Danilo Pereira Bom
Danilo Pereira Bom
Número da OAB:
OAB/SP 379045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Pereira Bom possui 19 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
DANILO PEREIRA BOM
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
EXECUçãO FISCAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003939-84.2018.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Marcelina de Fatima do Reis Gregio e outro - VISTOS. Pleiteou a executada MARCELINA DE FÁTIMA DOS REIS GRÉGIO o desbloqueio do valor constrito, alegando a sua impenhorabilidade, eis que de valor inferior a 40 salários mínimos e decorrente de seu benefício previdenciário. Instado a se manifestar, o exequente impugnou a pretensão deduzida, defendendo a possibilidade de penhora sobre valores relativos a título de capitalização. Intimada a carrear aos autos extratos de sua movimentação financeira vinculados ao valor constrito, a executada se manteve inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A jurisprudência bandeirante possui firme entendimento no sentido da penhorabilidade de títulos de capitalização, desde que não se trate de única reserva financeira do devedor para prover o seu sustento. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO - PENHORABILIDADE - decisão que indeferiu pedido de penhora de quantias referentes a títulos de capitalização de titularidade da agravada - ausência de indícios de que os valores encontrados sejam reservas essenciais para manutenção do seu funcionamento - inaplicabilidade do art. 833, X do CPC - espécie não protegida da penhora - decisão reformada para determinar a penhora dos títulos de capitalização de titularidade da agravada - agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2279200-38.2023.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz -1ª Vara; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. R. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. TÍTULO QUE SE ASSEMELHA A APLICAÇÃO FINANCEIRA QUE, A PRINCÍPIO, NÃO ESTÁ PROTEGIDA PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE. AUSENTE A PROVA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES QUE INCUMBE AO AGRAVADO. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DO VALOR EQUIVALENTE A 40 SALÁRIOS. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DE ÚNICA RESERVA DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2234199-30.2023.8.26.0000; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023) E no caso dos autos, conquanto à executada dada a possibilidade de demonstrar a essencialidade do valor constrito à sua subsistência, quedou-se ela inerte E destaque-se o entendimento do Juízo, no sentido de que somente valores mantidos em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos estão acobertados pela impenhorabilidade. Consigne-se que sem embargos de alguns julgados (não vinculantes) do STJ em sentido contrário, entendo que não se pode conferir interpretação extensiva quanto às hipóteses de impenhorabilidade, destacando que o ordenamento jurídico pátrio já possui mecanismos de proteção ao devedor mais do que suficientes, sem se olvidar que do outro lado da relação jurídico-processual se encontra o exequente, que desde o ano de 2018 vem tentando satisfazer o seu crédito. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio deduzido pela executada. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. - ADV: DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP), JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019151-03.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Jacqueline de Carvalho Vechini Montanhere - Marisa Aparecida Pinto de Carvalho Furlaneto - - Marth Consultoria Imobiliaria e Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. 1) Fls. 127, 131/133, 149, 242, 246, 248, 251, 254, 255 e 259/260: Ciente dos depósitos efetuados pela corré MARTH, referentes ao repasse mensal dos alugueis. No mais, trata-se de manifestação apresentada pela autora, com pedido de tutela de urgência, para determinar à administradora Marth Imobiliária que cesse imediatamente os depósitos judiciais relativos aos aluguéis vigentes e passe a efetuar os pagamentos diretamente às locadoras, bem como requer a liberação de sua quota-parte (50%) dos valores já depositados em juízo. Contudo, malgrado o decidido à fl. 122, verifica-se a existência de controvérsia instalada entre as partes quanto ao direito de levantamento dos valores depositados, especialmente diante das alegações trazidas pela coproprietária ré MARISA, bem assim ante a penhora no rosto dos autos deferida às fls. 264/265. Diante deste cenário de controvérsia, necessária melhor dilação probatória para esclarecimento dos fatos e delimitação das respectivas quotas e direitos sobre os valores depositados. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente, determinando a suspensão de qualquer levantamento dos valores depositados até ulterior deliberação, a fim de evitar risco de prejuízo a qualquer das partes enquanto persistir a controvérsia. Por consequência, retifico a parte final do item 1 da decisão de fl. 122, para SUSPENDER qualquer levantamento de valores. 2) Fls. 151/157: Para análise do requerimento de gratuidade da justiça, antes deverá a ré MARISA comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, sua condição de pobreza, juridicamente considerada, pois a declaração de hipossuficiência é mera presunção juris tantum desse estado, juntando aos autos os seguintes documentos: - declaração de imposto de renda dos 3 últimos anos; - holerites e/ou comprovante de renda dos três últimos meses; - carteira de trabalho e previdência social; - extratos de todas as contas bancárias e investimentos referentes aos três últimos meses; - faturas de todos cartões de crédito dos três últimos meses; - comprovantes, do último mês, das despesas ordinárias com água/esgoto, energia elétrica, aluguel, condomínio e telefone; Os documentos apresentados serão analisados em conjunto àqueles já juntados, sendo necessário a demonstração efetiva da renda mensal da parte autora, com a qual sobrevive e paga suas despesas. Advirto que a ocultação de informação sobre bens ou extratos bancários de qualquer conta ativa será considerada litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. 3) Fl. 263: anote-se a penhora no rosto dos autos, até o limite do débito no valor de R$ 48.470,49 (atualizado até 02/07/2025), e comunique-se o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba da efetivação da penhora, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como ofício a ser encaminhado pela serventia. - ADV: WILLIANS FRANCISCO DE ARRUDA (OAB 432204/SP), MERIE EVELYN CAPERUCI (OAB 328258/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010280-81.2024.8.26.0451 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Estupro de vulnerável - L.A.O.P. - 1. Considerando a ausência de representação da vítima quanto aos fatos narrados no boletim de ocorrência nº GL7444-1/2024 (fls. 05/06), intime-se pessoalmente a vítima, no endereço indicado pelo Ministério Público, devendo o Oficial ou a Oficial de Justiça indagar à ela se ela pretende a manutenção da medida protetiva concedida nos presentes autos e, em caso positivo, que justifique a necessidade de sua manutenção, descrevendo de maneira detalhada e indicando fatos que possam ensejar sua manutenção. 1.1. Para tanto, servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça na modalidade urgente, mesmo, e se o caso, de central compartilhada, permitida a intimação por meio de telefone fixo, celular, whatsapp ou e-mail, desde que haja anuência. 2. Caso infrutífera a diligência, intime-se a D. Defesa constituída a se manifestar nos autos, com prazo de 05(cinco) dias, em termos de prosseguimento. 3. Considerando a tese fixada pelo S.T.J. No julgamento do Tema 1249: I - As medidas protetivas de urgência (MPUs) têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. II - A duração das MPUs vincula-se à persiste?ncia da situação de risco à mulher, razão pela qual devem ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; III - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito policial ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. IV - Não se submetem a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser reavaliadas pelo magistrado, de ofício ou a pedido do interessado, quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A revogação deve sempre ser precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Em caso de extinção da medida, a ofendida deve ser comunicada, nos termos do art. 21 da Lei n. 11.340/2006. Assim, caso a vítima manifeste interesse na revogação da medida, intime-se o averiguado para que informe se há concordância. 4. Com a manifestação ou decorrido o prazo no silêncio, diga o Ministério Público e tornem conclusos oportunamente para decisão. 5. Quanto ao mais, entendo não ser o caso de redistribuição da ação penal de nº 1505096-87.2024.8.26.0451 para este Juízo, como pleiteou o Ministério Público. Extrai-se dos autos que a vítima requisitou medidas protetivas em seu favor em razão de supostas ameaças proferidas pelo averiguado após ela ter registrado boletim de ocorrência para apuração de suposto crime de estupro de vulnerável. Assim, entendo que não há prevenção deste Juízo. A medida deferida nestes autos, embora distribuída primeiro, se refere ao suposto crime de ameaça registrado no boletim de ocorrência nº GL7444-1/2024 (fls. 05/06); enquanto o suposto crime de estupro de vulnerável, em tese, ocorrido anteriormente à ameaça tratada nestes autos, foi registrado no boletim de ocorrência de nº FW0302-1/2024 (fls. 07/08), de forma que se tratam de crimes autônomos e praticados em momentos distintos, não havendo qualquer conexão entre eles. Destarte, indefiro o pedido Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003211-60.2018.8.26.0019 (processo principal 0008351-56.2010.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Diego Carlos Pupin - José Renato Zani - - Tema Tecnologia Em Meio Ambiente Ltda - José Dagnoni Filho - - Sandra Aparecida Piolli de Souza e outros - Vistos. Diego Carlos Pupin propôs em face de José Renato Zani e outro. Diego Carlos Pupin e Tema Tecnologia Em Meio Ambiente Ltda comunicaram a formalização de acerto a respeito da obrigação em cobro. Não havendo, inicialmente, nulidades ou irregularidades, HOMOLOGO o acordo celebrado entre Diego Carlos Pupin e Tema Tecnologia Em Meio Ambiente Ltda e DECLARO suspensa a execução, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil, durante o prazo convencionado pela partes. Aguarde-se o cumprimento do ajuste na respectiva fila de suspensos. Com o vencimento do prazo, a parte exequente deverá se manifestar independentemente de intimação. Caso permaneça em silêncio, será considerado que houve pagamento integral do débito, hipótese em que os autos devem tornar conclusos para extinção. Providencie a serventia, conforme o caso e com urgência, a interrupção das reiterações de bloqueio pelo sistema Sisbajud, bem como a liberação do valor bloqueado em favor do executado/ transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Int. - ADV: DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP), SANDRA MARIA TOALIARI (OAB 179883/SP), DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP), AILTON SABINO (OAB 165544/SP), NILTON JOSÉ LOURENÇÃO (OAB 164577/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011269-12.2021.8.26.0451 (processo principal 1015375-34.2020.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Diego Cecconi - Idanilson Alves dos Santos e outro - Vistos. Fls. 281/300: antes de apreciar o pedido de fl. 278, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: CEZAR HYPPOLITO DO REGO (OAB 308690/SP), DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP), DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1509674-49.2017.8.26.0642 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Moema Soares Coimbra - Vistos. Fica o(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) executado(a) intimado(a) para que, no prazo de de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração. Na inércia, desentranhe-se a petição, acostando-a na contra-capa dos presentes autos, intimando-se o subscritor para retirá-la em igual prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar em termos de prosseguimento. Após tudo regularizado, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508125-91.2023.8.26.0642 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Moema Soares Coimbra - Vistos. Fica o(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) executado(a) intimado(a) para que, no prazo de de 10 (dez) dias, regularize sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração. Na inércia, desentranhe-se a petição, acostando-a na contra-capa dos presentes autos, intimando-se o subscritor para retirá-la em igual prazo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestar em termos de prosseguimento. Após tudo regularizado, tornem conclusos. Int. - ADV: DANILO PEREIRA BOM (OAB 379045/SP)
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