Renata Josua Ferreira Abila Fernandes
Renata Josua Ferreira Abila Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 379260
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025868-16.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Wagner Longo de Castro - Vistos. Ciência à parte requerida sobre a réplica. Em prosseguimento, manifeste-se o autor sobre os avisos de recebimento das cartas de citação de fls. 54/64, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000806-25.2025.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Vgp Industria e Comercio Ltda - Vistos. Analisando os autos, verifico que não é o caso de conceder a gratuidade processual a favor da parte requerente. Esta magistrada não desconhece a Súmula 481 do STJ, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (destaquei). O entendimento advém do argumento de que as pessoas jurídicas também podem ver-se impossibilitadas de ingressar em juízo por falta de numerário para as custas e para os honorários, aplicando-se a estas, por analogia, a norma que se infere do art. 2º da Lei n. 1.060/50, segundo a qual a gratuidade da justiça se destina a quem não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Também dá azo ao entendimento, o texto constitucional, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A situação de pobreza da pessoa jurídica, no entanto, porque não contemplada expressamente na lei respectiva, há de ser demonstrada, de forma cabal, quando do requerimento do benefício, não prevalecendo, nesta hipótese, aquela presunção que cerca a declaração feita pela pessoa física interessada. É a idéia que emerge inclusive da já citada Súmula 481 do STJ. Pois bem. No específico caso dos autos, o bom ou mau gerenciamento dos recursos que a autora obtém e o estabelecimento de prioridades de pagamentos são decisões exclusivas desta, que não pode transferir suas consequências ao Estado. A propósito, verifique-se o seguinte v. acórdão do C. STJ, pelo qual se infere que sequer a decretação da falência de uma empresa é suficiente para fazer presumir que essa faz jus à Justiça Gratuita. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA (LEI N.º 1.060/50) HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser deferido às pessoas jurídicas, sendo mister, contudo, distinguir duas situações: (i) em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos (entidades filantrópicas ou de assistência social, sindicatos, etc.), basta o mero requerimento, cuja negativa condiciona-se à comprovação da ausência de estado de miserabilidade jurídica pelo ex adverso; (ii) no caso de pessoa jurídica com fins lucrativos, incumbe-lhe o onus probandi da impossibilidade de arcar com os encargos financeiros do processo (EREsp 388.045/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado em 01.08.2003, DJ 22.09.2003). 2. Tratando-se de massa falida, não se pode presumir pela simples quebra o estado de miserabilidade jurídica, tanto mais que os benefícios de que pode gozar a massa falida já estão legal e expressamente previstos, dado que a massa falida é decorrência exatamente não da precária saúde financeira (passivo superior ao ativo), mas da própria falta ou perda dessa saúde financeira. 3. Destarte, não é presumível a existência de dificuldade financeira da empresa em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência para justificar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4. A massa falida, quando demandante ou demandada, sujeita-se ao princípio da sucumbência (Precedentes: REsp 148.296/SP, Rel. Min. Adhemar Maciel, Segunda Turma, DJ 07.12.1998; REsp 8.353/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, DJ 17.05.1993; STF - RE 95.146/RS, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 03-05-1985). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1292537 / MG; Relator Ministro LUIZ FUX; Primeira Turma; DJ 05/08/2010). Ademais, o fato de a autora poder pagar honorários ao seu patrono reforça o entendimento deste juízo no sentido de que ela possui capacidade de pagar as despesas processuais. Diante desse quadro, constato que nada indica que a autora não pode conciliar as despesas inerentes ao processo com o custeio necessário à sua própria subsistência, o que seria necessário para a concessão do benefício em questão. Assim, não fazendo jus ao benefício solicitado, INDEFIRO o pedido de gratuidade processual. Intime-se. - ADV: RENATA JOSUA FERREIRA ABILA FERNANDES (OAB 379260/SP), RODRIGO ABILA FERNANDES (OAB 489891/SP)
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