Caroline Agostinho Sarmento

Caroline Agostinho Sarmento

Número da OAB: OAB/SP 379024

📋 Resumo Completo

Dr(a). Caroline Agostinho Sarmento possui 97 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 47
Total de Intimações: 97
Tribunais: TJSP, TRT2, TRT15, TST
Nome: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14) PRECATÓRIO (14) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000954-36.2025.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Fixação - L.A.S. - - A.A.F. - Ante a certidão supra sem que houvesse manifestação da parte autora. Fica intimada a parte a dar andamento ao feito, pessoalmente, via postal com Aviso de Recebimento, e por seu procurador, via Diário Oficial, em 05 dias, ex vi do §1º do art. 485, III do CPC, sob pena de extinção. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001500-11.2025.8.26.0266 (processo principal 1000706-70.2025.8.26.0266) - Cumprimento Provisório de Sentença - Guarda - L.E.R.S. - Vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Com a manifestação ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - ADV: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010361-02.2024.5.15.0064 AUTOR: ANDERSON WILLIAM MOREIRA RÉU: SEGRAN ALARMES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f9adf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Transitado em julgado, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, em conformidade com r. comando sentencial, discriminando as parcelas referentes aos recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador), bem como recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.500 de 29/10/2014, se for o caso. Elaborados os cálculos de liquidação no Pje-Calc, diante do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino à parte reclamante que, ao apresentar os cálculos retificados, deverá enviar ao PJE o arquivo “PJC”, colaborando, deste modo, com a celeridade processual, evitando futuras intimações para retificação de cálculo, as quais poderão ser promovidas pela Contadoria do Juízo.  Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Com a juntada dos cálculos, fica a reclamada já intimada para que se manifeste no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova notificação. Diante da determinação em sentença de anotação em CTPS pela reclamada, devidamente constituída com patrono nos autos, deverão as partes promoverem o encontro para a entrega e anotações pertinentes. Prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser comprovado nos autos mediante cópia. Esclareço que não deve ser realizado o depósito da CTPS na Secretaria do Juízo. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos. Intime-se. ITANHAEM/SP, 23 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGRAN ALARMES LTDA - ME
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITANHAÉM ATOrd 0010361-02.2024.5.15.0064 AUTOR: ANDERSON WILLIAM MOREIRA RÉU: SEGRAN ALARMES LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 70f9adf proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Transitado em julgado, apresente o reclamante, em 08 (oito) dias, os cálculos de liquidação que entende devidos, em conformidade com r. comando sentencial, discriminando as parcelas referentes aos recolhimentos previdenciários (parte empregado e empregador), bem como recolhimentos fiscais, de acordo com a INRFB nº 1.500 de 29/10/2014, se for o caso. Elaborados os cálculos de liquidação no Pje-Calc, diante do princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, determino à parte reclamante que, ao apresentar os cálculos retificados, deverá enviar ao PJE o arquivo “PJC”, colaborando, deste modo, com a celeridade processual, evitando futuras intimações para retificação de cálculo, as quais poderão ser promovidas pela Contadoria do Juízo.  Na a apuração das contribuições previdenciárias deverá observar a Súmula nº 368, IV e V, do C. TST, ou seja, para aquelas decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o labor realizado até 04/03/2009, inclusive, considera-se fato gerador o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação e para aquelas, cujo labor ocorreu a partir de 05/03/2009, considera-se fato gerador da obrigação a efetiva prestação de serviços, incidindo juros de mora a partir da prestação de serviços, aplicando-se a multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação. Com a juntada dos cálculos, fica a reclamada já intimada para que se manifeste no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT, independentemente de nova notificação. Diante da determinação em sentença de anotação em CTPS pela reclamada, devidamente constituída com patrono nos autos, deverão as partes promoverem o encontro para a entrega e anotações pertinentes. Prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser comprovado nos autos mediante cópia. Esclareço que não deve ser realizado o depósito da CTPS na Secretaria do Juízo. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Após, tornem conclusos para a apreciação dos cálculos. Intime-se. ITANHAEM/SP, 23 de julho de 2025 LEANDRO MOREIRA DONATO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON WILLIAM MOREIRA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500187-38.2024.8.26.0633 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO AUGUSTO DE JESUS SANTOS - JOÃO PAULO DE JESUS PEREIRA - VISTOS... Ao Ministério Público. - ADV: JIVAGO VICTOR KERSEVANI TOMAS (OAB 238661/SP), CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP)
  7. Tribunal: TST | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Flávia Maria Silveira Souza Ferro Recorrido: ELIANE FELIPE DOS SANTOS ADVOGADO: CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO Recorrido: SETE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EIRELI ADVOGADO: FÁBIO RIBEIRO LIMA ADVOGADO: GUILHERME VINICIUS CLEMENTINO GVPMGD/ccb/lgv D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 22 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001517-98.2023.8.26.0266 - Guarda de Família - Fixação - E.V.S.S. - - J.R.M.S. - J.B.S. - Deverá o requerido, comprovar o recolhimento da multa arbitrada à fl. 87, em 60 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. - ADV: SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP), CAROLINE AGOSTINHO SARMENTO (OAB 379024/SP), SIMONY LIGORI DE MORAIS PINHO (OAB 424833/SP)
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