Rackel Ferreira Da Silva Martins
Rackel Ferreira Da Silva Martins
Número da OAB:
OAB/SP 378519
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rackel Ferreira Da Silva Martins possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3
Nome:
RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1008767-85.2025.8.26.0114; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; MARCOS BLANK GONÇALVES; Fórum de Campinas; 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008767-85.2025.8.26.0114; Perdas e Danos; Recorrente: Sociedade Campineira de Educação e Instrução; Advogado: Felipe Godoy Bruno (OAB: 409746/SP); Recorrida: Gabriela Vitoria da Silva; Advogada: Rackel Ferreira da Silva Martins (OAB: 378519/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 321) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/07/2025 00:00 ATÉ 01/08/2025 23:59 (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012861-69.2020.8.26.0114 (processo principal 0034350-85.2008.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Nelson Alaite Junior - ELAINE REZENDE FEDERICI - - Maria Angela Ferrari Calvo - Vistos. Defiro o pedido de fls. 385/386, providenciando a serventia a juntada do extrato renajud dos veículos descritos. Com a resposta, dê-se ciência. Int. - ADV: MARINA BERALDI RODRIGUES (OAB 376803/SP), MARCIA MARIA BERNARDO (OAB 232254/SP), VANILSON JOSE CARDOSO (OAB 418185/SP), RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS (OAB 378519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008767-85.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriela Vitoria da Silva - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. 1. Recebo o recurso de fls. 146/157 no efeito devolutivo. Deixo de conceder efeito suspensivo, por não vislumbrar perigo de dano irreparável à parte. Intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Colégio Recursal, com as cautelas de praxe e nossas homenagens. Deve o(a) advogado(a), ao proceder o protocolo da petição, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "38024 - Contrarrazões", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho. 2. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc, Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf Intime-se. - ADV: FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP), RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS (OAB 378519/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008767-85.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Gabriela Vitoria da Silva - SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, por não preencher os requisitos legais. Não há nos autos nenhuma evidência de que a parte não tenha condições de arcar com os encargos processuais, que são ínfimos. Pelo contrário, ele se apresenta como "pessoa jurídica de direito privado", estabelecida em bairro nobre da Comarca, e contratou advogado particular, situação incompatível com o estado de pobreza. Diante disso, para processamento do Recurso, necessário é o recolhimento das custas. Nessas condições, indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, concedo ao recorrente o prazo de 48 horas para o preparo, sob pena de deserção (artigo 42 da Lei 9.099/95). Intime-se. - ADV: RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS (OAB 378519/SP), FELIPE GODOY BRUNO (OAB 409746/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008036-58.2022.4.03.6303 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, CAMILLE FADEL DA SILVA REIS - RJ206674-A RECORRIDO: ERICK WILLIAM NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA PERALE DE ARAUJO - SP316377-A, MARINA AUGUSTI DE OLIVEIRA - SP384227-A, RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS - SP378519-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008036-58.2022.4.03.6303 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, CAMILLE FADEL DA SILVA REIS - RJ206674-A RECORRIDO: ERICK WILLIAM NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA PERALE DE ARAUJO - SP316377-A, MARINA AUGUSTI DE OLIVEIRA - SP384227-A, RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS - SP378519-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por GRUPO IBMEC EDUCACIONAL LTDA. contra sentença que julgou procedente o pedido formulado por ERICK WILLIAM NOGUEIRA, para condenar a ré a providenciar a imediata entrega de diploma e ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ. A parte recorrente alega, em síntese, ausência de falha na prestação dos serviços educacionais, exercício regular de direito e inexistência de dano moral indenizável, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. Contrarrazões apresentadas, pleiteando o desprovimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008036-58.2022.4.03.6303 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: GRUPO IBMEC EDUCACIONAL S.A, UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA Advogados do(a) RECORRENTE: BRUNO FEIGELSON - RJ164272-A, CAMILLE FADEL DA SILVA REIS - RJ206674-A RECORRIDO: ERICK WILLIAM NOGUEIRA Advogados do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA PERALE DE ARAUJO - SP316377-A, MARINA AUGUSTI DE OLIVEIRA - SP384227-A, RACKEL FERREIRA DA SILVA MARTINS - SP378519-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso deve ser conhecido, por preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, assiste razão parcial à parte recorrente. Com efeito, a sentença está bem fundamentada ao reconhecer a falha da instituição de ensino na condução do procedimento de colação de grau do autor, mesmo diante de sua aptidão para concluí-lo. Restou evidenciada nos autos a desídia da ré em prestar as devidas orientações e providências quanto à regularização da situação do aluno, especialmente no que se refere à inscrição e comprovação de sua situação em relação ao ENADE, exigência legal para conclusão de curso, conforme o art. 5º, §§ 5º a 7º, da Lei 10.861/2004. A conduta da instituição acabou por impedir o autor de obter, tempestivamente, o diploma necessário para o exercício profissional, configurando falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Contudo, quanto ao valor da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 mostra-se ligeiramente elevado, diante da ausência de elementos que apontem para repercussões mais graves ou duradouras do abalo sofrido. A jurisprudência orienta-se no sentido de que, em hipóteses similares, o arbitramento deve respeitar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento indevido. Assim, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível com a gravidade do dano e com a finalidade pedagógica da condenação. No mais, mantém-se a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantida, no mais a sentença proferida nestes autos nos seus próprios termos. Sem condenação em honorários, por ser incabível na espécie. Dispensada a elaboração de ementa. É o voto. Dispensada a elaboração de ementa ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 25/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rackel Ferreira da Silva Martins (OAB 378519/SP), Felipe Godoy Bruno (OAB 409746/SP) Processo 1008767-85.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Gabriela Vitoria da Silva - Reqdo: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do mencionado diploma legal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, para confirmar a tutela concedida e condenar a parte ré na obrigação de fazer para que cumpra o contrato de páginas 16/18, concedendo à requerente bolsa de estudo de 100% no período de 01/01/2025 a 30/06/2025, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IPCA a contar desta data e acrescido de juros legais de acordo com a taxa legal, referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir da citação, excluindo-se a correção monetária a partir de então e advertindo-se, desde já que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. Eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicado nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54) No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.Xls ; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se.