestante, respectivamente. O salário maternidade está previsto nos artigos 71 a 73 da Lei n° 8.213/91. O primeiro prevê no seu caput: Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) Sobre a necessidade de cumprimento de carência de 10 (dez) contribuições mensais para as contribuintes individuais, especiais e facultativas, o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999. Deve-se, portanto, analisar o preenchimento dos requisitos necessários à fruição desses benefícios, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurada e b) prova da ocorrência do parto. O ponto controvertido nesta ação consiste em saber se a parte autora detinha a qualidade de segurada à época do parto. A parte autora esteve vinculada ao RGPS na qualidade de segurada empregada, conforme extrato do CNIS. Dentre as hipóteses de prorrogação do período de graça encontra-se a prevista pelo §2º do artigo 16 da Lei nº. 8.213/91, in verbis: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I – (...) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Analisando o dispositivo legal acima transcrito extrai-se que, para o segurado empregado poder fazer jus à prorrogação do seu período de graça por um período adicional de 12 (doze) meses, deve comprovar o registro do desemprego perante o órgão competente. Tal registro é aquele feito com o fito de possibilitar a percepção do seguro-desemprego, perante o Serviço Nacional de Empregos do Ministério do Trabalho e Emprego (SINE). A Súmula 27 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em direito”. Na espécie, observa-se que o parto ocorreu em 28/07/2021, e verifica-se dos dados do CNIS que o último vínculo empregatício da autora encerrou-se em 30/01/2020 (pag 28 do ID 337444737). Ainda conforme extrato detalhado do CNIS anexado no ID 373997352, verifica-se que não houve desemprego involuntário, porque a autora pediu demissão e não retornou ao mercado de trabalho. Segue jurisprudência consolidada no âmbito da TNU acerca da matéria: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO PARA PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. INSUFICIÊNCIA DE MERA AUSÊNCIA DE NOVOS VÍNCULOS NA CTPS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. RECONHECIMENTO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de pedido de uniformização de lei federal interposto pelo INSS em face de acórdão da 3ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reformou sentença de improcedência e condenou o INSS a conceder benefício de salário-maternidade à autora, entendendo configurada situação de desemprego involuntário por simples ausência de novos vínculos na CTPS. 2. Nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. 3. Alega o INSS que o acórdão recorrido divergiu do recente entendimento do STJ na PET 7115/PR, no sentido de que apenas a ausência de registros não é suficiente para comprovar a condição de desemprego involuntário. 4. Conheço do incidente, pois presentes os requisitos formais do art. 14 da Lei 10.259/2001. 5. No mérito, com razão o INSS. 6. O pedido foi julgado improcedente pela sentença, nos seguintes termos: 'No caso, a CTPS e CNIS anexados no processo, comprova que a autora manteve vínculo empregatício até 02/03/2005. Assim, nos termos dos dispositivos acima, esta não detinha ainda a qualidade de segurada quando do nascimento de seu filho em 17/03/2007. (...) Assim, nos termos acima, é de ser julgado improcedente o pedido, pois a autora completou 24 meses do período de graça em 02/03/2007 e seu filho nasceu em 17/03/2007. Não cabe, no caso em tela, a aplicação, no período de graça, de mais doze meses por conta do § 1º do artigo 15 c/c o § 2º do mesmo artigo da Lei de benefícios, porquanto a autora não possui 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado'. 7. O acórdão recorrido, por sua vez, assim deu provimento ao recurso: 'Com efeito, a sentença a quo considerou como termo inicial do período de graça a data do último vínculo da autora, cessado em 02/03/2005, conforme a CTPS e o CNIS juntados ao procedimento administrativo (evento 12, PROCADM8 e 13). Todavia, a autora detinha a qualidade de segurada do RGPS na data do nascimento de seu filho Willian (17/03/2007), pois, tendo seu último vínculo cessado em 02/03/2005, a perda da qualidade de segurado só viria a ocorrer em maio/2007, por aplicação do artigo 15, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: (...) § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Registre-se que para fins de salário-maternidade mostra-se razoável presumir o desemprego pela simples ausência de anotação laboral na CTPS durante o período de gestação. Assim, impõe-se a reforma da sentença para conceder o benefício de salário maternidade, observados os parâmetros e critérios definidos no presente voto, devendo o cálculo da condenação ser efetuado na origem'. 8. Contudo, como apontado no paradigma do STJ e Súmula 27 desta TNU, o desemprego involuntário deve ser comprovado e não presumido. 9. Ainda, somente o desemprego involuntário é que enseja a referida extensão do prazo de graça, como já pacificado por este Colegiado. Como bem colocado no PEDILEF 50473536520114047000, de relatoria do JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ - DOU 23/01/15: "Ademais, considerando a nítida feição social do direito previdenciário cujo escopo maior é albergar as situações de contingência que podem atingir o trabalhador durante sua vida, não é razoável deferir proteção especial àqueles que voluntariamente se colocam em situação de desemprego. No desemprego voluntário não há risco social. O risco é individual e deliberadamente aceito pelo sujeito. 6.6. A norma do art. 15, §2º, contém regra extraordinária, que elastece por até 36 (trinta e seis) meses o período de graça. Regra extraordinária que, por assim dizer, deve ser apropriada a situações extraordinárias, de contingência, imprevisíveis. Se a situação foi tencionada pela parte, a ela cabe o ônus de sua ação (ou inação), não ao Estado". 10. Este mesmo entendimento já havia sido fixado no PEDILEF 200972550043947 - segundo o qual a extensão do período de graça em virtude de desemprego só é admissível quando aquele for involuntário (JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO - DOU 06/07/2012). 11. No caso em tela, além de ter o acórdão presumido a situação de desemprego involuntário, em razão da ausência de registros na CTPS, os documentos constantes dos anexos 00011_6_61 e 00031_12_61, revelam que autora pediu demissão do vínculo empregatício, o que afasta a situação de desemprego involuntário. 12. Incidente de uniformização CONHECIDO e PROVIDO para, reafirmando a tese de que a extensão do prazo de graça somente se aplica aos casos de desemprego involuntário e que este não pode ser presumido, RECONHECER A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AUTORA. Acordam os membros da TNU - Turma Nacional de Uniformização CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto, nos termos do voto-ementa da Juíza Federal Relatora. (TNU, PEDILEF 50237626520114047100, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, TNU, DOU 06/11/2015 PÁGINAS 138/358.) grifei A partir disso, descabe se falar em prorrogação do período de graça com lastro no §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/91, o que acarreta, pois, a ausência da qualidade de segurada. Não demonstrada a qualidade de segurada na data do parto, a parte autora não faz jus ao benefício de salário-maternidade. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrada e publicada neste ato. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5019700-87.2025.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: YASMIN ALMEIDA AIRES NUNES Advogados do(a) AUTOR: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora sobre o teor da contestação apresentada pela ré. Prazo: 10 (dez) dias. Após, à conclusão. Intime-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001312-25.2025.4.03.6144 IMPETRANTE: ALESSANDRA FRANCISCA NASCIMENTO Advogados do(a) IMPETRANTE: MATHEUS PACCA ALVES - SP440150, PAULO CESAR MONTEIRO - SP378516-E IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de ação mandamental, com pedido de medida liminar, proposta em face do(a) IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO INSS REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Petição retro: recebo a emenda à petição inicial. Retifique-se o valor da causa no cadastro do feito. Em que pesem os argumentos deduzidos neste writ, reputo necessária a oitiva da indigitada autoridade coatora, para melhor sindicar a verossimilhança do direito alegado, em prestígio à garantia do contraditório. Saliento que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tem admitido a postecipação da análise do pedido de tutela de urgência quando necessária à construção da decisão provisória. Vejamos: “DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por GIANESELLA SERVIÇOS LTDA - ME contra decisão que, em ação de rito ordinário, postergou, ad cautelam, a análise do pedido de antecipação da tutela para momento posterior ao recebimento da manifestação da União acerca da caução ofertada. Requer a tutela de urgência. DECIDO. Agravo de instrumento interposto depois da entrada em vigor do CPC de 2015. De início, observo que nada obsta a apreciação do pedido da liminar em momento posterior ao da apresentação das informações, haja vista que este movimento visa a prestigiar a formação de convicção do magistrado quanto à verossimilhança do direito alegado. Destaco que não há ilegalidade no ato que posterga a apreciação da liminar, haja vista que, no âmbito do poder geral de cautela, a oitiva da parte contrária, por vezes, é necessária para a construção da decisão provisória. Demais disso, de acordo com a informação acostada às fls. 257/260, o juiz monocrático indeferiu a antecipação da tutela, razão pela qual verifico a ausência superveniente do interesse de agir no presente recurso. Com essas considerações, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência desta decisão, com urgência, ao MM. Juízo ‘a quo’. Intime-se. Após, remetam-se os autos à vara de origem.” (Agravo de Instrumento n. 0012646-61.2016.4.03.0000/SP – Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA – 03.11.2016) Dessa forma, e por não haver imediato risco de perecimento de direito, POSTERGO a análise do pedido de medida liminar à prestação de informações pela parte impetrada. Notifique-se a autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009. Sobrevindo a resposta ou decorrido o seu prazo, à conclusão para apreciação da liminar vindicada. A fim de acelerar o processamento, cientifique-se o órgão de representação da autoridade coatora, para, querendo, ingressar no feito e manifestar-se, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, II, da norma em comento. Antes de tornarem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar, vista ao MPF para opinar, no prazo de 10 (dez) dias, com base no artigo 12 da mesma lei. Providenciada a intimação do membro do Parquet, antes do transcurso do prazo assinalado, venham os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido liminar/prolação de sentença, estando o feito pronto para julgamento. Publique-se. Notifique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Barueri-SP, data lançada eletronicamente. Assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001261-21.2025.4.02.5116/RJ AUTOR : FLAVIA DE FREITAS LIMA ADVOGADO(A) : PAULO CESAR MONTEIRO (OAB SP378516) SENTENÇA - Dispositivo Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, no valor de um salário mínimo mensal, pelo prazo de 120 dias, fixada a DIB em 12/10/2024 (data do parto). Quanto às parcelas pretéritas, a serem pagas após o trânsito em julgado desta, deverá ser respeitada eventual prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, devendo incidir correção monetária e juros nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da EC nº 113/2021, caso aplicável. Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015777-86.2024.8.26.0577 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Carlos Eduardo Sa - Fls. 151/152: ciência ao requerente. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017163-88.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Paulo Cesar Monteiro - Fica o(a) Exequente intimado(a) para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista as pesquisas eletrônicas realizadas: Renajud, Infojud, bem como, Sniper e Prevjud, sob pena de extinção do feito, com fundamento no artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. - ADV: PAULO CESAR MONTEIRO (OAB 378516/SP)
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