Tais Coutinho Modaelli
Tais Coutinho Modaelli
Número da OAB:
OAB/SP 378767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tais Coutinho Modaelli possui 545 comunicações processuais, em 359 processos únicos, com 82 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TJMT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
359
Total de Intimações:
545
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TJMT, TJSC, TJPR, TRF3, TRF6, TJRJ, TRF2, TRT2, TJSP
Nome:
TAIS COUTINHO MODAELLI
📅 Atividade Recente
82
Últimos 7 dias
383
Últimos 30 dias
545
Últimos 90 dias
545
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (215)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (75)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (48)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (31)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (21)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 545 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012895-74.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Nulidade / Anulação - Johnny Jefferson Alves Coelho - 1- Cite-se a ré, via portal, para apresentar defesa, no prazo de trinta dias, devendo instruir a contestação com a documentação de que disponha para esclarecimento da causa. 2- A citação da ré deverá ocorrer na pessoa do Prefeito ou do Procurador do Município ou de quem o substitua, nos termos do art. 242, § 3º, do Código de Processo Civil. 3- Após a oferta da contestação, intimem-se o(a) autor(a) para réplica e ambas as partes para que esclareçam se pretendem produzir prova oral, presumindo-se, no silêncio, a concordância com o julgamento antecipado do processo. ADVERTÊNCIA: Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha abaixo. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002909-62.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alexandre Aparecido Resende - Vistos. Aguarde-se a manifestação da parte autora (item 3 de fls. 300) no prazo concedido. Decorrido, tornem para designação de audiência. Int. - ADV: TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP)
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5005211-60.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA AGRAVANTE : JEFFREY HESS SILVEIRA ADVOGADO(A) : TAIS COUTINHO MODAELLI (OAB SP378767) EMENTA ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. PROGRAMA MAIS MÉDICOS. PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA POR RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por JEFFREY HESS SILVEIRA , médico integrante do Programa Mais Médicos, contra decisão que indeferiu tutela de urgência, na qual requeria sua transferência para município de Araçatuba/SP, ou outro município próximo, em razão de ameaças recebidas no local de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência a fim de determinar a transferência do agravante para outro município no âmbito do Programa Mais Médicos, diante de alegações de risco à sua integridade física. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. 4. A movimentação de profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos possui natureza administrativa e discricionária, vinculada ao interesse público e à conveniência da administração. 5. Da análise da documentação acostada aos autos não se verifica ter o agravante provocado a administração para eventual nova transferência em razão da alegada segunda ameaça por ele sofrida, bem como o desdobramento acerca do evento narrado, como a verificação da veracidade da ameaça, viabilidade de manutenção da unidade de saúde no local em razão da segurança ou a movimentação dos seus profissionais. 6. Não demonstrada, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento improvido. Tese de julgamento: “A movimentação e lotação de profissionais no âmbito do Programa Mais Médicos possuem natureza discricionária, sendo incabível a intervenção judicial para determinar transferência, salvo em hipóteses em que efetivamente demonstrada, em juízo de cognição sumária, a presença de risco concreto à integridade física e a omissão da Administração Pública.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TRF2, Ag nº 0000509-69.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, 5ª Turma Especializada, DJe 02/05/2019; TRF2, Ag nº 0005796-52.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon, 6ª Turma Especializada, DJe 14/03/2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011095-39.2023.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Paloma Rocha de Oliveira - Hospital São Francisco S/c Ltda. - Indefiro o pedido de pagamento dos honorários periciais somente ao final da demanda. Considerando as alegações de fls. 250, concedo o prazo de 60 dias, improrrogáveis, para que a parte autora comprove o recolhimento de sua cota-parte dos honorários, sob pena de preclusão. - ADV: VIVIANE TEIXEIRA DA SILVA (OAB 505763/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), LEIA LIMA DE SOUZA (OAB 367717/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015937-02.2025.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CARLOS ROBERTO AMARAL SOUZA Advogado do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por CARLOS ROBERTO AMARAL SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão "dos efeitos do leilão e da transferência da matrícula do imóvel", bem como para impedir atos de desocupação do imóvel, até o julgamento final da ação. O autor informa ter celebrado contrato de financiamento habitacional com a ré em 2017. Aduz que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de adimplir algumas parcelas do financiamento, mas não foi formalmente notificado sobre a consolidação da propriedade ou a realização de leilão extrajudicial. Afirma que, sem saber que o imóvel havia sido leiloado, retomou os pagamentos que foram aceitos pela ré e, apenas em um momento posterior, foi procurado por terceiro arrematante. Sustenta, porém, que o contrato firmado não continha cláusula autorizando o leilão extrajudicial, sequer informações claras em caso de mora. Sustenta, ainda, a irregularidade por falta de notificação para purgação da mora e intimação das datas dos leilões, reputando contraditória a conduta da CEF de aceitar o pagamento das parcelas do financiamento mesmo após ter alienado o imóvel. Documentos acompanham a inicial. Instada a regularizar a inicial, a parte autora apresentou manifestação, pugnando pelo afastamento da cláusula de eleição de foro do contrato e trazendo documentos. Voltaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Recebo a petição ID 374683359 como emenda. A questão da competência territorial será apreciada em caso de eventual preliminar da parte ré. Examinado o feito, tenho que não se acham presentes os requisitos autorizadores de concessão da medida requerida. Inicialmente, importa assinalar que o contrato discutido nos autos foi firmado com base na Lei nº 9.514/97 (ID 367404881), que prevê a alienação fiduciária de imóvel, motivo pelo qual afasto a alegação de ausência de previsão contratual clara sobre a execução extrajudicial. Desse modo, o devedor tem a obrigação de pagar as prestações, sendo certo que a impontualidade acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, conforme disposto na Lei nº 9.514/97. Registre-se que o procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. Ademais, a inadimplência da parte autora quanto às prestações do financiamento habitacional não pode ser desconsiderada. Assim, o risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do credor. Consoante se extrai da certidão de matrícula do imóvel juntada no ID 367404884, a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal se deu em 01/03/2024, fazendo-se constar da averbação anterior que “realizado o procedimento disciplinado no artigo 26 da Lei Federal nº 9.514/97 em face do Devedor Fiduciante CARLOS ROBERTO AMARAL SOUZA, (…), já qualificado, sem que houvesse purgação da mora, conforme Certidão de Decurso de Prazo, emitida pela Serventia Registral de Serra Talhada/PE, data de 12/04/2023, e ainda Declaração de não quitação emitida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, datada de 10/07/2023”. Destaque-se que o contrato de financiamento foi firmado em agosto de 2017, motivo pelo qual já sob a regência da Lei nº 13.465/2017, que trouxe alterações na disciplina da alienação fiduciária da Lei nº 9.514/1997. No que tange à purgação da mora, a partir do advento da Lei nº 13.465/2017, após a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao mutuário tão-somente o direito de preferência para aquisição do imóvel, pelo preço equivalente ao valor da dívida, acrescido dos encargos previstos no artigo 27, §2º-B. Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas do E. TRF da 3ª Região: CIVIL. SFH. LEI Nº 9.514/97. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO OBJETIVANDO SUSPENSÃO DE LEILÃO E APRESENTAÇÃO DE EXTRATO DETALHADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 13.465/17. MUTUÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. 1. A Lei nº 9.514/97 prevê em seu artigo 39, inciso II, a aplicação dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66 às operações de crédito disciplinadas por aquele diploma legal. Como o artigo 34 do referido decreto prevê que é lícita a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, assegura-se ao devedor a possibilidade de purgar a mora, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei, desde que compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. 2. A questão da purgação da mora, contudo, passou a obedecer nova disciplina com o advento da Lei nº 13.465, publicada em 06.09.2017, ao inserir o § 2º-B no artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 3. Assim, a partir da inovação legislativa não mais se discute o direito à purgação da mora, mas, diversamente, o direito de preferência de aquisição do mesmo imóvel pelo preço correspondente ao valor da dívida, além dos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. 4. Em primeiro, nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.465/2017, entendo que pode o mutuário purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. 5. Diversamente, quando a propriedade foi consolidada em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017 não mais se discute a possibilidade de purgar a mora, mas, diferentemente, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. 6. No caso, a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel em 08.07.2014 (fl. 79), portanto, antes da vigência do § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97, de modo que é lícito ao mutuário purgar a mora. 9. Apelação a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Ap 00004830520154036331, relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY, Primeira Turma, DJF3 Judicial 1 data: 10/07/2018). APELAÇÃO. SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. IMÓVEL ARREMATADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS LEILÕES. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na forma prevista nos art. 26 e 27, da Lei 9.514 /97, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, bem como efetuar a execução da garantia, alienando-a com a realização de leilão público. 2. Não há inconstitucionalidade na execução extrajudicial, prevista pela Lei nº 9.514/97, a qual não ofende a ordem a constitucional, à semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei 70/66, nada impedindo que o fiduciante submeta a apreciação do Poder Judiciário o descumprimento de cláusulas contratuais. 3. Outrossim, sabe-se, ainda, que a Lei nº 9.514/97 em seu § 3º do artigo 26, que não foi alterado pela Lei 13.465/2017, prevê expressamente que a intimação do fiduciante pode ser promovida pelo oficial do Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos ou pelo correio com aviso de recebimento. 4. Somente obsta o prosseguimento do procedimento o depósito tanto da parte controvertida das prestações vencidas, como da parte incontroversa, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a data de realização do último leilão. 5. Contudo, é pertinente ressalvar que apenas o depósito, acaso realizado no seu montante integral e atualizado da dívida vencida, teria o condão de suspender os procedimentos de execução extrajudicial do imóvel, não havendo que se rechaçar essa possibilidade, em atenção não só ao princípio da função social dos contratos, mas também para assegurar o direito social à moradia. 6. Observo, no entanto, que com a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.465/2017 de 11/07/2017 (em vigor na data de sua publicação), que modificou a redação do art. 39, II da Lei nº 9.514/97, a aplicação das disposições dos arts. 29 a 41 do DL nº 70/66 se dará apenas aos procedimentos de execução garantidos por hipoteca. 7. Destarte, em se tratando de alienação fiduciária, como é o caso dos autos, em homenagem ao princípio tempus regit actum, considero plausível assegurar ao devedor a possibilidade de purgação da mora nos moldes da fundamentação acima, apenas aqueles que manifestaram sua vontade em purgar a mora até a data de vigência da nova lei, ou seja, aos executados que pleitearam a possibilidade de purgação da mora perante a instituição financeira ou perante o Judiciário até a data de 11/07/2017. 8. No que tange à notificação pessoal para o leilão, verifico que a parte apelante ajuizou a presente demanda em 17/06/2020, requerendo a suspensão dos leilões designados para 23/06/2020 (1ª Praça) e 06/07/2020 (2ª Praça), instruindo a inicial com o edital do 1º leilão (ID 164389831), o que demonstra que possuía ciência inequívoca da realização do leilão extrajudicial em tempo hábil ao exercício do direito de purgação da mora ou de preferência. 9. Essa a orientação do E. STJ para casos em que os devedores demonstram que tiveram ciência inequívoca da data, hora e local do leilão, ingressando com ação para suspensão da praça, indica a inexistência de prejuízo. Em outras palavras, a ausência de intimação pessoal acerca do leilão, não trouxe nenhum prejuízo para os apelantes, o que impede a anulação desse ato ou da arrematação eventualmente levada a efeito. 11. Ainda que assim não fosse, restam prejudicadas as alegações atinentes à possibilidade de purgação da mora e ao exercício do direito de preferência, haja vista que o imóvel já foi arrematado por terceiro. 12. Quanto à alegação no sentido da ocorrência de nulidade por descumprimento do prazo de 30 dias para realização do leilão do bem após a consolidação da propriedade, cabe anotar que a dilatação de referido prazo não traz qualquer prejuízo para o devedor fiduciante, que terá mais tempo para obter recursos financeiros para regularização do débito e de permanecer no imóvel. Assim, tendo sido observado esse mínimo legal, não há qualquer ilegalidade por parte da CEF. 12. Apelação desprovida, com majoração honorária. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5004822-97.2020.4.03.6119 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 2ª Turma, DJEN DATA: 29/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) CIVIL. APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. LEI 9.514/97. CONSITUCIONALIDADE. PURGAÇÃO DA MORA APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. POSSIBILIDADE ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.465/17. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURADOS. TAXAS CONDOMINIAIS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR ATÉ A IMISSÃO NA POSSE. APELAÇÃO IMPROVIDA. I - As razões pelas quais se considera regular a consolidação da propriedade pelo rito da Lei 9.514/97 são semelhantes àquelas que fundamentam a regularidade da execução extrajudicial pelo Decreto-lei 70/66. Ademais, o artigo 39, I da Lei 9.514/97 faz expressa referência aos artigos 29 a 41 do Decreto-lei 70/66, com a ressalva de que a posição do mutuário na alienação fiduciária em garantia é mais precária que na hipoteca. Por essa razão, no âmbito do SFH e do SFI, as discussões em torno da execução extrajudicial pelos referidos diplomas legais se confundem. II - Ainda que respeitável a tese da inconstitucionalidade do rito previsto pelo Decreto-lei 70/66, salvo em casos limites, a presunção é de constitucionalidade das normas integrantes do ordenamento jurídico. O procedimento próprio previsto pelo decreto-lei em questão garante ao devedor a defesa de seus interesses ao prever a notificação para a purgação da mora (artigo 31, § 1º), não sendo incomum, mesmo nessa fase, que o credor proceda à renegociação das dívidas de seus mutuários, ainda que não tenha o dever de assim proceder. No mesmo sentido é o artigo 26, caput e §§ 1º, 2º e 3º da Lei 9.514/97. III - Não é negado ao devedor o direito de postular perante o Poder Judiciário a revisão do contrato e a consignação em pagamento antes do inadimplemento, ou, mesmo com a execução em curso, o direito de apontar irregularidades na observância do procedimento em questão que tenham inviabilizado a sua oportunidade de purgar a mora. Em razão disso, entendo que o referido decreto-lei é compatível com as normas constitucionais que tratam do devido processo legal. Ademais, a matéria é objeto de ampla e pacífica jurisprudência nesta Corte, em consonância com o entendimento ainda dominante no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual o Decreto-lei nº. 70/66 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. IV - A exigência de intimação pessoal se restringe ao momento de purgação da mora, não se aplicando às demais fases do procedimento. Mesmo nesta hipótese, quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, é possível a notificação por edital, nos termos do artigo 31, § 2º do Decreto-lei 70/66 e artigo 26, § 4º da Lei 9.514/97. Desde a aprovação da Lei 13.465/17, se houver suspeita motivada de ocultação, há ainda a possibilidade de intimação por hora certa por meio de qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho ou funcionário da portaria (art. 26, § 3º-A e § 3º-B da Lei 9.514/97). V - A partir da mesma Lei 13.465/17, quanto às datas, horários e locais de realização dos leilões, há apenas previsão de comunicação do devedor por meio do envio de correspondência aos endereços constantes do contrato e mensagem por endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A da Lei 9.514/97), não se cogitando da necessidade de intimação pessoal. VI - É de se salientar que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração cabal pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de exercer o direito de preferência, de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. Em suma, não se cogita o reconhecimento da inconstitucionalidade da execução extrajudicial ou de descumprimento do procedimento previsto pelo Decreto-lei 70/66 e pela Lei 9.514/97 no caso em tela. Não se vislumbra qualquer incompatibilidade da consolidação prevista na Lei nº 9.514/97 com a Constituição Federal. VII - No tocante ao direito de purgar a mora posteriormente à consolidação da propriedade fiduciária em nome do credor, o STJ tem entendimento de que, mediante previsão do art. 39 da Lei 9.514/97, é aplicável o art. 34 do Decreto-Lei 70/66, de modo de que é possível a purgação até a realização do último leilão, data da arrematação. Com a edição da Lei 13.465/2017, o art. 39, II, da Lei 9.514/97 restou alterado, de modo que as disposições dos art. 29 a 41 do Decreto-lei 70/66 passaram a ser aplicáveis "exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca". Diante da alteração legal, esta Primeira Turma adota o entendimento de que o novo dispositivo aplica-se tão somente aos contratos que tiveram a consolidação da propriedade fiduciária já sob a égide desta lei. VIII - No caso dos autos, restou comprovada a intimação pessoal para a purgação da mora e a notificação, encaminhada para o endereço que consta no contrato de financiamento, informando as datas designadas para realização dos leilões. Destaca-se, porém, que os dois leilões extrajudiciais foram negativos e o imóvel foi arrematado por terceiro de boa-fé através de venda direta on-line. O registro da consolidação da propriedade deu-se em 17/12/2018 depois do início da vigência da Lei 13.465/17 em 06/09/2017. Desta forma, a parte Autora não tem direito a purgar a mora antes da arrematação do imóvel, mas somente exercer direito de preferência, nos termos anteriormente referidos. IX - Quanto as tratativas de composição amigável extrajudicial, consoante verifica-se nos e-mails juntados pelo autor, embora o autor tenha manifestado interesse e se esforçado para conclusão do acordo, o mesmo não se formalizou. Ademais, a CEF encaminhou e-mail ao autor, no dia 07 de novembro de 2018, informando os valores da dívida e explicando que o pagamento deveria ser feito até o dia seguinte, todavia o autor deixou de cumprir o prazo estabelecido, de modo que a apelada explicou ao autor que o prazo havia se esgotado. Os documentos juntados aos autos demonstram apenas a tentativa de acordo entre o autor e a instituição financeira. X - Insta constar que a CEF não estava obrigada a renegociar a dívida em termos que não concorda. Assim, entendo que o procedimento de execução extrajudicial foi regular e a apelada não cometeu qualquer ilícito capaz de gerar responsabilidade indenizatória. Portanto, não assiste razão aos apelantes quando pleiteiam indenização por danos morais ou condenação da corré CEF em perdas e danos. Igualmente, não há provas nos autos de qualquer ato ilícito por parte dos corréus Renato de Barros Duo de Souza e Amanda Caroline Duo de Souza. Ressalta-se que o ajuizamento de ação de imissão na posse configura-se tão somente o exercício regular de direito por parte dos corréus Renato de Barros Duo de Souza e Amanda Caroline Duo de Souza. XI - A parte autora pleiteia também o pagamento das taxas condominiais desde a data da consolidação da propriedade, no entanto, a responsabilidade pelas taxas condominiais é do ocupante do imóvel até a data da imissão na posse, conforme dispõe o artigo 27, § 8º, da Lei nº 9.514/997. XII - A inadimplência do devedor que passa por dificuldades financeiras, quando não há qualquer pedido que possa implicar na revisão da dívida, não é fundamento suficiente para obstar o vencimento antecipado da dívida ou a consolidação da propriedade fiduciária, razão pela qual o prosseguimento da execução prevista na Lei 9.514/97 representa exercício regular de direito pelo credor, que não está obrigado a renegociar a dívida. XIII - Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5016368-12.2020.4.03.6100 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 30/09/2021 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Consigne-se que, de acordo com a redação original da Lei nº 9.514/97, com a consolidação da propriedade, o devedor fiduciante deixava de ter relação com o imóvel, e sua manutenção na posse do imóvel caracterizava esbulho possessório, prescindindo o posterior leilão extrajudicial de qualquer nova notificação. A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, que inseriu diversos dispositivos à Lei nº 9.514/1997, dentre os quais o § 2º-B do art. 27, restou superada qualquer controvérsia acerca da possibilidade de o devedor fiduciante remir o imóvel alienado, mediante o pagamento integral do débito, acrescido das despesas pela cobrança e leilão, bem como das custas e emolumentos pela consolidação da propriedade fiduciária. Disto adveio a necessidade de ser avisado dos leilões (art. 27, §2º-A). De acordo com o novo procedimento, para cumprimento da obrigação de comunicar basta mera “correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive eletrônico”. Assim, a exemplo do que já ocorre em relação à constituição em mora do devedor fiduciário de coisa móvel desde o advento da Lei nº 13.043/2014 (art. 2º, §2º, Dec.-Lei nº 911/1969), não é necessário que a correspondência tenha sido recebida pelo mutuário, mas apenas que tenha sido encaminhada ao endereço do contrato. Assim, a comprovação das alegadas nulidades nas notificações extrajudiciais reclama a oitiva da parte contrária, ampla defesa e somente será apreciada por ocasião da prolação da Sentença. De mais a mais, anoto que os documentos de ID 367404887 apenas comprovam depósitos e transferências para conta em nome do autor mantida na CEF, não sendo demonstrado que a referida instituição tenha debitado os valores depositados a título de pagamento de parcelas do financiamento após o início do procedimento de consolidação da propriedade, o que exige a análise dos extratos da referida conta. Por fim, não se pode admitir que o devedor, a seu talante, modifique o contrato firmado livremente entre as partes, suspendendo o pagamento das prestações conforme sua própria conveniência, para posteriormente retomá-lo na forma e modo que atenda suas particularidades, sem concordância da outra parte. Diante do exposto, considerando tudo o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Tendo em vista a informação constante da matrícula do imóvel de que o bem foi vendido a Maria Joselia Alves de Lima em 23/05/2024, verifica-se que o provimento pretendido pela parte autora afeta diretamente a esfera patrimonial da atual proprietária do imóvel, motivo pelo qual deve ela integrar a lide, sob pena de ineficácia da sentença (art. 114 do CPC). Assim, antes do prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, emenda a inicial para incluir no polo passivo a Sra. Maria Joselia Alves de Lima, qualificando-a e informando o seu endereço para citação. Cumprida a determinação acima, citem-se os réus. Alternativamente, decorrido o prazo de emenda e silente a parte, voltem conclusos para extinção. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006001-05.2019.4.03.6183 AUTOR: IVAN LUIZ ATANASOV Advogado do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF com a improcedência do pedido. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silentes, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012798-20.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - MIRIAN ADELE GONCALVES DE AGUIAR - Vistos. Considerando a certidão de fls. 215, intime-se novamente às partes para que apresentem manifestação, observando os termos da decisão de fls. 210. Com a apresentação dos quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, conforme o último parágrafo da referida decisão. Int. - ADV: RUBENICE COUTINHO MONTANARO (OAB 428918/SP), TAÍS COUTINHO MODAELLI (OAB 378767/SP), INGRID MILENA POSSATTO (OAB 489738/SP)
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