Francislene Dos Santos Vieira
Francislene Dos Santos Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 379094
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francislene Dos Santos Vieira possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
SEPARAçãO CONSENSUAL (3)
INVENTáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501915-25.2021.8.26.0438 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - J.C.B.S. - Vistos. Fls. 247/248 (pedido de habilitação): Anote-se. Aguarde-se por 30 (trinta) dias eventual manifestação do peticionário. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), MARCO ANTONIO OBA (OAB 144042/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-03.2001.8.26.0438 (438.01.2001.000460) - Separação Consensual - Dissolução - E.A.S. - - J.M.S. - R.J.S. - - R.J.S. - *PROVIDENCIE/INDIQUE a parte autora no prazo de quinze dias, a página de cada peça mencionada às fls. 92/93 para expedição da carta de sentença. - ADV: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-03.2001.8.26.0438 (438.01.2001.000460) - Separação Consensual - Dissolução - E.A.S. - - J.M.S. - R.J.S. - - R.J.S. - *PROVIDENCIE/INDIQUE a parte autora no prazo de quinze dias, as peças para instruir a carta de sentença. - ADV: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003304-80.2025.8.26.0438 (processo principal 1005851-23.2018.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - João Miguel Brunhara - Wilson Luis Zani - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 15 dias. - ADV: CINTIA DA SILVA FERNANDES REVORÊDO (OAB 259064/SP), FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), MARCIO RODRIGO DA SILVA (OAB 237620/SP), ADILSON PERES ECCHELI (OAB 137111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000460-03.2001.8.26.0438 (438.01.2001.000460) - Separação Consensual - Dissolução - E.A.S. - - J.M.S. - R.J.S. - - R.J.S. - Vistos. Providencie a Autora o recolhimento da taxa de expedição de carta de sentença, no valor de R$ 71,26, na guia de recolhimento - Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - Código: 130-9, bem como indique as peças para sua instrução. Após, expeça-se carta de sentença. Oportunamente, arquivem-se estes autos, procedendo-se às anotações de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000662-64.2023.8.26.0484 (processo principal 1000782-37.2016.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.G.O. - L.T.O. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à extensão do período de prisão civil do executado para 90 (noventa) dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. O executado se encontra atualmente cumprindo prisão civil pelo período inicial de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC. O Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Pois bem. Nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, o prazo da prisão civil por dívida alimentar é de até 3 (três) meses, a ser fixado pelo juiz conforme as peculiaridades do caso. Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a prisão civil não pode ser prorrogada automaticamente, tampouco convertida em punição prolongada sem nova análise da inadimplência referente a prestações posteriores ao período de apuração da primeira ordem de prisão. No presente caso, a prisão foi regularmente decretada e está em curso, não havendo notícia de novas prestações inadimplidas após o período que fundamentou a prisão ora em cumprimento. Dessa forma, a pretensão de extensão do prazo de prisão, sem a comprovação de nova inadimplência autônoma e atual, configura medida desproporcional e sem amparo legal. Ademais, o posicionamento do Ministério Público, embora não vinculante, reforça a ausência de elementos que justifiquem a majoração do período de encarceramento. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão do período de prisão civil para 90 (noventa) dias. Mantenha-se a ordem de prisão anteriormente decretada, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC. Int. - ADV: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000663-49.2023.8.26.0484 (processo principal 0000986-35.2015.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - V.H.A.O. - L.T.O. - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pelo exequente visando à extensão do período de prisão civil do executado para 90 (noventa) dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar. O executado se encontra atualmente cumprindo prisão civil pelo período inicial de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 528, § 3º, do CPC. O Representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido. Pois bem. Nos termos do artigo 528, § 3º, do Código de Processo Civil, o prazo da prisão civil por dívida alimentar é de até 3 (três) meses, a ser fixado pelo juiz conforme as peculiaridades do caso. Contudo, a jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tem se orientado no sentido de que a prisão civil não pode ser prorrogada automaticamente, tampouco convertida em punição prolongada sem nova análise da inadimplência referente a prestações posteriores ao período de apuração da primeira ordem de prisão. No presente caso, a prisão foi regularmente decretada e está em curso, não havendo notícia de novas prestações inadimplidas após o período que fundamentou a prisão ora em cumprimento. Dessa forma, a pretensão de extensão do prazo de prisão, sem a comprovação de nova inadimplência autônoma e atual, configura medida desproporcional e sem amparo legal. Ademais, o posicionamento do Ministério Público, embora não vinculante, reforça a ausência de elementos que justifiquem a majoração do período de encarceramento. Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão do período de prisão civil para 90 (noventa) dias. Mantenha-se a ordem de prisão anteriormente decretada, limitada ao prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 528, § 3º, do CPC. Int. - ADV: FRANCISLENE DOS SANTOS VIEIRA (OAB 379094/SP), MARCELO PIERINI DOS SANTOS (OAB 345829/SP)
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