Talitha Camargo Da Fonseca
Talitha Camargo Da Fonseca
Número da OAB:
OAB/SP 378910
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJCE, TJMG
Nome:
TALITHA CAMARGO DA FONSECA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001965-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1047755-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Alexandre Cavalcanti da Silva - Espirita Paola Rodrigues, registrado civilmente como Vivian Marcelly Petrovitch - Ciência à parte interessada do resultado das pesquisas realizadas. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP), TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014949-86.2022.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - C.B.S. - L.U.S. - Vistos. Fls. 344: Providencie a serventia o que for necessário para o levantamento do valor pela pessoa que funcionou como conciliadora/mediadora. Int. Americana, . - ADV: TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP), VIVIANE COSTA DOS SANTOS (OAB 344620/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039480-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R. - R.T. e outros - Vistos. Ante a impossibilidade do requerente no comparecimento a data designada, nos termos dos artigos 694 e 695, do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação que será realizada NA FORMA VIRTUAL pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams para o dia: 30/07/2025 às 14:15h - Sala de audiência nº212 - CEJUSC - Sala Virtual 03 Os links para participação da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC (cejusc.campinas@tjsp.jus.br). Para ingressar na audiência basta utilizar celular com câmera ou computador com acesso à internet e clicar no link de acesso com 15 minutos de antecedência, portando documento com foto. Não é necessário que o aplicativo esteja instalado no celular ou computador. Para mais orientações, acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual (https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1611857568268). Intimem-se as partes via DJE. Os dados das partes se encontram às fls. 531/532(autora) e fls. 526 (ré). Ficando cientes que nos termos da Resolução Resolução n. 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da implantação da remuneração dos Conciliadores/Mediadores, as partes deverão arcar na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, com o pagamento do conciliador/mediador conforme tabela de remuneração publicada no DJE (edição 3302, data 21/06/2021, Caderno Administrativo, página 08). O pagamento ao conciliador poderá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (Pix), cuja chave será informada naquela oportunidade. Possível, ainda, o pagamento no prazo de 05 dias, a contar da audiência, também mediante transferência bancária, encaminhando-se diretamente ao conciliador o devido comprovante, por mensagem eletrônica (e-mail ou mensagem de whatsapp). Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial. O pagamento será devido, também, no caso de participação por videoconferência, efetuando-se aquele nos mesmos moldes. Fiquem as partes ciente de que o comparecimento (virtual ou presencial) é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Remetam-se os autos ao CEJUSC. Intime-se. - ADV: MIKE STUCIN (OAB 347053/SP), TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP), LERINDA MARTINS DE CARVALHO (OAB 504890/SP), LERINDA MARTINS DE CARVALHO (OAB 504890/SP), LERINDA MARTINS DE CARVALHO (OAB 504890/SP)
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Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0038264-75.2022.8.06.0001 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: J. R. D. H. T. REQUERIDO: K. G. P. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO Trata-se de ação de divórcio litigioso c/c oferta de alimentos e regulamentação de guarda compartilhada e regime de convivência, ajuizada por J. R. D. H. T. em face de Kelly Gomes de Holanda Torres, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial de id. 151285771, de lavra de advogado constituído. O promovente aduz, em síntese, que as partes já tinham casado anteriormente, divorciando-se em 19/08/2018, mas que em 04/01/2019 decidiram casar-se novamente. Informa que em 03/01/2022 mudaram-se para os Estados Unidos, local em que se separaram de fato. Afirma não haver necessidade de alimentos entre cônjuges, uma vez que a ex-esposa é advogada, jovem, com apenas 37 anos, saudável e pode promover o próprio sustento. Relata, ainda, que o ex-casal gerou um filho, Felipe Johann Gomes Torres, nascido em 10/07/2020 (id. 151285742), e que deseja a guarda compartilhada do infante, com residência fixada no lar materno, sendo a convivência paterno-filial da seguinte forma: "Os feriados deverão ser alternados entre o genitor e a genitora do menor, devendo, na hipótese de tratar-se de feriados prolongados (sexta-feira, sábado e domingo ou sábado, domingo e segunda-feira), a visitação regular-se de acordo com a dos finais de semana; Os feriados de Carnaval e Semana Santa deverão ser alternados entre o genitor e a genitora (nos anos pares passará o Carnaval com o pai e a Semana Santa com a mãe, nos anos ímpares, de forma inversa); O menor deverá passar a primeira quinzena das férias escolares (julho e dezembro) com o genitor, alternando os festejos de final de ano com a genitora (nos anos pares passará o Natal com o genitor e o Ano Novo com a genitora, nos anos ímpares, inverte-se a situação); Dias das Mães, dos Pais e aniversários dos genitores, a menor passará com os respectivos; Contato virtual com o genitor, duas vezes na semana, sendo um dia no final de semana (sábado ou domingo)." Por fim, oferta o percentual de 13,5% de seus rendimentos, exceto os descontos obrigatórios. Pagamento das custas iniciais (id. 151285186). Decisão interlocutória (id. 151285547) fixando os alimentos provisórios no valor ofertado, determinando a citação da parte ré e designando audiência de conciliação. Comparecimento espontâneo nos autos da requerida no dia 14/10/2022 (id. 151285211). Decisão de id. 151285192 julgando parcialmente o mérito, a fim de decretar o divórcio entre J. R. D. H. T. e Kelly Gomes de Holanda Torres. Embargos de declaração pela parte promovida (id. 151285753), narrando que o decisum que julgou parcialmente o mérito para decretar o divórcio do casal foi omisso ao deixar de analisar o pedido de retorno do uso de nome de solteira pelo cônjuge virago. Contrarrazões aos embargos declaratórios (id. 151285195), concordando com a mudança de nome e requerendo a regulamentação provisória da convivência, haja vista suposto embaraçamento por parte da genitora. Manifestação da parte promovida em id. 151285763 acostando comprovantes de renda do genitor. Decisão da 5ª Vara Mista de Cabedelo, Paraíba (id. 151285190), nos autos do processo nº 0803367-77.2022.8.15.0731, fixando alimentos em prol do menor no percentual de 20% e em prol da ex-esposa no percentual de 10% dos rendimentos do genitor. Decisão de id. 151285757 decretando o declínio de competência para a comarca de Fortaleza/CE, bem como o trânsito em julgado da decisão que julgou parcialmente o mérito, podendo a cônjuge virago voltar a utilizar o nome de solteira. Mandado de averbação em id. 151285183. Decisão de id. 151282427, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE, em que designa audiência de conciliação e delimita os alimentos outrora fixados em favor do menor no percentual de 13,5% dos rendimentos do genitor. Embargos de declaração opostos pela parte promovida (id. 151282431) acerca da omissão da decisão sobre os alimentos à ex-cônjuge, os quais não foram revogados. Parecer Ministerial (id. 151282440) opinando pela regulamentação da guarda e da convivência paterno-filial de forma provisória. Decisão interlocutória (id. 151282443) proferida no dia 14/11/2022 deferindo a guarda unilateral provisória do menor à genitora, regulamentando a convivência paterno-filial provisória e determinando a realização do estudo psicossocial. Audiência de mediação no dia 14/12/2021 restou inexitosa, pela ausência da parte requerida (id. 151282462). Decisão interlocutória (id. 151282468) deferindo parcialmente o pleito autoral, no sentido de determinar e delimitar a convivência do autor com o infante no período de 29/12/2022 a 02/01/2023. Constam, respectivamente, nos id's. 151282736 e 151282738 o relatório psicológico e o estudo social. Parecer Ministerial (id. 151282746) opinando pelo deferimento da tutela para a criança poder conviver com o genitor no período de dezembro de 2023 a janeiro de 2024. Decisão de id. 151282752 deferindo o pedido autoral, no sentido de regulamentar, durante o período de recesso, no qual não haverá colônia de férias, a convivência do genitor com seu filho. Manifestação da genitora sobre o laudo psicossocial em id. 151282761 e do genitor em id. 151282769. Decisão de id. 151283138 deferindo a convivência paterno-filial, no sentido do genitor poder conviver com seu filho no período de 05/04/2024 até 07/04/2024 em Aracati/CE, para rever a avó paterna, sem acompanhamento de babá ou assistente social. Manifestação da genitora acerca de supostas dificuldades após o período de convivência com o genitor (id. 151283150). Nova manifestação da genitora em id. 151283166 e 151283174, a qual foi rebatida pelo genitor em id. 151283836. Despacho (id. 151283840) intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, o que devidamente o fizeram em id's. 151283850 (genitor) e 151283852 (genitora). Proposta de acordo pela genitora acerca da convivência paterno-filial em id. 151283853, tendo sido ofertada contraproposta em id. 151283865. Manifestação de superveniência de novos fatos apresentada pela genitora em id. 151284476, acerca da necessidade de majorar os alimentos outrora fixados. Decisão interlocutória (id. 151284492) deferindo a regulamentação da convivência paterno-filial na forma sugerida pelo requerente às fls. 988 - 991 e nova intimação das partes para especificarem as provas a serem produzidas. Manifestação da genitora disponibilizando link de sala virtual para a convivência paterno-filial virtual em id. 151284495. Manifestação do genitor em id. 151284860. Parecer do Ministério Público em id. 151284866 se posicionando pela majoração dos alimentos em favor do menor no percentual de 15% dos rendimentos e vantagens do genitor, bem como exonerando o autor de pagar alimentos à ex-esposa, além de fixar a guarda compartilhada provisória. Comunicação de superveniência de novos fatos acostada pela genitora em id. 151284867 e pelo genitor em id. 160576150. É a breve síntese processual dos autos, ao que passo a decidir. Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, incumbe ao Juízo, antes da instrução e julgamento, realizar o saneamento do processo, delimitando os pontos de fato e de direito controvertidos, decidindo as questões processuais pendentes, definindo a conveniência da produção de provas, bem como organizando os atos instrutórios. É notório, ainda, apesar do lapso temporal considerável desde o início da presente ação (2022), o acirramento das tensões entre os litigantes, situação que tem comprometido o regular andamento do feito e ensejado sucessivas petições com requerimentos contrapostos, o que recomenda uma atuação judicial voltada à racionalização da controvérsia e à definição clara do objeto da prova e do julgamento. A presente demanda envolve questões sensíveis que afetam diretamente os direitos de uma criança menor de idade, o que impõe a este Juízo um olhar ainda mais atento, à luz do princípio da proteção integral e do melhor interesse da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal, no art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), e nos tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. Não há, até o presente momento, consenso entre os genitores quanto à fixação de alimentos para o filho comum, tampouco quanto à pensão eventualmente devida à ex-cônjuge. Divergem também sobre a forma de exercício da guarda, a possibilidade de pernoite sem babá ou assistente social durante a convivência presencial paterno-filial, a definição dos dias e horários de convivência presencial, bem como os horários de ligação entre o menor e o genitor não guardião e o responsável que intermediará as ligações durante a convivência virtual, e até mesmo sobre quem deve ser o responsável por buscar a criança para os encontros previamente ajustados. A quantidade e complexidade dos conflitos revela um cenário de litigância desproporcional e extremamente prejudicial ao bem-estar emocional e psicológico da criança envolvida. É preciso, pois, lembrar aos genitores que a parentalidade exige maturidade, responsabilidade afetiva e comprometimento com a formação plena do filho comum. O Judiciário não deve - nem poderá - substituir a atuação cooperativa dos pais, sob pena de transformar o processo em um espaço de disputa, e não de proteção. Nesse contexto de alto nível de beligerância e tumulto processual, a designação de audiência de saneamento e organização do processo revela-se medida necessária e adequada, consoante preconiza o §3º do art. 357 do CPC, para que o Juízo, em conjunto com as partes e seus patronos, possa: a) esclarecer as pretensões deduzidas e os pedidos formulados; b) definir as questões de fato e de direito controvertidas; c) deliberar sobre eventuais provas ainda a serem produzidas; d) oportunizar tentativa de autocomposição, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Ademais, o presente caso demanda especial atenção deste Juízo por envolver peculiaridades singulares, notadamente o fato de que o genitor não reside o ano inteiro no Brasil, circunstância que impacta diretamente na organização da convivência familiar, no exercício da autoridade parental e na definição das responsabilidades práticas do cotidiano. Tal condição exige a fixação de regras claras, específicas e exequíveis quanto à guarda, ao regime de visitas, aos horários e meios de contato entre pai e filho, bem como à prestação de alimentos. Evidente que são as próprias partes - e não o Poder Judiciário - quem detêm maior conhecimento sobre suas realidades, necessidades e possibilidades, razão pela qual a audiência de saneamento e organização do processo mostra-se ainda mais essencial. Ressalta-se que tal providência encontra respaldo também no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, que impõe às partes e ao Juízo a busca por uma solução processual eficiente e clara, especialmente quando o processo se revela apto a ensejar dúvidas quanto à delimitação de seu objeto e à higidez de sua instrução. Reitero, por fim, que a ausência de consenso mínimo entre os genitores - inclusive sobre aspectos cotidianos da convivência parental - só reforça a necessidade de intervenção judicial ordenadora, sendo imprescindível a colaboração das partes para o êxito da audiência e, consequentemente, para a condução responsável do processo e a proteção dos interesses do menor. Ante o exposto, designo audiência de saneamento e organização do processo, respaldada no art. 357, §3º do CPC, a ser precedida de conciliação, para o dia 31 de julho de 2025, às 10h30min, a qual será realizada de forma híbrida, virtual pela plataforma Microsoft Teams (para partes e advogados que não residam em Fortaleza e presencial na sala de audiência do Gabinete da 2ª Vara de Família do Fórum Clóvis Beviláqua. Ficam advertidas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas de seus respectivos patronos. O não comparecimento ou a postura descomprometida será avaliada à luz do art. 77 do CPC, podendo ensejar as sanções cabíveis. Por fim, determino ao Gabinete a elaboração de certidão atualizada e discriminada sobre os processos que envolvam as partes em questão, inclusive aqueles da seara criminal. Intimem-se as partes, com a urgência que o caso requer, por intermédio dos seus patronos (via DJe), haja vista a proximidade da data. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data de inserção no sistema. Juíza de Direito (Assinatura Digital)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504814-80.2020.8.26.0001 (apensado ao processo 1505660-97.2020.8.26.0001) - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Decorrente de Violência Doméstica - H.L.G. - C.M.F. - Tendo em vista o decurso de prazo constante à fl. 190, intimo a requerente para manifestar-se acerca da manutenção das medidas protetivas em vigor - ADV: TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001965-33.2025.8.26.0100 (processo principal 1047755-91.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Rafael Alexandre Cavalcanti da Silva - Espirita Paola Rodrigues, registrado civilmente como Vivian Marcelly Petrovitch - Pelo sistema RenaJud, realize-se pesquisa de bens em nome do executado, observando quando da realização do ato a opção "Mostrar somente veículos sem restrição RENAJUD", eis que o intuito deverá ser a busca de bens desembaraçados e aptos a sofrer a constrição de modo a abreviar o ponto final da presente execução. Se localizado, faça-se bloqueio total (transferência e circulação). Caso o executado assuma o encargo como depositário e permita a formalização da penhora, levante-se o bloqueio de circulação sem necessidade de nova deliberação. Com a resposta, intime-se a parte para manifestação em cinco dias, sob pena de arquivamento. - ADV: TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP), MARIAUREA GUEDES ANICETO (OAB 290906/SP), TATIANE CARVALHO ALVAREZ THOMAZ (OAB 485901/SP), CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), CAMILA BERTOLETO ROQUE (OAB 408234/SP), TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006175-60.2024.8.26.0554 (processo principal 1012609-19.2022.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marko Panagiotis Roussos - Marcelo Fernando Rovani - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: TALITHA CAMARGO DA FONSECA (OAB 378910/SP), MIKE STUCIN (OAB 347053/SP), MARCIA RAQUEL COSTA BARBOSA (OAB 212301/SP), MARIANA NICOLETTI DAVID (OAB 378233/SP)
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