Matheus Henrique Bortolucci Borges

Matheus Henrique Bortolucci Borges

Número da OAB: OAB/SP 379222

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Henrique Bortolucci Borges possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, processos entre 2022 e 2024, atuando em TJGO, TJSP e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJGO, TJSP
Nome: MATHEUS HENRIQUE BORTOLUCCI BORGES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011070-82.2024.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Direito de Vizinhança - Matheus Henrique Bortolucci Borges - Conjunto Habitacional Butanta D3 - Vistos. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a responsabilidade pela manutenção e conservação da vegetação de porte arbóreo inserida no interior de imóvel particular é, nos termos do artigo 2º da Lei Municipal nº 17.794/2022, do proprietário ou possuidor a qualquer título, sendo irrelevante para a configuração da legitimidade ad causam a necessidade de prévia comunicação ou autorização de órgão municipal para a realização de poda ou supressão. A referida exigência administrativa não exime o réu de sua responsabilidade perante terceiros por eventuais danos ou riscos decorrentes de sua propriedade, sendo matéria atinente ao mérito da possibilidade de cumprimento da obrigação na forma pleiteada. Da mesma forma, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça inaugural preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, com a exposição clara da causa de pedir e do pedido, acompanhada dos documentos que a parte autora entendeu pertinentes para amparar sua pretensão, sendo que a efetiva comprovação do risco ou do dano é questão de mérito e como tal será analisada. Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de interferências prejudiciais à segurança e ao sossego do autor, decorrentes das árvores localizadas no imóvel do réu; ii) a existência de risco de queda das árvores ou de danos permanentes ao patrimônio do autor; iii) o nexo de causalidade entre a vegetação e os danos alegados na inicial e na réplica; iv) a necessidade e a adequação da poda drástica ou supressão das árvores, considerando a legislação ambiental e municipal aplicável. A distribuição do ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito e ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial, a fim de que sejam avaliadas as condições das árvores e os pontos controvertidos acima elencados. Para tanto, nomeio perito o(a) Sr(a). BEATRIZ JUNQUEIRA DE AQUINO (beatrizaquino2002@yahoo.com.br), que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte autora, que requereu a prova. A fim de orientar os trabalhos, fixo os seguintes quesitos do juízo, a serem respondidos pelo(a) senhor(a) perito(a) sem prejuízo daqueles formulados pelas partes: i) Descrever e localizar as árvores existentes no terreno da parte ré, na divisa com o imóvel do autor, indicando suas espécies, porte (altura e diâmetro aproximados) e estado geral de conservação; ii) Esclarecer se as referidas árvores ou seus galhos avançam sobre o espaço aéreo do imóvel do autor e, em caso positivo, em que medida; iii) Apurar se os detritos mencionados na inicial (folhas, sementes, galhos) são provenientes das árvores da parte ré e se a queda desses detritos é capaz de causar o entupimento de calhas, danos ao telhado ou outros prejuízos no imóvel do autor, conforme relatado nos autos; iv) Informar qual o estado fitossanitário das árvores, se apresentam doenças, pragas ou comprometimento estrutural que indique risco iminente ou potencial de queda, total ou parcial; v) Explicar se a poda nos moldes pretendidos pelo autor (poda drástica) é tecnicamente recomendável, indicando as consequências para a saúde e a estabilidade das árvores; vi) Indicar qual o tipo de poda ou manejo seria tecnicamente adequado para mitigar ou eliminar as interferências no imóvel vizinho, caso constatadas, garantindo a segurança e preservando ao máximo a saúde da vegetação. Com a apresentação da proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Após, em havendo concordância ou sendo fixado o valor por este juízo, deverá a parte autora depositar os honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue em 30 (trinta) dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento de testemunhas, porquanto a matéria controvertida é eminentemente técnica, sendo a prova pericial o meio idôneo e suficiente para a elucidação dos pontos fixados. A oitiva de testemunhas, neste contexto, em nada contribuiria para o deslinde da causa, mostrando-se desnecessária, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia a intimação da Sra. Perita por e-mail contendo senha de acesso, bem como seu cadastramento junto ao sistema SAJ e a respectiva nomeação junto ao portal auxiliares da justiça. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DE LIMA AMBRÓSIO (OAB 347151/SP), MATHEUS HENRIQUE BORTOLUCCI BORGES (OAB 379222/SP)
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