Leonardo Camargo Junior
Leonardo Camargo Junior
Número da OAB:
OAB/SP 378805
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leonardo Camargo Junior possui 42 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LEONARDO CAMARGO JUNIOR
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000897-55.2022.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas EXEQUENTE: CELSO LUIS MANARA DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA - SP346474, LEONARDO CAMARGO JUNIOR - SP378805 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 367892304: Abra-se vista às partes do parecer contábil anexado aos autos para manifestação no prazo de 10 dias. CAMPINAS, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002768-08.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIO SERGIO TONELOTTI Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA - SP346474, GABRIELA GONCALEZ DE OLIVEIRA - SP359878, HELOISE HELENA PELEGRINI - SP346307, LEONARDO CAMARGO JUNIOR - SP378805 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002764-68.2023.4.03.6329 / 1ª Vara Gabinete JEF de Bragança Paulista AUTOR: MARIA FATIMA GODOY TONELOTTI Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA - SP346474, GABRIELA GONCALEZ DE OLIVEIRA - SP359878, HELOISE HELENA PELEGRINI - SP346307, LEONARDO CAMARGO JUNIOR - SP378805 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. BRAGANçA PAULISTA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001048-06.2018.8.26.0435 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE - SÃO PAULO - Terezinha Filipini Pinto - - Vilson Pinto - - Eunice Clessie de Moraes - - Salim Alcides de Moraes Silva - - Maria Lúcia da Silva Grippe - - Valdevir Grippi - - Maria Pinto Razoli - - João Razoli - - Nilson Massafera Gonçalves - - Marta Janete Augusto Massafera - - Rosangela de Fatima Pinto Martins - - EDUARDO JOSÉ MARTINS - - Antono Razoli - - Luciano Razoli - - Elisabete Razoli e outros - "Ciência as partes acerca da certidão de fls. 2561/2562" - ADV: DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP), LEONICE MATEUS LEANDRO (OAB 373569/SP), LEONICE MATEUS LEANDRO (OAB 373569/SP), LEONARDO CAMARGO JUNIOR (OAB 378805/SP), LEONARDO CAMARGO JUNIOR (OAB 378805/SP), LEONARDO CAMARGO JUNIOR (OAB 378805/SP), LEONARDO CAMARGO JUNIOR (OAB 378805/SP), LEONARDO CAMARGO JUNIOR (OAB 378805/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FÁBIO TRABOLD GASTALDO (OAB 153843/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB 339420/SP), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP), FABIO LOUSADA GOUVÊA (OAB 142662/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000478-47.2012.8.26.0435 (435.01.2012.000478) - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Benedita Maria de Jesus e outros - Nelson Araújo - - Carlos Alberto Barbosa - - Marlene Mardegan Marquini - - Edgard José Marquini - - Rosa de Fatima da Silva Lima Marquini - - Edna Natália Marquini Barbosa - - Edson José Marquini - - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Carlos Ivan Gotardelo - - Leandro Gasparini e outros - Do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a alienação judicial do imóvel objeto da Matrícula nº 23,548 do CRI local, no percentual de 41,26%, observando as determinações supra. Custas ex lege. Pela sucumbência recíproca e voluntariedade desse tipo de ação, cada parte arcará com os horários advocatícios de seus patronos, devendo ser observada a gratuidade processual concedida. Exclua-se do feito as partes acima indicadas. - ADV: JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), VALTER ANDRE TREVIZAN (OAB 324070/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), JULIANA CANELA NOBILE (OAB 235845/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP), ROBERTO YUZO HAYACIDA (OAB 127725/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), LEONARDO CAMARGO JUNIOR (OAB 378805/SP), SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), VALTER ANDRE TREVIZAN (OAB 324070/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5003306-25.2023.4.03.6123 AUTOR: ANTONIO MARCOS ECCEL Advogados do(a) AUTOR: DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA - SP346474, LEONARDO CAMARGO JUNIOR - SP378805 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil e da Portaria BRAG-01V Nº 120, DE 08 DE JANEIRO DE 2024, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica. SIMONE FUJITA Diretora de Secretaria Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000521-61.2024.8.26.0435 (processo principal 1001311-96.2022.8.26.0435) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Neusa da Paixão Silva - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - Fica INTIMADO(A) o(a) executado, na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta no DJEN que, em conformidade com a Lei Estadual nº 11.608/03, atualizada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023, e NSCGJ arts. 1097/1098, ainda há saldo remanescente a ser adimplido a título de custas/despesas/taxas judiciárias, no importe de R$ 185,10 (Cento e oitenta e cinco reais e dez centavos) a ser recolhido com Guia DARE-SP, Código 230-6, devendo proceder ao recolhimento no prazo legal de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: ERIKA NACHREINER (OAB 139287/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), DANIELA DE GODOI MOREIRA VILLALVA (OAB 346474/SP), LEONARDO CAMARGO JUNIOR (OAB 378805/SP)
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