Valdir Carlos Junior
Valdir Carlos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 378744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdir Carlos Junior possui 330 comunicações processuais, em 184 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TRF3, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
184
Total de Intimações:
330
Tribunais:
TJPR, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG, TJGO, TJRO
Nome:
VALDIR CARLOS JUNIOR
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
114
Últimos 30 dias
318
Últimos 90 dias
330
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (80)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (77)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 330 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004061-66.2025.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Inove Nutrition Ltda - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. e outro - Considerando que não foi indicado na inicial o endereço da requerida Meta Plataforms, Inc, informe o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, o respectivo endereço, sob pena de extinção do feito com relação à ré mencionada. - ADV: VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005218-79.2022.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Luiza Ribeiro Damasceno - Bárbara Silva Aguiléia - - Aprove Cursos e Treinamentos - Ltda - Diante do exposto e do que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, para resolver o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários sucumbenciais, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica, porém, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Por consequência, julgo EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO a denunciação da lide, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento honorários sucumbenciais do ilustre Advogado da litisdenunciada, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Fica, porém, isenta, por ser beneficiária da justiça gratuita. Aguarde-se o prazo recursal e, em havendo recurso, intime-se a parte recorrida para manejo de contrarrazões, com a posterior remessa dos autos à Superior Instância (artigo 1.010, § 3º, CPC). Observe-se que o processo deverá ser remetido à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros) nos termos do §1º do Art. 1.275 do CNSCGJ. Deverá, ainda, certificar o valor do preparo (valor devido) e a quantia efetivamente recolhida, caso a parte apelante não seja beneficiaria da justiça gratuita. Providencie o necessário para vinculação da utilização do documento (guia DARE-SP) ao número do processo de todos os recolhimentos realizados no curso do processo nos termos do §6º do art. 1093 da NSCGJ, certificando nos autos. Certifique a serventia a existência ou não da mídia nos autos. No caso da existência de mídia de oitiva, precatória, prova emprestada ou outra prova digital, deverá ser feito, pela serventia, o download e o upload para somente após enviar os autos ao E. Tribunal. Atente-se a serventia. Se não interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e oportunamente arquive-se, com baixa definitiva. P.R.I. - ADV: RICARDO DOS SANTOS BARBOSA (OAB 201114/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), ANA LUIZA POLETINE PEROBELI (OAB 395658/SP), ANA LUIZA POLETINE PEROBELI (OAB 395658/SP), MATHEUS BORGES FERREIRA (OAB 405522/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5017223-15.2025.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ISMAEL CORDEIRO ARAUJO Advogado do(a) IMPETRANTE: VALDIR CARLOS JUNIOR - SP378744 IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por ISMAEL CORDEIRO ARAUJO contra ato do PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN. Intimado para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, consoante dispõe o art. 99, § 2.º, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de cópia das suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda, ou alternativamente promover o recolhimento das custas iniciais (ID 371781782), a parte impetrante deixou de oferecer manifestação, conforme certidão de ID 384200639. É o relatório. Decido. Considerando que não houve o recolhimento das custas processuais pela parte impetrante, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, dada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente do Colendo Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPESAS PROCESSUAIS NÃO PAGAS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA. - No processo anterior, o MM Juiz a quo indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 485, I, combinado com o artigo 330, III e 102, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil. - Em grau recursal, o Eminente Desembargador Federal Marcelo Vieira negou provimento à apelação da parte autora. Houve o trânsito em julgado do Acórdão em 19/02/2024. - A presente demanda foi ajuizada em 25/04/2024, objetivando o autor o enquadramento dos períodos de 17/09/1987 a 09/05/1988, 01/08/1991 a 20/11/1995, 23/05/1996 a 31/07/2007 e de 01/08/2007 a 25/09/2019 e a concessão da aposentadoria especial. Há informação de que as custas não foram recolhidas em virtude do pedido de gratuidade da justiça. - De acordo com o artigo 485, inciso X, combinado com o artigo 102, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não efetuado o recolhimento, o processo será extinto sem resolução de mérito, tratando-se do autor, e, nos demais casos, não poderá ser deferida a realização de nenhum ato ou diligência requerida pela parte enquanto não efetuado o depósito. - Tem-se que o preparo, ou seja, o pagamento das custas processuais constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo e a sua ausência acarreta a sua extinção sem julgamento de mérito. - Comprovado que no processo anterior, com a notícia de indeferimento da Justiça Gratuita, o autor permaneceu inerte, sem efetuar o pagamento das despesas processuais, o que acarretou a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que deixou de praticar ato que lhe era incumbido. - Após 02 (dois) meses do trânsito em julgado do Acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, ingressou com a presente demanda, sem o devido pagamento das custas processuais, matéria essa amplamente debatida, inclusive, na seara recursal. - Sentença de indeferimento da inicial mantida. - Apelação da parte autora improvida." (9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., j. 02/10/2024, DJE 07/10/2024) Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do inciso IV do art. 485 do Código de Processo Civil. Publique-se. Int. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2210210-24.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Isosan Participações e Empreendimentos Ltda - Agravado: Inajá Cartório do Registro Civil e Tabelionato e outros - Magistrado(a) James Siano - Não conheceram do recurso. V. U. - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA, DECLARANDO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS, INCLUINDO O TABELIONATO DE NOTAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O TABELIONATO DE NOTAS POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA, CONSIDERANDO SUA FÉ PÚBLICA E RESPONSABILIDADE CIVIL PELOS ATOS PRATICADOS.III. RAZÕES DE DECIDIRA DECISÃO AGRAVADA DECRETOU A EXTINÇÃO DA AÇÃO CONTRA O TABELIONATO, SENDO CABÍVEL APELAÇÃO, CONFORME ART. 1009 DO CPC.A FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO SE APLICA, POIS NÃO HÁ DÚVIDA SOBRE O RECURSO CABÍVEL, SENDO INADEQUADA A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariana Melo Figueiredo (OAB: 297343/SP) - Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP) - Marlene Rodrigues da Silva (OAB: 244537/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000075-92.2023.8.26.0047 (processo principal 1008019-36.2020.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Seguro - Angélica Luciá Carlini - - Maria Paula de Carvalho Moreira - Renato Milton Sartori - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado CG nº 1307/2007. Vistas dos autos à parte autora para cientificá-la da pesquisa realizada no sistema: (* ) RENAJUD, Cf. fls. 335. Manifestação em CINCO dias. Nada Mais. Assis, 29 de julho de 2025. Eu, ___, Carlos Alberto Vieira Boga, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), ANA LUIZA POLETINE (OAB 44607/PR), VALDIR CARLOS JUNIOR (OAB 378744/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP), ANGÉLICA LUCIÁ CARLINI (OAB 72728/SP), MARIA PAULA DE CARVALHO MOREIRA (OAB 133065/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002480-09.2025.4.03.6000 AUTORA: C. C. F. Advogado do(a) AUTOR: VALDIR CARLOS JUNIOR - SP378744 RÉ: U. F. -. F. N. Nome: U. F. -. F. N. Endereço: desconhecido Valor: R$ 16.158,00 kcp DECISÃO Trata-se de ação proposta por C. C. F. contra a FAZENDA NACIONAL, por meio da qual objetiva, em sede de tutela provisória de urgência, obter a suspensão dos protestos, quais sejam, 1ª Tabelionato de Assis/SP - protocolos: 388167, 388168, 388170, 388321, 388325 e 388348 e 2ª Tabelionato de Assis/SP – 334985 e 334988. No mérito, pede que seja declarada "...a inexistência de relação jurídica que legitime as cobranças realizadas pela Fazenda Nacional, declarando extinta as obrigações decorrentes dos apontamentos de protestos". Postergada a análise da tutela de urgência para depois do recolhimento das custas e vinda da contestação (id. 358424775). Custas recolhidas (id. 359829422). A FAZENDA NACIONAL apresentou contestação no id. 360246679. Decido. A jurisprudência sedimentada dos tribunais é no sentido de que as esferas cível e administrativa são independentes, não sendo lícito ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, mas somente a apreciação do aspecto da legalidade. Além disso, os atos administrativos gozam de presunção relativa de veracidade. Nesse sentido, esclarece a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E CRIMINAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E STF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. O atual entendimento jurisprudencial desta Corte é o de que "o reconhecimento de transgressão disciplinar e a aplicação da punição respectiva não dependem do julgamento no âmbito criminal, nem obriga a Administração a aguardar o desfecho dos demais processos, pois as instâncias penal, civil e administrativa guardam independência e autonomia entre si" (MS 19.779/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 18/12/2017). 2. Este também é o entendimento da Suprema Corte, firmado no sentido "da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo cível ou penal em que apurados os mesmo fatos" (RMS 28.919 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/02/2015). 3. Como se afirmou na decisão agravada, o acórdão recorrido, porque alinhado ao entendimento das Cortes Superiores, não merece reforma. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 53.362/MT, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.) (grifo próprio) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 25.11.2022. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 71, § 3º, DA CF. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. EFICÁCIA DO TÍTULO EXECUTIVO. IRREGULARIDADE NAS CONTAS APRESENTADAS PELA EX-GESTADORA DA FUNDAÇÃO AGRAVADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE NO ATO PRATICACO PELO TCE. 1. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito. Precedentes. 2. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1392060 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023) (grifo próprio) Ressalto que a autora não ofereceu garantia para suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado nos débitos mencionados no id. 357993875 e 357993876. Para fins de suspensão da exigibilidade, tanto dos créditos tributários quanto dos não tributários, é necessário o depósito do montante integral da dívida, nos termos do art. 151, II, CTN. Nesse sentido: AÇÃO ANULATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MULTA ADMINISTRATIVA. INMETRO. CADIN. SUSPENSÃO PROTESTO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA DÍVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos a autora, ora agravante, quer, em sede de tutela antecipada, a suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, de modo a impedir que a exequente seja impedida de inscrever o nome da empresa nos órgãos de proteção ao crédito e de proceder ao protesto da CDA. 2. Nesse prisma, cumpre esclarecer que o artigo 151, II, do Código Tributário Nacional traz a previsão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mediante o depósito do seu montante integral. 3. Todavia, ainda que o crédito derivado de multa administrativa não ostente natureza tributária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de se aplicar a tais casos, por analogia da regra contida no Código Tributário Nacional. 4. Portanto, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º da LINDB. 5. Com efeito, é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária (multa administrativa) tão somente a partir da apresentação do depósito judicial integral. 6. Destarte, ausente a garantia da dívida, incabível a suspensão do crédito pretendido. 7. Agravo desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011631-30.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 22/03/2021, Intimação via sistema DATA: 05/04/2021) (grifo próprio) Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Instadas as partes a respeito da produção de provas, a FAZENDA NACIONAL, no id. 360779323, informou não ter provas a produzir, ao passo em que a autora quedou-se inerte, além de não ter apresentado réplica. Dê-se ciência à FAZENDA NACIONAL sobre os documentos juntados pela autora por meio da petição id. 357995092, podendo se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 435 c/c art. 437, §1ª, CPC). Nada requerido, venham os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Campo Grande, MS, 22 de julho de 2025. PEDRO PEREIRA DOS SANTOS JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/07/2025 1000070-26.2025.8.26.0486; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Quatá; Vara: Vara Única; Ação: Produção Antecipada da Prova; Nº origem: 1000070-26.2025.8.26.0486; Assunto: Nota Promissória; Apelante: Celia Cristina da Silva Terçarioli; Advogada: Ana Luiza Poletine Perobeli (OAB: 395658/SP); Advogada: Natasha Pauline Braz Dias (OAB: 509262/SP); Advogado: Valdir Carlos Junior (OAB: 378744/SP); Apelada: Carla Andrea Valentin Correa; Advogada: Carla Andrea Valentin Correa (OAB: 135689/SP) (Causa própria); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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