Rodrigo Mancuso

Rodrigo Mancuso

Número da OAB: OAB/SP 379268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Mancuso possui 89 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 89
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRF6
Nome: RODRIGO MANCUSO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
78
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012423-25.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: FRANCISCO CANINDE MORAIS VIANA Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661, RODRIGO MANCUSO - SP379268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte EXEQUENTE acerca do depósito, referente ao montante objeto de RPV/PRECATÓRIO. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para extinção da execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, por oportuno, que a mera ciência do presente despacho, com encerramento do expediente pelo advogado no sistema PJE, será entendida como renúncia ao prazo dado, ensejando a remessa imediata dos autos para sentença de extinção. Intime-se apenas a parte exequente. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 5010398-39.2021.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 26-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 7ª Turma - 2ª andar, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: LUIZ MIGUEL DE SOUSA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014308-11.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARISTELIA ALVES DE ARAUJO GAMA Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MANCUSO - SP379268 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência de que os valores requisitados nestes autos foram depositados em contas à ordem dos beneficiários para saque de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, dispensando-se a expedição de alvará de levantamento, ofício de transferência eletrônica ou certidão de atuação de advogado, nos termos da Resolução CJF 822/2023. A informação sobre o Banco utilizado para o depósito (CEF ou Banco do Brasil) pode ser obtida mediante consulta em “https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag” "DO SAQUE E LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS Art. 49. Os valores destinados aos pagamento decorrentes de precatórios e de requisição de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário. § 1º. Os saques correspondentes a precatórios e RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente." No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Novo Código de Processo Civil. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Permanecendo saldo em conta o que impede o arquivamento definitivo do processo, nos termos da Resolução Conjunta PRES/CORE n. 21/2022, intime-se o beneficiário, por publicação, para que providencie o saque do numerário no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do requisitório e estorno do valor ao erário. No silêncio, sobrestem-se os autos no arquivo pelo período de dois anos e meio (prescrição da execução - art. 9º do Decreto 20.910/32). Decorrido o prazo acima estipulado, os autos serão dessobrestados para que seja providenciado o cancelamento do ofício requisitório e o estorno do valor depositado para o órgão pagador. São Paulo, na data a assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de julho de 2025 Processo n° 5006458-37.2019.4.03.6183 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (ASSÍNCRONA) Data: 01-09-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): OITAVA TURMA, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARILDO DE ALMEIDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000206-45.2025.8.26.0106 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Caieiras na data de 24/07/2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001042-45.2021.4.03.6304 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PEDRO MENINO DOS SANTOS, G. M. A. D. S., MARIA MADALENA BATISTA ARAUJO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661-A, RODRIGO MANCUSO - SP379268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MENINO DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661-A, RODRIGO MANCUSO - SP379268-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de períodos especiais. O pedido foi julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho especial do autor de23/11/2007 a 12/07/2017. Em suas razões recursais sobre o mérito, a parte ré sustenta que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período rural de 23/11/2007 a 12/07/2017, uma vez que não comprovou ter havido exposição habitual e permanente a GLP. Por outro lado, a parte autora afirma fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1998 a 12/09/2007 e de 23/11/2007 a 12/07/2017, por exposição ao agente nocivo ruído. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001042-45.2021.4.03.6304 RELATOR: 28º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: PEDRO MENINO DOS SANTOS, G. M. A. D. S., MARIA MADALENA BATISTA ARAUJO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRENTE: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661-A, RODRIGO MANCUSO - SP379268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PEDRO MENINO DOS SANTOS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) RECORRIDO: MARCIO ROBERTO GONCALVES VASCONGE - SP321661-A, RODRIGO MANCUSO - SP379268-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No que pertine ao tempo de serviço prestado em condições especiais, e à sua conversão em tempo comum para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, observo que a regulamentação da aposentadoria especial e do tempo especial exercido pelo segurado da Previdência Social foi por diversas vezes modificada. Destarte, antes de entrar no exame do caso concreto, cabe uma breve descrição das normas concernentes a essa matéria. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, disciplinou a presente matéria no seu artigo 35 e considerou como tempo especial a atividade profissional exercida pelo segurado, tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo. Para atender a esse dispositivo, foram utilizadas as tabelas constantes dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Com o advento da Lei n° 8.213/91, que regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, manteve-se a sistemática anterior até 28.04.95 (Lei n° 9.032, que exigiu lei para disciplinar as condições especiais). Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir. A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores. Quanto à exigência do laudo técnico para se considerar o tempo trabalhado como especial, até 05.03.97 era dispensado, com a ressalva para o agente ruído. Após, há necessidade de laudo técnico para demonstrar o tipo de exposição aos agentes nocivos, bem como a sua duração, pois o § 3° do artigo 57 da Lei n° 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 9.032, de 28.04.95, assim determinou. Ressalto que 05.03.97 corresponde à data da expedição do Decreto n° 2.172, que regulamentou o dispositivo legal citado. Todavia, resta pacificado no STJ (PET 201200969727) que o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei nº 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79 e sem apresentação de formulário, termina em 28/04/1995. A partir da Lei 9.032/95 (29/04/1995), o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a apresentação de formulários, mas ainda por categoria profissional. Após o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se necessária a efetiva exposição aos agentes nocivos comprovando-se por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. O art. 261 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21.01.2015, relaciona os documentos que servem a demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres que caracterizam a especialidade laboral: “Art. 261. As condições de trabalho, que dão ou não direito à aposentadoria especial, deverão ser comprovadas pelas demonstrações ambientais e documentos a estas relacionados, que fazem parte das obrigações acessórias dispostas na legislação previdenciária e trabalhista. § 1º As demonstrações ambientais e os documentos a estas relacionados de que trata o caput, constituem-se, entre outros, nos seguintes documentos: I - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; II - Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR; III - Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; IV - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO; V - Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; e VI - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.” Em relação à possibilidade de se converter o tempo especial em comum, mesmo após 28.05.98, a questão já está sumulada pela TNU, conforme o enunciado a seguir: “Súmula nº 50 - É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Cumpre anotar, também, que está pacificado no STJ e na TNU (REsp 1306113/ SC – na sistemática de recurso representativo de controvérsia – e Pedilef 50495075620114047000) que o rol das atividades e agentes nocivos constantes da legislação é exemplificativo. Assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, desde que seja habitual e permanente, conforme comprovação através de formulário embasado em laudo técnico ou perícia técnica (artigo 57, § 3º da Lei nº 8.213/91). Níveis de Ruído para fins de caracterização da especialidade: Reformulando entendimento em sentido diverso, em prol da pacificação da jurisprudência, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis, a partir de 06 de março de 1997, vigência do Decreto 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003. Entendimento do STJ e da TNU: Resp 1398260/PR, STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 05/12/2014; AREsp 550891, STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, publicação em 24/09/2015; PEDILEF 50014300420124047122, TNU, DJ 03/07/2015. Quanto à prévia fonte de custeio, não procede a alegação de que os períodos especiais, objeto desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, § 5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre o INSS e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, § 1º, da CF/88). Em relação à prova do tempo de serviço rural, deve ser observada a regra do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. A Turma Nacional de Uniformização já tratou de diversos aspectos da aplicação desse dispositivo legal, destacando-se as seguintes diretrizes para a avaliação do conjunto probatório: a) o início de prova material dever ser contemporâneo à prestação dos serviços (Súmula nº 34); b) não é necessário, todavia, que o início de prova material corresponda a todo o período objeto de prova, muito menos que haja correspondência ano a ano, como frequentemente exige o INSS em sede administrativa (Súmula nº 14); e c) admite-se o reconhecimento, para fins previdenciários, da prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91 (Súmula nº 5). d) em se tratando de atividade rural exercida em regime de economia familiar, admite-se que o início de prova material esteja em nome cônjuge (Súmula nº 6). Caso Concreto Em suas razões recursais sobre o mérito, a parte ré sustenta que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do período rural de 23/11/2007 a 12/07/2017, uma vez que não comprovou ter havido exposição habitual e permanente a GLP. Por outro lado, a parte autora afirma fazer jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/1998 a 12/09/2007 e de 23/11/2007 a 12/07/2017, por exposição ao agente nocivo ruído. Recurso do INSS Quanto ao período de labor rural de 23/11/2007 a 12/07/2017, a r. sentença consignou: “Em relação ao período de23/11/2007 a 12/07/2017laborado perante o(a) empregador(a) VIA VAREJO S/A, o autor apresentou PPP acompanhado de laudo técnico pericial [elaborado pela engenheira Elisabete Cristina Amaral Pereira Inserra] e demais documentos extraídos da ação trabalhista que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Jundiaí [processo nº 0012912-88.2017.5.150002] ajuizada pelo autor em face da empresa VIA VAREJO S/A E OUTRA. No PPP apresentado[doc 40, ID170126212]consta que noperíodo de23/11/2007 a 12/07/2017o autor trabalhou comomotorista de empilhadeira,expostoao fator de risco GLPno exercício de suas atividades:“MOVIMENTAR MERCADORIAS, COM EMPILHADEIRA A GÁS OU ELETRICA, NAS DEPENDENCIAS DO DEPOSITO EM PROCESSO DE CARGA, DESCARGA, TRANSFERENCIA DE MERCADORIAS E ARMAZENAGEM; INSPECIONAR CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DE EMPILHADEIRA (BATERIAS, GÁS, PARTE ELETRICA, ETC) E IDENTIFICAR ALTERAÇÕES NO FUNCIONAMENTO E, SE FOR O CASO, SOLICITAR A AVALIAÇÃO POR PARTE DO SETOR DE MANUTENÇÃO; EFETUAR A LEITURA ÓTICA DAS ETIQUETAS DE BARRAS DO SISTEMA DE ARMAZENAGEM”. O laudo técnico pericial produzido em ação trabalhista informa que“FORAM detectadas fontes geradoras de exposição a atividade e/ou operações perigosas com inflamáveis ...”[doc 51, ID170126212], tendo sido reconhecido na sentença trabalhista o direito ao adicional de periculosidade [docs. 60 e 61, ID170126212]. O trabalho em local em que ocorre a manipulação de gás liquefeito de petróleo - GLP admite o reconhecimento de atividade especial, em razão da periculosidade. O fato de que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, não implica no entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade, pois o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. Dessa forma, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Assim, com base nos documentos apresentados, restou comprovado que no período de23/11/2007 a 12/07/2017o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente ao fator de risco GLP no exercício de suas atividades,devendo ser enquadrado em razão da periculosidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO:GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS.RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 2. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 3. A jurisprudência mais recente do STJ permite a conversão do tempo de serviço especial em comum, inclusive após 28/05/98 ( REsp nº 956110/SP). Por outro lado, em se tratando de conversão do tempo de serviço comum em especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo do art. 543-C do CPC/73, então vigente, decidiu que "para que o segurado faça jus à conversão de tempo de serviço comum em especial, é necessário que ele tenha reunido os requisitos para o benefício pretendido antes da Lei n. 9.032/95, de 28/4/95, independentemente do momento em que foi prestado o serviço." ( EDcl no REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). 4. A exposição do trabalhador aos agentes nocivos sempre exigiu prova mediante laudo técnico, pois demanda medição de seu nível com metodologia adequada. A apresentação do PPP, em regra, dispensa o fornecimento do laudo, pois aquele é previsto em lei para conter todas as informações essenciais deste. Requisito cumprido pelo segurado. 5.As operações envolvendo a produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liquefeito (GLP) são consideradas perigosas, conforme se extrai do disposto no art. 193 da CLT, com redação dada pela Lei nº 12.740/12, e no Anexo 2 da Norma Regulamentadora nº 16 da Portaria 3.214/78, e permitem a contagem diferenciada do tempo de trabalho. 6.Na hipótese, extrai-se da documentação juntada aos autos (perfil profissiográfico previdenciário - PPP), que a parte autora esteve exposta, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo gás liquefeito de petróleo (GLP), razão pela qual o autor faz jus ao reconhecimento e à averbação do referido período como de labor especial. 7. Quanto ao período de trabalho comum anterior a 1987, não pode ser ele convertido em tempo de serviço especial, eis que o autor não reuniu os requisitos para o benefício pretendido antes do advento da Lei n. 9.032/95. 8. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00440850820114013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 21/01/2020) grifei *********** PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO EGÁS GLP. COMPROVAÇÃO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI 11.960/2009. I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. II - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos. III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB.IV - O contato habitual e permanente com produtos químicos - gás GLP (gás liquefeito de petróleo) coloca em risco a integridade física do trabalhador em razão do alto potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás.V - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos com os já assim considerados pela esfera administrativa, conforme contagem administrativa anexa aos autos, o autor totalizou 23 anos e 05 dias de atividade exclusivamente especial até 26.05.2008, insuficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VI - De outra parte, tendo em vista que ele continuou exercendo atividade laborativas especiais, conforme se depreende dos PPP´s e laudo técnico acostados aos autos, efetuando as mesmas atividades na mesma empresa, e estando sujeito aos mesmos agentes nocivos, deve ser reconhecida a especialidade do período de 27.05.2008 a 04.06.2010, em conformidade com o pedido subsidiário formulado na inicial. Assim, somados todos os períodos de atividade especial reconhecidos, o autor totaliza 25 anos e 13 dias de atividade exclusivamente especial até 04.06.2010, data do segundo requerimento administrativo, suficientes à concessão do benefício de aposentadoria especial. VII - Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux). IX - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. Apelação do autor provida. (TRF-3 - APELREEX:00075118520124036183SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 31/01/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2017) grifei ************ E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO.GÁS GLP. - No tocante ao reconhecimento da atividade especial, é firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014 - Com relação ao período de 06/11/1995 a 23/06/2016 comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciário - PPP, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (Id 100043461 pp. 13/14), que a parte autora desenvolveu sua atividade profissional de motorista de caminhão atuando na distribuição de botijões de GLP para áreas residenciais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Assim, caracteriza-se a periculosidade prevista no Anexo 02 da NR-16, concluindo o perito que o autor esteve exposto no transporte, carga e descarga de gás liquefeito de petróleo – GLP e gases e produtos químicos, a risco de acidentes com inflamáveis -A exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo), garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás- Agravo interno do INSS desprovido. (TRF-3 - ApCiv:5027153-38.2017.4.03.6100SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 07/12/2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/12/2023) grifei Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente. Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informaçãonão se refere à real eficácia do EPIpara descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016). Ademais, no casonão houve utilização de EPI eficaz. Assim, reconheço como especial o período de23/11/2007 a 12/07/2017 edetermino a averbação com os acréscimos legais.” No tocante ao período de 23/11/2007 a 12/07/2017, a parte autora apresentou PPP (id. 305470905, fls. 38-41), no qual consta que esteve exposta a GLP. Levando em conta que a parte autora opera empilhadeira à gás GLP, conforme profissiografia, a conferir: O PPP está formalmente em ordem. Não assiste, portanto, razão ao INSS. Recurso do autor Por outro lado, a parte autora afirma fazer jus ao reconhecimento da especialidade do período de 01/03/1998 a 12/09/2007, por exposição ao agente nocivo ruído. Para os períodos em tela, a parte autora apresentou PPP (id. 307391612, fls. 35-36), no qual consta que esteve exposto a ruído em intensidade respectiva de 91,7 dB(A) e 90,5 dB(A), sempre acima do limite de tolerância da época. Há responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho) por todo o período e a metodologia adotada, de acordo com a NHO-01, é aceita para a época. Ademais, o autor comprovou que o responsável pelos registrados ambientais é profissional engenheiro de segurança do trabalho devidamente registrado junto ao CREA/SP, conforme documento de id nº 307391760. Assiste, portanto, razão à parte autora. Acrescentando-se o período especial de 01/03/1998 a 12/09/2007 ao tempo de contribuição da parte autora, a parte autora passa a fazer jus ao benefício pleiteado, na DER. Voto. Ante o exposto, nego provimento ao recurso do INSS; e dou provimento ao recurso da parte autora, para condenar o INSS a averbar, como tempo de labor especial, o interregno de 01/03/1998 a 12/09/2007 e, assim, conceder à parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 200.925.498-2, a partir da DER de 15/07/2021, com o pagamento de atrasados, nos termos contidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, considerando a baixa complexidade do tema. É o voto. Autos: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001042-45.2021.4.03.6304 Requerente: PEDRO MENINO DOS SANTOS e outros Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros Ementa: Direito previdenciário. Recurso inominado cível. Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6). Conclusão. Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e, por maioria, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator, vencida em parte a I. Juíza Federal Dra. Lin Pei Jeng, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002918-93.2024.8.26.0106 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Gabriel Nobrega de Alcantara - Manifeste-se o(a) Autor(a), no prazo de 5 dias, acerca da Certidão do(a) Oficial(a) de Justiça - Mandado sem cumprimento/Negativo, juntada às fls. Retro, Fornecendo a parte interessada novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência. - ADV: RODRIGO MANCUSO (OAB 379268/SP)
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