Juliano De Mendonca Turchetto
Juliano De Mendonca Turchetto
Número da OAB:
OAB/SP 378644
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
303
Total de Intimações:
379
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TJRJ
Nome:
JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000497-70.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: GUILHERME UEMURA BERNARDINO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO - SP378644 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) o cumprimento da obrigação. Após, vista à(s) parte(s) autora(s) no mesmo prazo. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000497-70.2025.4.03.6324 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: GUILHERME UEMURA BERNARDINO Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANO DE MENDONCA TURCHETTO - SP378644 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) o cumprimento da obrigação. Após, vista à(s) parte(s) autora(s) no mesmo prazo. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006874-70.2021.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Valcir Belardinucci - Vistos. 1) PP. 138, item 1: Pelo disposto no art. 782, § 3º do CPC, defiro. Proceda-se a anotação de inclusão do nome da devedora Marcio José Sanches Ribeiro CPF 166.125.888-37 e MARCIO JOSE SANCHES RIBEIRO ME CNPJ 15.434.770/0001-10 nos órgãos de proteção ao crédito indicados (SERASAJUD), tão somente em relação ao débito aqui apontado, pela UPJ, na forma de praxe. Fica vedado o encaminhamento do ofício ou cópia deste despacho pela parte interessada, posto que somente poderá ser encaminhado através do sistema cadastrado por este Tribunal de Justiça. Anote-se como alerta no sistema de que a inscrição deverá ser cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, § 4º). 2) PP. 138 - item 2: Cuida-se de cumprimento de sentença, em que a parte credora, requer bloqueio da CNH conforme enunciado do FONAJE 05. O FONAJE serve como orientação aos Juizados Especiais, e o enunciado 5 do FONAJE trata da validade da citação por correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte, desde que identificado o recebedor.Ele orienta que, se a correspondência ou contra-fé for recebida no endereço da parte e o recebedor for identificado, a citação é considerada eficaz para fins de processo nos Juizados Especiais. Conforme já se decidiu em sede do Habeas Corpus Processo nº 2183713-85.2016.8.26.0000, da 30ª Câmara de Direito Privado, cujo Relator MARCOS RAMOS, e o julgamento se deu em 09.09.2016: Em que pese a nova sistemática trazida pelo art. 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir. Ademais, o art. 8º, do CPC/2015, também preceitua que ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade. Baseado, pois, em referido entendimento, tendo que a postulação de SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO não se faz razoável, até porque não mantém proporcionalidade com o objeto da presente lide. De outra parte, sequer se tem conhecimento sobre o executado possuir - PASSAPORTE ou CARTÕES DE CRÉDITO e, em caso positivo, perante qual instituição financeira, para que se possa verificar da possibilidade de cancelamento, o que se tem dúvida, já que neste caso existe relação de crédito que envolve terceiro estranho a persente lide. As formas coercitivas pretendidas para a satisfação do crédito exequendo limitam o direito fundamental de ir e vir consagrado no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal. São medidas que atingem a própria pessoa, limitando seus direitos, ao invés de atingir o patrimônio do devedor, que deve responder pelas dívidas pendentes. Além disso, a adoção das medidas pleiteadas, além de não guardarem nexo causal com o objeto da execução, seriam inócuas para a satisfação do crédito exequendo, uma vez que não há nos autos elementos de prova que demonstrem a alteração da situação patrimonial do executado. Não se pode olvidar que o Código de Processo Civil apresenta instrumentos hábeis para tornar efetiva a execução processual, conforme se depreende do disposto em seu artigo 139. Todavia, tais instrumentos devem ser utilizados sem afrontar os princípios constitucionais que garantem os direitos fundamentais da pessoa humana, tanto que o artigo 8º da lei processual assim dispõe: Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, publicidade e a eficiência. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Insurgência contra a decisão que indeferiu a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a apreensão do passaporte do devedor até o pagamento da dívida - Medida que fere o princípio da proporcionalidade e não encontra sustentáculo no ordenamento jurídico, sendo que a cláusula geral de efetivação contida no inciso IV do art. 139 do Código de Processo Civil não pode ser interpretada em dissonância com as balizas constitucionais - Precedentes desta Corte - A adoção de medidas coercitivas atípicas não são adequadas aos casos em que o devedor não oculta renda, porém simplesmente não a possui - Negado provimento. (Agravo de Instrumento nº 2075956-27.2019.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Hugo Crepaldi, J. 28/05/2019) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - AÇÃO MONITÓRIA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRETENSÃO DE IMPOR MEDIDA RESTRITIVA À EXECUTADA (SUSPENSÃO DE CNH, CANCELAMENTO DE CARTÕES DE CRÉDITO, APREENSÃO DE PASSAPORTE) - IMPOSSIBILIDADE - PROVIDÊNCIA QUE, ALÉM DE VIOLAR DIREITO CONSTITUCIONAL, SE MOSTRA INIDÔNEA PARA ALCANÇAR O FIM PRETENDIDO, TRADUZ EXCLUSIVO PROPÓSITO DE COAGIR E AMEAÇAR - PROVIDÊNCIA QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE LEGAL NA INTERPRETAÇÃO DO ART. 139 DO CPC - AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2049047-11.2020.8.26.0000, 30ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Andrade Neto, J. 21/09/2020). Pelo exposto, indefiro a aplicação das medidas previstas no artigo 139 do Código de Processo Civil, conforme postulado. 3) INDEFIRO a inclusão do nome do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens pois referida central não tem como finalidade precípua a localização de bens de devedores na medida em que apenas torna público o registro de eventual indisponibilidade de seus bens, em casos específicos, que não o de mero devedor de uma execução onde justamente não se encontra bens do executado. É cediço que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ, se destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, auxiliando as autoridades competentes nas investigações de crime organizado e na recuperação de ativos financeiros de origem ilícita. Assim, para o decreto de indisponibilidade de bens de alguém, o requerente desta contundente medida deve demonstrar o cabimento de seu pleito. Em outras palavras deve provar que se trata de investigação de crime organizado, tentativa de recuperação de ativos financeiros de origem ilícita, caso de repercussão social ou pública, notadamente improbidade administrativa e execução fiscal, sob pena de desvirtuamento da finalidade de uso da central. Nesse sentido precedentes do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. Expedição de ofício a Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB). Sistema criado pelo órgão governamental, para auxiliar no combate da prática de crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita, não devendo se utilizar das informações contidas em seus bancos de dados, para atender interesse de particulares. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2281069-07.2021.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 07/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), ressaltando que a medida tem aplicação restrita aos casos em que a lei permite a indisponibilidade indistinta de bens, como por exemplo, nas hipóteses de improbidade administrativa, ilícitos fiscais, falimentares, dentre outras - IRRESIGNAÇÃO da exequente - DESCABIMENTO - Não esgotamento dos meios executivos típicos - Inexistência de previsão legal de indisponibilidade de bens através da CNIB, na hipótese de execução singular - Provimento CNJ 39/2014 que objetiva recepcionar comunicação de indisponibilidade de bens imóveis, a fim de auxiliar autoridades competentes nas investigações de crime organizado e recuperação de ativos de origem ilícita ou, em casos de repercussão social e pública - Inadequação no caso concreto - Medida desproporcional e que extrapola os limites do poder geral de cautela do Juiz, previsto no art. 139, IV, CPC - Sistema CNIB - Afetação pelo IRDR Tema 44 - SUSPENSÃO DA MATÉRIA - Órgão Especial deste Eg. Tribunal admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em relação à temática (IRDR nº 2256317-05.2020) - Suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do IRDR - Possibilidade de renovação do pedido de indisponibilidade através do sistema CNIB, tão logo finalizado o julgamento do referido IRDR e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC - Precedentes - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2201300-47.2021.8.26.0000; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) Ainda que se cogite então de a indisponibilidade de bens, como medida coercitiva atípica para assegurar a efetividade de ordem judicial, deve-se aguardar o julgamento do IRDR Tema n. 44 inclusive para se verificar se a medida se coaduna ao caso dos autos o que por ora não se concebe. Em outras palavras, fica suspensa a utilização do CNIB até o julgamento do referido IRDR até que finalizado seu julgamento e definida a tese jurídica a ser aplicada, na forma do art. 985 do CPC. 4) PP. 138, Item 4 - Defiro o pedido de pesquisa de bens da parte requerida pelo sistema ARISP "on-line" cadastrado, como se pede, visto que o autor possui gratuidade de justiça. À serventia para que providencie na forma de praxe. Com a resposta, dê-se ciência aos interessados, VIA ATO ORDINATÓRIO, para prosseguimento. 5) PP. 138, Item 5 -Defiro o pedido de penhora "on line" via sistema SISBAJUD ficando autorizado desbloqueio de imediato de valor inferior a R$.185,10 (valor mínimo de recolhimento de custas) ou de valor insuficiente para cobrir sequer as custas processuais (valor correspondente a 1% do valor do débito). Em atendimento ao requerimento da parte, proceda-se na forma de REPETIÇÃO PROGRAMADA (teimosinha) pelo prazo de trinta dias. Caso ocorra bloqueio do valor total do débito ou manifestação/impugnação pela parte executada, o procedimento deverá ser imediatamente suspenso. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Marcio José Sanches Ribeiro e MARCIO JOSE SANCHES RIBEIRO ME Valor atualizado: R$ 9.743,23 Em caso de bloqueio positivo, fica a parte executada intimada através do seu advogado, caso tenha, ou, na ausência, intime-se a parte executada, por CARTA AR, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo impugnação, com fundamento no artigo 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. 6) PP. 138, Item 6 - Indefiro, visto que já foi feito a pesquisa RENAJUD, retornando negativo conforme pp. 131/132. Intimem-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002672-28.2025.8.26.0576 (processo principal 1008933-05.2021.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Quitação - Ligia Paula Lima-me - 07.061.001/0001-95 - Jorge Flôr - Ciência à parte exequente da certidão supra, manifestando-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JUDIMARA DOS SANTOS MELLO (OAB 289350/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024644-37.2025.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Aroldo Wagner Camargo Nunes - Ordem nº: 2025/001353 - Vistos. A inicial foi dirigida à Vara Cível da Comarca de Catanduva-SP, competente para apreciar e julgar a presente ação. Ao Cartório Distribuidor para redistribuição. Int. - ADV: DAMARIS APPLEBY SALES SILVA (OAB 451736/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1055435-23.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcelo Grimães da Silva - Vai Xorar Tintas - Vistos. Diante da regularização processual da parte requerida e se tratando de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo realizado perante o CEJUSC para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial não foi recolhida, ante aos benefícios da justiça gratuita ora concedidos/mantidos, diante da documentação acostada . Deve-se observar o que foi pactuado. Sem disposição expressa as custas são divididas em partes iguais, ficando o litigante sem Justiça Gratuita intimado, pela presente, para recolhimento de seu percentual em até 15 dias. Sem pagamento, intime-se por carta AR para quitação em 60 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6. Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Inicial e do Momento do Recolhimento da Taxa : 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Final e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária final será feito da seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento. Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado, remetam-se ao arquivo. PRIC - ADV: CAROLINA TEIXEIRA SAKR (OAB 482556/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056058-24.2023.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Conrado Rio Preto Comércio de Veículos Ltda. - Providencie o patrono do autor o recolhimento da diligência de oficial de justiça - que deve ser endereçada para a comarca de São José do Rio Preto - Banco do Brasil - agência 5598-0 - no valor 03 UFESPs = R$ 111,06 - em cinco (05) dias - após expeça-se mandado/folha de rosto para cumprimento no endereço fornecido, como se pede - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054347-57.2018.8.26.0576 - Monitória - Cheque - Pedro José de Araujo - Vistos. Tratando-se de composição direta entre as partes, maiores e capazes, compete ao Juízo tão somente verificação de requisitos formais de homologação, sem avaliação do conteúdo da avença. Por isso, HOMOLOGO o acordo para que surta seus efeitos e nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, constituindo título executivo judicial. Requisite-se a transferência para depósito judicial dos valores bloqueados e levante-se em favor da parte credora, a considerar o avençado, pontuando-se que o valor bloqueado é superior ao indicado, devendo a parte exequente abater respectivo valor no valor confesso. Ficam superadas todas as questões anteriores à avença e limitada aos signatários. Em caso de descumprimento das cláusulas, cabe execução do título e de acordo com o avençado, em procedimento de cumprimento de sentença peticionado pela parte interessada. Quanto a Honorários, observa-se o que foi pactuado. A taxa judiciária inicial não foi recolhida. Deve-se observar o que foi pactuado. Sem disposição expressa as custas são divididas em partes iguais, ficando o litigante sem Justiça Gratuita intimado, pela presente, para recolhimento de seu percentual em até 15 dias. Sem pagamento, intime-se por carta AR para quitação em 60 dias sob pena de inscrição em dívida ativa. O recolhimento da taxa judiciária deverá ser feito pela DARE - SP (Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - Demais Receitas). É possível emitir a guia pela internet, pelo linkhttps://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjspno cod. 230-6. Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Inicial e do Momento do Recolhimento da Taxa : 1% (um por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição ou, na falta desta, antes do despacho inicial. Deverá ser observado o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. Para o exercício de 2022, o valor da UFESP é de R$ 31,97 - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento Cálculo: LEI Nº 11.608, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003 CAPÍTULO II Da Forma de Cálculo da Taxa Final e do Momento do Recolhimento da Taxa Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária final será feito da seguinte forma: III -1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução § 1º -Os valores mínimo e máximo a recolher-se, em cada uma das hipóteses previstas nos incisos anteriores, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. - Valor que deverá ser atualizado para recolhimento. Não recolhida a taxa judiciária no prazo legal, inscreva-se o devedor na dívida ativa do Estado. Ou, na hipótese de não haver o pagamento das custas e o AR da carta de intimação para pagamento das custas, enviado para endereço de citação/intimação ou último informado pela parte retorne com a informação mudou-se, recusado, ausente ou desconhecido ou não seja recebido pessoalmente pela parte, o cartório deve certificar o decurso de prazo para pagamento das custas e inscrever a parte executada no cadastro de inadimplentes. Considerando-se que o acordo ocorre antes de sentença final do feito não há custas finais (Art. 90, §3º do CPC). Transitado em julgado, remetam-se ao arquivo. PRIC - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1514559-03.2023.8.26.0576 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsidade ideológica - LIBIA ANDIARIA SOUZA ANDRADE - J. V. BELARDINUCCI e outro - Vistos. Fls. 456: Defiro a habilitação. Anote-se. Vista à defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CAIO VINICIUS SILVA ZANÃO (OAB 431490/SP), JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001526-93.2021.8.26.0154 - Execução da Pena - Regime inicial - Aberto - DANIEL NOVATO PEREIRA DA SILVA - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP)
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