Paulo Henrique Vergini
Paulo Henrique Vergini
Número da OAB:
OAB/SP 378675
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Henrique Vergini possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
PAULO HENRIQUE VERGINI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO JUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002756-57.2024.4.03.6329 AUTOR: NEUZA BENEDITA DE MORAIS RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506, PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Federais e que se encontra em fase de análise da presença dos requisitos legais para o processamento do feito. A parte autora, regularmente intimada para prática de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, ou a cumpriu de forma extemporânea, além do prazo assinalado sob pena de extinção, tendo deixado de juntar comprovante de endereço em nome do autor datado de até 180 dias da propositura da ação. O processo deixou de ter sua marcha regular, em face da inércia da parte autora, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competia nos autos da presente ação. Já decidiu a Turma Recursal no sentido de que a inércia da parta autora é causa para extinção do feito: "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0000178-56.2012.4.03.6321, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 08/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL OMAR CHAMON" "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, embora a parte autora recorra alegando a prescindibilidade dos extratos da conta vinculada a qual pretende sejam aplicados os expurgos dos meses pleiteados, o Juízo a quo consoante seu livre convencimento motivado pode determinar a juntada aos autos dos documentos que entenda indispensáveis à resolução da lide, cabendo à parte ao menos manifestar-se ante uma ordem judicial, o que foi feito apenas posteriormente à extinção. Ademais, embora a jurisprudência seja pacifica no sentido de o ônus de apresentar os extratos bancários ser da parte ré, a parte autora deve inicialmente demonstrar a existência da conta fundiária e que intentou obter tais extratos, comprovando a recusa da CEF ou justificando sua impossibilidade, o que não ocorreu nos autos, logo, deve a sentença recorrida ser mantida. 2. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0046151-02.2009.4.03.6301, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 22/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI." Nem se alegue a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito por abandono, haja vista que o rito célere dos Juizados é incompatível com esta formalidade, tanto que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente ao JEF) possibilita a extinção do processo independente de intimação pessoal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003124-66.2024.4.03.6329 AUTOR: ADEMIR DE JESUS EVANGELISTA Advogados do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506, PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Trata-se de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais Federais e que se encontra em fase de análise da presença dos requisitos legais para o processamento do feito. A parte autora, regularmente intimada para prática de ato necessário ao regular desenvolvimento do processo, como comprova certidão anexada aos autos virtuais, não cumpriu a determinação judicial, nem justificou eventual impossibilidade de fazê-lo, ou a cumpriu de forma extemporânea, além do prazo assinalado sob pena de extinção, tendo deixado de juntar comprovante de endereço em nome do autor datado de até 180 dias da propositura da ação. O processo deixou de ter sua marcha regular, em face da inércia da parte autora, que deixou de fornecer os elementos que só a ela competia nos autos da presente ação. Já decidiu a Turma Recursal no sentido de que a inércia da parta autora é causa para extinção do feito: "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0000178-56.2012.4.03.6321, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 08/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 22/03/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL OMAR CHAMON" "PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA PROVIDENCIAR A REGULARIZAÇÃO DO FEITO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA DILIGÊNCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, embora a parte autora recorra alegando a prescindibilidade dos extratos da conta vinculada a qual pretende sejam aplicados os expurgos dos meses pleiteados, o Juízo a quo consoante seu livre convencimento motivado pode determinar a juntada aos autos dos documentos que entenda indispensáveis à resolução da lide, cabendo à parte ao menos manifestar-se ante uma ordem judicial, o que foi feito apenas posteriormente à extinção. Ademais, embora a jurisprudência seja pacifica no sentido de o ônus de apresentar os extratos bancários ser da parte ré, a parte autora deve inicialmente demonstrar a existência da conta fundiária e que intentou obter tais extratos, comprovando a recusa da CEF ou justificando sua impossibilidade, o que não ocorreu nos autos, logo, deve a sentença recorrida ser mantida. 2. O não cumprimento de decisão objetivando o saneamento do feito constitui motivo apto a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Recurso improvido. (TR-SP, Processo: 0046151-02.2009.4.03.6301, Órgão Julgador: 5ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 22/03/2013, Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 11/04/2013, Relator: JUIZ(A) FEDERAL LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI." Nem se alegue a necessidade de prévia intimação pessoal da parte para fins de extinção do feito por abandono, haja vista que o rito célere dos Juizados é incompatível com esta formalidade, tanto que o § 1º do art. 51 da Lei 9.099/95 (aplicável subsidiariamente ao JEF) possibilita a extinção do processo independente de intimação pessoal. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem exame de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Cientifiquem-se as partes de que, caso pretendam recorrer, seu prazo é de 10 (dez) dias, mediante representação por advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Bragança Paulista, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000204-05.2016.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - G.B.T. - M.C.O. - e tendo em vista a inércia do autor em providenciar o regular andamento do feito, embora devidamente intimado e alertado das consequencias de sua inércia (fls.439, 445/446 e 447), com fulcro no artigo 485, III, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de seu patrono, nos termos do artigo 485, §2º, do Novo Código de Processo Civil, observando que inexiste citação válida da parte requerida. No mais, certifique, a serventia, sobre a existência ou inexistência de custas finais a serem recolhidas, nos termos dos §§5º e 6º do artigo 1.098 das NSCGJ (inseridos pelo Provimento CG n. 29/2021). Proceda, a serventia, à queima das guias DARE existentes nos autos, nos termos do Provimento CG 01/20 (DJE 22/01/2020, pag.31). Após, estando em regularidade o feito, ARQUIVE-SE observadas as formalidades legais, restando autorizada a destruição dos originais dos documentos digitalizados nos autos, nos termos do artigo 1.258 das NCGJ, atentando-se para o disposto no seu §4º . Conveniente salientar a todos os interessados a importância de guardarem consigo cópias das peças processuais, de forma a evitar dissabores futuros em eventual necessidade de desarquivamento do feito. P. R. I. - ADV: PAULO HENRIQUE VERGINI (OAB 378675/SP), GRAZIELLA APARECIDA DIAS DA SILVA (OAB 342878/SP), JOSÉ FAUZI HARRIZ (OAB 161673/SP), DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível de Bragança Paulista Av. dos Imigrantes, 1411, Jd. América, Bragança Paulista - CEP 12902000 Telefone: (11)34048700 E-mail: bragan-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002887-32.2024.4.03.6329 CRIANÇA INTERESSADA: J. D. M. A. REPRESENTANTE: VANESSA RIBEIRO DE SOUZA DE OLIVEIRA Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506, PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, da Recomendação CORE nº 03, de 24/05/2011 e dos arts. 11 e 20 da Portaria nº 0475564, de 15 de maio de 2014 do Juizado Especial Federal da 23ª Subseção Judiciária: - INTIMAR as partes para se manifestarem sobre o(s) LAUDO(S) juntado(s) aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação; - Havendo participação do MPF no presente feito, este deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias. Bragança Paulista, 4 de julho de 2025. MARISE BERNADETE DE MELLO ROSSI Técnico/Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003671-72.2017.8.26.0022 (apensado ao processo 1000680-43.2016.8.26.0022) (processo principal 1000680-43.2016.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - FACULDADE DE JAGUARIÚNA - FAJ - T.B. - Manifeste(m)-se, em 05 dias, sobre a carta devolvida sem cumprimento, pelo motivo nela consignado. - ADV: DANIELA APARECIDA LIXANDRÃO DE BRITTO CATANES (OAB 162506/SP), NATÁLIA SACCENTI LOPES BOSSLER (OAB 323104/SP), TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), PAULO HENRIQUE VERGINI (OAB 378675/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000614-29.2022.4.03.6110 AUTOR: VALDEMAR SILVERIO DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido Tipo M DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I) Em face da sentença ID 360879986, a parte demandante opôs embargos de declaração (ID 361453675), alegando omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019. II) Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos e suficientemente fundamentados, passando a analisá-los no mérito. III) Com razão a parte embargante, porquanto, de fato, não foi apreciado o pedido subsidiário de reafirmação da DER. Assim, dou provimento aos embargos declaratórios para que, onde se lê: “6. De acordo com o exposto, considerando a improcedência da pretensão de reconhecimento de tempo especial, nenhuma correção merece a contagem de tempo de contribuição realizada pelo INSS, situação que conduz à improcedência da pretensão de concessão de benefício. 7. Pelo exposto, extingo o processo com análise de mérito (art. 487, I, do CPC), julgando improcedentes as demandas pertinentes aos pleitos de reconhecimento de labor em condições especiais e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Custas e honorários advocatícios, estes arbitrados, com fundamento no art. 85 do CPC, em oito por cento (8%) sobre o valor atribuído à causa, que deverão ser atualizados, quando do pagamento, observados os benefícios da gratuidade da justiça, já concedidos à parte demandante. 8. Registrada e publicada eletronicamente. I. C. - intimações determinadas. Providencie a Secretaria a correção do valor atribuído à causa, nos termos do documento ID 263549807. 9. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.”; leia-se: “6. Acerca da reafirmação da DER, é certo que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob regime dos recursos repetitivos, fixou o seguinte entendimento sobre a questão: Tema 995: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Tal entendimento permite a alteração da data da DER para período posterior à data em que foi formalizado o requerimento de concessão do benefício, a fim de que seja computado no tempo de contribuição o período, posterior à DER, em que o trabalhador permaneceu exercendo atividade laborativa. Reafirmando-se a DER para 26.04.2022, a parte demandante cumpre os requisitos legais para o recebimento do benefício pretendido, nos termos da regra de transição descrita no artigo 17 d prefalada EC 103/2019: Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/03/1981 01/01/1984 NAGIB AUDI Comum 2 10 1 1,0 2 10 1 35 2 14/06/1984 31/12/1985 NAGIB AUDI Comum 1 6 17 1,0 1 6 17 19 3 01/01/1986 16/09/1986 NÃO CADASTRADO Comum 0 8 16 1,0 0 8 16 9 4 01/10/1986 10/11/1986 FIACAO ALPINA LTDA Especial 25 0 1 10 1,4 0 1 26 2 5 01/04/1987 01/12/1987 FERNANDEZ CONSTRUCOES LTDA Comum 0 8 1 1,0 0 8 1 9 6 30/12/1987 26/06/1989 MASSA FALIDA DE MORUNGABA INDUSTRIAL S A Comum 1 5 27 1,0 1 5 27 18 7 01/07/1989 31/10/1991 ANTONIO MIGUEL BICHARA Comum 2 4 0 1,0 2 4 0 28 8 01/11/1991 30/10/1996 GRANJA ALVORADA DE LOUVEIRA LTDA Comum 5 0 0 1,0 5 0 0 60 9 01/01/1997 30/04/1997 AUTÔNOMO Comum 0 4 0 1,0 0 4 0 4 10 01/06/1997 16/12/1998 AUTÔNOMO Comum 1 6 16 1,0 1 6 16 19 11 17/12/1998 31/12/1998 AUTÔNOMO Comum 0 0 14 1,0 0 0 14 0 12 01/02/1999 31/05/1999 AUTÔNOMO Comum 0 4 0 1,0 0 4 0 4 13 01/04/2000 30/04/2000 RECOLHIMENTO Comum 0 1 0 1,0 0 1 0 1 14 01/08/2003 29/02/2008 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum 4 7 0 1,0 4 7 0 55 15 01/03/2008 06/09/2019 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum 11 6 6 1,0 11 6 6 139 16 07/09/2019 13/11/2019 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum 0 2 7 1,0 0 2 7 2 17 14/11/2019 26/04/2022 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS Comum 2 5 13 1,0 2 5 13 29 Em 26/04/2022 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 33 anos, 4 meses e 11 dias, para o mínimo de 33 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 35 anos, 9 meses e 24 dias, para o mínimo de 35 anos, 9 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 433 meses meses, para o mínimo de 180 meses. 7. Pelo exposto, extingo o processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC), julgando parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS na concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 194.743.593-8, nos termos do artigo 17 da EC n. 103/2019, com DIB em 26.04.2022. Condeno o INSS, ainda, no pagamento dos valores devidos desde 26.04.2022 até a implantação administrativa do benefício e observada a prescrição quinquenal. Incidem sobres os valores atrasados os acréscimos legais, conforme as normas legais e metodologia apresentadas no “Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal” (Resolução n. 658/2020 do CJF), no seu Capítulo 4, item “4.3”- https://www.in.gov.br/web/dou/-/resolucao-n-658-cjf-de-10-de-agosto-de-2020-272816960 . Dispensada a remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC). 7.1. Custas e honorários advocatícios, sendo que estes serão arbitrados na fase de liquidação, com fundamento no art. 85 do CPC, pelo INSS. 8. Conforme pedido formulado pela parte autora, defiro a tutela, a fim de que o INSS, no prazo de trinta (45) dias, cumpra a decisão de concessão do benefício ora tratado (NB 194.743.593-8), observando que o INSS já dispõe dos dados da parte autora, para tanto, conforme insertos no processo administrativo que cuidou do benefício aqui considerado. 9. Registrada e publicada eletronicamente. I. C. - intimações determinadas.” IV) No mais, mantenho a sentença embargada nos termos em que proferida. V) Registrada eletronicamente. P. I.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001395-83.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JULIO ANTONIO DO NASCIMENTO MAIOLLI Advogados do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA LIXANDRAO - SP162506, PAULO HENRIQUE VERGINI - SP378675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Passo diretamente ao julgamento. Verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Mérito Requisitos dos benefícios previdenciários por incapacidade A concessão do auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual da parte autora e não para qualquer atividade. É clara a regra do artigo 59 da Lei 8.213/91: “Art. 59 O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Entende-se atividade habitual como aquela para a qual o interessado está qualificado, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Exemplificando, se o autor sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de que não está incapacitado para exercer atividades mentais não é obstáculo à concessão do auxílio doença, na medida em que este tipo de atividade não é sua atividade habitual e, para tanto, necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso, o artigo 59 dispõe “atividade habitual” e não simplesmente atividade. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente está previsto no artigo 42 da Lei 8.213/91, nos seguintes termos, in verbis: “Art. 42 A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.” A diferença entre os requisitos exigidos para o auxílio por incapacidade e a aposentadoria por incapacidade está na qualificação da incapacidade. Enquanto o auxílio doença requer a incapacidade para o exercício da atividade habitual, a aposentadoria por incapacidade impõe a incapacidade para atividades em geral. Outro ponto diferenciador a salientar: para a concessão do primeiro requer-se a incapacidade temporária, ao passo que para a obtenção do benefício de aposentadoria por incapacidade deve restar provada a incapacidade total e permanente para exercer atividade que garanta a subsistência do requerente. Por fim, o auxílio-acidente é benefício devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei n. 8213/91). Postas estas premissas, cabe analisar as provas trazidas aos autos no caso concreto. A prova há de ser eminentemente técnica, porquanto subentende a averiguação do quadro patológico da parte autora, bem como visa apurar a pertinência da negativa administrativa da concessão do auxílio-doença. A prova pericial, atestou que: " O autor já esteve em perícia médica com este perito em 15/09/2020 com a seguinte conclusão abaixo: “Após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que o autor apresenta quadro leve de ataxia decorrente de malformação arteriovenosa cerebelar congênita. Trata-se de patologia congênita com agravamento em 03/2019 e diagnóstico da lesão. Não evidenciado sangramento até o momento, mas houve lesão cerebelar com sintomas de ataxia e tontura a partir de 03/2019. Há discreta sequela na marcha com desequilíbrio. Sem outros déficits motores ou sensitivos. O autor laborava como marceneiro. Sem novos agravamentos detectados. Concluo que há incapacidade total para atividades habituais como marceneiro devido sequela na deambulação com desequilíbrio e o risco de sangramento de sua lesão vascular cerebelar com esforços físicos inerentes à profissão. DII 27/03/2019 (na data do exame complementar de tomografia de crânio). Poderá ser reabilitado para outra atividade. Deve ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional do INSS. Deve evitar carregar peso maior que 3kg, agachar, subir e descer escadas ou ter que caminhar muito tempo ou atividades que requeiram esforços físicos moderados/intensos. Em que pese o quadro do(a) Autor(a), não identificado no momento quadro de incapacidade laboral total e permanente ou para a vida independente.” Após a nova perícia realizada em 11/03/2025, constata-se que o autor foi internado em 06/05/2024 e submetido ao tratamento neurocirúrgico em 07/05/2024 para exérese de lesão vascular cerebelar, com craniotomia occipital transtentorial para exérese de MAV cerebelar, evoluindo com sequela com paralisia facial periférica esquerda, perda visual parcial em olho esquerdo, distúrbio de fala e síndrome cerebelar em dimídio esquerdo com prejuízo na marcha, equilíbrio e coordenação motora. Após a perícia inicial em 15/09/2020, recebeu auxílio-doença com DIB 09/05/2019 a 20/12/2022. Refere que após a cessação do benefício, voltou a realizar atividades laborais habituais até 04/2024 e que depois foi internado e submetido ao tratamento neurocirúrgico. Seu quadro atual sequelar lhe gera uma incapacidade total para atividades habituais como marceneiro devido sequela na deambulação, com desequilíbrio e a síndrome cerebelar em dimídio esquerdo moderada. DII 06/05/2024 (na data de internação hospitalar). Poderá ser reabilitado para outra atividade. Deve ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional do INSS. Deve evitar carregar peso maior que 3kg, agachar, subir e descer escadas ou ter que caminhar muito tempo ou atividades que requeiram esforços físicos moderados/intensos. Não há quadro de incapacidade laboral e permanente. O expert fixou a data do início da incapacidade (DII) em 23/10/2020, data do tratamento cirúrgico. Seu quadro atual sequelar lhe gera uma incapacidade total para atividades habituais como marceneiro devido sequela na deambulação, com desequilíbrio e a síndrome cerebelar em dimídio esquerdo moderada. DII 06/05/2024 (na data de internação hospitalar). Poderá ser reabilitado para outra atividade. Deve ser encaminhado ao programa de reabilitação profissional do INSS. Deve evitar carregar peso maior que 3kg, agachar, subir e descer escadas ou ter que caminhar muito tempo ou atividades que requeiram esforços físicos moderados/intensos. Não há quadro de incapacidade laboral e permanente. " (grifo nosso) Pois bem. O regime previdenciário brasileiro, tal como regulado pela Constituição Federal, possui um caráter eminentemente contributivo (artigo 201). Significa dizer que quem não contribui não possui direito de usufruir dos benefícios proporcionados pelo Regime Geral. No presente caso, consoante consulta ao CNIS, verifico que a parte autora recebeu beneficio de auxílio por incapacidade temporária no período de 09/05/2019 a 20/12/2022, perdendo a qualidade de segurado em 02/2024, nos moldes do artigo 15, inciso II e parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91. Também não é o caso de aplicação dos §§2º e 3º do mesmo diploma normativo. Dessa forma, considerando que na DII fixada pelo perito do juízo (06/05/2024) o requerente não possuía a qualidade de segurado, e que afirmou que "voltou a realizar atividades laborais habituais até 04/2024," de rigor a improcedência do pedido. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.
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