Carolina Marin Cristovão

Carolina Marin Cristovão

Número da OAB: OAB/SP 379022

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Marin Cristovão possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSP
Nome: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (3) INVENTáRIO (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500145-84.2025.8.26.0396 - Termo Circunstanciado - Crimes contra a Fauna - LUCAS DO AMARAL - Vistos. Primeiramente, providencie a Serventia a indicação de advogado através do sistema OAB/Defensoria para defender os interesses do autor do fato, devendo o patrono ser cadastrado junto ao sistema SAJ e intimado desta decisão. Providencie a Serventia a juntada, até a data da audiência, das certidões necessárias (modelo 27) em nome do averiguado. Trata-se de Denúncia oferecida peloMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOem face deLUCAS DO AMARAL, todos com qualificações nos autos. Denúncia oferecida. DESIGNOAUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTOpara odia23 DE JULHO DE 2025 ÀS 09h45min,pela forma mista (virtual e presencial) na PlataformaMicrosoftTeams. Para evitar a realização de atos e diligências desnecessárias, manifeste-se a Defesa e o Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da regular intimação e ciência desta Decisão sobre:1) se pretendem a desistência de alguma das testemunhas/vítimas arroladas; 2) havendo testemunha arrolada/vitima que não seja agente público (policial militar ou civil), deverão fornecer o número do telefone celular da testemunha/vítima, para permitir o contato e instrumentalização do ato. Não apresentada a manifestação no prazo estabelecido, este Juízo presumirá que as partes pretendem a oitiva de todas as testemunhas/vítimas arroladas. Ficam as partes, advogados e testemunhas cientes de que não há necessidade de instalação do sistemaMicrosoftTeams, podendo acessar e participar daTeleaudiênciavia computador ousmartphone. A audiência será realizada pelolinkde acesso à reunião virtual, que será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado, e o servidor que iniciará a gravação da Audiência. Além disso, como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do Comunicado CGnº 284/2020. Na data, todos os participantes da audiência deverão estar disponíveis e com o acesso no sistema com antecedência de 20 (vinte) minutos do horário da audiência.Desde já, faço consignar que, considerando o elevado número de audiências designadas e as dificuldades técnicas para instrumentalização do ato, não serão admitidos atrasos injustificados superiores a 10 (dez) minutos. Consigno, ainda, que a audiência realizada pelo sistemaTeamsficará gravada no próprio sistema. O arquivo com a gravação da audiência será salvo em pasta devidamente identificada noOneDrivee armazenado até extinção do processo, com disponibilização para as partes por meio delinkde acesso, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da audiência. Sem prejuízo, também será armazenado em mídia física, que será disponibilizada aos interessados assim que finalizado o período de trabalho remoto instituído pelo Provimento CSM nº 2549/2020. Ficam as partes cientes de que é possível o agendamento de "reuniões testes" pelo servidor designado antes do agendamento regular para configurações de vídeo e áudio dos participantes, o que é especialmente recomendado no caso de testemunhas que não terão sua imagem exibida. Por fim, o manual de capacitação sobre o uso da ferramenta MicrosoftTeamsestá disponível emhttp://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer, bem como o serviço de suporte técnico aos usuários poderá ser feito: pelo telefone 0800 770 2779, das 9h00 às 19h00. Desta forma,com urgência, providencie a serventia os seguintes cumprimentos: 1.INTIME(M)-SEo(s) advogado(s), por meio telefônico e/oue-mailcadastrado nos autos, nos termos supra mencionados, comunicando-lhe sobre a designação da Audiência e as orientações estabelecidas no Comunicado CG nº 284/2020. Caso ainda não tenha feito,deverá(ão) o(s) advogado(s) realizar aEntrevista prévia e reservada com o(a) acusado (a). Logo, antes de iniciar a audiência, casoo(a) Defensor(a) informe que não conseguiu se comunicar previamente com o réu, este Juízo determinará que, na sala virtual, permaneçam exclusivamente o(a) advogado(a) ou defensor público e seu representado para contato prévio. Terminada a reunião privada, o que será informado pelo chat da própria ferramenta em mensagem escrita,o(a) Magistrado(a) retornará para a sala virtual e autorizará o ingresso dos demais participantes, dando início à audiência (Comunicado CG n.º 284/2020). Além disso, com relação às testemunhas de defesa, diante das circunstâncias do caso e a forma pela qual a audiência será realizada, aoitiva de testemunhas não relacionadas aos fatos(testemunhas relacionadas apenas aos antecedentes, conduta socialetc) poderá ser substituída pordeclaração firmada e assinada, a ser juntada aos autos, até o dia designado. Caso haja a inquirição de testemunhas arroladas pela defesa, a fim de aproveitamento dos atos nesta mesma audiência,estas poderão ser ouvidas através do computador ou aparelho celular próprio. Para que seja possível instrumentalizar a realização do ato, no prazo de 48 horas (conforme determinação supra), a Defesa deverá fornecer número de telefone celular das testemunhas. Cumpra-se. 2.INTIME(M)-SEo(a) ré(u)LUCAS DO AMARAL, para que, no dia e horário designados acima, seja interrogado sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, através de seu próprio computador ou telefone celular, seguindo as orientações que serão passadas pela serventia (via telefone). Deverá, ainda, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020. No mesmo ato,CIENTIFIQUE-seo(a) ré(u) de que, caso deseje participar do seu interrogatório, deverá estar disponível na sala virtual de audiências na data e horário indicados, sob pena de, em caso de ausência injustificada ao ato, ser decretada a revelia. Cientifique-se, ainda, que, antes do interrogatório,o(a) ré(u) terá oportunidade de se entrevistar, reservadamente, com o(a) Advogado(a). No ato da diligência, deverá o Oficial de Justiça: 1) solicitar a informação de um número de telefone celular ou certificar a inexistência; 2) solicitar um endereço eletrônico(e-mail)ou certificar a inexistência; 3) certificar seo(a) ré(u) possui o aplicativowhatsapp. Os dados são necessários para que a serventia entre em contato, devendoo(a) ré(u) ser cientificada(a) de que os dados ficarão restritos ao Juízo. 3.OFICIE-SEao Comandante da Polícia Militar para conhecimento daTeleaudiênciadesignada, ocasião em que serão ouvidos como testemunhas os seguintes Policiais Militares: ALEXANDRO DE JESUS SILVA e AFFONSO HEITOR ACRE.Requisite-se. Valerá a presente Decisão, devidamente assinada digitalmente, comoOFÍCIOa ser encaminhado diretamente noe-mailrespectivo(30bpmi2cia@policiamilitar.sp.gov.brOUdpm.nhorizonte@policiacivil.sp.gov.br). 4. Sem prejuízo, deverá a própria serventia (i) entrar em contato com cadaPolicial Civil/Militar e Testemunha arrolada, através do telefone, passando as devidas orientações para a realização daTeleaudiência, e (ii) solicitar os dados pessoais para a devida qualificação ee-mailem que será encaminhado olinkde acesso à reunião virtual. 5.INTIME(M)-SEa(s) testemunha(s) arrolada(s) pela defesa e pela acusação (KLAUS SALDANHA HELLWIG), para que, no dia e horário designados acima, preste(m) depoimento sobre os fatos narrados no processo em epígrafe, através de seu próprio computador ou telefone celular, seguindo as orientações que serão passadas pela serventia (via telefone). Deverá, ainda, como primeiro ato da audiência, exibir documento de identificação pessoal com foto, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, bem como deverá confirmar seencontra-sesozinha na sala, em cumprimento ao artigo 210 do Código de Processo Penal. No ato da diligência, deverá o Oficial de Justiça: 1) solicitar a informação de um número de telefone celular; 2) solicitar um endereço eletrônico(e-mail)de cada testemunha ou certificar a inexistência; 3) certificar se a testemunha possui o aplicativowhatsapp. Os dados são necessários para que a serventia entre em contato, devendo as testemunhas serem cientificadas de que os dados ficarão restritos ao Juízo. Fica, desde já, Vossa Senhoriacientificado(s) de que poderá(ão) vir a ser(em) condenado(s) ao pagamento da multa prevista no Art. 458 do CPP e ser(em) processado(s) por desobediência, se deixar(em) de comparecer sem motivo justificado, implicando, ainda, em ser(m) conduzido(s) coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conformeArts. 218 e 219 do CPP). 6. Em caso de crime previsto na Lei 11.343/06,CITE(M)-SE e INTIME(M)-SEo(s) réu(s), observando-se as orientações, provimentos e comunicados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo quanto à citação e intimação de réus presos, durante o período de trabalho remoto. Nos demais casos,INTIME-SEo(s) réu(s) sobre o teor desta decisão. Em cumprimento ao Comunicado CGn.º378/2020, atente-se a z. Serventia que,exclusivamente em matéria criminal e de Infância e Juventude para atos infracionais,não será expedida carta precatória quando o ato processual puder ser cumprido de forma remota. Logo, quando se cuidar de mandado para comunicações em geral (citação, intimação, notificação), será expedido mandado com distribuição à SADM desta Comarca. Deverá constar, como endereço de cumprimento do mandado, o CEP do Fórum local, com a zona indicada pela SADM para possibilitar o zoneamento, e, no corpo do mandado, o endereço de destino final fora da área de competência territorial da Comarca. Se alguma das partes informar que não possui meios para a realização da audiência virtual, voltem conclusos, com urgência. 7. Havendo audiência anterior realizada nestes autos, os depoimentos estarão disponíveis por meio de certidão com olinkde acesso às mídias, a qual será juntada aos autos com prazo mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência da data da audiência ora designada. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, valerá como mandado e ofício. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público, com urgência. Intime-se. - ADV: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500557-48.2024.8.26.0558 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MAXIMILIANO BRANCO DE ARRUDA - Fls. 312 - Cumpra-se. - ADV: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000082-27.2011.8.26.0396 (396.01.2011.000082) - Execução Fiscal - Contribuições Corporativas - Antonio Carlos Donizete Cristovão - Trata-se de Execução Fiscal, em que o exequente União Federal - PRFN promove contra Antonio Carlos Donizete Cristovão e Distilaria Sao Paulo Ltda, objetivando receber os valores descritos na CDA inicial. Intimada a exequente, ela não se opôs à prescrição. É o relatório. DECIDO. A prescrição intercorrente merece ser reconhecida, pois, aguardando provocação em arquivo a pedido da própria exequente, houve paralisação dos autos por mais de 5 anos. No caso dos autos, verifica-se que desde a distribuição a execução não obteve efetividade e da ciência até a presente data decorreu prazo suficiente para ocorrência da prescrição intercorrente. Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 771 c.c. o art. 924, V, do CPC e § 4º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal, arquivando-se definitivamente. Após o trânsito em julgado, cancelem-se eventuais restrições. P.I.C. - ADV: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000081-56.2022.8.26.0396 (processo principal 0002759-88.2015.8.26.0396) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Diogenes Márcio Lotto - - Glaucio Cícero Lotto - - Simone Aparecida Lotto - BENEDITO CARLOS LOTTO - - LUCILENE CUSTÓDIO CARNEIRO LOTTO - - JOSÉ MAURO LOTTO FILHO - - ORIDES DANILO LOTTO - - JOSE MAURO LOTTO - - SONIA MARIA REAME LOTTO - - OSVALDO LOTTO - - LAURA OLESIA TORSANI LOTTO - - ROMUALDO LUIS LOTTO - - ETORE LOTTO FILHO - - MARCELA CARNEIRO LOTTO - Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, encontrando-se pendente a apuração do valor de mercado dos imóveis de matrícula n. 16.253 e 2.065, ambos registrados junto ao CRI desta Comarca, com fins à alienação judicial. O expert apresentou laudo pericial em fls. 142/196, fixando o valor de R$ 464.268,39 para o imóvel de matrícula n. 16.253, CRI de Novo Horizonte/SP, e o valor de R$ 291.116,51 para o imóvel de matrícula n. 2.065, CRI de Novo Horizonte/SP. As partes se insurgiram com discordância acerca dos valores das avaliações (fls. 200/203; 217/221), seguida de resposta pelo perito e manutenção das avaliações (fls. 233/235 e 259/260). Esse Juízo proferiu decisão com oposição às conclusões do laudo pericial, pontuando o descompasso entre avaliações relativas ao mesmo imóvel em processos administrativos distintos que tramitaram junto à Comarca, bem como a divergência entre os valores de mercado de referência utilizados na regressão e os obtidos na avaliação dos imóveis objeto do litígio. DECIDO. Nos termos do Art. 480 e parágrafos do Código de Processo Civil, "O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. Isso posto, observo o seguinte: 1- O perito nomeado desempenhou satisfatoriamente o encargo que lhe foi atribuído, apresentando laudo circunstanciado dos imóveis avaliados e fixando os valores de mercado de forma devidamente justificada, com explanação detalhada do método utilizado para obtenção de tais valores. Não obstante as ponderações realizadas pelas partes e pelo próprio juízo, este na decisão de fls. 247/248, não vislumbro ser o caso de substituição do perito, providência cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 468 do CPC, as quais não estão evidenciadas. Ressalto que esta conclusão não impede a realização de segunda perícia, conforme será tratado adiante. 2- A avaliação judicial dos bens foi determinada porque o valor de mercado deles foi considerado questão controvertida. Verifico, no entanto, que as partes parecem concordar com o valor aproximado dos bens, conforme as manifestações de ambos os polos impugnando as avaliações do perito nomeado. Nesse contexto, como o processo versa sobre interesses meramente patrimoniais das partes, os quais são disponíveis, não havendo interesse público ou de incapazes em disputa, a avaliação por perito judicial pode ser dispensada se houver acordo entre as partes quanto aos justos valores de cada imóvel, realizando-se o leilão pelo preço mínimo livremente ajustado entre elas. A fixação de preço maior ou menor somente poderá acarretar prejuízo às próprias partes interessadas, seja pelo fracasso da hasta por ausência de potenciais arrematantes (na hipótese de estabelecimento de preço elevado), seja pela alienação por valor abaixo do de mercado, na hipótese contrária. 3- As próprias partes juntaram aos autos avaliações realizadas no âmbito de outros processos e, em suas manifestações, fizeram alusões a avaliações realizadas informalmente por corretores atuantes no município, sendo possível que a fixação dos valores para o leilão tenha como base essas avaliações. A prova pericial, portanto, é prescindível. 4- As partes são beneficiárias da gratuidade da justiça, de modo que os honorários periciais são custeados pela Defensoria Pública. Ocorre que, em regra, a Defensoria somente paga uma vez os honorários de mesma natureza em um mesmo processo. No caso dos autos, embora ainda não tenha sido efetivado o pagamento ao perito nomeado, ele realizou a contento o trabalho, consoante exposto acima, e, portanto, faz jus ao recebimento dos honorários. A discordância das partes quanto aos valores de mercado dos imóveis apurados pelo expert não é motivo suficiente para sua destituição e não pagamento. Nesse espeque, embora seja possível a realização de nova perícia, conforme exposto acima (art. 480 do CPC), provavelmente haverá a recusa da Defensoria Pública em custear novamente perícia da mesma natureza no mesmo processo, devendo essa questão ser ponderada pelas partes, pois teriam que arcar com os honorários da segunda perícia. Com base nessas observações, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 142/196, integrado pelos esclarecimentos de fls. 233/235 e 259/260, e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para as partes se manifestarem, requerendo o que entenderem mais conveniente para prosseguimento do feito. - ADV: NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), NATAN DELLA VALLE ABDO (OAB 343051/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006025-88.2012.8.26.0396 (396.01.2012.006025) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Jose Luiz Teixeira Novo Horizonte Me - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 Indicação de erro na digitalização". - ADV: CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000136-82.2025.8.26.0396 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Leonardo Staford Caran Jacob - Ana Paula de Andrade Ramazzini - Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade unicamente do crédito correspondente ao abono salarial, e determino o desbloqueio da quantia de R$1.179,52 da Caixa Econômica Federal. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de levantamento judicial da quantia bloqueada na conta do Nubank, ficando o exequente intimado para apresentar nos autos o formulário de levantamento eletrônico, bem como se manifestar em termos de prosseguimento, em 10 (dez) dias, observando que foi localizado veículo em nome da executada (folha 30). No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção por presumir-se satisfeita a obrigação. Intime-se. - ADV: RODRIGO POLITANO (OAB 248348/SP), CAROLINA MARIN CRISTOVÃO (OAB 379022/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Carolina Marin Cristovão (OAB 379022/SP), Isadora Ascencio Úbeda (OAB 467673/SP) Processo 1002334-29.2024.8.26.0396 - Interdição/Curatela - Reqte: M. A. V. S. - Reqdo: M. A. P. S. - Manifestem-se as partes sobre o laudo, em 10 dias.
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